Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023741 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CULPOSO TRANSPORTE GRATUITO PRESUNÇÃO DE CULPA ANALOGIA PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ197811300670812 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI PAG542. VAZ SERRA IN BMJ PAG124. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV IATLIANO ART2050 ART2054. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 504, n. 2 do Código Civil estabelce que, no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar, do que resulta que temos de nos socorrer da norma do artigo 487, n. 1, em que transparece o princípio que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. II - Ao contrário do que se passa em matéria contratual (artigo 799, n. 1) não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil, em matéria de acidentes de viação. III - A culpa constitui, assim, elemento integrante do direito de indemnização. IV - O artigo 504, n. 2 do C.C. deve ser interpretado como querendo significar que o transportado gratuitamente é ele próprio o criador do risco. V - Quando a lei fala "nos termos gerais" (n. 2 do artigo 504) quer reportar-se aos termos gerais responsabilidade civil expressos nos artigo 483 e 487 do mesmo Código. VI - É objecto de controvérsia doutrinária e jurisprudência a aplicação do artigo 493 em matéria de acidentes de viação, tanto mais que o Código Civil também preveniu uma presunção de culpa neste domínio, no n. 3 do artigo 503. VI - As presunções de culpa são excepcionais e daí que as normas que as previnem não comportem aplicação analógica (artigo 11 do C.C.). | ||