Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040933
Nº Convencional: JSTJ00001876
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199007040409333
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG210
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 874/89
Data: 12/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O cheque que merece protecção penal e aquele que reveste as caracteristicas ou requesitos enumerados no artigo
1 da Lei uniforme.
II - Sendo o cheque emitido em branco quanto a aspectos condicionantes da sua validade, de acordo com qualquer convenção havida, basta que ele se encontre revestido dos seus requisitos essenciais no momento da apresentação a pagamento.
III - Para que surja o cheque não basta a relação de provisão, sendo necessario que entre o banco e o titular da provisão se celebre um novo acordo - o contrato ou convenção de cheque - pela qual o primeiro acede a que o segundo mobilize os fundos a sua disposição por meio de emissão de cheque.
IV - As relações que assim se estabelecem entre o sacador e o banco (sacado), atraves da convenção de cheque, não se projectam no portador, que a elas e estranho.
V - Dispondo-se o banco a pagar o cheque ao portador, embora em desacordo com os termos da convenção de cheque
- por exemplo, exigencia de um numero minimo de assinaturas para responsabilizar o sacador - e so não o pagando por invocação de falta de provisão, que faz constar do titulo, pode o portador accionar criminalmente o emitente do cheque, nos termos dos artigos 23 e 34 do Decreto n. 13 004.