Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002136
Nº Convencional: JSTJ00025941
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198910200021364
Data do Acordão: 10/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho entram em vigor na data da sua publicação- artigo 22, n. 2 do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro-, estando sujeitos à regra do artigo 12, n. 1, do Código Civil.
II - Só tendo a Ré pago ao autor, médico coordenador dos seus serviços de Medicina de Trabalho, em regime de insenção de horário de trabalho, o suplemento ou retribuição especial relativa a essa isenção desde
10 de Novembro de 1969 até 31 de Dezembro de 1974, mantendo-se, porém, o Autor nesse regime de insenção até lhe ser retirado em 27 de Abril de 1981, tendo-lhe, então, sido fixado o horário rígido de 15 horas semanais, é aplicável ao caso a cláusula 16, n. 3, do ACT entre a Tabaqueira, E.P., e Sindicatos Representativos dos Trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE n. 41 de 22 de Novembro de 1979, página 2654, desde a data da sua entrada em vigor.