Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030736 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL INDICAÇÃO DE PROVA FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES NE BIS IN IDEM FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199607100005383 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J HORTA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/95 | ||
| Data: | 02/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui hoje jurisprudência largamente dominante a orientação segundo a qual não é exigível, na fundamentação, a enunciação dos factos da motivação, bastando-se a mesma com a indicação dos meios de prova, uma vez que esta é meio suficiente de controle da logicidade que orientou o juiz na eleição dos factos provados. II - A autonomização da introdução em casa alheia em relação ao crime de furto está hoje afastada no artigo 204 do C.P. pois que, se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos no respectivo ns. 1 e 2, só é considerado, para efeito da qualificação, o que tiver efeito agravante mais forte, sendo os demais valorados na medida da pena. | ||