Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S213
Nº Convencional: JSTJ00035069
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESOBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCIPLINAR
CATEGORIA PROFISSIONAL
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ199811180002134
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 110/97
Data: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de: um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro objectivo, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação laboral; e um outro, que se traduz na existência do nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
II - Se a entidade patronal emite uma ordem para o trabalhador executar tarefas correspondentes à sua categoria profissional, a ordem é legítima.
III - Se o trabalhador desobedece a essa ordem sem qualquer justificação válida e o faz reiteradamente, verifica-se a justa causa de despedimento.
IV - A remessa feita na fundamentação da decisão de despedimento para as partes da nota de culpa que se consideram provadas é legítima.