Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067081
Nº Convencional: JSTJ00023741
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO CULPOSO
TRANSPORTE GRATUITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ANALOGIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ197811300670812
Data do Acordão: 11/30/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG542.
VAZ SERRA IN BMJ PAG124.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV IATLIANO ART2050 ART2054.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 504, n. 2 do Código Civil estabelce que, no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar, do que resulta que temos de nos socorrer da norma do artigo 487, n. 1, em que transparece o princípio que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
II - Ao contrário do que se passa em matéria contratual (artigo 799, n. 1) não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil, em matéria de acidentes de viação.
III - A culpa constitui, assim, elemento integrante do direito de indemnização.
IV - O artigo 504, n. 2 do C.C. deve ser interpretado como querendo significar que o transportado gratuitamente é ele próprio o criador do risco.
V - Quando a lei fala "nos termos gerais" (n. 2 do artigo 504) quer reportar-se aos termos gerais responsabilidade civil expressos nos artigo 483 e 487 do mesmo Código.
VI - É objecto de controvérsia doutrinária e jurisprudência a aplicação do artigo 493 em matéria de acidentes de viação, tanto mais que o Código Civil também preveniu uma presunção de culpa neste domínio, no n. 3 do artigo 503.
VI - As presunções de culpa são excepcionais e daí que as normas que as previnem não comportem aplicação analógica (artigo 11 do C.C.).