Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRAVAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160004981 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7092/01 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 522 B ARTIGO 690 A ARTIGO 712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC435/01 DE 2001/04/19. ACÓRDÃO STJ PROC4057/01 DE 2002/03/12. ACÓRDÃO STJ PROC3200/00 DE 2000/11/28. | ||
| Sumário : | Ao S.T.J. está vedado apurar factos através da leitura de transcrição de um depoimento gravado, uma vez que qualquer conclusão que dela possa ser extraída passa pela aplicação do princípio da livre apreciação de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A 10.3.98, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 18.020.984$00, acrescida de juros vencidos até 9.3.98 (no montante de 4.160.062$00), e vincendos até integral pagamento.Para tanto, e em síntese, alegou que: - a sociedade C, forneceu à ré mercadoria no montante peticionado; - aquela sociedade, por contrato de "factoring" celebrado em 15.7.93, cedeu à autora os seus créditos sobre a ré, a quem a cessão foi notificada; - a autora, por força da cessão de créditos, já pagou à cedente as importâncias correspondentes às facturas que juntou; - não obstante os esforços da autora para obter o pagamento do seu crédito, a ré não o fez. A ré contestou, alegando ter oportunamente pago toda a mercadoria fornecida, pelo que nada deve (o pedido reconvencional que formulara, não foi admitido). 2. Fixada a base instrutória, sem reclamações (fls. 83), procedeu-se a julgamento com gravação da prova produzida em audiência, após o que foi proferida sentença, a 16.02.2001, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido (fls. 218 v.). Inconformada, a autora apelou, e com todo o êxito, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27.04.2001, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e condenando a ré a pagar à autora a quantia de 18.020.984$00, acrescida dos juros peticionados. 3. Com esta decisão se não conformou a ré, que interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª Com a presente acção pretende-se obter o pagamento de uma dívida que não só não existe, como nem sequer nunca existiu; 2ª E isto porque as facturas reclamadas não representam nem consubstanciam verdadeiros actos de comércio, mas sim actos falsos para obter financiamento de terceiros; 3ª Os materiais discriminados em tais facturas faziam parte de encomendas feitas pela recorrente e logo pagas no acto, ou seja, antecipadamente; 4ª Por isso, nunca houve dívidas da recorrente para com a sua fornecedora, emitente das facturas; 5ª Consequentemente, o tribunal de 1ª instância reconduziu a controvérsia à alternativa de saber se as facturas deviam ser pagas nas respectivas datas, ou se as mercadorias tinham sido pagas antecipadamente, para responder afirmativamente à 2ª questão e deixar a 1ª sem resposta definida; 6ª Mas, o acórdão recorrido revogou aquela segunda resposta, sem mexer na primeira; 7ª Assim , não se provou o pagamento antecipado, como também não se provou que o pagamento devesse ocorrer nas datas das facturas; 8ª No entanto, para alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância, o acórdão recorrido inutilizou, ignorou ou silenciou os depoimentos das testemunhas, apesar de não "pôr em causa a credibilidade dos depoimentos", deixando implícito que os papeis valem mais que as pessoas; 9ª Assim, ao decidir desta forma, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 341º e 406º, nº 1, do Código Civil". A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 283-285). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1. Ao operar a selecção da matéria de facto - do que não houve qualquer reclamação -, o Senhor Juiz, após enunciar os "factos provados":a) A sociedade C, forneceu à ré a mercadoria discriminada nas facturas de fls. 7 a 20, que aqui se dão por reproduzidas; b) A autora celebrou com a dita C, o acordo denominado de "factoring" junto a fls. 21 a 27, que aqui se dá por reproduzido; c) As partes trocaram entre si as cartas de fls. 28 a 30 e 54 a 60, que aqui se dão por reproduzidas", elencou dois únicos "factos a provar": - "1º Se a mercadoria fornecida deveria ser paga nas datas referidas nas facturas; - 2º Se a mercadoria foi paga adiantadamente pela ré no momento da sua encomenda" (cfr. fls. 83). Na audiência de julgamento, em que se procedeu à gravação dos depoimentos (artigo 522º-B do CPC), foram inquiridas três testemunhas da autora e quatro da ré, vindo aqueles pontos a obter as seguintes respostas: - 1º: "provado apenas que não houve qualquer alteração à data de vencimento das facturas"; - 2º: "provado". 2. Perante a Relação a autora impugnou a decisão de facto (artigo 690º-A do CPC), concretamente a resposta ao ponto 2º que, em seu entender, deve ter a resposta de "não provado". Entendimento que o acórdão acolheu, alterando a matéria de facto no uso da faculdade prevista no artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, dando, em consequência, como não provado o pagamento invocado pela ré. III Do exposto decorre que o âmbito do presente recurso é bem singelo e releva exclusivamente de matéria de facto.Na verdade, a questão a dirimir, em que as instâncias dissentem, circunscreve-se à resposta a dar ao referido ponto 2º da base instrutória, que o acórdão recorrido, ao invés da 1ª instância, deu como não provado. Justifica-se, assim, um breve excurso teórico sobre a matéria: registo dos depoimentos prestados em audiência final e impugnação da decisão de facto (artigos 522-B e 690-A do CPC) (1). 1. O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento. E tal, com um objectivo triplo, de que ressaltaremos, na perspectiva das garantias das partes no processo, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (do respectivo preâmbulo). 2. Se for interposto recurso da decisão final, o seu objecto passou a ser alargado à reapreciação da matéria de facto nos pontos que sejam postos especificamente em causa (artigo 690-A). Por isso, a alteração introduzida no artigo 712, o qual demarca os poderes do Tribunal da Relação em sede de intervenção sobre a decisão quanto à matéria de facto - alteração que se traduziu numa ampliação dos poderes do Tribunal da Relação, "transformando-se, efectivamente, num tribunal de instância e não apenas num tribunal de ‘revista’ quanto à subsunção jurídica da realidade factual" (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cits., p. 250). Quando na 1ª instância se procede à documentação da prova nos termos do artigo 522º-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação "reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados" (nº 2 do artigo 712). Essa reapreciação implica, nomeadamente, que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção (o que à Relação estaria vedado, não fora aquele registo da prova). Consoante se sublinhou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19.04.2001, Proc. nº 435/01, a lei consagrou aqui um regime de substituição e não de cassação - à Relação cabe, não a anulação da decisão para que o tribunal de 1ª instância a reformule, mas, diferentemente, a imediata alteração do que foi inicialmente decidido, substituindo-se, em tal caso, ao tribunal a quo. Por isso, prossegue aquele acórdão, a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção que àquela subjaz e não, simplesmente, a ter como razoável o que aí se consagrou - "num caso e noutro a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, no número e qualidade das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada". 3. Como vem sendo reconhecido - e o acórdão recorrido por certo o terá tido na devida conta -, é o juiz de 1ª instância quem se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção. Reconhecimento que arranca, e repousa, na profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (entre outros, os acórdãos do STJ de 19.04.2001, citado, e de 12.03.2002, Proc. nº 4057/01). O registo da prova "não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo" (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cits., p. 258). 4. Não obstante, o acórdão recorrido, logo após se referir à fundamentação em que a 1ª instância baseou a impugnada resposta ao ponto 2º da base instrutória, expressou claramente a convicção/ entendimento de que os depoimentos das testemunhas, "ainda que conjugados com os documentos constantes dos autos, se mostram claramente insuficientes para deles se extrair o facto ali dado como provado", considerando, "no mínimo, temerário naqueles basear a prova do pagamento antecipado do valor respectivo". Ou seja, o Tribunal da Relação procedeu a uma nova e autónoma apreciação crítica das provas produzidas - que constam do processo mediante escrito dactilografado, o que torna possível o "contacto" com o novo órgão decisor -, que lhe permitiu adquirir uma outra convicção, diversa da 1ª instância. Mas sendo assim, a pretensão da recorrente de que seja alterada, agora, a resposta ao referido ponto da base instrutória está votada ao insucesso. Na verdade, não pode este Supremo Tribunal censurar a resposta (de não provado) que a Relação deu ao impugnado ponto 2º da base instrutória, certo como é não estarmos perante um qualquer caso, excepcional, em que lhe é permitido imiscuir-se em matéria de facto. O Supremo Tribunal pode "intervir por via negativa no apuramento dos factos, através do controlo exercido sobre se a Relação, ao usar os poderes conferidos pelo artigo 712, o fez em casos em que estavam reunidos os pressupostos para essa intervenção; ao fazê-lo, o STJ está a agir numa perspectiva de aplicação de direito, no caso o direito processual. Mas já não poderá, verificados estes pressupostos, controlar o acerto do que tiver sido ordenado" (acórdão de 28.11.2000, Proc. nº 3200/00). Acórdão de que se justifica, em atenção ao caso vertente, recolher estoutro passo: "Ao STJ está vedado apurar factos através da leitura da transcrição de um depoimento gravado, uma vez que qualquer conclusão que dela possa ser extraída passa pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Não se trata de um caso de reconhecimento do valor legalmente tabelado de um meio de prova. ... É que nenhuma norma fixa o valor do depoimento de uma testemunha". Face ao exposto, improcedem as conclusões da recorrente, não se verificando ofensa de qualquer das normas nelas apontadas. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Ferreira Ramos, Lemos Triunfante. ----------------------------- (1) Para maiores desenvolvimentos, veja-se António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", II vol., 1997, pp. 162 e ss. |