Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035069 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESOBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR CATEGORIA PROFISSIONAL NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811180002134 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/97 | ||
| Data: | 01/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de: um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro objectivo, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação laboral; e um outro, que se traduz na existência do nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral. II - Se a entidade patronal emite uma ordem para o trabalhador executar tarefas correspondentes à sua categoria profissional, a ordem é legítima. III - Se o trabalhador desobedece a essa ordem sem qualquer justificação válida e o faz reiteradamente, verifica-se a justa causa de despedimento. IV - A remessa feita na fundamentação da decisão de despedimento para as partes da nota de culpa que se consideram provadas é legítima. | ||