Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025941 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910200021364 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho entram em vigor na data da sua publicação- artigo 22, n. 2 do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro-, estando sujeitos à regra do artigo 12, n. 1, do Código Civil. II - Só tendo a Ré pago ao autor, médico coordenador dos seus serviços de Medicina de Trabalho, em regime de insenção de horário de trabalho, o suplemento ou retribuição especial relativa a essa isenção desde 10 de Novembro de 1969 até 31 de Dezembro de 1974, mantendo-se, porém, o Autor nesse regime de insenção até lhe ser retirado em 27 de Abril de 1981, tendo-lhe, então, sido fixado o horário rígido de 15 horas semanais, é aplicável ao caso a cláusula 16, n. 3, do ACT entre a Tabaqueira, E.P., e Sindicatos Representativos dos Trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE n. 41 de 22 de Novembro de 1979, página 2654, desde a data da sua entrada em vigor. | ||