Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001876 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040409333 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG210 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 874/89 | ||
| Data: | 12/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cheque que merece protecção penal e aquele que reveste as caracteristicas ou requesitos enumerados no artigo 1 da Lei uniforme. II - Sendo o cheque emitido em branco quanto a aspectos condicionantes da sua validade, de acordo com qualquer convenção havida, basta que ele se encontre revestido dos seus requisitos essenciais no momento da apresentação a pagamento. III - Para que surja o cheque não basta a relação de provisão, sendo necessario que entre o banco e o titular da provisão se celebre um novo acordo - o contrato ou convenção de cheque - pela qual o primeiro acede a que o segundo mobilize os fundos a sua disposição por meio de emissão de cheque. IV - As relações que assim se estabelecem entre o sacador e o banco (sacado), atraves da convenção de cheque, não se projectam no portador, que a elas e estranho. V - Dispondo-se o banco a pagar o cheque ao portador, embora em desacordo com os termos da convenção de cheque - por exemplo, exigencia de um numero minimo de assinaturas para responsabilizar o sacador - e so não o pagando por invocação de falta de provisão, que faz constar do titulo, pode o portador accionar criminalmente o emitente do cheque, nos termos dos artigos 23 e 34 do Decreto n. 13 004. | ||