Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014355 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PRESSUPOSTOS REGISTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200810472 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2187 | ||
| Data: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição da qualidade de objector de consciência é condicionada pelo n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 da Lei 101, de 25 de Agosto, à verificação dos seguintes pressupostos fácticos: a) a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em Tribunal. II - O simples facto de nada constar do certificado de registo criminal do requerente nada significa no seu sector etário, e a simples militância em determinada confissão religiosa que tem como princípio a não utilização de meios violentos contra o seu semelhante, em caso de defesa colectiva ou pessoal, como é o caso das Testemunhas de Jeová, não é, só por si, suficiente para se concluir ter o recorrente convicção pessoal no sentido apontado, até porque sendo tal convicção uma posição mental, só por actuação de concludente exteriorização pode ser inequivocamente demonstrada. | ||