Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044041
Nº Convencional: JSTJ00021521
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PENAS ACESSÓRIAS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199311180440413
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 09184/92
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aplicação automática da pena acessória de expulsão do território nacional infligida nos termos do artigo 34 do
DL 430/83, no caso de tráfico de estupefacientes por estrangeiros violaria a norma do artigo 30 n. 4 da Constituição, que para garantia prática de aplicação foi vertida no artigo 65 do Código Penal de 1982, de que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que esse normativo deve ser interpretado restritivamente.
II - Um puro automatismo constituiria mais do que o exercício de um poder vinculado, pois representaria no fundo uma arbitrariedade que nem o seguimento da "sorte" da pena principal justificaria e ignoraria uma necessidade social de retribuição e o princípio da livre circulação das pessoas.
III - Verificada a condição necessária que é a aplicação de uma pena principal, impõe-se ainda que o julgador comprove no facto um particular conteúdo de ilícito que justifique a aplicação da pena acessória em causa.
IV - E é de notar que o legislador do DL 15/93, no seu artigo
34, substituiu a expressão "será ordenada na sentença a sua expulsão" do preceito correspondente do DL 430/83, esta outra: "o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País".
V - Embora se exclua a automaticidade desta pena, é tendencial a sua aplicabilidade nos crimes de tráfico de droga, dada a disseminação dos seus efeitos, profundamente nocivas.
Haverá, assim, de verificar-se uma situação de culpa leve, um baixo grau de ilicitude e uma prognose de recuperação e de reinserção social para que a pena acessória não seja aplicada.