Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFEITO DA SENTENÇA TERCEIRO IMOVEL DIREITO DE RETENÇÃO CRÉDITO HIPOTECÁRIO EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Processo de Execução, II, 271. - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2007, 330 e 331. - Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, 1973, 270, 272 e 273 e 274. - Denti, Distribuzione, 333: «Acção Subrogatória». - Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, 2009, 315 a 317. - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 510 a 513. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 308. - Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, 2000, 371 e 372. - Rui Pinto, A Acção Executiva depois da Reforma, 2004, 185 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC) : ARTIGOS 686º, Nº 1, 754º E 759º, NºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497º, 498º, Nº 2, 671º, Nº 1, 814.º, 815.º, 816.º, 864º, Nº 1, ARTIGO 864º-A, Nº 1, 866º E 868º, NºS 1, 2 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-10-1989, BMJ Nº 390, 363; - DE 10-10-1989, Pº Nº 077867, WWW.DGSI.PT; - DE 10-11-1992, Pº Nº 081297; - DE 15-12-92, BMJ Nº 422, 348; - DE 1-2-95, CJ (STJ), ANO III, T1, 55; - DE 11-5-1995, CJ (STJ), ANO III, T2, 81; - DE 6-2-1998, BMJ Nº 414, 404; - DE 30-10-2001, REVISTA Nº 2601/01, 2ª SECÇÃO; - DE 8-7-2003, Pº Nº 03A1808; - DE 16-12-2004, Pº Nº 04B3313; - DE 11-7-2006, Pº Nº 06B1855; - DE 12-9-2006, Pº Nº 06A2136, 1ª SECÇÃO; - DE 14-9-2006, REVISTA Nº 2468/06, 7ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Produzindo o caso julgado, em princípio, apenas, efeitos entre as partes, é, por vezes, extensivo a terceiros, juridicamente, indiferentes, que são aqueles que não podem alhear-se dos efeitos das sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes, desde que estas não lhes causem qualquer prejuízo jurídico, embora lhes ocasionem um prejuízo de facto ou económico. II - Reconhecendo a sentença o direito de retenção sobre um imóvel, não se limita a esvaziar o direito do credor hipotecário sobre esse bem, na medida em que vê colocar-se-lhe, à sua frente, um outro crédito, com prioridade de pagamento, reduzindo ou extinguindo, igualmente, o património do executado, não sendo, assim, a sentença oponível ao mesmo, terceiro, juridicamente, interessado, afectado na consistência jurídica do seu direito. III - O terceiro, juridicamente, interessado, não condenado na sentença que se executa, não pode considerar-se vinculado à sua observância, em virtude da ineficácia subjectiva do caso julgado material formado por aquela sentença. IV - A Reforma da Acção Executiva, aderindo a um dos entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, optou pela solução de facultar ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, a invocação de qualquer fundamento, para além dos constantes dos arts. 814.º e 815.º do CPC, designadamente, aqueles que seria lícito deduzir em processo de declaração. V - Não tendo o reclamante, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, dever-se-á este último ter como reconhecido, nos termos do disposto pelo art. 868.º, n.ºs 2 e 4, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1) : No apenso dos autos de execução, para pagamento de quantia certa, que AA move contra BB, o Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, veio reclamar o crédito de €166,60, acrescido de juros vencidos, no montante de €1,66, e dos vincendos, até integral cumprimento, referente à falta de pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis, respeitante ao imóvel penhorado, inscrito para cobrança, no ano de 2007, e a Caixa Geral de Depósitos, SA, veio reclamar o crédito, no valor de €107.355,56, relativo ao capital mutuado ainda em dívida, acrescido de despesas, no valor de €20,72, e dos juros vencidos, no montante de €5.334,63, e dos vincendos, até integral pagamento. Estas reclamações não foram impugnadas, quer pelo exequente, quer pela executada, atento o disposto no artigo 866º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença graduou os créditos em presença, por forma a ser dado pagamento pelo valor do imóvel, do seguinte modo: 1 - Em primeiro lugar, às custas em dívida; 2 – Em segundo lugar, ao crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, no valor de €166,60, acrescido dos juros vencidos, no montante de €1,66, e dos vincendos, até integral pagamento; 3 – Em terceiro lugar, ao crédito do exequente AA, no montante de €43.371,00, acrescido dos juros vencidos, no valor de €4.228,67, e dos vincendos, até integral pagamento; 4 – E, em quarto e último lugar, ao crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA, no valor de €107.355,56, relativo ao capital mutuado ainda em dívida, acrescido das despesas, no valor de €20,72, e dos juros vencidos, no montante de €5.334,63, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento. Desta sentença, a credora Caixa Geral de Depósitos, SA, interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação, revogando a decisão impugnada, na parte em que graduou o crédito do exequente AA, à frente do da recorrente, ficando, antes, aquele graduado à frente deste. Do acórdão da Relação do Porto, interpôs agora recurso de revista o exequente AA, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Ao invés da posição assumida pelos Venerandos Desembargadores a quo, entende o recorrente ser justa, adequada e legalmente fundamentada a douta sentença proferida, nos autos do processo executivo, pelos Juízos de Execução do Porto, de reconhecimento do direito de retenção do aqui recorrente e a sua preferência sobre a titular da hipoteca, ora recorrida, e, consequentemente, a graduação do crédito do recorrente em terceiro lugar. 2ª - Na realidade, para que exista direito de retenção é necessário, em primeiro lugar, que o respectivo titular detenha licitamente uma coisa que deva entregar a outrem, em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deva a restituição e por último, que entre os créditos haja uma relação de conexão (debitam cum re junctum). 3ª - Assim, o direito de retenção constitui um direito real de garantia das obrigações, conferindo ao seu titular preferência para ser pago pelo valor do bem retido antes dos demais credores do seu devedor que não beneficiem de privilégio imobiliário (art. 751° do C.C.), como resulta do disposto no nº 1 do art. 759° desse Código, que no seu n° 2 fixa mesmo a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. 4ª - Face ao exposto, «(..) e de harmonia com o disposto na norma citada e quando recaia sobre coisa imóvel é o direito de retenção equiparável à hipoteca, mas prevalece sobre essa, mesmo que registada anteriormente. 5ª - Esta solução legal tem efectivamente suscitado reparos, mas não julgamos que a preferência atribuída ao "jus retentionis" seja equiparável ao regime dos privilégios imobiliários gerais que motivou a intervenção do Tribunal Constitucional através dos Acórdãos nºs 362/2002 e 363/2002, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas que conferiam tais privilégios à Fazenda Nacional e à Segurança Social e na interpretação segundo a qual elas preferiram à hipoteca. 6ª - (...) Situação diferente ocorre com o direito de retenção. 7ª - (...) Com efeito, e resultando normalmente o crédito de despesas com a fabricação, conservação ou melhoramento da coisa alheia, será de concluir que se essas despesas não tivessem sido realizadas, a coisa poderia ter perecido e então nem o seu proprietário, nem o credor hipotecário, nem qualquer outro credor poderiam realizar o seu crédito. 8ª - É essa no fim de contas a razão da preferência que a lei entendeu atribuir-lhe pois (...), se não lhe fosse atribuída tal preferência, todos os demais credores se locupletariam à sua custa em função do valor da coisa para que concorrera o retentor com as despesas com ela feitas.», cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Junho de 2008. 9ª - Assim sendo, nenhuma inconstitucionalidade material enferma o dispositivo legal em questão que dá prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca. 10ª - Com efeito, ficou demonstrado que, em virtude do contrato de empreitada celebrado entre o autor, aqui recorrente, e a ré BB - e mediante o qual o ora recorrente se comprometeu a efectuar determinados trabalhos de construção civil num imóvel, propriedade da ré, vinculando-se esta a pagar-lhe o preço respectivo - o recorrente se constituiu credor da ré em virtude do incumprimento do contrato de empreitada celebrado, designadamente, em virtude do não pagamento da totalidade do preço das obras efectuadas pelo recorrente. 11ª - Acresce que, o Tribunal a quo reconheceu também o direito de retenção do recorrente sobre o imóvel com vista a garantir o cumprimento do seu direito de crédito. 12ª - A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, de facto, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro, face ao não pagamento do preço pela contraparte, goza do direito de retenção. 13ª - Sucede que, ao invés da posição adoptada pelo Tribunal de 1a Instância, entenderam os Venerandos Desembargadores a quo que, «a sentença que reconheceu o direito de retenção ao exequente não faz caso julgado contra a recorrente, credora hipotecária, porque, tendo esta uma posição incompatível com a daquele, não teve intervenção no processo, não teve assegurado o direito ao contraditório, o seu direito de defesa». 14ª - Todavia, a resposta passará pela análise da questão da extensão do caso julgado a terceiros. 15ª - Assim, de acordo com o Prof. Manuel de Andrade, a sentença, transitada em julgado, impõe-se àqueles que o autor designa de terceiros juridicamente indiferentes, mas já não se impõe aos terceiros juridicamente interessados, isto é, àqueles a quem a sentença pode causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua utilidade prática ou económica. 16ª - Face ao exposto, será de concluir que a sentença do Tribunal a quo, que reconhece ao aqui recorrente o direito de retenção, é oponível ao credor hipotecário não interveniente na acção declarativa de condenação, no caso a recorrida, a qual deverá ser qualificada como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado. 17ª - Em suma, o reconhecimento do direito de retenção do ora recorrente e a correspondente baixa de lugar na graduação de créditos da recorrida não afecta juridicamente o direito desta, uma vez que este direito continua o mesmo, com o mesmo conteúdo e a mesma garantia hipotecária, verificando-se apenas um eventual prejuízo meramente fáctico e de natureza económica. 18ª - Não obstante, e ao contrário da posição defendida no acórdão recorrido, o que sucederá, na realidade, é que antes da satisfação do direito de crédito da recorrida, se colocará a satisfação do direito de crédito do recorrente, o que, no caso sub judice significará, inequivocamente, uma maior vulnerabilidade económica, que não jurídica, do direito de crédito da recorrida, uma vez que o produto da venda judicial do imóvel penhorado nos autos, no âmbito da acção executiva, poderá não satisfazer na íntegra ambos os créditos. 19ª - É assim de concluir que, «a sentença que reconhece a existência de direito de retenção sobre coisa hipotecada não causa prejuízo jurídico ao credor hipotecário, uma vez que não afecta a existência, a validade ou a consistência jurídica do seu direito, apesar de lhe causar prejuízo económico, e por isso, essa sentença faz caso julgado quanto ao credor hipotecário não interveniente na acção respectiva, pois este é de qualificar como terceiro juridicamente indiferente e não como terceiro juridicamente interessado», cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 2008. 20ª - Perante isto, o crédito do recorrente goza do direito de retenção, o qual deverá ser graduado com preferência sobre o crédito da recorrida garantido por hipoteca, nos termos do art. 759°, n° 2 do Código Civil. 21ª - Convém ainda salientar que, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02/02/1999, «... a falta de intervenção do reclamante hipotecário na acção declarativa não lhe retira a possibilidade de impugnar o direito de retenção do Exequente, sobre o imóvel penhorado na acção executiva, devendo fazê-lo no próprio articulado em que deduz a reclamação de créditos, sem o que a sua defesa ficará precludida.» (sublinhado nosso). 22ª - Na realidade, o meio de defesa do credor hipotecário contra o exequente, titular do direito de retenção, é o previsto no art. 866°, n°s 3 e 4 do C.P.C. 23ª - Todavia, no caso concreto, a recorrida não impugnou o direito de retenção do exequente, ora recorrente, na reclamação de créditos, por si apresentada nos autos de acção executiva, limitando-se a reclamar o seu crédito, em singelo, requerendo a sua graduação «no lugar que por lei lhe competir», tal como sucedeu. 24ª - Apenas, em sede de recurso de apelação, a recorrida impugnou o direito de retenção do exequente, ora recorrente, ao arrepio do disposto na Lei. 25ª - Nestes termos, o acórdão recorrido afronta a Lei, a jurisprudência maioritária dos Tribunais de 2a Instância e do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a Doutrina. 26ª - O fundamento específico do presente recurso de revista é a violação da lei substantiva, consubstanciada, essencialmente, num erro de interpretação, nomeadamente, dos arts. 754° e 759°, n°s 1 e 2 do Código Civil e 866°, n°s 3 e 4 do C.P.C. Nas suas contra-alegações, a credora Caixa Geral de Depósitos, SA, conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz: 1. Encontra-se penhorado, na execução, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de I..., sob o nº .../.... 2. O Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, reclamou o Imposto Municipal Sobre Imóveis, regulado pelo Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003. 3. Ao crédito do exequente AA foi reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, pela sentença dada à execução. 4. A Caixa Geral de Depósitos, SA, reclamou um crédito que tem a seu favor as hipotecas registadas, em 7 de Junho de 2004 e 2 de Dezembro de 2004, sobre o imóvel penhorado nos autos. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão de saber se o direito de retenção reconhecido por sentença judicial prevalece sobre o credor hipotecário, já constituído, que naquela acção não interveio. II – A questão de saber quais as consequências que derivam da falta de impugnação do direito de retenção, pelo credor hipotecário, na reclamação de créditos. I. DA PREVALÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO POR SENTENÇA FACE AO CREDOR HIPOTECÁRIO ANTERIOR Com base no estipulado pelo artigo 754º, do Código Civil (CC), foi reconhecido ao exequente AA, por sentença datada de 2006, o direito de retenção sobre o prédio que construiu, em regime de empreitada, para o dono da obra, a executada BB, como garantia do crédito que tem sobre esta, em virtude da mesma não ter procedido à satisfação integral do preço. Porém, um dos credores reclamantes, ou seja, a Caixa Geral de Depósitos, SA, tem a seu favor as hipotecas registadas, em 7 de Junho de 2004 e 2 de Dezembro de 2004, sobre o imóvel penhorado nos autos. Efectivamente, o cerne da impugnação deduzida pelo exequente reside na circunstância de a Caixa Geral de Depósitos, SA, não ser titular de crédito privilegiado, não obstante gozar do direito de hipoteca sobre o prédio objecto de penhora, porquanto o caso julgado formado na acção declarativa que lhe reconheceu a garantia real em que consiste o direito de retenção, é oponível ao reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, uma vez que este, apesar de não ter sido parte na mesma, deve ser considerado como um terceiro, juridicamente, indiferente, para efeitos de aquela sentença lhe vir a ser oponível. Instaurada a execução, para pagamento de quantia certa, foi penhorado, pelo exequente, o imóvel da executada e, na sequência da observância do disposto pelo artigo 864º, nº 1, do CPC, os reclamantes, supra-identificados, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, SA, deduziram os seus créditos, encontrando-se o crédito desta garantido por hipoteca registada. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória, dentro e fora do processo, ou seja, forma o caso julgado material, nos termos do estipulado pelo artigo 671º, nº 1, no âmbito dos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, consistindo um deles na identidade de sujeitos, que se verifica quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, atento o preceituado pelo artigo 498º, nº 2, todos do CPC. Efectivamente, constitui princípio fundamental na matéria, a regra da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a de que a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, só vinculando o Juiz, em novo processo, se estas forem as mesmas que no anterior (2) . Porém, sendo certo que o caso julgado só produz, em princípio, efeitos entre as partes, é, por vezes, extensivo a terceiros, que não podem alhear-se dos efeitos de sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes, e da correspondente definição jurídica da relação material controvertida, desde que sobre eles possam repercutir-se esses efeitos, ou seja, quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico (3) . Com efeito, quanto às pessoas que a doutrina qualifica como terceiros, juridicamente, indiferentes, como acontece com os credores, relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor, sujeitos de relações conexas, a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, na medida em que não afecta, nem a existência, nem a validade, nem o conteúdo ou efeitos do seu direito, embora lhes possa causar um prejuízo de facto ou económico. Ora, sendo certo que, no caso em apreço, não ocorre o requisito da identidade de sujeitos, uma vez que a reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, não foi demandada naquela acção, importa apurar se, relativamente à sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção sobre o imóvel penhorado, aquela foi atingida por um prejuízo jurídico, ou, apenas, por um prejuízo de facto ou económico. No caso «sub judice», em que a sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção sobre o prédio objecto de penhora, se não limita a esvaziar o direito de crédito da reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, afectada no seu direito hipotecário, na medida em que vê colocar-se-lhe à sua frente um outro crédito, que, assim, goza de prioridade de pagamento, tendo, igualmente, reduzido ou extinto o património da executada, os terceiros não têm que acatar a sentença, que, consequentemente, não lhes é oponível. Muito embora a aludida sentença não ponha em causa a existência ou a validade do direito hipotecário da reclamante, não se limita a afectar a sua consistência pratica, face à restrição ou redução do património da executada, porquanto se confronta com o direito de um terceiro, juridicamente, interessado, de algum modo incompatível com o direito de retenção reconhecido ao exequente, afectando-lhe a sua consistência jurídica. Com efeito, se não existisse o direito de retenção, a hipoteca conferia à reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, o direito de ser paga pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, atento o disposto pelo artigo 686º, nº 1, enquanto que o direito de retenção em análise prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada, anteriormente, como decorre do preceituado pelo artigo 759º, nº 2, ambos do CC. É que a concorrência de um crédito hipotecário com um crédito garantido pelo direito de retenção não se situa no mesmo plano do crédito comum que vê reconhecido outro crédito comum, hipótese esta em que a concorrência entre ambos se efectua, em igualdade de circunstâncias, e em que o único prejuízo do primeiro se traduz em poder não ser, totalmente, pago, tendo de ratear com o outro crédito o produto da garantia patrimonial do devedor, ao passo que, naquela primeira situação, se verifica uma graduação entre tais créditos, com prevalência do segundo, podendo, inclusivamente, acontecer que, pago este crédito, nada reste já para satisfazer o crédito hipotecário. Aliás, mesmo antes deste possível prejuízo económico, já existia um efectivo prejuízo jurídico, na medida em que o valor potencial da hipoteca foi, desde logo, diminuído, com a declaração da existência do direito de retenção, que ficou situado numa ordem de pagamento preferente, em relação ao crédito hipotecário (4) . Assim sendo, se a sorte da revista terminasse aqui, ter-se-ia de concluir que a sentença que reconheceu ao exequente o direito de retenção sobre o imóvel penhorado não forma caso julgado quanto à reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, sendo-lhe, consequentemente, inoponível (5) porque isso equivaleria a criar um direito, em desfavor desse credor, sem que o mesmo tivesse a possibilidade de defender a prioridade do seu crédito, até contra os eventuais conluios existentes entre as partes naquela acção. II. DA NÃO IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CONSEQUÊNCIAS. Porém, independentemente da conclusão a que se chegou, no ponto anterior, importa ainda apreciar a outra questão suscitada pelo exequente, resultante dos efeitos da não contestação, por parte da reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, do direito de retenção daquele, na fase da impugnação de créditos. Efectivamente, as reclamações podem ser impugnadas, pelo exequente e pelo executado, no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, e, em igual prazo, gozam os restantes credores da faculdade de impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado, também, qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores, com fundamento em qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência, com base no disposto pelo artigo 866º, nºs 2, 3 e 4, do CPC. E, se o crédito estiver reconhecido por sentença provida de força de caso julgado em relação ao reclamante, estatui o respectivo nº 5, do artigo 866º, do CPC, acabado de citar, que “…a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814º e 815º, na parte em que forem aplicáveis”. Quando o exequente se arrogue um direito real de garantia que deva prevalecer sobre o credor reclamante, é manifesto o interesse deste, na medida em que a existência da garantia depende da existência do próprio direito de crédito, em impugnar este direito. Com efeito, já, anteriormente, à Reforma da Acção Executiva, com base no entendimento de que o artigo 866º, nº 3, do CPC, ao conceder aos restantes credores a faculdade de “…impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia”, sem referência expressa aos reclamantes ou ao exequente, com garantia sobre os bens em relação aos quais a sua incida, se defendia que ao credor reclamante era lícito impugnar o crédito do próprio exequente.(6) De todo o modo, a actual redacção do artigo 866º, nº 3, do CPC, introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, nos termos já referidos, permitiu, inequivocamente, ao credor reclamante actuar em substituição processual do próprio executado.(7) Por seu turno, antes da Reforma da Acção Executiva, era controvertida a questão de saber se quando o crédito estivesse reconhecido por sentença, o reclamante que na acção declarativa não tivesse sido parte poderia invocar fundamentos de impugnação não susceptíveis de sustentar os embargos de executado, entendendo-se, na ausência de qualquer restrição legal, que, quer o exequente, quer os outros credores reclamantes estavam limitados pelos pressupostos dos, então, artigos 813º e 814º, actualmente, os artigos 814º e 815º (8) mas, também, diversamente, que o alcance do artigo 866º, nº 4, todos do CPC, se confinava aquelas situações em que o reclamante fosse abrangido pelo caso julgado, pois que, quando assim não fosse, constituiria injustificada limitação do seu direito negar-lhe a faculdade de impugnar o crédito ou a garantia de quem, a existir um e outro, seria pago antes dele, sob pena de a situação do credor comum e a do credor com garantia real serem, a este respeito, radicalmente, diversas(9). Porém, a Reforma da Acção Executiva optou por esta última solução, em que, apenas, o reclamante abrangido, directa ou indirectamente, pela eficácia do caso julgado, formado em anterior acção declarativa ou na própria oposição à execução, está impedido de invocar qualquer outro fundamento, para além dos constantes dos artigos 814º e 815º, facultando, assim, ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado, defender-se com a amplitude consentida pelos artigos 816º e 866º, nº 5, este, «a contrario sensu», todos do CPC (10). Efectivamente, preceitua o artigo 759º, nos seus nºs 1 e 2, do CC, que o direito de retenção que recaia sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada, anteriormente. Findo o prazo para a dedução de créditos, e notificados, pela secretaria judicial, o executado, o exequente, os credores reclamantes e o cônjuge do executado, caso se tenha oposto à execução ou à penhora, nos termos do preceituado pelo artigo 864º-A, nº 1, atento o disposto pelo artigo 866º, nº 1, ambos do CPC, deixando agora o Juiz de ter acesso à fase liminar do processo, na falta de impugnação da reclamação, conhecerá, no despacho saneador, da intempestividade da reclamação e da eventual inexistência de garantia real ou de título executivo pelo credor, considerando admitidos, por acordo, os factos que não foram objecto de impugnação especificada. E, se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, em conformidade com o estipulado pelo artigo 868º, nºs 1, 2 e 4, do CPC. Porém, a falta de impugnação dos créditos reclamados, porque se trata de ausência da contestação ao pedido, na fase dos articulados, importa que devam ser declarados existentes e reconhecidos, de acordo com o princípio do cominatório pleno, nos termos do estipulado pelo artigo 868º, nºs 2 e 4, do CPC (11) . Deste modo, na hipótese de falta de impugnação dos créditos reclamados, por parte do exequente, do executado ou dos restantes credores ou, em caso de falta de impugnação do crédito exequendo, pelos restantes credores, e não havendo lugar a produção de prova, que é a situação que agora interessa analisar, o concurso encerra-se e a sentença reconhece os créditos não impugnados, graduando-os, juntamente, com o crédito exequendo. Assim sendo, não tendo a reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, não abrangia pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, como o deveria ter feito, e com base em qualquer outro fundamento, para além dos constantes dos artigos 814º e 815º, do CPC, dever-se-á ter como reconhecido este último crédito, nos termos do disposto pelo artigo 868º, nº 2 e 4, do CPC(12). Colhem, assim, em parte, as conclusões constantes das alegações de revista do exequente. CONCLUSÕES: I – Produzindo o caso julgado, em princípio, apenas, efeitos entre as partes, é, por vezes, extensivo a terceiros, juridicamente, indiferentes, que são aqueles que não podem alhear-se dos efeitos de sentenças transitadas e proferidas em processos nos quais não são intervenientes, desde que estas não lhes causem qualquer prejuízo jurídico, embora lhes ocasionem um prejuízo de facto ou económico. II – Reconhecendo a sentença o direito de retenção sobre um imóvel, não se limita a esvaziar o direito do credor hipotecário sobre esse bem, na medida em que vê colocar-se-lhe, à sua frente, um outro crédito, com prioridade de pagamento, reduzindo ou extinguindo, igualmente, o património do executado, não sendo, assim, a sentença oponível ao mesmo, terceiro, juridicamente, interessado, afectado na consistência jurídica do seu direito. III - O terceiro, juridicamente, interessado, não condenado na sentença que se executa, não pode considerar-se vinculado à sua observância, em virtude da ineficácia subjectiva do caso julgado material formado por aquela sentença. IV – A Reforma da Acção Executiva, aderindo a um dos entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, optou pela solução de facultar ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, a invocação de qualquer outro fundamento, para além dos constantes dos artigos 814º e 815º, do CPC, designadamente, aqueles que seria lícito deduzir em processo de declaração. V - Não tendo o reclamante, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, dever-se-á este último ter como reconhecido, nos termos do disposto pelo artigo 868º, nº 2 e 4, do CPC. DECISÃO(13) : Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, graduando-se os créditos em presença, por forma a ser dado pagamento, pelo valor do imóvel, do seguinte modo: 1 - Em primeiro lugar, às custas em dívida; 2 – Em segundo lugar, ao crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, no valor de €166,60, acrescido dos juros vencidos, no montante de €1,66, e dos vincendos, até integral pagamento; 3 – Em terceiro lugar, ao crédito do exequente AA, no montante de €43.371,00, acrescido dos juros vencidos, no valor de €4.228,67, e dos vincendos, até integral pagamento; 4 – E, em quarto e último lugar, ao crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA, no valor de €107.355,56, relativo ao capital mutuado ainda em dívida, acrescido das despesas, no valor de €20,72, e dos juros vencidos, no montante de €5.334,63, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento. * Custas da apelação e da revista, a cargo da reclamante Caixa Geral de Depósitos, SA, sendo a taxa de justiça reduzida a metade - artigo 14º, nº 1, m), do CCJ -, na versão posterior à introduzida pelo DL nº 324/03, de 27 de Dezembro, aplicável. * Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2010. * Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas ______________________ (1) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves (2)(3) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 308. (4) STJ, de 1-2-95, CJ (STJ), Ano III, T1, 55; STJ, de 15-12-92, BMJ nº 422, 348; e STJ, de 10-10-89, BMJ nº 390, 363. (5) STJ, de 12-9-2006, Pº nº 06A2136; STJ, de 11-7-2006, Pº nº 06B1855; STJ, de 16-12-2004, Pº nº 04B3313; STJ, de 8-7-2003, Pº nº 03A1808; STJ, de 10-11-1992, Pº nº 081297; STJ, de 10-10-1989, Pº nº 077867, www.dgsi.pt, (6) - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 510 a 513; STJ, de 6-2-1998, BMJ nº 414, 404; STJ, de 11-5-1995, CJ (STJ), Ano III, T2, 81; STJ, de 10-10-1989, BMJ nº 390, 363. (7) - Denti, Distribuzione, 333: «Acção Subrogatória». (8) Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, 1973, 270; Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 513; STJ, de 10-10-1989, BMJ nº 390, 363; (9) STJ, de 6-2-1998, BMJ nº 414, 404; STJ, de 11-5-1995, CJ (STJ), Ano III, T2, 81. (10) Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, 2009, 315 a 317; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2007, 330 e 331; Rui Pinto, A Acção Executiva depois da Reforma, 2004, 185 e ss. (11) Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição, 1973, 274; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, 2000, 371 e 372. (12) STJ, de 14-9-2006, Revista nº 2468/06, 7ª secção; STJ, de 12-9-2006, Pº nº 06A2136, 1ª secção; STJ, de 30-10-2001, Revista nº 2601/01, 2ª secção. (13) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas; 2º Adjunto: Conselheiro Moreira Alves. |