Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081047
Nº Convencional: JSTJ00014355
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESSUPOSTOS
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199202200810472
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2187
Data: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atribuição da qualidade de objector de consciência é condicionada pelo n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de
4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 da
Lei 101, de 25 de Agosto, à verificação dos seguintes pressupostos fácticos: a) a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em Tribunal.
II - O simples facto de nada constar do certificado de registo criminal do requerente nada significa no seu sector etário, e a simples militância em determinada confissão religiosa que tem como princípio a não utilização de meios violentos contra o seu semelhante, em caso de defesa colectiva ou pessoal, como é o caso das Testemunhas de Jeová, não é, só por si, suficiente para se concluir ter o recorrente convicção pessoal no sentido apontado, até porque sendo tal convicção uma posição mental, só por actuação de concludente exteriorização pode ser inequivocamente demonstrada.