Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2582
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200709120025843
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - Se, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o Tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros.
II - Não tendo o recurso da decisão sobre a matéria de facto sido rejeitado por incumprimento das exigências daquele preceito, no exercício do poder/dever estabelecido no n.º 1 do art. 428.º do CPP, o tribunal recorrido não podia furtar-se à apreciação do mérito do recurso e a decidir em conformidade (art. 431.º, al. b), do mesmo Código).
III - Mesmo que o acórdão recorrido se atenha essencialmente ao «exame crítico das provas» feito pela 1.ª instância, tal como consta da respectiva motivação, apresentando uma fundamentação sem a consideração de qualquer elemento concreto susceptível de a indexar a este concreto processo e aos concretos factos impugnados, um estereótipo perfeitamente adaptável a qualquer processo e a qualquer recurso, essa fundamentação é insuficiente, por não explicar porque é que os concretos argumentos do recorrente são improcedentes – e não explica porque, apesar daquela consideração genérica, o acórdão recorrido não evidencia que, ao menos, a prova relativa aos factos impugnados tivesse sido objecto de qualquer análise.
IV - O recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente o alcance não admitido pelo Tribunal da Relação: o de verificar se, relativamente a factos concretos, o tribunal de 1.ª instância julgou bem, em função do que concretamente for alegado.
V - A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova: trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
VI - Por outro lado, também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de serem importados para a gravação da prova. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador – sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (cf. Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova..., Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
VII - Também, como se expendeu no Ac. deste Supremo de 25-01-2006, Proc. n.º 3633/05 - 3.ª: «A impugnação da matéria de facto, nos temos do art. 412.°, n.º 3, do CPP, constitui a área por excelência em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Daí que esteja vedado às Relações refugiarem-se em considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar em concreto as razões da impugnação, inutilizando desse modo aquele direito dos sujeitos processuais.»
VIII - Tendo o recorrente interposto recurso para o STJ do anterior acórdão da Relação, que veio a ser anulado por este Supremo Tribunal, com fundamento em que não se havia pronunciado, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente, o Tribunal da Relação, no novo acórdão, ora recorrido, voltou a não formular juízo específico sobre a prova ou não prova de cada ponto de facto questionado pelo recorrente, no confronto com as provas por ele indicadas, ou seja, não efectuou de forma específica a reponderação da prova indicada e documentada de forma a poder formular um juízo probatório assente na mesma prova, e sem prejuízo do correlacionamento com outras, no sentido de proceder ou não à alteração da matéria de facto posta em crise pelo recorrente, nem se fundamenta em critérios objectivos susceptíveis de motivação e controlo.
IX - Nada obstando, e impondo a lei que o acórdão recorrido apreciasse o recurso na dimensão constante da respectiva motivação, não o tendo apreciado nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP (cf. o Ac. deste Supremo de 08-11-2006, Proc. n.º 3140/06 - 3.ª Secção).
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 2163/97.1JACaP, da comarca de Santa Comba Dão, o arguido AA, com os demais sinais dos autos interpôs recurso da decisão proferida nos autos, a fls. 1159, que o condenou na pena de 9 (nove anos de prisão pela prática em autoria matéria de um crime de homicídio simples p. p. nas disposições combinadas dos artºs 5º nº 1 c), I, II, 6º e 131º do Código Penal,
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A Relação de Coimbra negou provimento ao recurso
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Inconformado, recorreu do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Supremo, por seu Acórdão de 10 de Janeiro de 2007, anulado o acórdão recorrido.
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A Relação de Coimbra veio então a proferir novo acórdão – fls 1755-1778-, ora recorrido.
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De novo inconformado, recorre o arguido, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

1- O douto Acórdão recorrido enferma da nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea c) do art. 379º do C.P.P. ex vi art. 425º nº 4 do mesmo diploma, porque, tendo sido interposto recurso da matéria de facto e de direito, dando-se integral cumprimento ao disposto no art. 412º nº 2, 3 e 4 do C.P.P. no texto da sua motivação, sumariando-se tal conteúdo nas conclusões:
1.1. Não apreciou, dando resposta positiva ou negativa, em juízo autónomo, sobre a adequação, a força e compatibilidade probatórias entre os factos impugnados nas questões sumariadas nas conclusões nº 17 a 20, 23, 35 a 31 (inclusive) do recurso para ele apresentado,
1.2. Não enunciou as provas que serviram de base à sua convicção, nem especificou, em juízo autónomo, da força e compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de base à convicção, cuja análise, nas específicas partes em que se deixou exposto nessa motivação, servia de suporte ao alegado pelo recorrente.
1.3. Limitando-se a conferir da validade formal ou da lógica interna da decisão sob recurso, assim violando o art. 428º do C.P.P.
Sem prescindir,
2- Mesmo que se admita que o recorrente, não deu cabal cumprimento ao disposto no art. 410º nº 3 e 4 do C.P.P, na interpretação de que lhe seria exigível verter nas suas conclusões extraídas as especificações expostas nas alíneas a), b) e c) no nº 3 e do nº 4 do art. 412º do C.P.P., sempre se imporia ao Tribunal a quo a notificação do recorrente para corrigir as suas conclusões, pois,
3- Considerando que o recurso apresentado, na sua motivação, contém, de forma exaustiva, com recurso a efectiva transcrição no seu texto, dos específicos segmentos dos meios probatórios que impunham a prolação de diferente decisão, com a efectiva indicação dos mesmos por referência aos respectivos suportes depois transcritos,
4- Sempre será inconstitucional, por violação do direito ao processo equitativo e do direito ao recurso, constitucionalmente consagrados no art. 32º nº 1 da CRP, a interpretação das normas constantes dos art. 412º nº 3 e 4 no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções expressadas em tais normas, tem como efeito a sua rejeição liminar (ou o seu não conhecimento) sem que lhe seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência;
5- O douto Acórdão enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia – art. 379º alínea c) ex vi art. 425º nº 4 do C.P.P.- porquanto, relativamente à conclusão enunciada pelo recorrente com o nº 9 renova o non liquet da 1ª Instância, não cuidando sequer de se pronunciar sobre a verificação do elemento de “conformação com o resultado morte” cuja prova é essencial para a punição do recorrente a titulo de homicídio simples com dolo eventual; pois,
5.1. O douto Acórdão recorrido não verificou, com o cuidado exigível, os dois elementos – intelectual e volitivo do dolo eventual com que puniu o recorrente;
5.2. Efectivamente, relativamente a tal matéria no douto Acórdão recorrido o Tribunal limita-se a enunciar que, seria incongruente e inverosímil, segundo as regras da experiência comum considerar que, quem acelera rapidamente um veículo dirigindo a trajectória do mesmo de molde em embater em outrem não admite a morte dessa pessoa, sem, no entanto, responder, como devia, à questão da conformação com esse resultado.
6- O douto Acórdão é ainda absolutamente omisso relativamente à invocada violação do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) ao não dar resposta às questões suscitadas pelo recorrente sumariadas nas conclusões 10 a 12 do recurso, nomeadamente,
6.1. Qual o critério objectivo utilizado para valorar, como valorou, de forma especial, o depoimento da testemunha BB como “claro e imparcial”, quando os factos julgados provados contrariam, em parte substancial tal depoimento? e,
6.2. Qual o critério objectivo utilizado para, relativamente ao depoimento prestado por essa testemunha não valorar o que nele favorecia o recorrente?

7 - O douto Acórdão recorrido não conheceu também, em concreto, as questões colocadas atinentes à aplicação da atenuação especial que, por verificadas, se lhe impunham decidir sumariadas nas conclusões 21 e 22, padecendo, igualmente nesta matéria de nulidade por verificação do disposto no art. 379º alínea c) aplicável pelo art. 425º nº 4 ambas do C.P.P.

SEM PRESCINDIR,
DA REVISTA:
8 -Foi valorada prova proibida na decisão de manutenção da valoração do relato de declarações da mulher do recorrente, que em Audiência de Julgamento, validamente, se recusou a depor;
8.1. Tal decisão ocorreu em evidente detrimento da protecção devida à reserva da vida familiar - consagrada legalmente, nas disposições dos art. 134º nº 1 e 2 do C.P.P. e constitucionalmente no art. 32º/8 da CRP - que não é afastada pela previsão genérica do art. 129º do C.P.P., que definindo as situações em que é valorável o testemunho “por ouvir dizer” não inclui, literalmente, na sua previsão, os casos em que exista recusa válida de depor pela pessoa a quem são imputadas as declarações ouvidas dizer.
8.2. Sendo inconstitucional, por violação daquela norma constitucional e ainda por violação do art. 134º nº 1 do C.P.P., pois esvaziaria tais normas de conteúdo, a interpretação do art. 129º/ 1 do C.P.P., no sentido de que este permite que sejam valorados os testemunhos de ouvir dizer quando a pessoa de quem a testemunha refere ter ouvido seja um familiar a quem a lei confere a faculdade de recusar depor, e que, validamente, exerce tal recusa.

9. O acesso de uma testemunha à leitura das declarações por si prestadas em sede de Inquérito, por si não solicitado, “para dar uma revisão”, na data da Audiência de Julgamento, em momento imediatamente anterior à prestação do seu depoimento nessa Audiência - em violação das normas dos art. 138º nº 4 do C.P.P. e 356º nº 2 alínea b) e nº 5 do C.P.P. - constitui um método de prova proibido (art. 126ºnº 2. alínea b) do C.P.P.) por perturbar a capacidade de memória e de avaliação dessa testemunha;
9.1. O acesso a essas declarações só pode ocorrer em Audiência de Julgamento, sujeito a contraditório, por decisão fundamentada do Juiz do Processo – art. 356º nº 7 do C.P.P. - a requerimento da testemunha ou de qualquer sujeito processual;
9.2. O depoimento prestado em Audiência de Julgamento por testemunha que contacta com as declarações por si prestadas em sede de inquérito, nas condições descritas em 10., é nulo, nos termos do disposto no art. 126º nº 1 do C.P.P., porque obtido após condicionamento, insustentável, da espontaneidade e necessária liberdade que devem presidir à produção de tal meio de prova.
9.3. É inconstitucional, por violação do disposto no art. 32º nº 1 da CRP, que institui um direito, com dignidade constitucional, ao processo penal equitativo, a interpretação do art. 126º nº 2 alínea b) do C.P.P. no sentido de não cominar com a nulidade prevista no nº 1 do art. 126º desse mesmo diploma, o depoimento prestado em Audiência de Julgamento por testemunha que, nesse mesmo dia, em momento prévio, acede ao teor das declarações por si prestadas em inquérito, por se entender que tal procedimento não é perturbador da sua capacidade de memória e de avaliação.
10- A decisão do Tribunal a quo de não julgar provado o facto de o recorrente, em 25 de Agosto de 1998, se ter apresentado, voluntariamente, às autoridades portuguesas, que se trata de uma decisão judicial transitada - tal facto resulta cristalino da mera leitura do Auto de Interrogatório Judicial de arguido a fls. 20 a 25 dos autos - viola as normas dos art. 169º do C.P.P. conjugada com a norma do nº 2 do art. 363º do C. Civil, incorrendo em vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 do C.P.P.;
10.1. Impõe-se, desta forma, a sanação de tal vício, julgando-se tal matéria como provada, com as consequências legais.
11- O douto Acórdão recorrido incorre em violação do Princípio in dubio pro reo (art. 32º nº 2 da CRP) ao decidir contra o recorrente (arguido), imputando-lhe a prática de um homicídio simples com dolo eventual quando decide que, não obstante a vítima se possa ter deslocado, a colheu na trajectória que traçou para o seu veículo;
11.1. - Na dúvida insanável e confessada em que o Tribunal permaneceu relativamente ao local do atropelamento, tendo-se a vítima deslocado, é manifesto que pode ter sido colhida já não dentro da trajectória traçada pelo recorrente, mas noutro ponto no qual confluíram,
11.2. – Tal dúvida tem de ser resolvida a favor do arguido, aqui recorrente, o que afasta a sua punição como autor de um crime de homicídio simples com dolo eventual.

SEM PRESCINDIR:

12- O douto Acórdão recorrido, ao aplicar a pena de 9 anos de prisão, viola o princípio da culpa como limite máximo da pena – art. 40º nº 2 do Código Penal;
13- Pois, tal decisão punitiva, não valora, como devia, que os factos foram praticados com dolo eventual – a mais benigna forma de imputação dolosa em termos de censurabilidade – e que o recorrente agiu em estado de emoção - pois o que o levou a agir foi o envolvimento emocional da vítima com a sua mulher - que se apresentou voluntariamente às autoridades competentes e que tem bom comportamento anterior e posterior aos factos – o que, considerando o exposto nos art. 71º do Código Penal e do art. 131º do mesmo diploma imporia que a pena fixada nunca ultrapasse o seu limite mínimo – 8 anos de prisão;

Porém,

14- O douto Acórdão recorrido ao não ter valorado devidamente o estado emocional do recorrente - traduzido na consideração da existência de um nexo causal entre a constatação do encontro entre a sua mulher e a vítima e a sua actuação - fazendo intervir na qualificação dos factos, o contexto passional em que estes ocorreram, violou as normas dos art. 131º e 133º do Código Penal.
15- É que, resulta da decisão proferida, que:
a) o que levou o recorrente à prática dos factos foi o envolvimento da sua mulher com a vítima;
b) que o recorrente era amigo da vítima o que conduziu a que esta encetasse tal relacionamento com a mulher deste;
c) que os factos ocorreram no seio de um clima de suspeita do recorrente acerca da existência desse envolvimento extra-conjugal;
d) Que o recorrente, quando se deparou com o encontro entre a sua mulher e a vítima, ficou passado, ficou perdido, abstraindo-se, por completo das circunstâncias que o rodeavam,
e) tendo iniciado a marcha do seu veículo em direcção ao local do encontro sem se certificar se o semáforo que regulava a circulação do sentido que tomou, estava vermelho;
16- O que impunha ao Tribunal a quo, a concreta avaliação da emoção que o invadiu e que o dominou revelada pelos factos que julgou assentes e que se subsume à previsão do art. 133º do C. Penal;
16. 1 - Sendo errado o afastamento da integração da factualidade nessa previsão legal por apelo à exigência de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado;
16.2. - É também errada a decisão de afastar a ideia de contemporaneidade entre a violenta emoção e o acto criminoso com o simples argumento de que o recorrente já suspeitava da existência do relacionamento extra-conjugal da sua mulher com a vítima;
16.3. – Pois essa prévia suspeita não afasta, antes explica, a intensidade (dominadora) da emoção “actual” aquando do seu confronto com o encontro entre a sua mulher e o amante, pois aí a suspeita volve-se em certeza;
16.4.- É que, da suspeita nasce uma atenção concentrada no sentido de conseguir a certeza feita do exame dos gestos mais insignificantes para neles encontrar uma prova, e, deste estado de expectativa e de concentração da atenção, deriva uma fatal deformação que, mesmo sem chegar a verdadeiros fenómenos ilusórios, leva a um erro de juízo.
17 - O confronto do recorrente com o encontro da mulher com o amante, quando circula conduzindo o seu veículo automóvel, que comprova a sua anterior suspeita, actua como um percursor: tolda-lhe a capacidade de discernimento, condicionando a sua capacidade de querer e de fazer, suportando a diminuição do seu posicionamento ético.
18 - Concluindo-se que o recorrente agiu com e sob o feito dominador de uma séria perturbação da afectividade que foi apto a destruir a sua capacidade de reflexão e o induziu à acção de forma não reflectida.

Mesmo que assim se não entenda,


19- Os factos recolhidos do douto Acórdão recorrido (por total adesão à decisão de 1ª Instância) sumariados em 15. sempre deverão conduzir, na decisão final, à valorização do “quadro passional” ainda que no quadro da atenuação especial – art. 72º do C. Penal, pois,
20 - Da efectiva e concreta ponderação dos mesmos resulta uma diminuição acentuada da ilicitude dos factos, da culpa do recorrente e da necessidade da pena.
21- A consideração do contexto passional afasta a actuação do recorrente do normal quadro fáctico de verificação do crime de homicídio simples, pois,
21. 1. - Se a emoção decorrente do confronto com a infidelidade recebe hoje, socialmente, uma avaliação de desvalor que não consente a isenção de responsabilidade criminal ou de justificação de “acto desesperado” é também certo que, essa mesma sociedade erige ainda como valor atendível a defesa da honra no seio conjugal;
21.2. - Que, no limite, sempre configuraria uma situação de provocação injusta ou ofensa imerecida, a considerar no seio da atenuação especial, reforçada pelo facto de o recorrente ter decidido manter um projecto de vida comum com a sua mulher – apesar da comprovada infidelidade – o que comprova a fortaleza do seu sentimento para com ela e a correspectiva força e intensidade com que reage no momento da verificação dessa traição;
22 – Os factos ocorreram há quase 10 anos, e desde Agosto de 1998 que o recorrente cumpre, em liberdade, de forma escrupulosa, as medidas de coação a que está sujeito, e que, apesar da condenação, o Tribunal não sentiu necessidade de rever.
23- O que revela ser o recorrente um indivíduo capaz de manter uma conduta fiel ao direito, facto que se comprova ainda pela sua ausência de antecedentes criminais.
24- Os factos ocorreram nos Estados Unidos da América o que esbate, na óptica da prevenção geral, as necessidades de protecção da ordem e tranquilidade públicas demandadas pelo nosso ordenamento jurídico;
25 – A decisão de que a utilização do veículo automóvel é uma condição de agravante geral é errada porquanto o recorrente estava a conduzir quando se deparou com o encontro extra-conjugal da sua mulher, tendo agido nas concretas circunstâncias em que se encontrava – não procurou o meio.
26- O douto acórdão recorrido errou, ainda, ao não considerar relevante a confissão do recorrente relativamente à autoria dos factos, nisso violando o disposto no art. 71º do Código Penal,
27- Da ponderação de tudo o supra exposto, a factualidade julgada provada configura um caso excepcional que revela uma imagem global do facto com gravidade diminuída relativamente aos casos-tipo pensados pelo legislador para o preenchimento do tipo de homicídio simples, para o qual previu um limite mínimo de pena situado em 8 anos de pena de prisão, pelo que,
28- Se impõe a atenuação especial da pena prevista no art. 72º do Código Penal, e, ainda,
29- A emissão de um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade de o recorrente manter conduta fiel ao direito, o que resultará, na decisão de suspensão da aplicação de pena de prisão em que venha a ser condenado,

Foram violadas as normas constantes dos artigos:
- 379º alínea c), 425º nº 4, 428º, 126º nº 1 e 2 alínea b) , 127º do C.P.P.;129º, nº 1, 134º nº 1, art. 169º, 410º nº 2 alíneas b) e c) todas do C.P.P. e art. 32º nº 1, nº 2 e nº 8 da CRP e art. 363º nº 2 do Código Civil, 40º nº 2, 50º, 71º, 72º, 131º e 133º todas do C. Penal;

NESTES TERMOS:

- Deve o douto Acórdão recorrido ser anulado, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379º alínea c) ex vi art. 425º nº 4, ambos do C.P.P., por referência ao disposto no art. 428º do CPP;
- Deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por nova decisão que acolha a motivação supra explanada.

Assim decidindo, V. Exas. farão JUSTIÇA.
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Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto à motivação de recurso, no sentido de “improvimento do recurso.”
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Neste Supremo, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, promoveu o prosseguimento dos autos, fixando-se dia para julgamento.
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Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência, que veio a realizar-se na forma legal.
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Consta da decisão recorrida:

Mostra-se provado:
1) No dia 25 de Junho de 1997, cerca das 18 horas e 20 minutos, existindo luz diurna e ausência de humidade, junto ao nO... da D........s Avenue, sita em Newark, estado de New Jersey, estados unidos da América, o arguido AA apesar de à data não ser titular de licença de condução americana, conduzia o veículo automóvel tipo pick-up, marca Toyota de cor beije, matricula ........, e nO de identificação de veículo J........... registada a favor de CC, sua mulher, residente no mesmo endereço do arguido, no sentido Norte da mencionada Avenida, sendo o local uma área industrial, sem habitações ou lojas comerciais, possuindo a via quatro faixas de rodagem, com pavimento em asfalto.
2)- Quando provinha da Nelson Avenue que entronca na referida Doremus Avenue o arguido avistou, na faixa de rodagem desta, DD, de nacionalidade portuguesa, residente em 7 ..........t, Middlesez, New Jersey, o qual se encontrava junto de um automóvel que estava estacionado na supra mencionada artéria Doremus Avenue, de marca "Pontiac", com a matrícula ............, 1995, de cor verde, no qual se encontrava a mulher do arguido CC e propriedade desta.
3)- Junto do referido veiculo, marca "Pontiac", estava estacionado o veículo do DD, da marca "GMC" , tipo "pick-up", de cor vermelha, matricula ............,, estando ambos os veículos do lado oriental da Doremus Avenue, na direcção Norte.
4)-0 arguido, suspeitando da existência de um envolvimento emocional entre a sua mulher e o DD, até porque já os havia encontrado no interior da carrinha dela 1/2 meses antes, acelerou rapidamente o veículo automóvel que conduzia, sem respeitar o sinal que entretanto ficara vermelho, e dirigiu a trajectória do mesmo de molde a conseguir embater no corpo do DD, o que veio a acontecer, tendo o embate ocorrido junto ao n... da DoremuS Avenue, localizado a Sul das passagens superiores 1 e 9.
5)-Em consequência do embate, o corpo de DD foi projectado contra o pára-brisas do veiculo conduzido pelo arguido, caindo sobre o capot deste, onde permaneceu durante alguns momentos, após o que foi atirado pelo ar, vindo a imobilizar-se, em posição de decúbito dorsal, a cerca de 30 metros da parte da frente do seu veículo automóvel (&MC), junto da berma do passeio, do lado oriental da Doremus Avenue, com a cabeça apontando para o lado Norte e os pés para o lado Sul, estando próximo dele a haste do limpa pára-brisas do veículo conduzido pelo arguido, tendo o veículo da marca "GMC" ficado com o espelho do lado esquerdo danificado.
6)-Em consequência directo e necessária de tal embate o DD sofreu laceração e contusão do couro cabeludo com fractura do crânio e hemorragia subaracnóide do cérebro, deslocação atíantooccipital e corte transversal da medula espinal cervical, disco vertebral, separação parcial da oitava costela torácica no disco costo-vertebral e laceração muscular intercostal, hemotórax bilateral, laceração superficial do fígado, laceração do lado direito das costas e região superior da nádega esquerda, contusão/laceração das extremidades, fractura da fíbula distal esquerda, sendo tais lesões múltiplas, causa directa, adequada e necessária da sua morte.
7)-Em seguida, o arguido abandonou rapidamente o local, seguindo em direcção a Norte, sem sequer se inteirar do estado de saúde de DD, tendo ainda sido abordado pela testemunha EE, junto de um semáforo que se encontra na esquina com a Raymond Av., que o alertou para o facto de ter atropelado um homem, tendo-se aproximado, então, a mulher do arguido que o abraçou e beijou, após o que se colocou entre o veículo do arguido e o do referido EE, aproveitando o arguido esse facto para sair do local, após o que se dirigiu para sua casa, abandonando o veículo que conduzia debaixo de uma ponte, junto ao n.. da ....... Avenue, sita em Newark, onde veio a ser encontrado, com danos na parte da frente e com falta de um limpa pára-brisas.
8)- Após ter chegado à sua residência, sita em 151 Fleming Avenue, 1 ST. FL. Newark, New Jersey, o arguido dirigiu-se no referido veículo da marca MPontiac" a casa de AA e BB, contado aquele o sucedido, tendo, depois de tal conversa, o arguido regressado de imediato a Portugal
9)- Para o efeito, a mulher do arguido, CC, efectuou os procedimentos tendentes à compra de uma passagem aérea, tendo o arguido embarcado no aeroporto internacional de Newark, cerca das 20.50 horas do dia 25/06/1997, em voo da "Continental Airlines" com destino a Portugal, tendo utilizado o passaporte do seu irmão dado que o seu estava entregue a um advogado para lhe tratar da legalização da sua situação nos Estados Unidos da América.
10)- O arguido conhecia o falecido desde 1995 em virtude de o mesmo ser frequentado r habitual de uma lanchonete- "Fleming Lunch", sita na .... .......... Avenue, onde a sua mulher trabalhava, tendo-se até tornado amigos, frequentando a casa um do outro, sendo também em função desse conhecimento próximo que o falecido e a mulher do arguido se envolveram afectivamente.
11)- O arguido possui nacionalidade portuguesa e veio a ser encontrado em Portugal quando residia em casa dos seus sogros, em Parada, Carregai do Sal, área desta comarca.
12)- Ao actuar da forma descrita, o arguido representou a morte do mencionado DD como consequência possível da sua conduta, resultado com que se conformou.
13)- O arguido AA actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
14)- O arguido reside com a mulher e dois filhos de 10 e 12 anos.
15)- O filho mais novo tem problemas de saúde e já fez uma •Operação do Poss", sendo acompanhado no pediátrico de Coimbra
16)- É empreiteiro;
17)- A esposa é empregada fabril auferindo o 5MN
18)- E uma pessoa socialmente integrada no meio onde reside. 19)- Do CRC do arguido não consta que tenha antecedentes.

Com relevância não se provaram mais quaisquer factos, nomeadamente:
- que quando o arguido avistou na faixa de rodagem o DD este estava a dirigir-se para junto do veículo de marca Pontiac (provou-se que quando o arguido o avistou, o mesmo, já estava junto da pontiac);
- que o arguido tivesse estado à espera que o semáforo onde estava imobilizado ficasse vermelho (apenas se provou que o arguido não respeitou o sinal vermelho, o que é distinto de se afirmar que o mesmo esteve à espera que caísse o sinal vermelho)
- que com o embate o corpo do DD tivesse ficado entalado entre a carrinha do arguido e o seu veículo automóvel;
- que a mulher do arguido tenha conseguido o bilhete de avião por intermédio de um Viegas , dono de uma seguradora (só se provou que efectuou procedimentos tendentes à compra da passagem).

Convicção do Tribunal: a) Nos factos Provados:
A convicção do tribunal nos factos provados estribou-se na análise critica e ponderada de toda a prova produzida (depoimentos prestados em audiência, documentos juntos aos autos, relatórios periciais e exames), tendo sempre em conta as regras da experiência, nomeadamente:
- Nas declarações do arguido que admitiu em audiência de Julgamento ter colhido o DD com a viatura que conduzia, uma Toyota, tipo pick up, na altura e no local referidos na acusação.
Na verdade, o arguido declarou, em Tribunal, que, no dia referido na acusação, por volta das 1 Bh, encontrava-se parado num semáforo, pretendendo virar à esquerda para aceder à ....... Avenue, no sentido Norte, quando avistou o DD a conversar com a sua mulher CC, que se encontrava dentro da viatura de marca pontiac estacionada no lado oriental da ....... Avenue na direcção norte, encontrando-se, por sua vez, a viatura do DD, de marca GMC, estacionada atrás da pontiac.
Declarou ainda o arguido, não obstante ter referido que não tinha intenção de atingir o Ernesto, que "ficou passado", arrancou e atingiu-o com o mesmo (não conseguindo esclarecer se quando arrancou, o semáforo estava verde ou vermelho, mas admitindo que poderia estar vermelho). Quando sentiu numa outra Rua, num semáforo, altura em que se apercebe que foi seguido pela sua esposa, que lhe disse para ir para casa, e por um senhor de raça negra. Fugiu dali e foi para casa, tendo abandonado o veiculo que conduzia De sua casa foi na Pontiac a casa do Sr. BB, seu amigo, a quem contou o que se passou e pediu para o deixar ir para a quinta do patrão. Como este não acedeu a tal regressou a casa, acompanhado pelo BB. Em casa, onde se encontrava a sua esposa, solicitou-lhe que lhe fosse comprar um bilhete para embarcar para Portugal, utilizando para talo passaporte do irmão, pois o seu estava entregue a um advogado para lhe tratar da sua legalização nos EUA.
Com interesse referiu, ainda, o arguido que quer a pontiac quer o Toyota eram propriedade da sua mulher e que não tinham quaisquer danos antes do acidente. Também confirmou que era amigo da vítima.
Confirmou, ainda, ao Tribunal que algum tempo antes do acidente, cerca de um /dois mês antes, viu a sua mulher e a vitima conversarem dentro da carrinha, tendo, na altura, desconfiado que se passava alguma coisa entre eles.
As declarações do arguido relevaram, ainda, no que tange às suas condições pessoais.
- No teor do depoimento da testemunha GG arquim, que assistiu aos factos, pois encontrava-se parado nos semáforos na ..... Avenue, circulando na direcção sul, oposta ao acidente, quando os mesmo ocorreram. Referiu a testemunha que, no sentido de marcha contrário ao que circulava, apercebeu-se de duas carrinhas paradas na berma, uma vermelha e uma verde, encontrando-se a verde parada à frente da vermelha, atento o sentido norte da avenida, e de um indivíduo que falava com alguém que se encontrava dentro da carrinha verde.
A certa altura viu uma carrinha de cor beije, a vir, em grande velocidade, de uma rua à sua direita e a entrar na...... Avenue, no sentido norte, carrinha essa que em bateu no indivíduo que estava a conversar com a pessoa da carrinha verde e continuou a sua marcha sem parar. De imediato telefonou a pedir ajuda e deslocou-se para junto da vítima, tendo verificado que a mesma já se encontrava morta.
Esta testemunha esclareceu, ainda, o Tribunal das características da via no local do acidente, tendo referido, nomeadamente que a via em causa tem 4 faixas de rodagem (duas para cada lado) e que a faixa mais esquerda, atento o sentido norte, na altura do embate, estava livre, pois havia pouco trânsito, podendo o arguido circular pela faixa mais à esquerda se o desejasse, bem como que, na altura, o piso estava seco e, ainda, era dia.
Referiu, ainda, a testemunha que logo após o acidente a carrinha verde arrancou e foi atrás da carrinha beije.
No teor do depoimento da testemunha HH que referiu relação de amizade com todos, tendo esta última trabalhado para si numa lanchonete que possuía chamada 'Fleming Lunch'''', lanchonete essa que era frequentada pela vítima e pelo arguido.
O depoimento desta testemunha ajudou o Tribunal a perceber qual era o tipo de relacionamento existente entre a vítima e a esposa do arguido, tendo resultado claro que os mesmos tinham um envolvimento emocional.
De facto, esta testemunha, de forma espontânea e clara, declarou que a vítima e a esposa do arguido comportavam-se, nomeadamente na 'Fleming Lunch", como se fossem "namorados', trocando carícias e dando comida um ao outro na boca, sendo tal relacionamento conhecido de toda a gente. referiu, ainda, a testemunha que se apercebeu muitas vezes, da vítima e da esposa do arguido, durante o horário de trabalho deste, a entrarem na residência do mesmo (residência do casal CC e arguido) que se situava perto da Lanchonete.
Confirmou a testemunha que a Pontiac verde era propriedade da esposa do arguido e que este e a vítima eram amigos
Com interesse declarou, ainda, a testemunha que era amiga da vítima e do arguido, tendo avisado várias vezes aquele para acabar com o seu relacionamento com a CC, pois as coisas podiam acabar mal, nunca tendo avisado o arguido de tal relacionamento, apesar de ser seu amigo, precisamente, com medo da sua reacção, inclusive que acontecesse uma tragédia, como aquela que, de facto, veio a acontecer.
No teor do depoimento da testemunhaII sobrinho da vitima DD, que referiu em Tribunal que o tio lhe confirmou que mantinha um relacionamento sexual com a CC, e isto, depois de o ter confrontado com a situação, uma vez que ele e a CC comportavam-se como se fossem namorados.
No teor do depoimento da testemunha BB, amigo do arguido e da vítima, e a quem o arguido confidenciou, logo após os factos, que tinha dado uma cacetada com o carro no DD.
Esta testemunha, cujo depoimento primou pela clareza e imparcialidade, declarou, em Tribunal, que estava em casa, por volta das 19h, quando lhe apareceu o AA e lhe pediu que o escondesse na quinta do patrão, pois tinha dado uma cacetada ao DD; ao que lhe respondeu que não lhe podia fazer isso, e que o melhor, se tinha feito alguma coisa, era irem à polícia. Então, saíram de casa, o arguido na pontiac da mulher e a testemunha atrás, na sua viatura. A certa altura o arguido parou o veículo e disse-lhe que não ia à polícia, mas para casa. Nessa altura pediu-lhe que lhe contasse a verdade e seguiu-o até casa. Em casa do arguido apercebeu-se de uma grande confusão, nomeadamente da esposa deste Que saia e entrava em casa e chamava vários nomes ao AA, tendo-lhe o mesmo, confidenciado que viu a mulher parada dentro do carro a falar com o DD, que ficou perdido, e foi directo com o carro na direcção deste para lhe dar uma cacetada.
Esclareceu, ainda, esta testemunha que a CC passados uns momentos, apareceu com um bilhete de avião e que o tio do arguido o levou ao aeroporto.
Com interesse referiu, ainda, a testemunha que a CC lhe confirmou que estava com o DD e que "O AA veio lançado com a pick up e deu¬lhe uma cacetada".
Esta testemunha confirmou, igualmente, que a relação da vítima com a CC era comentada e que o próprio arguido já lhe tinha perguntado se tinha conhecimento de alguma coisa.
- No teor do depoimento da testemunha KK detective, e que confirmou que depois do acidente foi feita uma perícia onde concluíram que o pára-brisas encontrado no local dos factos encaixava no carro do arguido.
- No teor do depoimento da testemunha LL detective de polícia, que se deslocou ao local logo após o acidente tendo verificado, nomeadamente, que a pick up GMC se encontrava estacionada na ..... Avenue, no sentido norte e o mais à direita possível, e o corpo da vítima encontrava-se a cerca de 100 pés da viatura. Referiu, ainda, esta testemunha que o carro que mais tarde constataram pertencer à vítima tinha o vidro lateral, do lado esquerdo partido.
Esclareceu, ainda, a testemunha das características da via no local do acidente, bem como do local, onde, mais tarde, foi encontrado o carro que o arguido conduzia na altura dos factos.
- No teor do depoimento da testemunha MM, ex-patrão do arguido, e que referiu, em Tribunal, nomeadamente, que o arguido trabalhava para ele e que saia do emprego por volta das 1 8h.
- No teor do depoímento da testemunha NN que circulava na Nelson Avenue, atrás da píck up conduzida pelo arguido, e que viu o referido veículo, em grande velocidade, a virar para a esquerda, para a ....... Avenue, desrespeitando o sinal vermelho, e a dirigir a trajectória na direcção de um indivíduo que se encontrava na faixa de rodagem mais à direita da ....... Avenue, ao pé de umas viaturas que se encontravam estacionadas, tendo atingido esse individuo.
Esta testemunha esclareceu, ainda, o tribunal das características da via no local do acidente, tendo referido, inclusive que a via tinha 4 faixas de rodagem, duas em cada sentido, e que, na altura dos factos, havia pouco trânsito, tendo o condutor da pick up beije a faixa mais esquerda livre caso tivesse desejado circular sobre a mesma.
Com interesse referiu, ainda, a testemunha que tendo em conta a trajectória que a viatura seguiu ficou convencido que o condutor da mesma queria deliberadamente atingir o indivíduo que se encontrava na faixa de rodagem.
- No teor do depoimento da testemunha EE Jr. que assistiu aos factos, pois encontrava-se parado num semáforo que entronca na ....... Avenue, quando viu a pick up de cor beije (que mais tarde se constou ser conduzida pelo arguido), a colher um indivíduo que se encontrava na faixa de rodagem perto de uma viatura que se encontrava estacionada nessa mesma faixa, mas o mais à direita possível. Esclareceu, ainda, a testemunha que o indivíduo que foi atingido caiu para cima do capot da viatura que o atropelou e, depois, foi projectado, tendo o veículo atropelante, continuado sempre a sua marcha, motivo pelo qual o decidiu seguir, tendo-o conseguido alcançar uns semáforos mais à frente, alertando-o para o facto de ter atropelado um individuo. No entanto, apareceu uma mulher, a falar uma língua que não conhecia, mulher essa que abraçou e beijou o condutor do veículo atropelante e que se colocou entre tal veículo e o da ora testemunha, possibilitando de novo a fuga do condutor da pick up beije.
O depoimento desta testemunha relevou ainda no que respeita às condições da via, na altura dos factos, tendo a testemunha esclarecido o Tribunal, nomeadamente, de que a via tinha 4 faixas, duas em cada sentido, e que o condutor do veículo atropelante, caso o tivesse desejado, poderia ter utilizado a via mais à esquerda que se encontrava livre e contornado, sem qual quer dificuldade, a vítima.
No depoimento das testemunhas de defesa, OO, PPl, QQ, RR, SS, familiares e amigos do arguido no que tange às suas condições pessoais.
Todos os depoimentos foram prestados de forma isenta e clara, não demonstrando as testemunhas, nomeadamente as de acusação, que, ou não conheciam o arguido, ou eram seus amigos, qualquer interesse particular na causa, tendo tais depoimentos merecido toda a credibilidade do Tribunal. .
- No teor da Certidão de Nascimento de DD junta a fIs. 211.
- No teor do passaporte do arguido junto a fís. 195.
- No teor do CRC do arguido junto a fls. 288 .
- No teor da cópia do documento junto a fís. 361 e 369, onde consta que a Toyota Pick-up se encontrava registada a favor de CC;
- No teor de cópia do documento junto a lis. 362, onde constam as características do veículo de marca GMC referido na acusação
- No teor da cópia da lista junta a fIs. 390 e segs. onde consta que um tal Alexandre (irmão do arguido) embarcou no dia 25/6/97 em voo da Continental Airlines com destino a Portugal.
- No teor do relatório de autópsia cuja tradução se encontra junta a lis. 609 e segs.
- No teor do relatório de veículo rebocado cuja tradução se encontra junta a liso 614, onde se extrai, nomeadamente que o veículo conduzido pelo arguido tinha danos no pára-choques da frente, farolim e no limpar pára-brisas e que a viatura de marca GMC apresentava danos do espelho lateral e porta e, ainda, que no local do acidente foi recolhida uma lamina de limpa-brisas.
- No teor do relatório toxicológico cuja tradução se encontra junta a fls . 654.
- No teor do relatório de serologia cuja tradução se encontra junta a fís. 667.
No teor do assento de nascimento do arguido junto a fls. 713, onde consta que o mesmo é casado com CC.
- No teor das fotografias juntas aos autos que permitiram ao Tribunal visualizar o local do acidente, bem como aperceber-se dos danos sofridos pela viatura conduzi da pelo arguido e pela viatura da vítima.
-No teor do relatório do acidente cuja cópia se encontra a fís. 975 donde se extrai que a vítima foi projectada, tendo ficado a cerca de 100 pés do veículo automóvel GMC ( e não a cerca de 100 metros como, por lapso refere a acusação, sendo certo que cerca de 100 pés são cerca de 30 metros).
No teor da cópia doc. junto a fls. 1162, onde se extrai que o filho do ar9uido foi operado, sendo acompanhado no pediátrico de Coimbra.
Toda esta prova, conjugada entre si, permitiu ao Tribunal fixar a matéria de facto da forma relatada, nomeadamente que o arguido ao actuar da forma descrita, representou a morte do mencionado DD como consequência possível da sua conduta, resultado com que se conformou, facto este que resulta, desde logo, das regras da experiência.
e facto, resultou demonstrado, que o arguido ,-sendo aliás o próprio arguido que o confessa cio seu amigo BB, foi directo ao DD para lhe dar uma cacetada, depois de o ter visto com a sua mulher
Ora, alguém que conduz um veículo com as características da do arguido uma pick up, sendo tal veículo um meio particularmente perigoso, e o atira, intencionalmente, para cima de um individuo que se encontra na faixa de rodagem tem de representar a morte desse indivíduo como consequências possível da sua conduta, resultado esse com que se conforma.
Aliás, a nosso ver, o contrário, ou seja o defender-se que alguém, mesmo que exaltado, atira um carro para cima de outrem de forma intencional e n""o se conforma com o resultado morte que a sua conduta possa originar, viola as regras da experiência.
Contudo, como é óbvio, tal confissão não é necessária para que o Tribunal o possa dar como provado
O elemento subjectivo do tipo terá de ser extraído de toda a prova produzida, nomeadamente dos factos objectivos dados como provados.
Na situação dos autos, existem vários elementos objectivos, nomeadamente as circunstâncias da vítima ser amante da mulher do arguido; deste andar desconfiado de tal relação; de os ter visto juntos na altura dos factos; de ter dirigido a trajectória da píck up na direcção da vítima; de a ter colhido, e n"'o obstante tal, ter continuado a sua marcha, sem parar e, essencialmente, de ter confirmado a uma testemunha que foi direito à vitima para lhe dar uma cacetada, que levam o Tribunal a concluir que o arguido actuou dolosamente, na modalidade de dolo eventual.
Nestas circunstâncias as regras da experiência'a ensinam que alguém que atira com uma pick up para cima de outrem propositadamente, faz admitir que o agente tenha representado a morte da vítima como consequência da sua conduta, conformando-se com tal resultado.
b)- Nos factos não provados:
O Tribunal deu como não provados os factos supra referidos uma vez que sobre os mesmos a prova produzida ou foi insuficiente, ou inexistente.
Não se provou que quando o arguido avistou na faixa de rodagem o DD, este estava a dirigir-se para junto do veículo de marca Pontiac, uma vez que resultou, quer das declarações do arguido, quer da prova testemunhal, que aquele, quando os avistou, já a vitima se encontrava junto à pontiac a falar com a CC que se encontrava no interior da mesma.
Também entendeu o Tribunal que não se provou que o arguido tenha estado à espera que o sinal ficasse vermelho para arrancar. e facto, o que resultou, das declaraç3es do arguido e da prova testemunhal, é que aquele n"'o respeitou o semáforo vermelho, o que é distinto de se afirmar que o mesmo esteve propositadamente à espera que caísse o sinal vermelho para arrancar. A convicção com que o Tribunal ficou é que o arguido, ao ver a mulher e a vítima juntos, acelerou o veículo que conduzia e dirigiu a trajectória na direcção deste vítima sem se certificar da cor do semáforo, tendo passado no vermelho.
Igualmente não se provou que com o embate o corpo do DD tivesse ficado entalado entre a carrinha do arguido e o seu veículo automóvel, uma vez que nem as declarações do arguido nem a prova testemunhal esclareceram tal facto. O arguido disse não se recordar da forma como ocorreu o embate, só se recordando de ter colhido a vítima, depois de a ter visto com a sua mulher. Por seu turno, as testemunhas presenciais, tendo em conta o tempo já decorrido, também não conseguiram esclarecer se a vitima ficou entalada
entre cima do capot do carro deste conseguiram esclarecer, com clareza, o local exacto do embate, nomeadamente se o mesmo se deu junto à pontiac ou junto à pick up da vítima, que se encontrava mesmo atrás da pontiac, atento o sentido norte.
Contudo, não obstante não conseguirem esclarecer estes pormenores, tendo em conta o tempo já decorrido, foram peremptórias ao afirmarem que viram a vitima ao pé da pontiac, bem corno o arguido a dirigir a trajectória da sua pick up na direcção da vítima e a colhe-Ia. No entanto, não conseguem esclarecer se o acidente se deu junto à pontiac ou se a vítima, no lapso de tempo que o arguido dirigiu a trajectória da viatura na sua direcção, se deslocou para a sua viatura e se, consequentemente, o embate já se deu aqui.
E certo que resulta provado que o espelho lateral esquerdo da pick up da vítima, em consequência dos factos, ficou partido.
No entanto, tal não significa que a vitima teve que ficar entalada entre o seu veículo e a carrinha do arguido, pois, como é óbvio, o arguido antes de colher a vitima, pode ter batido com o carro, nomeadamente com o seu espelho, no espelho da pick up vermelha.
Finalmente não se provou que a mulher do arguido conseguiu o bilhete de avião por intermédio de um Viegas, dono de uma seguradora, uma vez que sobre tal não foi feita prova. “
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O recorrente suscita várias questões.
Invoca nulidades do acórdão recorrido:
- Por omissão de pronúncia (fundamentação do acórdão – apreciação de factos e enunciação das provas -; verificação do elemento “conformação com o resultado morte”; verificação com o cuidado exigível dos elementos intelectual e volitivo do dolo eventual; princípio da apreciação da prova; erro notório na apreciação da prova; princípio in dúbio pró reo; atenuação especial da pena);
- Por valoração de prova proibida (declarações da mulher do recorrente; acesso de uma testemunha à leitura das declarações por si prestadas em sede de inquérito)
Suscita a inconstitucionalidade da interpretação do artº 129º/1 do C.P.P., no sentido de que este permite que sejam valorados os testemunhos de ouvir dizer quando a pessoa de quem a testemunha refere ter ouvido seja um familiar a quem a lei confere a faculdade de recusar depor, e que, validamente, exerce tal recusa
Suscita a inconstitucionalidade da interpretação do art. 126º nº 2 alínea b) do C.P.P. no sentido de não cominar com a nulidade prevista no nº 1 do art. 126º desse mesmo diploma, o depoimento prestado em Audiência de Julgamento por testemunha que, nesse mesmo dia, em momento prévio, acede ao teor das declarações por si prestadas em inquérito, por se entender que tal procedimento não é perturbador da sua capacidade de memória e de avaliação.
Alega ainda erro notório na apreciação da prova por o tribunal a quo não julgar provado o facto de o recorrente, em 25 de Agosto de 1998, se ter apresentado voluntariamente, às autoridades portuguesas.
-Alega que não houve valoração do estado emocional do recorrente, e subsunção á previsão do artigo 133º do C.Penal.
Discorda da medida concreta da pena pois que
- A ocorrência dos factos nos Estados Unidos da América esbate na óptica da prevenção geral, as necessidades de protecção da ordem e tranquilidade públicas demandadas pelo nosso ordenamento jur´dicio
- A utilização do veículo automóvel não pode servir de agravante geral, porquanto o recorrente não procurou o meio.
- Não se considerou de relevante a confissão do recorrente relativamente à autoria dos factos
Entende haver lugar a atenuação especial da pena e suspensão da aplicação de pena de prisão em que venha a ser condenado.
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Vejamos:

O recorrente reedita ipsis verbis, as conclusões do recurso que interpusera do anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e que veio a ser anulado pelo Acórdão de 10 de Janeiro de 2007, do Supremo Tribunal de Justiça, constante dos autos.
Disse-se nesse Acórdão do STJ:
“ O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe, todavia, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - artigo 412°, nº 3, alínea b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova.
A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
Nesta perspectiva, verifica-se que, na parte decisória, o acórdão recorrido não se pronunciou, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente no recurso para a relação.
Com efeito, nesta parte (o objecto definido pelo recorrente nas conclusões 17ª a 20ª e 23ª a 31ª da motivação de recurso para a Relação), o acórdão recorrido limita-se a uma formulação genérica, que não pode ser aceite nos termos em que a lei admite a impugnação da decisão em matéria de facto.
Na verdade, os limites da impugnação e o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, como se referiu, que confronte o juízo sobre os factos do tribunal recorrido com as provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação, não bastando, por isso, uma referência genérica à fundamentação. E, de todo o modo, o regime de impugnação das decisões em matéria de facto não consente a afirmação, que foi fundamento da decisão do acórdão recorrido, de que o tribunal de recuso «só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador de primeira instância, naquilo que não tiver origem [nos] dois princípios (oral idade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum ( ... )».
O juízo sobre a impugnação em matéria de facto situa-se, assim, em campo diverso dos pressupostos de apreciação dos vícios do artigo 410°, nº 2 do CPP, sendo que da formulação do acórdão recorrido parece resultar que foi neste espaço que se moveu.
O acórdão recorrido deixou de pronunciar-se, assim, nesta parte, sobre questão que deveria apreciar, com a consequente nulidade (artigo 379°, nº 1, alínea c) do CPP).
6. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido. “
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Produziu então a Relação novo Acórdão, o ora recorrido, em 28 do pretérito mês de Maio, acordando “em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão impugnada”

O recorrente, no recurso interposto para a Relação, pretendia a alteração da matéria de facto, provada, no sentido de que entendia deverem ficar provados determinados factos que indicou e, que não se encontravam consagrados no acórdão da 1º instância.
O recorrente especificou tais factos na motivação desse recurso com indicação das provas que impunham (no seu entendimento) decisão diversa da recorrida, e fazendo referência aos respectivos suportes técnicos, informando, na motivação do recurso interposto para o Supremo, que tais elementos constavam nessa referida motivação sob o nº 2) fls 32 e segs e que descreveu em:
A: 1.a), 1.b), 1.d), 3, 4, 4.a, 4.b)8, 8.a),8.b), 8.c), 11.
B: 18, 18.a) 18.b).

O recorrente pretendia a análise crítica de toda a prova constante dos autos aludida em A (fls 54 a 61 do recurso interposto para a Relação), por entender que dela resulta provada a matéria aí elencada, da qual resultará, no seu entendimento que o arguido agiu num estado de perturbação volitiva, dominado por compreensível emoção violenta; e que tal emoção foi determinada por facto que lhe não é imputável e lhe estorvou o cumprimento das suas normais intenções, donde teria ocorrido a prática pelo recorrente do crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo artº 133º do C. Penal, com dolo eventual (v, conclusões 17 a 20 da motivação do recurso interposto para a Relação).

A Relação, sobre tal temática factual refere no acórdão ora recorrido:
“Os julgadores no tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas ou mais versões dos factos, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógi.ca e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art 3740 n02•
Esta regra da livre apreciação da prova "não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo".
"O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis ( V.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-se basear¬se na correcção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência 9."
(…)
Baixando ao caso em apreço em que se procurará, com o pormenor possibilitado pelas conclusões:
Destas e desde a 17ª à 23ª, retira-se apenas que seja dado como provado que o arguido e ora recorrente, “... agiu num estado de perturbação volitiva, dominado por compreensível emoção violenta".
Ora, estamos perante linguagem conceptual a extrair de factos concretos, a merecer a nossa total discordância, como se deixou dito infra, parte final do Acórdão.
Para o (tal conceito de perturbação, emoção) conseguir suportar factualmente, pretende o recorrente que hajam de ser dados como provados os atinentes factos que não logrou, contudo, demonstrar.
No imediato da "façanha" o arguido recebeu calmamente, porventura com orgulho, quiçá com a noção de "dever cumprido" viu aproximar-se "uma mulher que o abraçou e beijou (o condutor do veículo atropelante) e que se colocou entre tal veículo e o da ora testemunha" após o que, de imediato, lhe possibilitou que, de novo, se pusesse em fuga!!!
Refere, no seguimento que " ...a análise crítica de toda a prova ... " levaria a tal conclusão, isto é que agiu motivado sob forte emoção e altamente perturbado, sem nunca por nunca se atrever a negar o crime, valha-nos isso.
Só que lidos e relidos os depoimentos, ninguém alude a qualquer perturbação, sinais de tal demonstradores, e menos a emoção violenta, que de tão violente se tornaria inescapável às testemunhas.
Ainda neste item, o recorrido Acórdão faz uma análise crítica, imparcial, desprendida, lógica e racional da prova, não merecendo qualquer censura, mas antes, a nossa inteira adesão e aplauso, porque não dizê-lo .
Das conclusões 23ª a 31ª, colhe-se apenas que, em primeira linha, o recorrente pretende ver diminuída a pena, aduzindo o circunstancialismo envolvente, o qual “revela ser um indivíduo capaz de manter uma conduta fiel ao direito”.
Sobre tal tema , diremos na parte atinente à medida da pena.
Invoca, ainda que deverão ser dados como provados os factos elencados em 8.
Vemo-nos obrigados a repetir que a análise crítica feita pelo tribunal recorrido é diferente da que preside ao recorrente, mormente no seu aspecto valorativo, mas que, a nosso ver, aquela se mostra de uma lógica irrefutável, nos pontos assente no acervo factual.
Na incapacidade de encontrar novos argumentos para aquele raciocínio lógico-dedutivo e com eles concordando no todo, torna-se inútil, a nosso ver, "repisá-los".

Apesar do decidido nos autos pelo Acórdão deste Supremo, o Tribunal da Relação, no novo acórdão ora recorrido, não se pronunciou, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente no recurso para a relação.
Na verdade, não formulou juízo específico sobre a prova ou não prova de cada ponto de facto questionado pelo recorrente, no confronto com as provas indicadas pelo recorrente, ou seja a Relação não efectuou de forma específica a reponderação da prova indicada e documentada de forma a poder formular um juízo probatório assente na mesma prova, e sem prejuízo do correlacionamento com outras, no sentido de proceder ou não a alteração da matéria de facto questionada pelo recorrente, nem o acórdão recorrido se fundamenta e em critérios objectivos susceptíveis de motivação e de controlo.
Se, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o Tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros.
Não tendo o recurso da decisão sobre a matéria de facto sido rejeitado por incumprimento das exigências daquele preceito, no exercício do poder/dever estabelecido no n.º 1 do art. 428.º do CPP, o tribunal recorrido não podia furtar-se à apreciação do mérito do recurso e a decidir em conformidade (art. 431.º, al. b), do mesmo Código)
Mesmo que o acórdão recorrido se atenha essencialmente no «exame crítico das provas» feito pela 1.ªinstância, tal como consta da respectiva fundamentação, apresentando uma fundamentação sem a consideração de qualquer elemento concreto susceptível de a indexar a este concreto processo e aos concretos factos impugnados, um estereótipo perfeitamente adaptável a qualquer processo e a qualquer recurso, essa fundamentação é insuficiente, por não explicar porque é que os concretos argumentos do recorrente são improcedentes - e não explica porque, apesar daquela consideração genérica, o acórdão recorrido não evidencia que, ao menos, a prova relativa aos factos impugnados tivesse sido objecto de qualquer análise.
O recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente o alcance não admitido pelo Tribunal da Relação: o de verificar se, relativamente a factos concretos, o tribunal da 1.ª instância julgou bem, em função do que concretamente for alegado.
A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova: trata-se antes de uma liberdade para a objectividade. Daí a íntima ligação entre o princípio da ivre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de ser importados para a gravação da prova. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador - sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova..., Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
Nada obstando, e impondo a lei que o acórdão recorrido apreciasse o recurso na dimensão constante da respectiva motivação, não o tendo apreciado nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão porque é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP V. Ac. deste Supremo de 08-11-2006, Proc. n.º 3140/06 - 3.ª Secção
Também, como se expendeu no Ac. deste Supremo, de 25-01-2006, Proc. n.º 3633/05 - 3.ª Secção: - A impugnação da matéria de facto, nos temos do art. 412.°, n.º 3, do CPP, constitui a área por excelência em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Daí que esteja vedado às Relações refugiarem-se em considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar em concreto as razões da impugnação, inutilizando desse modo aquele direito dos sujeitos processuais.
Ao não fundamentar adequadamente a decisão de considerar improcedente a impugnação da matéria de facto, formulada em conformidade com a lei, uma vez que sobre aquela matéria o acórdão recorrido se limitou a dizer «…ao procedermos à leitura das declarações e dos depoimentos transcritos, verificamos também que a fundamentação está conforme com a prova produzida em sede de audiência», o mesmo violou o disposto nos arts. 97.º, n.º 4, e 374.°, n.º 2, do CPP.
A falta dessa fundamentação constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Não basta assim, dizer-se como fez a Relação, que:
“Para o (tal conceito de perturbação, emoção) conseguir suportar factualmente, pretende o recorrente que hajam de ser dados como provados os atinentes factos que não logrou, contudo, demonstrar.
(…)
“Só que lidos e relidos os depoimentos, ninguém alude a qualquer perturbação, sinais de tal demonstradores, e menos a emoção violenta, que de tão violente se tornaria inescapável às testemunhas.”
Desconhece-se a que propósito, relativamente ao objecto do recurso, surge a explicação de “ No imediato da “façanha” o arguido recebeu calmamente, porventura com orgulho, quiçá com a noção de “dever cumprido” (…)”
Também a Relação não fundamenta e, por isso, fornece critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, quando se limita a referir que “o recorrido Acórdão faz uma análise crítica, imparcial, desprendida, lógica e racional da prova, não merecendo qualquer censura, mas antes, a nossa inteira adesão e aplauso, porque não dizê-lo.”
Acresce que também foi omitida pronúncia sobre a factualidade referida nas conclusões 23ª a 31ª, pois que na parte atinente
à medida da pena, além de considerações jurídico-legais e doutrinais, sobre os fins das penas refere sobre o caso concreto:
“Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, e tratando-se de crime de que adveio a morte de uma pessoa, temos que ter em atenção que as necessidades de prevenção são prementes, tanto a nível geral como a nível especial” (…) “No caso, estamos perante facto ilícito típico cuja gravidade, no plano das consequências, (morte) se situa em elevada gradação.
Pesam a favor da arguida as suas condições pessoais e a sua situação pessoal e social e a ausência de antecedentes criminais.
Sopesando tais considerando, tem-se por adequada justeza, a condenação estabelecida na decisão recorrida. “

Como referiu – e, se repete, por continuar a manter actualidade in casu - o Acórdão deste Supremo anteriormente proferido nos autos: - A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
Nesta perspectiva, verifica-se que, na parte decisória, o acórdão recorrido não se pronunciou, especificamente, sobre a impugnação da matéria de facto nos termos definidos pelo recorrente no recurso para a relação.
Com efeito, nesta parte (o objecto definido pelo recorrente nas conclusões 17ª a 20ª e 23ª a 31ª da motivação de recurso para a Relação), o acórdão recorrido limita-se a uma formulação genérica, que não pode ser aceite nos termos em que a lei admite a impugnação da decisão em matéria de facto.
A nulidade atinente ao acórdão recorrido é insuprível por este tribunal de revista.
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Termos em que, pelo exposto e, decidindo:

Dão provimento ao recurso quanto à nulidade invocada por omissão de pronúncia, e, assim, declaram nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, devendo conhecer, de cada ponto de facto questionado pelo recorrente, e explicitar a análise crítico-probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
Por isso, fica prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do presente recurso.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Setembro de 2007


Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Soreto de Barros
Armindo Monteiro