Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
89/06.9IDSTR-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO DA DECISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
-Cavaleiro Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, 1965, p. 520;
-Damião da Cunha, O caso julgado parcial, 2011, p. 41;
-Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, Volume VI, p. 403;
-Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª Edição, 2009, Almedina, Coimbra, p. 1059;
-Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª Edição, Rei dos Livros, Lisboa, 2011, p. 218.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06;
- DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 153/05.1PEAMD-A.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-01-2013, PROCESSO N.º 648/07.2SGLSB-A.S1;
- DE 10-04-2013, PROCESSO N.º 209/09.1TAIRA-A.S1;
- DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 110/11.9GAVLG.AS1;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 182/13.IPAVFX, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-04-2015, PROCESSO N.º 98/04.2IDVCT-A.S1;
- DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 68/02.5GBSL-A.S1;
- DE 21-08-2015, PROCESSO N.º 29/09.3GACNF-A.S1;
- DE 24-06-2016, PROCESSO N.º 944/08.1TAFIG-D.S1;
- DE 25-01-2017, PROCESSO N.º 810/12.6JACBR-I.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I -   Decisões inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são aquelas em que o requerente da revisão foi a pessoa condenada e em que os factos que fundamentam a condenação revidenda e os factos dados como provados noutra sentença estão em oposição, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

II -  Basta comparar as duas decisões pretensamente colidentes para se constatar que as mesmas não só não versam sobre a mesma pessoa condenada como também não versam sobre os mesmos factos, ou seja, referem-se a situações fácticas diferentes que nem sequer respeitam, ao mesmo arguido, pelo que não há qualquer inconciliabilidade.

III -   Sendo a questão objecto do recurso de revisão, necessariamente uma questão de facto, não são os meios de prova que relevam para a verificação da existência, ou não, de inconciliabilidade de factos, entre decisões, mas sim os factos apurados como provados em cada decisão em confronto.

IV -    A revisão de sentença transitada, com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só pode ser concedida na situação taxativamente clausulada nesta alínea, ou seja, no caso de haver contradição entre os factos dados como provados nas duas sentenças, no sentido de julgar-se provado um facto e o seu contrário, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a injustiça da condenação.

Decisão Texto Integral:
Recurso de revisão[1]

                                          
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificado nos autos veio, ao abrigo do disposto no artigos 449º, nº1, al. c),  do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida, em 25 de maio de 2015,  no processo comum singular nº 89/06.9IDSTR, da Comarca de ...- Instância Local – Secção Criminal- ...,   confirmada por  acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal- ... Subsecção, em 7 de junho de 2016 e transitado em julgado em 1 de setembro de 2016, por inconciliabilidade  com  a sentença proferida no processo nº 1067/07.6BELRA de Leiria –TAF, confirmada pelo acórdão do Tribunal Administrativo Sul –...Juízo- ... Secção de 29 de junho de 2016 e transitado em julgado em 19 de Setembro de 2016.

Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

«I- Interpõe-se o presente recurso de revisão na senda do Acórdão emanado do Tribunal Central Administrativo Sul, cuja decisão é inconciliável com o teor do Acórdão proferido por V. Exas no âmbito dos presentes autos, tendo ambos conhecido o seu trânsito em julgado.

II- Não obstante as várias impugnações judiciais que haviam sido interpostas e referentes a vários períodos contributivos a Acusação formulada pelo M.P. imputou ao arguido ilícitos criminais face ao IVA de 2003, 2004 e 2005 e ainda IRC de 2003, 2004 e 2005.

III- O provimento que foi sendo dado às ditas impugnações judiciais determinou que se chegasse à audiência de discussão e julgamento equacionando a responsabilidade do arguido, apenas face ao período de IRC 2004.

IV- Face ao IRC de 2004, foi suscitada em sede de Contestação à Acusação a existência de Impugnação Judicial que corria os seus termos no TAF de ..., só tendo sido conhecido o seu mérito em prol do arguido, no decurso do prazo de recurso da 1ª instância.

V- A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo, o que gerou naquela sede o processo n.º 09297/16, tramitado no 2º Juízo, 2ª Secção de Contencioso Tributário, e cujo desenlace ratificou a decisão anteriormente tomada, a invalidade do procedimento inspectivo.

VI- O Tribunal Comum alicerçou-se no entendimento de que as questões a serem dirimidas no TAF não afectariam um eventual juízo de culpabilidade que pudesse recair sobre o arguido em sede penal.

VII- Como agora bem claro fica, o arguido sempre reiterou que os pressupostos levados a discussão junto do TAF eram indissociáveis do processo comum, por ter sido colocado em crise o procedimento inspectivo que havia dado causa à Acusação do M.P., tratando-se em bom rigor do único meio de obtenção de prova utilizado pela A.T. para sustentar o resultado das suas promoções.

VIII- Junto do TAF foram enunciados os vários vícios que inquinariam o procedimento inspectivo, e que a serem avalizados, não só derrogariam a correcção de imposto feita pelos serviços como qualquer consequente juízo de fraude pelo M.P. Foi o que exactamente sucedeu com a prolação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo.

IX- Pelo que, o teor do citado Acórdão será no presente inconciliável com a sentença emanada do Tribunal de Abrantes e confirmada pela douta Relação de Évora, junto da qual ora se pugna pela citada revisão.

X- Na douta fundamentação lavrada pelos Venerandos Desembargadores em sede de Apelação, não obstante a decisão desfavorável ao arguido é admitida por V. Exas, a hipótese de um recurso de revisão poder alterar o já determinado.

XI - Suscita-se o trecho correspondente, “A sentença invocada pelo arguido AA, a ter sido efectivamente proferida e caso tenha transitado em julgado, poderá, eventualmente, vir a servir de fundamento a um ulterior recurso extraordinário de revisão, nos termos do n.º1 do artigo 449.º do CPP, designadamente, com referência à al. c) desse normativo.”

XII- Quanto à impugnação judicial atinente ao IRC de 2004, esta já havia sido mencionada em sede de contestação à acusação, só se tendo conhecido decisão favorável no decurso do prazo de recurso que se seguiu à sentença da 1ª instância.

XIII- Já o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, motivado pelo recurso improcedente da Fazenda Pública, deu-se logo após o conhecimento do teor do Acórdão lavrado por V. Exas. e que manteve a decisão da 1ª instância.

XIV- Ora, no presente encontramo-nos perante duas sentenças antagónicas que coabitam indesejavelmente e em prejuízo do arguido no firmamento das decisões judiciais.

XV- O Tribunal Comum estava bem ciente, pelas alegações e provas oferecidas pelo arguido, da matéria que estava a ser dirimida junto do TAF de Leiria, nomeadamente nulidade do procedimento inspectivo e nulidade da liquidação o que não o impediu de fazer “tábua rasa” das competências daquela esfera administrativa.

XVI- Hoje é sabido que não existiu qualquer ilícito de Fraude, tanto que o Tribunal Central decretou a inexistência de qualquer divida ao Estado e não havendo divida no caso em apreço não há crime.

XVII- Expressou assim o TCA Sul a páginas 12 do supra referenciado Acórdão, “Ocorreu a violação da regra do preceito do artigo 63.º, n.º4, da LGT, na medida em que foram realizados mais do que um procedimento inspectivo externo, em relação ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.” (Doc.1)

XVIII- No seguinte parágrafo, acrescenta-se, “A violação da regra em apreço ocorreu no decurso do procedimento inspectivo de suporte do acto tributário impugnado, não havendo dúvidas sobre a relevância dos elementos recolhidos para a elaboração do acto tributário impugnado, pelo que tal preterição não pode deixar de se projectar sobre a sua subsistência na ordem jurídica, invalidando-o.”

XIX- Esclarece ainda, “ É que a regra da proibição da repetição do procedimento inspectivo do artigo 63.º, n.º 4, da LGT tem em vista garantir a estabilidade da relação jurídica fiscal e a unidade do acto tributário, as quais sairiam postas em causa com a possibilidade de realização de inspecções sucessivas sobre o mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.”

XX- Acabando a douta decisão a declarar, “Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada na ordem jurídica”, depreendendo-se que estando o procedimento inspectivo ferido de ilegalidade, sendo determinada a sua nulidade, assim como da liquidação feita pelos serviços tributários, torna-se inatingível qualquer juízo de Fraude, por inexistência de divida.

XXI- Vinha-se alegando e hoje é convictamente sabido que um procedimento inspectivo é um meio de obtenção de prova que tem de obedecer a formalidades prescritas na lei, que não são menores e que muito importam querendo-se aferir da substância.

XXII- No caso concreto, foi esse procedimento inspectivo, esse meio de prova inquinado pela inobservância das disposições atinentes que levou a que determinadas conclusões erróneas fossem retiradas pelo M.P. e pelo Mmº Juiz do processo, nomeadamente as que resultaram na condenação do arguido a pagar ao Estado as correcções decorrentes da obrigação tributária respeitante ao IRC de 2004.

XXIII- Pensa-se ser manifesta a necessidade de revisão da decisão reiterada pela douta Relação de Évora, pelo conhecimento ora existente do teor do propalado Acórdão provindo da instância administrativa.

XXIV- A inconciliabilidade detectada preencherá os requisitos consagrados na lei para a motivação do recurso extraordinário de revisão, conforme prescrito no artigo 449.º, n.º 1, alínea c)

XXV- Os factos que fundamentaram a condenação do Tribunal Comum são incompatíveis com os factos dados como provados no Acórdão do Tribunal Central, este absolutório do arguido, ficando assim expostas dúvidas graves ou mesmo certezas, sobre a justiça da condenação.

Termos em que nos melhores de direito deve o presente recurso e respectivas alegações ser aceite por estar em tempo podendo a douta decisão conceder provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão, revogando a estatuição proferida pelo Tribunal a quo e mantida pela douta 2ª instância, substituindo-a por outra que determine a absolvição do arguido AA, considerando toda a motivação aduzida, assente na inconciliabilidade dos Acórdãos em tratamento, conseguindo-se assim a tão almejada Justiça!»

2.  Respondeu a Exmª Magistrada  do Ministério Público, sustentando  que:

«Analisada a motivação subjacente ao recurso do condenado, a sentença recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, bem assim toda a matéria junta aos autos e toda a prova produzida na sequência do recurso que ora se responde, cremos, assistir razão ao ora recorrente.

Senão vejamos,
Efetivamente, no âmbito dos presentes autos, por sentença já transitada em julgado, foi o arguido AA, condenado, para além do mais, pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. a), d) e e) e n.º 2, ambos do RGIT, na redação anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com a obrigação do mesmo pagar ao Estado a quantia de 29.241,55 €, por factos relativos ao IRC de 2004, a qual foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 12.09.2016.
O certo é que, resulta, igualmente, que, pela sociedade arguida, BB, Lda., foi interposta no TAF de Leiria, ação de impugnação judicial relativa ao período em causa nos presentes autos, ou seja, o IRC de 2004, que correu termos sob o n.º 1067/07.6 BELRA e que foi objeto de recurso, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 29/06/2016, transitado em 19.09.2016, confirmado a mesma, tendo sido julgado procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC de 2004, no montante de 80.514,21 € e tendo sido considerado inválido o procedimento inspetivo.

Pelo que, afigura-se-nos que assiste razão ao condenado quando invoca que tais decisões são inconciliáveis e que não se poderá manter a decisão proferida no âmbito dos presentes autos.

Uma vez que, tal decisão, relativa ao IRC de 2004, se fundamentou na ação inspetiva efetuada pela autoridade tributária, a qual posteriormente, veio a ser considerada inválida por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado.

*

Face ao exposto, afigura-se-nos que o presente recurso merece provimento, com as inerentes consequências legais».

3. A Exmª  senhora  Juíza  titular do processo limitou-se a ordenar a remessa do processo nos termos do art. 454.º do CPP, sem ter emitido informação sobre o mérito do pedido.

4. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, que se transcreve:

« O arguido AA vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em recurso no Tribunal da Relação de Évora – Secção Criminal 1º secção, transitado em 01.09.2016, que confirmou não só a sua condenação como a de outros co-autores por autoria de crime de fraude fiscal qualificada (arts. 103.º, n.º 1, al. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. a), b) e e), n.º 2 do RGIT), em penas de prisão, suspensas na sua execução e multa (à sociedade arguida BB, Lda.).

O arguido/recorrente AA interpõe o recurso de revisão invocando o art. 449.º, n.º 1, al. c) do CPP, pretendendo demostrar em resumo que “há inconciliabilidade deste acórdão do Tribunal da Relação com a decisão proferida no Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul – ... Secção que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional do acórdão proferido que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “BB, Lda.” contra a liquidação de IRC de 2004 no montante de 80.541,21€.

O MP através da srª. Procuradora-Adjunta respondeu afigurando-se-lhe que o recurso merece provimento.

A Mma. Juíza ordenou a remessa do processo nos termos do art. 454.º do CPP sem ter emitido informação sobre o mérito do pedido, conforme dispõe a mesma disposição legal “in fine”.

O recurso extraordinário de revisão interposto exclusivamente pelo arguido AA suscita-nos várias questões prévias que iremos realçar por deverem ser, segundo nos parece, conhecidas oficiosamente.

Começaremos por fazer um resumo,

1 – O MP em 30/5/2012 deduziu acusação contra CC, DD, EE, AA, BB e BB, Lda., por autoria em co-autoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 7.º, 11.º, 103, n.º 1 e 104.º, n.º 1 e 2 do RGIT por factos ocorridos em 2003, 2004 e 2005.

2 – Os arguidos requereram instrução que por decisão após o debate instrutório foram pronunciados (fls. 3047-3057).

3 – Em 9/12/2014 por despacho do Mmº Juiz foi recebida a pronúncia para julgamento e designados dias para audiência (fls. 3087).

Foi apresentada  contestação uma pelo arguido BB (em 13/1/2015) e a outra pelos co-arguidos BB, Lda., AA e CC (fls. 3094).

No entanto estes co-arguidos não apresentaram uma verdadeira contestação, antes requereram a suspensão do processo penal tributário por haver impugnação judicial no TAF de Leiria se primeiramente não fosse declarada a nulidade da acusação (pronúncia) por se encontra prescrito o processo Tributário.

3.1 – O julgamento iniciou-se no dia 26/3/2015 e logo no início foi ditado para a acta despacho que apreciou o pedido de suspensão que depois da fundamentação decidiu “Por tudo o que se vem de referir, quer pela verificação de decisão transitada sobre a suspensão referida em sede de instrução e indeferida, quer porque a impugnação se baseia não em erros de liquidação, mas em eventuais irregularidades processuais dessa liquidação, o que significa que qualquer que seja a decisão dos Tribunais fiscais, materialmente a liquidação é intocável”.

3.2. Foi proferida e lida a sentença em 25/5/2015 que condenou não só o arguido AA por co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificada (art. 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. a), d) e e) e n.º 2 do RGIT), na redacção anterior à lei 64-B/2017) na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na execução na condição de pagar ao Estado parte da obrigação tributária no montante de 29.241,55€  mas também o arguido BB pela co-autoria do mesmo tipo de crime de fraude fiscal qualificada na pena de 1 ano e 1 mês, suspensa na execução com a condição de pagar a obrigação tributária de 16.660,50€.

A sociedade arguida BB, Lda. pela prática do mesmo tipo de crime de fraude fiscal qualificada foi condenada em 250 dias de multa à taxa diária de 5,00€, no total de 1.250,00€ e os restantes arguidos foram absolvidos.

4 – Desta decisão condenatória recorreu para o Tribunal da Relação o arguido AA e o arguido BB, aceitando a decisão recorrida a BB Lda..

4.1. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/6/2016 apreciou estes recursos, negou-lhes provimento e confirmou a decisão recorrida.  

5 – Apenas o arguido AA interpõe recurso não do acórdão condenatório mas da decisão do Tribunal da Relação que lhe negou  provimento e manteve a condenação da 1ª instância.

5.1 – Esta decisão condenatória foi proferida em 25/5/2015 no ... e nestas circunstâncias só esta sentença é susceptível de recurso extraordinário de revisão, pois só esta é exequível e os arguidos a ela estão sujeitos.

5.2 – O arguido/recorrente AA juntou um acórdão do TCA  Sul proferido em 29/6/2016 em que foi negado provimento ao recurso interposto, pela Fazenda Nacional e manteve a decisão recorrida.

A sentença da 1ª instância que não foi junta, terá julgado procedente a impugnação judicial deduzida exclusivamente por “BB Lda.”, contra a liquidação de IRC de 2004 no montante de 80.514,21€.

Tanto quanto conseguimos deduzir, a decisão impugnada em recurso foi a anulação do acto tributário acima referido (80.514,21€), por ter havido, por parte da inspecção, violação do prazo p. no art. 49.º, n.º 1 RCPIT o que configurou a ilegalidade da sua actuação p. no art. 99.º d) do CPPT.

6 – Todas estas circunstâncias nos suscitam muitas dúvidas não só quanto à decisão que é objecto de recurso, quando apenas manteve a sentença condenatória, como também ser recorrente AA apresentando um acórdão que em recurso manteve a anulação do acto tributário contra a Sociedade “BB, Lda., no montante de 80.514,21€ e que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

6.1 – O Supremo Tribunal de Justiça ao apreciar e decidir um recurso de revisão vai intervir no Tribunal onde foi proferida a sentença que irá ser revista.

No caso concreto o STJ não pode decidir se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora contém a existência de contradição entre factos que foram dados como provados e que serviram à 1ª instância de fundamento à condenação do arguido António Rodrigues e os factos provados ou não provados pelo TAC  Sul que terá mantido os factos dados como provados ou não provados também na 1ª instância.

É que em abstracto quando é definido e concedido provimento ao recurso de revisão o processo é reenviado a tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever, conforme dispõe o n.º 1 do art. 457.º do CPP.

E como a condenação foi proferida na 1ª instância, só outro tribunal da 1ª instância poderá proceder a novo julgamento e não o Tribunal da Relação que proferiu o acórdão recorrido.

6.1.1 – No caso específico da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o requerente deve juntar ao requerimento certidão da decisão revidenda e do seu trânsito em julgado, bem como alegar e provar o trânsito em julgado da decisão onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que serviram de fundamento à condenação na decisão revidenda, sob pena de rejeição do recurso. (Ac. STJ de 1 de Fevereiro de 2001, proc. n.º 96/01-5.ª; SASTJ, n.º 48, 58, CPP, Maia Gonçalves, 17ª Ed., anotações art. 449.º).

6.2 – Além de nos parecer que o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação de Évora não é susceptível de recurso extraordinário, também o arguido/recorrente AA que foi condenado a pena de prisão, suspensa na sua execução, apresenta um acórdão  da  2ª instância, do TCA  Sul, que manteve a decisão da 1ª instância, que havia anulado o acto tributário aplicado não a si mas ao BB, Lda..

Por isso também nos parece que, além  de ausência de pressupostos de prova, que iremos referir a seguir, também só a Sociedade, que também foi condenada mas a uma multa, poderia invocar a decisão condenatória da 1ª instância e não o agora recorrente AA.

7 – No entanto se estas circunstâncias não forem relevantes e for considerado possível admitir o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido AA igualmente  não nos parece que nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, os pressupostos se preencham por não se verificarem decisões inconciliáveis. 

7.1 – O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente no n.º 6 do art. 29.º da Constituição aos “cidadãos injustamente condenados”.

“No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possíveis esses valores essencialmente contraditórios”. (jurisprudência unânime do STJ).

7.2 – O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento á condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. (Ac. de 26/3/2007, p. 683/08, de 14/1/2003).

7.2.1. No caso dos autos, não obstante invocar genericamente a existência de contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados nas decisões indicadas, o arguido concretiza tal contradição, não entre factos provados, mas sim entre factos considerados não provados na decisão revidenda e factos considerados provados nas decisões proferidas naqueles outros.

A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e aos factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda (Ac. deste Supremo de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 – 5ª e de 14/1/2003, p. 3929, 3ª secção).

7.3. E para se poder concluir que os factos provados relativamente ao crime de fraude fiscal agravado cometido pelo arguido António Rodrigues não se mostrou em contradição com os factos provados que levaram à anulação do acto tributário aplicado à empresa BB, Lda., iremos referir alguns relevantes dados como provados nas 1ªs instâncias, que constam nos acórdãos das 2ªs instâncias.

7.3.1. Acórdão da Relação de Évora

«O arguido AA, na qualidade de sócio-gerente da sociedade  arguida “BB, Lda.”, decidiu levar a efeito, com o conhecimento, acordo e a participação do arguido FF e da sociedade “GG, Lda.”, um plano no intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, aquela “BB, Lda.” se furtar ao pagamento de IRC, e para, desse modo, obter o correspondente provento económico”.

“ Assim, em execução de tal plano, congeminado em conjunto, o arguido FF e a sociedade “GG, Lda.”, emitiram as faturas, que abaixo se discriminam, e nelas  cobraram ficticiamente o preço por vendas de produtos alimentares congelados e prestação  de serviços de vidragem e embalagem a arguida sociedade “BB, Lda.”, que nunca chegaram a ocorrer”.

“ Por sua vez, o arguido AA, no desempenho das acima referidas funções, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida “BB, Lda.”, fez registar na contabilidade desta, nas contas ..., pelo valor liquido, e ...-IVA dedutível/Outros Bens e Serviços/..../taxa 19%, pelo valor do IVA por contrapartida, a crédito, da conta ..., Lda., e ..., em relação ao exercício de 2004, tais faturas [processadas pelos fornecedores indicados em 8°), como sendo custos correspondentes a serviços prestados pelos seus emitentes, que se discriminam:

a) Faturas de 2004, emitidas pela sociedade “GG, Lda.”.  

“Não obstante, o arguido AA, em nome e interesse da sociedade arguida, entregou a respetiva declaração de IRC do ano de 2004 aos serviços  da administração fiscal, tendo como base o registo das identificadas faturas.

Dessa forma criou para a sociedade “BB, Lda.” uma vantagem patrimonial indevida e, por via disso, deixou de pagar a quantia total de € 45.902,05 referente ao valor total de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas [IRC] do ano de 2004”.  

“ Os arguidos FF e AA agiram da forma descrita com a vontade livre e esclarecida, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal”.                  

7.3.2 Acórdão do TCA Sul

“No dia 07.03.2006, a Impugnante foi notificada, na pessoa do seu sócio-gerente, do despacho n.° ..., datado de 06.03.2006, proferido no procedimento de inspecção, elaborado nos termos dos n.° 4 e 5 do 46.° do RCPIT, no qual consta como objectivos da acção inspectiva a “consulta recolha e cruzamento de elementos “, relativamente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005;”.

Através do oficio n.° 1535, datado de 2 1.02.2007, foi a Impugnante notificada da prorrogação da acção inspectiva, iniciada a coberto da ..., “(…) por mais 3 meses, a contar de 12 de Março de 2007, estando a conclusão da mesma prevista para 12 de Junho de 2007, conforme Despacho do Chefe de Divisão (…) “, com os fundamentos referidos na alínea antecedente;

Na mesma data, a Impugnante foi notificado pessoalmente do teor do RIT .

 Em 20.06.2007, foi emitida a nota de liquidação n.° ..., referente a IRC, do exercício de 2004, com o valor a pagar de € 80.514.21.

 Em 25.06.2007, foi emitida a demonstração de acerto de contas n.° ..., com um saldo a pagar de € 88.534,64, com data limite de pagamento voluntário a 01.08.2007.

No âmbito do despacho D1200701140, referido na alínea L supra, em 18.10.2007, foi a Impugnante notificada para prestar diversos esclarecimentos relativamente às aquisições intracomunitárias de bens registadas na conta ..., S.A., nos exercícios fiscais de 2004 e 2005”.

8 – Em primeiro lugar o inquérito contra o arguido AA e demais coarguidos teve início ainda em 2006 – 19/12/2006 e os factos provados referidos no acórdão do TCA relativos ao ano de 2006 não estão em contradição com os provados referidos no Acórdão da Relação de Évora.

Depois nem os fundamentos nem os factos provados neste acórdão não abrangem o ano de 2007 e os que se mostram provados no Acórdão do TCA sobre este mesmo ano de 2007 não visam directamente o pagamento em dívida referente ao ano de 2004 que seriam € 80.514.21 (ou 88.534,64€)  mas apenas que este montante terá resultado de registos contabilísticos referentes ao ano de 2004, que foi obtido fora de tempo pois o objecto de fiscalização ocorreu em 2007.

A elaboração da liquidação do IRC de 2004 depois desta fiscalização/inspecção ocorreu em 25.06.2007, tendo sido por isso anulada esta repetição do procedimento inspectivo (art. 63º nº 4 do RCPIT).

Não conseguimos descortinar factos dados como provados no Acórdão de 07.06.2016 transitado em 01.09.2016 (objecto de recurso de revisão, fls 1) que estejam em contradição com factos dados como provados no Acórdão do TCA Sul de 29.06.2016, transitado em 19.09.2016 (também indicado no requerimento do arguido AA).

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso de revisão interposto pelo arguido AA do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora poderá/deverá ser rejeitado pelas seguintes razões:

a) não ser susceptível de recurso de revisão esta decisão; ou

b) falta de legitimidade do arguido apresentar decisão em oposição em que não foi autor da impugnação ou ainda

c) ausência do  preenchimento de pressupostos p. na al. c) do nº 1 do art. 449º do CPP – não serem inconciliáveis as decisões do Tribunal da Relação de Évora e  do TCA  Sul».              

                                                                           

6.  Colhidos os vistos, cumpre apreciar  e decidir.


***

II. QUESTÕES A DECIDIR

2. Questões prévias suscitadas pela Exmª Srª Procuradora Geral-Adjunta e que consistem em saber:

2.1. se o  invocado acórdão do Tribunal da Relação de Évora  é susceptível de recurso de revisão;

2.2. da falta de legitimidade do arguido para  «apresentar decisão em oposição em que não foi autor da impugnação».


*

3. Atento o teor das motivações do recurso, indagar da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.


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Antes, porém, de abordarmos estas questões, importa traçar as linhas gerais da admissibilidade do recurso de revisão.

O direito à revisão de sentença tem consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal consagra,  nos  artigos 449º e seguintes, o recurso extraordinário de revisão, conferindo legitimidade  para requerer a revisão[2] ao Ministério público; ao assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia, e ao condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias  (artigo 451.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPP).

O recurso extraordinário de revisão apresenta-se, assim, como um mecanismo de correção da injustiça das decisões judiciais, desempenhando a função de uma verdadeira válvula de segurança em face do trânsito em julgado destas decisões.

Constitui, segundo o acórdão do STJ, de 11.02.2015 (proc. nº182/13.IPAVFX-5ª Secção[3]), «um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.», assentando, no dizer do acórdão do STJ, de 25.01.2017 (proc. nº 810/12.6JACBR-I.S1- 3ª Secção[4]), «num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça»  

Trata-se de um instituto histórica e tradicionalmente concebido como uma «contraface» do caso julgado[5], visando quebrar a sua força,  e que,  no processo penal, encontra justificação na necessidade de, em nome do primado da Justiça e da proteção dos cidadãos injustamente condenados, fazer prevalecer a verdade material  sobre a segurança jurídica e evitar o cumprimento de sentenças injustas.
Como se refere nos acórdãos do STJ, de 05.01.2011 ( proc. nº 968/06.3TAVLG.S1-3ª Secção[6])  e de 18.04.2012 ( proc. nº 153/05.1PEAMD-A.S1- 3ª Secção[7]),  ao instituto de revisão de sentença penal,  «subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico».

Isto porque, como ensina Maia Gonçalves[8], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode impedir  um novo julgamento, quando posteriores elementos põem seriamente em causa a justiça do anterior, ou porque, nas palavras de Cavaleiro Ferreira[9], « O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos».

O recurso extraordinário de revisão surge, assim, como uma exigência da própria Justiça, visando «a obtenção de uma nova decisão judicial  que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado»[10].

Como escreveu  Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.

Trata-se, por isso, de um  mecanismo de correção de carácter  excepcional, apenas admitido nas situações taxativamente previstas nas alíneas a) a g) do nº1 do artigo 449º,  do Código de Processo Penal.
São elas:
a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Inconciliabilidade  entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Condenação com  fundamento  em provas proibidas;
f) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

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2. Feitas estas considerações, impõe-se, agora, abordar as questões prévias suscitadas pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.

Assim e no que respeita à primeira questão prévia, sustenta esta distinta magistrada a rejeição do recurso de revisão interposto pelo arguido  AA do  acórdão do Tribunal da Relação de Évora  que confirmou e manteve a sentença condenatória  proferida no processo comum singular nº 89/06.9IDSTR, da Comarca de Abrantes- Instância Local – Secção Criminal-, na medida em que, sendo esta   sentença a decisão exequível, só ela é suscetível   de recurso extraordinário de revisão.
Salvo sempre o devido respeito por diferente opinião, não vemos que seja assim.
É que se é certo invocar o arguido,  no seu requerimento de interposição de recurso, a inconciliabilidade  entre o acórdão  do Tribunal da Relação de Évora – Secção Criminal- 1ª Subsecção proferido  no processo comum singular nº 89/06.9IDSTR, da Comarca de Abrantes- Instância Local – Secção Criminal- J1, em 07.06.2016 e transitado em julgado em 01.09.2016, e o acórdão do Tribunal Administrativo Sul – 2ª Juízo- 2ª Secção, proferido em 29.06.2016 e transitado em julgado em 19.09.2016, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a sentença proferida no processo nº 1067/07.6BELRA de Leiria -TAF, a verdade é que o mesmo termina as suas conclusões de recurso pedindo a revogação da «estatuição proferida pelo Tribunal a quo e mantida pela douta 2ª instância, substituindo-a por outra que determine a absolvição do arguido AA, considerando toda a motivação aduzida», o que só poderá querer dizer que o presente recurso de revisão tem por objecto a sentença condenatória  proferida no processo comum singular nº 89/06.9IDSTR, da Comarca de Abrantes- Instância Local – Secção Criminal- J1, que foi confirmada e mantida pelo referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
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Mas, suscita ainda a Exmª Procuradora Geral Adjunta, como questão prévia, a  ilegitimidade do arguido para  invocar  o acórdão do Tribunal Administrativo Sul – 2ª Juízo- 2ª Secção, como fundamento da alegada inconciliabilidade das decisões, porquanto o mesmo   não se reporta  à pessoa do arguido, respeitando, antes,  à sociedade  BB, Ldª.

Cremos, contudo, que esta questão não se reconduz a um problema de ilegitimidade, dizendo, antes, respeito aos pressupostos do pedido de revisão, razão pela qual será tratada nessa sede.


Improcedem, por isso, as  questões prévias suscitadas.

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3. Posto que o arguido AA  sustenta o seu pedido de revisão  no fundamento previsto na alínea c)  do nº 1 do citado art. 449º do CPP,  vejamos, agora, se ocorre este fundamento, o qual,   no dizer dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.01.2013 ( proc. 648/07.2SGLSB-A.S1- 5ª Secção),  de 10.04.2013 ( proc. 209/09.1TAIRA-A.S1- 3ª secção),  de 15.04.2015 ( proc. 98/04.2IDVCT-A.S1-3ª Secção), 29.04.2015 ( proc. 68/02.5GBSL-A.S1- 3ª Secção) e de 24.06.2016 ( proc. 944/08.1TAFIG-D.S1- 3ª secção)[11], importa a verificação cumulativa de dois requisitos: por um lado, que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem  graves dúvidas  sobre a justiça da condenação.

De realçar, desde logo, como refere o acórdão do STJ, de  acórdão do STJ, de 15.04.2015 ( proc. 98/04.2IDVCT-A.S1-3ª Secção) que a “outra” sentença tanto poderá ser proferida em processo penal, como em qualquer outro tipo de processo, e que poderá ser anterior, como posterior, à sentença condenatória. Necessário é apenas que esteja transitada em julgado.

De salientar ainda que,  para efeitos do fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do nº1 do art. 449º do CPP,  a inconciliabilidade das decisões  tem de reportar-se, não ao direito, mas aos  factos ( cfr. acórdão do STJ, de 21.08.2015, proc. 29/09.3GACNF-A.S1-5ª Secção).

Quanto ao requisito da « inconciliabilidade entre os factos» constitui  jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que  a mesma tem de respeitar aos factos provados  ( cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ, de 12.09.2013, proc. 110/11.9GAVLG.AS1- 5ª Secção e 29.04.2015, proc. 68/02.5GBSL-A.S1- 3ª Secção).

Dito de outro modo e  segundo o  acórdão do STJ, de 15.04.2015 ( proc. 98/04.2IDVCT-A.S1-3ª Secção), «a oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados», pois « a negação de um facto não é a afirmação do facto contrário. Os factos não provados não afirmam os factos opostos. Apenas enunciam a inexistência de prova que sustentasse a comprovação dos factos».

Significa isto,  nas palavras dos supra mencionados  acórdãos de 10.04.2013 e de 24.02.2016, que « é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda», pelo que « só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta».

Só esta contradição é capaz de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.  
Sobre o que se deve entender por  « graves dúvidas sobre a justiça da condenação», para efeitos de revisão de sentença, afirma  o acórdão do STJ, de 25.01.2007 ( proc. 2042/06 - 5.ªSecção) que são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta.
As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».
Quer tudo isto dizer que  decisões inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 449º do CPP, são aquelas em que o requerente da revisão foi a pessoa condenada e em que os factos que fundamentam a condenação revidenda e os factos dados como provados noutra sentença estão em oposição, de modo a gerar  sérias dúvidas sobre a justiça da   condenação.

*

Vejamos, então, se, no caso dos autos, estamos, ou não, perante decisões inconciliáveis, tendo em conta, no que interessa à decisão do presente recurso extraordinário,  resultar da certidão junta a fls. 28 a 168 dos presentes autos,  que a sentença  proferida no processo comum singular nº 89/06.9IDSTR, da Comarca de Abrantes- Instância Local – Secção Criminal- J1, confirmada pelo acórdão  do Tribunal da Relação de Évora – Secção Criminal- 1ª Subsecção de 07.06.2016 e transitado em julgado em 01.09.2016,  condenou o arguido e ora recorrente, AA,  pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificada (art. 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. a), d) e e) e n.º 2 do RGIT), na redacção anterior à lei 64-B/2017,  na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na execução na condição de pagar ao Estado parte da obrigação tributária no montante de 29.241,55€, com base nos seguintes factos dados como provados:

«

(…)

7º- O arguido AA, na qualidade de sócio-gerente da sociedade  arguida “BB, Lda.”, decidiu levar a efeito, com o conhecimento, acordo e a participação do arguido FF e da sociedade “GG, Lda.”, um plano no intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, aquela “BB, Lda.” se furtar ao pagamento de IRC, e para, desse modo, obter o correspondente provento económico.

8º-  Assim, em execução de tal plano, congeminado em conjunto, o arguido FF e a sociedade “GG, Lda.”, emitiram as faturas, que abaixo se discriminam, e nelas  cobraram ficticiamente o preço por vendas de produtos alimentares congelados e prestação  de serviços de vidragem e embalagem a arguida sociedade “BB, Lda.”, que nunca chegaram a ocorrer.

9º- Por sua vez, o arguido AA, no desempenho das acima referidas funções, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida “BB, Lda.”, fez registar na contabilidade desta, nas contas ...-Subcontratos/.../Outros, pelo valor liquido, e ...-IVA dedutível/Outros Bens e Serviços/..../taxa 19%, pelo valor do IVA por contrapartida, a crédito, da conta ... -GG, Lda., e FF, em relação ao exercício de 2004, tais faturas processadas pelos fornecedores indicados em 8°), como sendo custos correspondentes a serviços prestados pelos seus emitentes, que se discriminam:

a) Faturas de 2004, emitidas pela sociedade “GG, Lda.”: (…)

b) Faturas de 2004, emitidas por FF: (…)     

10º-  Tais faturas foram utilizadas na contabilidade da sociedade arguida “BB, Lda.”, com o conhecimento e consentimento dos fornecedores emitentes FF e a sociedade “GG, Lda”, dos seus representantes legais, e do arguido AA, de acordo com o plano previamente estabelecido entre todos.

11º-  Contudo tais faturas passadas em nome da sociedade arguida “ BB, Ldª,  com o conhecimento e consentimento dos fornecedores emitentes FF e a sociedade “GG, Ldª”, dos seus representantes legais e do arguido AA, de acordo com o plano previamente estabelecido entre todos.  

12º- Não obstante, o arguido AA, em nome e interesse da sociedade arguida, entregou a respetiva declaração de IRC do ano de 2004 aos serviços  da administração fiscal, tendo como base o registo das identificadas faturas.

13º- Dessa forma criou para a sociedade “BB, Lda.” uma vantagem patrimonial indevida e, por via disso, deixou de pagar a quantia total de € 45.902,05 referente ao valor total de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas [IRC] do ano de 2004”.  

14º- Ao agir dessa forma supra descrita, obedecendo ao plano supra referido, conjugando esforços, de acordo com o mesmo método, com o propósito comum de simularem transacções comerciais e as faturas que as reproduzissem, sabiam o arguido FF e a sociedade GG, emissores das faturas, e o arguido AA em nome da sociedade BB, utilizador das faturas, que aquelas não eram verdadeiras e estas  eram falsas, e de que dessa forma enganavam- como lograram enganar – as autoridades fiscais e o Estado acerca da autenticidade das faturas e das respectivas declarações de IRC, sempre em ordem a obter a redução da matéria colectável e do imposto sobre ela incidente [IRC], relativo ao ano fiscal de 2004.

15º- Por essa via, o arguido AA, locupletou-se em proveito e em nome e interesse da sociedade arguida, de quem era legal representante, da quantia total de € 45.902,05 [ quarenta e cinco mil, novecentos e dois euros e cinco cêntimos], a título de IRC, relativo ao ano fiscal de 2004, valor esse que não entrou nos cofres do Estado, tirando para  a sociedade arguida “BB, Lda.” Vantagem patrimonial, uma vez que  não teve de desembolsar valores monetários para pagar aquele montante de imposto, em manifesto prejuízo do património do Estado, o que quis.

16º- Sabia o arguido AA que tal importância era devida ao Estado e que a sociedade “BB, Lda” ao utilizar as facturas  não iria desembolsar aquele montante de IRC, não obstante atuou nessa conformidade, agindo sempre em nome e representação da sociedade arguida.

17º- Os arguidos FF e AA sabiam a forma como funcionava a incidência fiscal, e que, em sede de imposto sobre o rendimento, in casu de pessoas colectivas [IRC], a apresentação na contabilidade de despesas [ faturas  de prestação de serviços] que não foram efectivamente suportadas incrementava os custos diminuindo o lucro tributável e, consequentemente, o valor do imposto a pagar.

18º- Os arguidos FF e AA agiram da forma descrita com a vontade livre e esclarecida, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal».

Por sua vez, da certidão junta a fls. 12 a 26 dos presentes autos, resulta  que  a sentença proferida no processo nº 1067/07.6BELRA de Leiria –TAF, confirmada pelo acórdão do Tribunal Administrativo Sul – 2ª Juízo- 2ª Secção de 29.06.2016 e transitado em julgado em 19.09.2016,  deu como provados, na parte que interessa para a decisão do presente recurso,  os seguintes factos:

1º- A Impugnante, “BB, Lda”, é uma sociedade por quotas, que se dedica ao comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos congelados [ cfr. alínea a) dos factos provados].

 

2º- No dia 07.03.2006, a Impugnante foi notificada, na pessoa do seu sócio-gerente, do despacho n.° D1200600426, datado de 06.03.2006, proferido no procedimento de inspecção, elaborado nos termos dos n.° 4 e 5 do 46.° do RCPIT, no qual consta como objectivos da acção inspectiva a “consulta recolha e cruzamento de elementos “, relativamente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 [ cfr. alínea b) dos factos provados], tendo os actos de inspecção sido concluídos em 09.08.2007, com a assinatura do duplicado na Nota de Diligência nº NDD200710042, elaborada nos termos do art. 61º do RCPIT [ cfr. alínea t) dos factos provados], no âmbito  da qual  facultou o acesso ao seu software de movimentos de venda e prestações de serviço [ cfr. alínea c) dos factos provados].

3º-  Em 12.06.2006, a Impugnante recebeu  “Carta Aviso”, elaborada “nos termos da alínea l) do nº3 do artigo 59º da Lei Geral Tributária – LGT e do artigo 49º do Regulamento Complementar do Procedimento da Inspecção  Tributária – RCPIT”, referente a acção de inspecção geral, aos exercícios de 2003 e 2004 [ cfr. alínea e) dos factos provados], tendo, na mesma data recebido  a Ordem de Serviço nº O1200600570, elaborada nos  termos do art. 46º do RCPIT, relativa ao procedimento de inspecção externa referente  a acção de inspecção geral, aos exercícios de 2003 e 2004 [ cfr. alínea f) dos factos provados], que foi objecto de duas prorrogações, tendo os actos de inspecção sido concluídos em 29.05.2007, com a assinatura da Nota de Diligência  nº NDD200709075 [ cfr. alínea j) dos factos provados] e que terminou  com a notificação do RIT a 12.06.2007 [ cfr. alínea p) dos factos provados].

4º- Em 05.06.2007, foi emitido o despacho nº D1200701140 relativo a procedimento de inspecção, nos termos dos nºs 4 e 5 do RCPIT, destinado a “consulta, recolha e cruzamento de elementos”, relativa aos exercícios de  2004 e 2003[ cfr. alínea l) dos factos provados],  tendo o sócio-gerente da Impugnante sido notificado deste despacho em 23.07.2007 [ cfr. alínea s) dos factos provados], para prestar diversos esclarecimentos relativamente às aquisições intracomunitárias de bens registadas na conta ...-PHH, S.A., nos exercícios fiscais de 2004 e 2005 [ cfr. alínea v) dos factos provados].

E, considerando resultar desta factualidade  que a impugnante foi objecto de três acções inspectivas, abrangendo o IRC do exercício de 2004, a dita sentença, concluiu pela invalidade deste procedimento inspectivo por constituir violação da regra estabelecida no artigo 63º, nº4 da LGT, que proíbe a repetição do procedimento inspectivo externo, sobre o mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, pelo que  julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “ Jorgel- Produtos Congelados e Alimentares , Ldª”, contra a liquidação de IRC de 2004, no montante de € 80.514,21.

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Ora, perante este quadro factual, basta comparar as duas decisões pretensamente colidentes para facilmente se constatar que as mesmas não só não versam sobre a mesma pessoa condenada como também não versam sobre os mesmos factos, ou seja, referem-se a situações fácticas diferentes que nem sequer respeitam ao mesmo arguido.

Com efeito, analisando as sentenças proferidas nos dois processos, verifica-se que,  enquanto que a sentença proferida no processo comum singular  nº 89/06.9IDSTR, da Comarca de Abrantes- Instância Local – Secção Criminal- J1, versa sobre  os factos constitutivos, no plano objectivo e subjectivo, da prática, pelo arguido e ora recorrente AA,  do  crime  de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. a), d) e e) e n.º 2 do RGIT, na redacção anterior à lei 64-B/2017, na sentença proferida no processo nº 1067/07.6BELRA de Leiria –TAF estão em causa factos atinentes às ações inspectivas levadas a cabo à sociedade impugnante, “ BB , Ldª” no que respeita ao IRC do exercício de 2004 e que,  em nada contrariam os factos que fundamentaram a condenação do arguido na sentença revidenda.

Não há, assim, qualquer inconciliabilidade, no plano dos factos, entre estas duas decisões, pelo que falecem, desde logo, os pressupostos legais susceptíveis de  autorizar a revisão requerida, improcedendo, de igual modo, a XXV conclusão das alegações de recurso.


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Questão diferente desta e que, no fundo, é aquela que o recorrente verdadeiramente coloca  e  pretende fazer valer com o presente pedido revisão, é a de saber se o facto  da sentença revidenda  ter assentado num meio de prova – isto é,  no procedimento inspectivo  levado a cabo pela  autoridade tributária -  que, posteriormente, veio a ser considerado inválido por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e  transitado em julgado, pode constituir fundamento de revisão da sentença condenatória.
E a este respeito, temos por certo que a resposta não pode deixar de ser negativa.
É que, sendo a questão objecto do recurso extraordinário de revisão, necessariamente uma questão de facto, não são os meios de prova que relevam para a verificação da existência, ou não, de inconciliabilidade de factos, entre decisões, mas sim os factos apurados como provados em cada decisão em confronto.
De resto sempre se dirá, resultar claro da certidão junta a fls. 12 a 26 dos presentes autos) que  a impugnação judicial do IRC de 2004, deduzida pela sociedade “ BB, Ldª”,  nem sequer se baseou em erros ou divergências e critérios e/ou de  cálculo por parte da  Administração Tributária, tendo apenas por fundamento questões de natureza formal, designadamente a realização de mais do que um procedimento inspectivo externo, em relação ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, em  violação do disposto no citado art. 63º, nº4 da LGT.
Acresce que, conforme se vê da motivação da matéria de facto dada como assente  na sentença revidenda ( cfr. fls. 63 a 76 dos presentes autos), aquele procedimento não foi o único meio de prova em que o Tribunal  a quo se baseou para formar a sua convicção.
Assim e especificamente,  “ para dar como provado que o arguido AA , na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida “FF, Lda”, decidiu levar a efeito, com o conhecimento,  acordo e a participação do arguido FF e da sociedade “GGs, Lda”, um plano no intuito  de, mediante engano da Fazenda Nacional, aquela “BB Lda”, se furtar ao pagamento de IRC, e para, desse modo, obter o correspondente provento económico, e bem assim, em execução de tal plano, congeminado em conjunto, o arguido FF e a sociedade “ GG, Lda”, emitiram as faturas discriminadas nas alíneas a) e b) do nº9 dos factos provados, e nelas cobraram ficiticiamente o preço por vendas de produtos alimentares congelados e prestação de serviços de vidragem e embalagem à arguida sociedade  “BB, Lda, que nunca chegaram a ocorrer, o Tribunal teve em conta, por um lado, os depoimentos dos Srs, Inspectores Tributários ... , ... e ..., e , por outro, os diversos documentos apreendidos e juntos aos autos, nomeadamente os descritos nos autos de apreensão de documentos de folhas 13 a 15 e de folhas 45 a 57  (….) nomeadamente  os extractos bancários da Caixa de Crédito Agrícola de folhas 1103 a 1276, extractos do banco Santander Totta de fls. 1293 a 1329, cópias de cheques de folhas 1332 a 1369, de folhas 1375 a 1377, de folhas 1379 a 1387, extractos e cheques descontados do Banco Santander Totta da conta do sócio gerente da “BB”, AA, de folhas 1651 a 1717, cheques da conta de AA descontados na mesma, de folhas 1746 a 1794 e 1802, 18864 a 1901, e quadro 3 das conclusões de inspecção de fls. 2059-2082, sobressaem indícios que conjugados entre si, e apreciados segundo as regras da experiência e do normal acontecer, e segundo as técnicas contabilísticas habituais e exigíveis pela Autoridade Tributária, como deixaram exposto os Srs. Inspectores quando inquiridos em audiência de julgamento, permitem concluir que as faturas discriminadas em 9º alíneas a) e b) dos factos provados, não correspondem a efectivas prestações de serviços (…) ».
De salientar ainda que,  estando em causa a utilização de facturas falsas, que foram utilizadas como custo do exercício da sociedade “ BB , Ldª”, bastaria  retirar das mesmas esses custos, para tornar possível a realização do cálculo do imposto devido e, consequentemente, determinar a vantagem patrimonial da sociedade arguida.
Do mesmo modo, irreleva, para efeitos  de recurso de revisão de sentença, a circunstância do tribunal de competência especializada criminal da Comarca de Santarém, ter indeferido a requerida suspensão do processo penal fiscal,  atenta a eventual prejudicialidade resultante da impugnação judicial da liquidação do IRC de 2004 deduzida pela sociedade “ BB , Ldª”, na medida em que, conforme já se deixou dito, o  recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, decisões judiciais nem visa a correção do decidido.
Daí  a necessidade de assegurar,  como se afirma no acórdão do STJ, de 10-09-2008,  proc. n.º 2154/08-3ª Secção, que o recurso de revisão não se transforme numa « apelação disfarçada (appeal in disguise)» nem « num recurso penal encapotado».
A revisão extraordinária de sentença transitada, com fundamento na alínea c) do nº1 do art. 449º do CPP, só  pode ser concedida na situação taxativamente  clausulada nesta alínea, ou seja, no caso de haver contradição entre os factos dados  como provados nas duas sentenças, no sentido de julgar-se  provado um facto e  o seu contrário,  de modo a gerar sérias dúvidas sobre a injustiça da condenação.
Ora, porque, no caso dos autos,  inexistem factos inconciliáveis resultantes de outra sentença em que fosse arguido o ora requerente e os que fundamentaram a sua condenação na sentença revidenda, que façam gerar graves dúvidas sobe a justiça da condenação, inverificados estão os pressupostos legais exigidos pela alínea c) do nº1 do citado art. 449º, não podendo, por isso, ser autorizada a revisão requerida.


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III. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em negar a revisão da decisão condenatória requerida pelo condenado, AA.

Tributa-se  o recorrente em 3 ( três) UCs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de março de 2017

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Rosa Tching (Relatora)

Oliveira Mendes

Santos Cabral

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[1] Relato nº 38, Rosa Tching
[2] Revisão pro societate, isto é, com base  num fundamento de ordem pública, o que acontece nos casos previstos nas als. a) e b) do citado art. 449º  ou pro reo,  com base num fundamento destinado a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado, o que acontece nos casos previstos nas demais alíneas do mesmo artigo.
[3] Publicado in www.dgsi.pt.
[4] Publicado in www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in, “O caso julgado parcial” 2011, pág. 41.
[6] Publicado in www.dgsi.pt.
[7] Publicado in www.dgsi.pt.
[8] In, Código de Processo Penal anotado, 17ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 5ª ao artigo 449º, p. 1059.
[9] “Revisão Penal”, in Scientia Iuridica, tomo XIV, 1965, pág. 520.
[10] Cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in, “Recursos Penais”, 8ª edição,  Rei dos Livros, Lisboa, 2011, pág. 218.
[11] Citando-se apenas alguns dos mais recentes, publicados in www. dgsi.pt.