Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4249
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200301280042496
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1351/02
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 22/9/95, A instaurou contra B - Sociedade de Construções, L.da, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a demolir a parte do edifício sito na Rua de ..., em Ourém, por esta construída em violação do disposto no art.º 59º do R.G.E.U., de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada do prédio da ré, nenhum dos seus elementos, com excepção das chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da casa dela autora, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior; isto porque o edifício a construir pela ré tem a altura de 15,90 metros, sendo que a distância entre a parede mestra do mesmo e a casa da autora não chega sequer a 6 metros, o que implica ficar a casa da autora mais sombria por restringir a sua exposição à luz.

Em contestação, a ré invocou encontrar-se projectado desde há vários anos, para a zona onde se situam a casa descrita como sendo da autora e o edifício que está a ser construído por ela ré, um plano de pormenor, com alargamento de vias e demolição de prédios antigos, o qual está aprovado;

além disso, o edifício em construção é um edifício de gaveto, que está a ser construído no gaveto formado exteriormente pela rua de Castela com a rua da Olaria, que com ela entronca do lado sudoeste e tem largura superior à daquela, pelo que a fachada sobre o arruamento mais estreito pode elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, onde a altura da fachada dos edifícios é de seis pisos:

ocorre por outro lado a situação de simples interrupção de continuidade numa fila de construções, indo o prédio da ré fechar esse espaço;

ainda, nenhum prejuízo sofre a autora, pois a casa desta é uma casa minúscula e velha, desabitada há longos anos, que vai ser demolida juntamente com outras para alargamento da rua de Castela conforme o aludido plano de pormenor, devendo a autora ser indemnizada pela respectiva expropriação:

a autora actua com abuso de direito.

A autora replicou, rebatendo a matéria de excepção e sustentando nomeadamente que o plano de pormenor não estava aprovado à data do licenciamento da obra nem o poderia ser validamente por não existir em Ourém um Plano Director Municipal que possibilitasse a realização de expropriações pela autarquia, além do que a aludida aprovação não está ratificada pelo Governo, como seria necessário para ser eficaz;

acrescenta que a rua da Olaria tem apenas uma distância de cerca de dez metros entre edificações, pelo que o prédio da ré não poderia ter altura superior, não se encontrando também numa fila de prédios precisamente por ser um prédio de gaveto.

Proferido em 15/7/96 despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram ambas as partes, tendo a reclamação da ré sido indeferida totalmente, e sido deferida em parte a da autora.

Após diligências e vicissitudes várias, e habilitados como herdeiros da autora, entretanto falecida, seus filhos, C e D, teve finalmente lugar, em várias sessões a partir de 21/3/01, a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido por se ter considerado, por um lado, que as normas do R.G.E.U. não conferem aos particulares o direito de se oporem à construção (ou requererem a demolição) de edifícios na medida em que a tutela dos interesses particulares não figura entre os fins próprios do Regulamento, por outro, por se ignorar a altura dos edifícios na continuidade do arruamento na rua da Olaria, e ainda por a autora não ter invocado que a Câmara Municipal tinha o poder de ordenar a demolição em causa, nem qualquer concreta lesão do seu direito de propriedade, sendo também que, mesmo que tivesse o direito que se arroga, o seu exercício seria abusivo.

Apelaram os autores - habilitados, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:

1ª - A autora alegou e provou os elementos constitutivos do seu direito a pedir a demolição do prédio da ré em tudo o que violasse o disposto no art.º 59º do R.G.E.U.;

2ª - À ré pertencia o ónus de alegar e provar todos os elementos que extinguissem o invocado direito da autora e que, como tal, constituíam excepções peremptórias, o que não conseguiu fazer;

3ª - Não podia ser a autora a suportar as desvantajosas consequências jurídicas de a ré não ter alegado e provado a matéria das excepções que invocou;

4ª - A Câmara Municipal de Ourém não estava nem está em condições de expropriar o prédio da autora, em virtude de não ter P.D.M. eficaz, por força do disposto no art.º 32º, n.º 2, do Dec. - Lei n.º 69/90, de 2/3, em vigor à data da construção, e ainda não ter iniciado qualquer processo de expropriação;

5ª - A conduta da autora não integra o instituto do abuso de direito dado o interesse da autora em defender as melhores condições de salubridade para a sua casa, quer a habite, quer não;

6ª - O douto acórdão recorrido, ao confirmar a improcedência da acção, violou o disposto nos art.ºs 59º do R.G.E.U., 334º e 342º do Cód. Civil;

7ª - E ao classificar a conduta da autora na defesa do direito conferido pelo dito art.º 59º como abuso de direito violou os princípios constitucionais plasmados nos art.ºs 2º e 12º da C.R.P.;

8ª - Finalmente, ao decidir que o disposto no art.º 59º do R.G.E.U. não confere aos particulares qualquer direito subjectivo, violou frontalmente os princípios consignados no art.º 66º da Constituição, inconstitucionalidades estas que se arguem nos precisos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 280º, n.º 1, al. b), da C.R.P.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração, sem prejuízo da sua transcrição na medida em que tal se torne conveniente para apreciação das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, que delimitam o âmbito do recurso.

Em causa está desde logo saber se a autora podia pedir a demolição do prédio da ré por violação do disposto no art.º 59º do R.G.E.U.

Como resulta do preâmbulo do Dec. - Lei n.º 38.382, de 7/8/51, que o aprovou, o R.G.E.U. visa garantir as condições de salubridade, estética e segurança das habitações urbanas, estabelecendo limitações ao direito de construção englobado no direito de propriedade, por um lado no interesse da colectividade, por outro no interesse particular das pessoas que possam ser afectadas por tal construção em qualquer desses três aspectos.

Com efeito, o direito de propriedade não é um direito absoluto, fixando-lhe o legislador restrições, como logo se vê do disposto na parte final do art.º 1305º do Cód. Civil, no qual se dispõe que "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Aqui se alude a restrições de direito privado, que são as que resultam de relações de vizinhança, encontrando-se na generalidade previstas e reguladas nos art.ºs 1344º e segs. do Cód. Civil, e a restrições de direito público, que perseguem o objectivo de conciliar o direito de propriedade com o interesse geral da colectividade, subordinando a este interesse colectivo os poderes do proprietário quando tal se mostre necessário; entre elas contam-se os condicionamentos impostos pela segurança, pela salubridade e pela estética ou pelos interesses urbanísticos das povoações.

Precisamente no R.G.E.U. encontram-se várias dessas restrições de direito público, impostas na construção de prédios urbanos, por razões de segurança, salubridade e estética.

Com aquele art.º 59º, que estabelece a regra dos 45º ao dispor que "a altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior", procurou o legislador defender não só o interesse público da saúde e bem-estar, mas também o interesse dos proprietários das edificações fronteiras à nova edificação, procurando defendê-los das agressões resultantes de uma elevada altura do prédio a construir, a fim de garantir o arejamento, iluminação e exposição directa à acção dos raios solares das casas daqueles.

E entende-se que tal objectivo de protecção individual implica o reconhecimento de um autêntico direito subjectivo dos aludidos proprietários ao respeito pelas condições de arejamento, iluminação e exposição directa aos raios solares de que dispunham, quando não o reconhecimento de um mero interesse dos mesmos na manutenção de tais condições, e que eles não pudessem defender por si próprios, seria uma simples utopia sem quaisquer consequências práticas na hipótese de falta de observância das disposições regulamentares respectivas, quer pelo construtor da nova edificação, quer pelas entidades administrativas competentes. Só aceitando que daquele dispositivo resulta o reconhecimento de um autêntico direito subjectivo aos proprietários fronteiros se pode compreender a expressão contida no mencionado preâmbulo segundo a qual o R.G.E.U. dá garantia de que os locais de moradias terão sido erigidos e se manterão de modo a proporcionar condições vantajosas para a saúde e bem-estar de todos, portanto também dos respectivos utentes. Quando não, isto é, não sendo a estes reconhecido um verdadeiro direito, o seu interesse reconhecido por lei ficaria ao sabor dos interesses de terceiros e de eventual actuação ilícita de entidades administrativas, e portanto sem qualquer garantia.

É certo que, nos termos do art.º 165º do mesmo diploma, as Câmaras Municipais poderão ordenar a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos seus art.ºs 1º a 7º; mas, se não o fazem, por inércia ou por qualquer outro motivo, ainda que bem intencionado, fica o proprietário fronteiro sem protecção nem garantia de satisfação dos interesses que a lei lhe reconhece se não lhe for reconhecido o correspondente direito subjectivo. Daí que não se possa deixar de concluir que o legislador reconheceu tal direito aos particulares directamente interessados por poderem pessoalmente ser afectados pela nova edificação.

Por outro lado, resulta do disposto no art.º 2º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente. Portanto, tem de se reconhecer que os proprietários fronteiros a novas edificações, - como é o caso dos autores -, se encontram substancialmente legitimados para instaurar e fazer prosseguir acção destinada a garantir a observância do disposto no citado art.º 59º.

Como, porém, o R.G.E.U. consagra, no aludido art.º 165º, as condições em que as edificações podem ser demolidas, esclarecendo que o serão por ordem das Câmaras Municipais, quando executadas em desconformidade com o disposto nos seus art.ºs 1º a 7º, também só quando se verifique esse condicionalismo que permitiria à Câmaras ordenar a demolição os particulares a poderão conseguir, embora, por não lhes caber a defesa do interesse público, apenas na medida em que sejam directamente interessados.

Ora, entende-se que esse condicionalismo se verifica.

Com efeito, dos factos provados resulta não se encontrar observado o disposto no corpo daquele art.º 59º, uma vez que não chega a 6 metros a distância entre a parede mestra totalmente construída e a casa dos autores, tendo porém a nova edificação cinco pisos e sendo a altura da cércea do edifício de 15,90 metros na fachada da Rua de Castela, onde aquela se situa. Não foi tida em conta, porém, para o licenciamento da obra, aquela distância de 6 metros entre o prédio a construir e os prédios fronteiros, - por no projecto do Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, não aprovado à data do licenciamento da obra, estar prevista a demolição destes -, mas a distância superior entre o prédio a construir e um prédio situado atrás do prédio dos autores e dos outros com este alinhados. Como é óbvio, tal não podia ser feito enquanto ali permanecesse erguida a casa dos autores, com menosprezo pelos direitos destes, sem se ter procedido à expropriação do seu prédio e à respectiva demolição, coisa que não se mostra feita, pelo que a obra nova em causa, a menos que se verificasse alguma circunstância excepcional legalmente prevista, nem sequer podia ser licenciada (art.º 3º, § único, do R.G.E.U.).

Tentou a ré, na contestação, demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que conduziriam à admissibilidade da construção nas descritas condições. E, como é evidente, tratando-se de matéria de excepção, sobre ela recaía o respectivo ónus da prova (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil), de forma que, não satisfazendo tal ónus, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido da não verificação dessas circunstâncias excepcionais.

A tal respeito, invocou ela, em síntese, que o edifício em construção era um edifício de gaveto formado pela dita Rua de Castela com a Rua da Olaria, que com ela entronca, e que é mais larga do que aquela, pelo que não houve qualquer violação de normas do R.G.E.U.

Nos termos do disposto no § 2º do citado art.º 59º, "nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros".

Em tais condições, tendo de se considerar a maior largura da Rua da Olaria em relação à Rua de Castela matéria de excepção peremptória, - de forma a que, se concretamente provada, impeça o efeito jurídico de demolição do prédio da ré ou de parte dele, pretendido pelos autores, por conduzir a que a altura praticada para o edifício da ré possa ser a indicada de 15,90 metros na fachada da Rua de Castela na extensão de 15 metros por essa altura resultar da permitida para a Rua da Olaria -, importa necessariamente apurar com precisão a largura desta última artéria na parte em que, fronteiro ao prédio da ré, exista por sua vez algum outro edifício. Só então se poderá concluir se há violação, e em que medida, do disposto no citado art.º 59º.

Havendo-a, daí resultaria a possibilidade de anulação da deliberação de licenciamento, com a consequência de o prédio da ré se transformar, na prática, num prédio clandestino, cuja demolição a Câmara Municipal, face ao R.G.E.U., poderia determinar, pelo que os autores também a podiam pedir na medida em que o seu interesse estivesse afectado. E não havia sequer necessidade de invocação expressa, pelos autores, desse poder da Câmara, uma vez que se trata de matéria de direito, a apurar na sequência de factos articulados (art.º 664º do Cód. Proc. Civil).

Apenas se apurou, a este respeito, que a Rua da Olaria tem largura superior à da Rua de Castela, nos precisos termos referidos pela ré na contestação. Nada impede, porém, o apuramento concreto da largura da Rua da Olaria no local indicado, o que é perfeitamente possível mediante uma resposta explicativa ao quesito 15º, sem que tal obrigue a extrapolar da matéria de facto contida nesse quesito, até porque os autores sustentam na réplica ser essa largura de dez metros.

E entende-se mesmo, pelo exposto, que se torna necessária a ampliação da decisão da matéria de facto nessa parte em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, no seguimento, aliás, do que já a própria sentença da 1ª instância expressamente reconhecia ao dizer que os elementos disponíveis não possibilitavam concluir pela alegada violação do art.º 59º, por não estar concretizada a altura permitida para a Rua da Olaria, designadamente se é igual, superior ou inferior à da fachada da Rua de Castela.

Isto, tanto mais que, ao contrário do que se entendeu na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, não se mostra existir abuso de direito da parte dos autores. Com efeito, de nenhum dos factos provados resulta haver qualquer excesso, e muito menos manifesto, como o exige o art.º 334º do Cód. Civil, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que os autores se arrogam, isto, claro, na pressuposição de tal direito existir.

Na verdade, dos factos provados não se mostra que os autores procurem mais do que o respeito pelo direito que se arrogam, mesmo tendo em conta que a sua casa se encontra desabitada há doze anos, ou que a respectiva demolição está prevista no Plano de Pormenor referido, ou que um outro imóvel de r/c mais cinco pisos foi construído num terreno vendido pela autora, praticamente em frente à sua casa, ou mesmo que o prédio da ré já está totalmente construído e habitado, fundamentos estes tidos em conta pela sentença da 1ª instância para concluir pela existência de abuso de direito da parte dos autores.

Com efeito, estar a casa dos autores desabitada há doze anos não significa que não fosse utilizada de tempos a tempos ou que não o pudesse vir a ser quando eles o entendessem, quer pessoalmente, quer arrendando-a, nem que os autores tivessem de permitir a prática de actos que a desvalorizassem sem lhes ser permitido lutar pela sua conservação em estado de ser utilizada em condições de salubridade e conforto, como notoriamente era o caso, desvalorização essa atendível com base no disposto no art.º 514º do Cód. Proc. Civil.

Estar a demolição prevista no Plano de Pormenor não passa disso mesmo, ou seja, de uma previsão, que até pode não ser concretizada e que, obviamente, não sendo acompanhada da respectiva expropriação, não retira aos autores a propriedade da casa.

Estar construído um imóvel de r/c e mais cinco pisos num terreno vendido pela autora,- aliás, como se vê da escritura respectiva, por ela e por mais treze pessoas -, praticamente em frente da casa desta, também não implica qualquer abuso, desde logo porque não se sabe se a autora tinha conhecimento de que o terreno se destinava a que nele fosse feita tal construção nem se sabe se a autora se opôs a essa construção, sendo que mesmo que o soubesse e não se opusesse não se verificaria abuso pois nada a obrigava a consentir sempre na construção de prédios cuja altura a afectasse, da mesma forma que uma pessoa, numa fila de automóveis, se deixa entrar algum vindo da esquerda não é obrigada a deixar entrar todos, e além disso porque "praticamente em frente" significa que não é em frente, mas ao lado, como é lógico porque o que está construído em frente da casa da autora é o prédio da ré.

E, se o prédio da ré já está completamente construído e habitado, a responsabilidade disso não é da autora, que instaurou o processo quando a construção estava no seu início, mas sim, porventura, da Câmara Municipal, licenciando uma construção apesar de eventualmente não permitida, nas condições em que o tenha sido, pelo R.G.E.U., e da ré, que, ela sim, abusou, decidindo assumir o inerente risco ao continuar a construção apesar da pendência deste processo e do processo que corria nos Tribunais administrativos colocando-se numa situação de facto consumado susceptível de lhe permitir invocar abuso de direito dos autores mas que não pode dar origem a que, contra todo o sentimento de justiça, um tal prémio lhe seja concedido, e contribuindo assim para o risco que tenha causado aos actuais habitantes do prédio, a menos que também estes, se conhecedores da situação, tenham decidido assumir tal risco.

Pelo exposto, e face ao disposto nos art.ºs 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, acorda-se em mandar julgar novamente a causa mediante prévia ampliação da decisão sobre a matéria de facto contida no quesito 15º, tudo nos termos acima indicados, ou no Tribunal recorrido se nos autos houver elementos suficientes para tal, ou, no caso contrário, na 1ª instância, e, sendo possível, pelos mesmos Juízes que intervieram no primeiro julgamento.

Custas a determinar a final.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003

Silva Salazar

Ponce Leão

Afonso Correia