Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3782
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DECLARAÇÃO INEXACTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DIREITO DE REGRESSO
FOLHA DE FÉRIAS
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200403030037824
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 942/02
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A especificação pode ser alterada, quer na fase de julgamento em primeira instância, no quadro da definição da matéria de facto que serve de fundamento ao julgamento de mérito (artigo 659º, n.º 3, do Código de Processo Civil), quer em sede de recurso, no âmbito da impugnação da decisão de facto em primeira instância, ainda que, neste caso, dentro dos limites que resultam do regime de modificabilidade ou de ampliação dessa decisão (artigos 712º, 722°, n.º 2, e artigo 729°, nº 3);
II - No âmbito de um seguro a prémio variável, não revela a existência de declaração inexacta ou reticente, para efeito do disposto no artigo 429º do Código Comercial, a prova feita na acção emergente de acidente de trabalho de que a entidade patronal tinha ao seu serviço, em regra, um número de trabalhadores superior ao que consta da folha de salários e tinha indicado à seguradora, no momento da celebração do contrato, um montante salarial previsível inferior ao efectivamente pago;
III - Num contrato desse tipo, a discrepância quanto ao número de trabalhadores e montantes salariais envolvidos releva no âmbito da execução do contrato, permitindo que o contrato seja resolvido pela seguradora ou que esta exerça o direito de regresso contra o tomador do seguro pelas importâncias suportadas na reparação do acidente, e implicando ainda, em caso de insuficiência dos salários seguros, a desresponsabilização da seguradora pelo excedente das indemnizações, pensões e demais encargos resultantes do acidente de trabalho (artigos 7º, 12º, 16º, n.º 1, alínea c), e 21º, n.º 1, alínea d), da apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, aprovada pela norma n.º 22/95, publicada no Diário da República, III Série de 2 de Novembro de 1995);
IV - A inclusão do trabalhador sinistrado na folha de salários referente ao mês anterior àquele em que ocorreu o acidente, de modo a chegar ao conhecimento da seguradora já após essa ocorrência, determina a não cobertura do trabalhador pelo contrato de seguro a prémio variável, quando se constate que o mesmo trabalhador se encontrava ao serviço da mesma entidade patronal há vários anos e sempre foi omitido nas folhas de salários;
V - A ineficácia do seguro relativamente àquele trabalhador não obsta a que a entidade seguradora venha a ser responsabilizada pela reparação do acidente, conferindo-lhe apenas, por incumprimento das obrigações que impendem sobre o tomador do seguro, a faculdade de resolver o contrato e o direito de regresso pelas importâncias que tiver de desembolsar na reparação do acidente, nos termos da antecedente conclusão II.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

A Companhia de Seguros A, na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho intentada por B, vem recorrer de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, confirmando a decisão de primeira instância, a condenou no pagamento de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e numa pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente para parcial, absolvendo do pedido a entidade empregadora, que igualmente figurava na acção como ré.

Na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões úteis:

a) Não tendo o autor respondido à contestação apresentada pela recorrente, toda a matéria de facto por esta alegada e que consubstancia defesa por excepção deve, por não impugnada, ser dada como provada, nos termos dos arts. 132°/3 e 134° do CPT de 1981, dos arts. 490° e 505° do CPC e ainda dos arts. 138° do CPT e 659°/3 do CPC, aplicáveis ex vi art. 10/2/a do CPT;

b) Assim, os factos de "a situação constantes do ponto 8 da matéria provada se verificar na data do acidente dos autos", de "só na obra onde ocorreu o acidente e à data deste exerciam funções mais cinco trabalhadores que já trabalhavam para o 2° réu há vários anos, portanto desde muito antes da celebração do contrato de seguro em causa", de "a folha de férias referida no ponto 11 da matéria provada só ter sido entregue à 1ª ré no dia 12.0utubro.1998, portanto dois dias após o sinistro em causa", de "relativamente ao sinistrado nunca foi determinado ou pago qualquer prémio de seguro", de que, conhecendo as omissões do segurado, a recorrente "não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um prémio de valor pelo menos três a quatro vezes superior ao estipulado" e a recorrente não teria", de que "o segurado conhecia a essencialidade para a 2ª ré da não indicação dos trabalhadores ao seu serviço nas folhas de férias e de que a referida omissão foi feita pela ré "com o propósito de obter um beneficio ilegítimo e constitui falsas declarações";

c) Tais factos, porque essenciais para a decisão da causa, podiam e deviam ser aditados pela Relação à matéria de facto dada como provada e, consequentemente, ser tidos em conta na apelação, nos termos do art. 712°/1 do CPC ex vi art. 1°/2/a do CPT, a isso não obstando o facto de a recorrente não ter reclamado contra a selecção da matéria de facto feita em 1ª a instância, pois os factos assentes apenas fazem caso julgado formal positivo, mas não negativo, seja dizer que os factos não insertos nos factos assentes não se têm como não provados por efeito dessa não inserção;

d) Aliás, o citado art. 659°/3, do CPC, impõe ao juiz o dever de na fundamentação da sentença ter em consideração, para além dos que o tribunal deu como provados, os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, e neste caso é questão que apenas pode ser questionada pelas partes na respectiva alegação de recurso, desde que este seja admissível, como dispõe o art. 668°/3, do CPC;

e) O STJ pode ainda censurar, neste concreto ponto, a decisão do Tribunal da Relação, não obstante ser um Tribunal de revista (art. 26° da LOFTJ, e arts. 722°/2, 729 e 755/2, do CPC), por um lado, porque todos os factos em apreço são indispensáveis para constituir base suficiente para a decisão de direito, o que consente a incursão do STJ no âmbito da definição da matéria de facto, nos termos do art. 729°/3, do CPC;

f) Outro facto relevante, e não considerado no acórdão recorrido é que o contrato de seguro em causa foi celebrado em 16 de Abril de 1997, como consta da "proposta de seguro" junto como documento n.º 1 com a contestação da recorrente;

g) Sendo o contrato de seguro um contrato formal e fazendo a respectiva proposta prova (legal) plena da sua existência e dos seu conteúdo, a respectiva data de celebração, inserta em tal proposta, devia ser considerada porque demonstrada por elemento de prova existente no processo e que não pode ser questionado ou destruído por qualquer outro meio de prova, pelo que não aditando tal matéria aos factos provados a Relação violou o disposto no corpo do art. 426°, do Código Comercial, e no art. 364°/1, do Código Civil;

h) Neste ponto, o acórdão recorrido violou disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do factos e fixa a força de determinado meio de prova, pelo que embora se trate de matéria que tem implicações indirectas na fixação dos factos, o julgamento do STJ constitui neste ponto directamente um juízo de direito;

i) Da matéria de facto já adquirida para os autos releva que está em causa um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias ou prémio variável; a entidade empregadora indicou à recorrente seguradora uma previsão salarial para efeitos do contrato (portanto ao momento da respectiva celebração) inferior àquilo que pagava anualmente pelos trabalhadores ao seu serviço; a recorrente não teria celebrado contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um prémio superior ao estipulado caso soubesse que o segurado não ia indicar a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço e os salários pagos; a entidade empregadora vinha tendo antes do acidente a trabalhar regularmente pelo menos mais oito trabalhadores para além do sinistrado, mas nas folhas de férias indicava apenas um trabalhador; o sinistrado apenas foi incluído em folha de férias recebida pela seguradora depois da ocorrência do sinistro;

j) A questão jurídica em causa tem dois níveis de apreciação, um atinente à nulidade do contrato e outro à não cobertura do trabalhador sinistrado por tal contrato, que se colocam em momentos temporais diferentes, pois há que distinguir entre as situações em que logo no momento da celebração do contrato tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro que influam sobre a existência ou condições do contrato e que consubstanciam situações de fraude, e as situações em que em que essas ocorrências ocorram já durante a vigência do respectivo contrato, ou seja, já num dos momentos da sua permanente actualização, sendo que nos autos se verificam as duas situações;

l) No primeiro caso o contrato é nulo por violação do disposto na questão que a recorrente levou à apreciação do Venerando Tribunal da Relação por via dos pontos k a q das conclusões da apelação, preceitos violados pelo acórdão recorrido, devendo, em consequência, ser o mesmo revogado e substituída por outro que absolva a recorrente do pedido e condene a ré entidade patronal em conformidade;

m) A Base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelece um seguro obrigatório, que apenas se concretiza com a sua celebração pelos empregadores, definindo o leque e o local dos riscos cobertos, os trabalhadores abrangidos e as retribuições em função das quais são calculados os prémios e, na eventualidade de um acidente, as pensões devidas, pelo que a obrigatoriedade de seguros de acidente de trabalho não significa, pois, a cobertura de todo e qualquer acidente, antes sendo em função do que lhe é proposto que a seguradora, no respeito das cláusulas da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho (aprovada pela Porto 633/71, de 19 Novembro), contrata o seguro;

n) No caso dos autos as irregularidades verificadas reportam-se efectivamente ao momento da celebração do contrato, pois ficou provado que já antes da celebração do contrato de seguro em causa o autor/sinistrado trabalhava para a 2ª ré/empregador segurado, que este já então tinha mais de oito trabalhadores a trabalhar para si, sendo que na data do sinistro só na obra onde trabalhava o autor exerciam funções outros cinco trabalhadores, que nas folhas de férias enviadas pelo empregador à recorrente e relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 1998 apenas constava o nome de um trabalhador e que não era o do sinistrado, que o empregador nunca incluiu o nome do sinistrado nas "folhas de férias" enviadas e recebidas pela recorrente até à ocorrência do acidente, apenas o tendo feito constar de folha entregue dois dias depois dessa ocorrência, pelo que relativamente ao mesmo nunca foi determinado ou pago qualquer prémio de seguro, que na proposta de seguro, portanto no momento da celebração do contrato de seguro em causa, a entidade patronal do sinistrado indicou como previsão da massa salarial anual um montante manifestamente inferior ao dos salários que já pagava anualmente aos pelo menos seis trabalhadores então ao seu serviço; que a 2ª ré conhecia a essencialidade para a recorrente dessas omissões, que actuou de má fé, prestando falsas declarações com o propósito de obter um beneficio ilegítimo, e ainda que, conhecendo essas circunstâncias, a recorrente ou não teria celebrado o contrato ou tê-lo-ia celebrado com um prémio de valor pelo menos três ou quatro vezes superior ao estipulado;

o) As conclusões obtidas não são prejudicadas pelo facto de ser facultado à seguradora o direito de resolução do contrato no caso de as menções que figuram nas folhas de férias não corresponderam à verdade, nos termos da cláusula 26°/2 da Apólice Uniforme e artigo 16° das condições gerais da apólice, pois esta consequência da resolução é apenas a forma de, para o futuro atenta, a natureza do contrato (art. 434° do Código Civil);

p) Ainda que não procedesse o antes alegado, entrar-se-ia no âmbito da argumentação de que o envio das folhas de férias constitui mero acto de execução do contrato e de que tendo as inexactidões e reticências, particularmente a ausência e indicação do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, ocorrido em momento posterior ao da celebração do contrato, a consequência é, não a da nulidade do negócio, mas a da não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato;

q) Aliás, ainda que o não tivesse feito, não vê a recorrente razão para ser julgada improcedente a excepção peremptória por si arguida, dado que uma excepção peremptória, como consta dos arts. 487°/2 e 493°/2, do CPC, consiste apenas na alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, por isso tendo por efeito a absolvição total ou parcial do réu do pedido, não tendo o réu de qualificar juridicamente a excepção que deduz, antes se bastando com a alegação dos factos capazes de produzir um efeito destrutivo do direito do demandante, ao contrário do autor, que se encontra limitado pela apresentação de uma causa de pedir que, de acordo com a teoria da substanciação, se traduz, como prescreve o art. 498°/4, do CPC, na nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido;

r) Ao réu cabe apenas, e trata-se de norma sem sanção, especificar separadamente as excepções que deduz, tendo aqui plena aplicação o art. 664° do CPC, nos termos do qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;

s) Desde que o modo de operar do instituto jurídico em causa esteja assegurado e os efeitos jurídicos produzidos pelos factos em que se consubstancia a excepção seja a mesma, nada fica prejudicado, e se nulidade do contrato, impede que este cheque a produzir qualquer efeito, o mesmo sucede com a ineficácia ou com a inexistência do negócio.

O autor, ora recorrido, não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista por considerar que o tribunal deve tomar em linha de conta os factos alegados pela recorrente na sua contestação, relativamente à matéria de excepção, que não foram objecto de impugnação pela outra parte, e que a inclusão dessa matéria entre os factos assentes conduz à nulidade do contrato de seguro e, quando assim se não entenda, à ineficácia da apólice relativamente ao trabalhador sinistrado.


Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1 - Em 10/10/98 o A. trabalhava por conta, sob autoridade, direcção e fiscalização da Réu C.
2 - Por acordo celebrado entre a Ré seguradora e o C este transferiu para aquela a obrigação de pagar as indemnizações, pensões e demais quantias que viessem a ser devidas aos trabalhadores do 2º R., emergentes de acidentes como o dos autos, acordo esse que se acha titulado pela apólice 5.228.069 e se encontrava em vigor em 10/10/98.
3 - O mencionado contrato foi feito na modalidade de folhas de férias ou prémio variável.
Dentre as condições contratuais aplicáveis ao contrato acima referido consta a cláusula 16º 1 c) que determina que "o tomador de seguro, obriga-se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, (...) e de ser exercido contra ele direito de regresso, (...) a enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal (...).
Mais se estipula na cláusula 21 d) que " após a ocorrência de um acidente de trabalho a seguradora apenas tem, direito de regresso contra o tomador de seguro (...) por todas as importâncias suportadas para a reparação do acidente relativamente aos seguros celebrados sem, indicação de nomes (...) quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que aquelas que estavam seguras".
4 - Na prévia tentativa de conciliação, que ocorreu em 22/09/99, o 2º R. reconheceu o acidente dos autos como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as referidas lesões e reconheceu que o salário do A. era, na data do acidente, o abaixo referido.
5 - Até à data da instauração desta acção, os RR. não pagaram ao A. nenhuma das quantias pedidas, fosse a título de indemnização por incapacidade temporária, fosse a título de despesas de deslocação, ou a qualquer outro título.
6 - O Centro Regional da Segurança Social de Faro pagou ao A. a quantia de 804.576$00 de subsídio de doença relativo ao período entre 10/10/98 e 16/01/2000, tendo a doença sido motivada pelo acidente objecto dos presentes autos.
7 - O A. trabalhava para o C desde mais de quatro anos antes do acidente.
8 - O C tem tido a trabalhar regularmente sob as suas ordens, direcção pelo menos mais de oito trabalhadores para além do A.
9 - Nas folhas de férias enviadas pelo C à Ré seguradora relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 1998 apenas consta o nome de um trabalhador, B.
10 - O C incluiu o A. pela primeira vez na folha de férias relativa ao mês de Setembro de 1998, como se ele tivesse iniciado a prestação de trabalho em 1/9/98.
11 - Tal folha de férias foi recebida pela Ré seguradora a 12/10/98.
12 - O R. C indicou à Ré seguradora a previsão salarial para efeitos do contrato de seguro acima mencionado de esc. 1.820.000$00, inferior àquilo que pagava anualmente pelos trabalhadores ao seu serviço.
13 - A Ré não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um prémio superior ao estipulado caso soubesse que o segurado não ia indicar a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço e dos salários pagos.
14 - O A. auferia o salário de 80.000$00 por mês, 14 meses ao ano.
15 - E executava tarefas de pedreiro, como a construção de redes com tijolos, pedras, areia, cimento, a construção de placas de cobertura, com cimento e areia, e o assentamento de pavimentos.
16 - O horário de trabalho do A. era das 8 horas às 12 horas e das 13.30 horas às 17.30 horas.
17 - Em 10/10/98, pelas 14 horas, no sítio de Pé do Cerro, freguesia de Sta. Bárbara de Nexe, concelho de Faro, quando o A. se encontrava a executar as referidas tarefas num prédio que o R. C estava a construir, o A. caiu do terceiro andar de tal prédio para o rés-do-chão.
18 - De tal queda, resultaram, na pessoa do A., as seguintes lesões:
- traumatismo vértebro-medular
- fractura de L1
- fractura de L 2
- fractura do astrágalo esquerdo
- lesões medulares
- paraplegia incompleta, ao nível sensitivo e motor L1, com incontinência de esfincteres.
19 - Da referida queda resultou ainda ter ficado danificado o aparelho auditivo que o A. então - como actualmente - trazia no ouvido, motivo por que teve tal aparelho que ser consertado no Centro Hospitalar de Coimbra, no que o A. despendeu 26.230$00, aonde, para aquele conserto, teve o A. que se deslocar com a sua mãe, tendo despendido 15.000$00, em consumo de gasolina.
20 - Enquanto esteve internado no Centro de Medicina de Alcoitão A. deslocou-se a sua casa, para, com a sua família, passar o Natal de 1998 e o Carnaval de 1999, no que gastou, na ida e no regresso, 34.000$00 em combustível, e 5.660$00 em refeições.
21 - Em 26/03/99, o A. voltou a ter alta, tendo então regressado à sua casa de residência, no que despendeu, em combustível, a quantia de 8.500$00.
22 - Em 07/09/99, o A. teve que se deslocar ao referido Centro, acompanhado da sua mãe, tendo pago em almoços 4.020$00.
23 - As referidas lesões determinaram para o A. uma incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) no período compreendido entre 10/10/98 e 07/06/99, e uma incapacidade parcial permanente (I.P.P.) de 75%, para todo e qualquer trabalho.
24 - Por via do aludido acidente, o A. despendeu a quantia de 1.200$00, em deslocações a este Tribunal.

3. Fundamentação de direito.

As questões a dirimir são as de saber se os factos articulados pela ré na contestação, em sede de excepção, devem considerar-se como confessados por falta de impugnação por parte do autor e se o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos seus poderes de cognição, poderá atender a esses factos ou determinar a baixa do processo para efeito da sua inclusão na base instrutória, e, em qualquer caso, se a factualidade tida como assente, independentemente da sua eventual ampliação, é, por si só, suficiente para concluir pela nulidade do contrato de seguro ou pela ineficácia da apólice em relação ao trabalhador sinistrado.

O acórdão recorrido recusou a possibilidade de alterar a decisão de facto da primeira instância, como havia sido requerido, com idênticos fundamentos, em sede de recurso de apelação, por entender que a recorrente deveria ter reagido contra a não inclusão de factos na especificação através de reclamação contra esse despacho, ou, pelo menos, na fase de audiência de julgamento, e que não poderia, por falta de oportuna impugnação, suscitar-se essa mesma questão no âmbito do recurso da decisão final.

Não poderá, todavia, sufragar-se um tal entendimento, desde logo por via da doutrina expressa no assento de 26 de Maio de 1994, que mantém plena validade (Boletim do Ministério da Justiça n.º 437, pág. 35).

Na verdade, como aí se ponderou, tenha ou não havido reclamações da especificação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, a especificação pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. E isso é assim porque a selecção da matéria de facto na fase de saneamento do processo, como prevê o artigo 511º do CPC, tem apenas em vista arrumar os factos até aí apurados e indicar aqueles sobre os quais deve recair a produção de prova a efectuar na subsequente fase de instrução, ao passo que os poderes conferidos ao juiz pelo artigo 659º, em fase de julgamento, têm já uma diferente função que é, não já a de fixar as fronteiras instrutórias, mas definir em definitivo, ao nível da primeira instância, o quadro fáctico de que deverá partir-se para o julgamento de mérito e que não está de nenhum modo limitado, em termos progressos, pelo que tiver sido especificado.

E a possibilidade de alterar a especificação cabe inclusivamente à Relação, mesmo fora da moldura de recurso que vise a impugnação do despacho de primeira instância incidente sobre as reclamações deduzidas contra aquela peça processual. De facto, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 2, do CPC, que expressamente determina a observância no acórdão do preceituado no artigo 659º desse diploma, a Relação conserva o poder de reavaliar a factualidade que serve de fundamento à decisão de direito desde que se mantenha dentro dos limites da modificabilidade da decisão de facto que decorrem do disposto no artigo 712º.

Nos mesmos termos, nada obsta que o Supremo Tribunal de Justiça censure a matéria de facto levada à especificação, desde que ela implique uma violação das de regras de direito probatório material - artigo 722°, n.º 2, do CPC -, ou que ordene a ampliação da decisão sobre matéria de facto, mormente por não terem sido incluídos na base instrutória factos que foram articulados pelas partes e são relevantes para a fixação do direito aplicável - artigo 729°, nº 3, do mesmo diploma.

No caso vertente, a recorrente pretende que certos factos que alegou na contestação, em matéria de excepção, sejam levados à especificação por não terem sido objecto de impugnação especificada pelo autor.

Neste plano, e não obstante tudo o anteriormente exposto, cumpre fazer uma advertência. O efeito de revelia não implica que o juiz deva automaticamente transcrever como matéria de facto provada todos os factos que tenham sido articulados pelo parte, já que ele mantém o seu poder jurisdicional de restringir a base instrutória aos factos que estritamente interessam à decisão da causa. É ao juiz, ainda assim, que cabe fixar a base instrutória, seleccionando, a partir dos elementos fornecidos pelas partes, a matéria de facto que considera relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito - artigo 511º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Independentemente das consequências ditadas pela lei quanto ao incumprimento do ónus de impugnação por parte do réu, é ao tribunal que cabe, em última análise, definir a matéria de facto relevante, nela inserindo os factos confessados ou admitidos por acordo que possuam efectivo relevo para a discussão da causa, e excluindo os factos inúteis ou desnecessários e as arguições impertinentes ou que integrem simples matéria conclusiva.

Neste contexto, o uso pelo Supremo Tribunal do poder de ampliação da matéria de facto fixada pelas instâncias pressupõe que a decisão de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e que é, por isso, necessário recorrer a outros factos que tenham sido articulados pelas partes.

No caso, os factos que a recorrente considera que devem ter-se como assentes, por falta de impugnação especificada, do autor são os seguintes:

- "O Réu C tem tido a trabalhar regularmente sob as suas ordens, direcção pelo menos mais de oito trabalhadores para além do autor, situação que se verificava na data do acidente dos autos" - artigo 6º da contestação;
- "só na obra onde ocorreu o acidente e à data deste exerciam funções mais cinco trabalhadores que já trabalhavam para o 2° réu há vários anos, portanto desde muito antes da celebração do contrato de seguro em causa" - artigo 7º;
- "a folha de férias relativa ao mês de Setembro de 1998 só foi entregue à lª ré e por esta recebida no dia 12 de Outubro de 1998, portanto dois dias após o sinistro em causa" - artigo 10º;
- "relativamente ao sinistrado nunca foi determinado ou pago qualquer prémio de seguro" - artigo 11º;
- "a ré não teria celebrado o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado com um prémio de valor pelo menos três a quatro vezes superior ao estipulado, caso soubesse que o segurado não ia indicar nas folhas de salários a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço e a totalidade dos salários pagos" - artigo 12º;
- "o segurado conhecia a essencialidade para a 2ª ré da não indicação dos trabalhadores ao seu serviço nas folhas de férias e de que a referida omissão foi feita pela ré "com o propósito de obter um beneficio ilegítimo e constitui falsas declarações" - artigo 15º;

Como observa o Exmo procurador-geral adjunto, parte desta matéria foi levada à especificação (alíneas G) a N), a que correspondem os n.ºs 7 a 13 da decisão de facto) com a omissão, por vezes, de referências sem significado prático relevante (como sucede com a supressão do segmento final do artigo 6º - situação que se verificava na data do acidente dos autos) ou que se revestem de mero cariz conclusivo, como é o caso do que consta in fine do artigo 10º (portanto dois dias após o sinistro em causa). Só a matéria constante dos artigos 7º, 11º e 15º da contestação é que não foi considerada na especificação. No entanto, o que se afirma no artigo 7º é uma mera concretização do já do exposto no artigo antecedente - que passou a integrar a base instrutória - e em que já se considera que a entidade empregadora tinha regularmente a trabalhar sob as suas ordens pelo menos mais oito trabalhadores. O que consta do artigo 11º é uma ilação que teria necessariamente de retirar-se dos factos alinhados nos artigos 9º e 10º e a que correspondem as alíneas J) e L) da especificação. E, por outro lado, a alegação feita no artigo 15º, procurando determinar que o autor agiu de má fé com o propósito de obter um benefício ilegítimo, constitui matéria de direito que não tinha de ser levada à base instrutória.

A recorrente insurge-se ainda contra a não inclusão na matéria de facto da data em que foi celebrado o contrato de seguro em causa, e que vem referenciada na "proposta de seguro" que foi junta aos autos com a contestação. Ainda aqui cabe recordar que a recorrente não alegou esse facto naquela peça processual, tendo-se limitado a invocar a existência do contrato de seguro dando como reproduzidas as condições gerais e especiais da apólice - artigo 4º da contestação.

Ora, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Janeiro de 2001, no Processo n.º 2868/00, "os documentos são meios de prova e não factos em si mesmos que dispensem o ónus da sua alegação", pelo que não bastaria a simples junção do documento para que o tribunal tivesse de incluir todos os seus dizeres na especificação. Por outro lado, pelas razões que a seguir se explanarão, a referência à data do seguro, pela própria natureza do contrato em causa e pela relativa indeterminação temporal de outros elementos de facto (por exemplo, alínea H) da especificação), não é determinante para a aplicação do direito.

Não se vê, pois, motivo para ordenar a ampliação da matéria de facto, visto que estamos perante meras afirmações de carácter conclusivo ou descrições que resultam já de outros factos que se encontram inscritos na base instrutória ou ainda de factos não foram alegados nos articulados; e, em qualquer caso, porque a inclusão desses novos elementos não implicaria qualquer alteração significativa no plano do direito aplicável.

4. Sustenta ainda a recorrente que as irregularidades verificadas aquando da celebração do contrato determinam a sua nulidade nos termos da cláusula 25ª da apólice uniforme e do art. 429º do Código Comercial, e que, se assim se não entender, a ausência de indicação do trabalhador sinistrado nas folhas de férias gera a não cobertura do acidente pelo contrato de seguro.

A posição das instâncias, neste ponto, é que a omissão do trabalhador nas folhas de férias reflecte-se na execução do contrato, e não no seu momento constitutivo, pelo que não poderia considerar-se como verificada a nulidade do contrato.

Na verdade, preceitua o artigo 429º do Código Comercial que "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo", norma que se encontra também reproduzida no artigo 8° da apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho (publicada no Diário da República, III Série de 2 de Novembro de 1995).

No entanto, deve notar-se que na modalidade de seguro por prémio variável, como era o dos autos, o objecto do contrato, como logo resulta do artigo 4º, n.º 2, da apólice uniforme, é determinado em cada período mensal, pelo conteúdo das folhas de férias enviadas à seguradora, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta.

A obrigação que impende sobre o segurado, sob pena de resolução do contrato e de ser exercido contra ele o direito de regresso, é a de enviar mensalmente à seguradora, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal (artigos 7º, n.º 2, e 16º, n.º 1, alínea c), da apólice), sendo que o artigo 21° da mesma apólice, em concretização desse regime, estipula que:

"Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o tomador de seguro:
(...)
d) Por todas as importâncias suportadas para a reparação do acidente, relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.°, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato, foram utilizadas mais pessoas do que aquelas que estavam seguras;"

Resta ainda acrescentar, no tocante à disciplina do contrato de seguro, que a apólice estabelece mecanismos de agravamento do risco (artigo 9º) e esclarece que a determinação do salário seguro, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas, "é sempre da responsabilidade do tomador do seguro", (artigo 10º, n.º 1) e ainda que este responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelo demais encargos devidos, "no caso do salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago" (artigo 12º).

No caso dos autos, o que se comprova, com relevo para a aplicação do direito, é que:

- O Autor trabalhava para o Réu C desde mais de quatro anos antes do acidente (n.º 7);
- O Réu C tem tido a trabalhar regularmente sob as suas ordens, direcção pelo menos mais de oito trabalhadores para além do A (n.º 8);
- Nas folhas de férias enviadas pelo Réu C à Ré seguradora relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 1998 apenas consta o nome de um trabalhador, B (n.º 9);
- O Réu C incluiu o A. pela primeira vez na folha de férias relativa ao mês de Setembro de 1998, como se ele tivesse iniciado a prestação de trabalho em 1/9/98 (n.º 10);
- Tal folha de férias foi recebida pela Ré seguradora a 12/10/98 (n.º 11);
- O Réu C indicou à Ré seguradora a previsão salarial para efeitos do contrato de seguro acima mencionado de esc. 1.820.000$00, inferior àquilo que pagava anualmente pelos trabalhadores ao seu serviço (n.º 12);

Deste elenco, os únicos factos que poderiam indiciar a inexactidão das declarações prestadas aquando da celebração do seguro, por parte do segurado, são os decorrentes dos n.ºs 8 e 12, pelos quais se constata que a entidade patronal tinha, em regra, ao seu serviço mais de oito trabalhadores e tinha indicado à seguradora um montante de salários inferior ao efectivamente pago.

No entanto, o que caracteriza o seguro a prémio variável, como vimos, é a circunstância de a apólice cobrir um número variável de trabalhadores que só são identificados na folha de salários a enviar mensalmente à seguradora. E, por isso mesmo, o que é relevante nesse tipo de contrato, para determinar o prémio a cobrar e os montantes indemnizatórios que ficam cobertos pelo seguro, é o que consta das folhas de salários que deverão ser sistematicamente remetidos à seguradora. Ora, no caso, nada permite concluir que à data do início do seguro o empregador tivesse à suas ordens oito trabalhadores; mas ainda que isso sucedesse a obrigação que resultava do contrato é que ele inscrevesse esse número de trabalhadores na folha de salários respeitante ao mês do início do contrato, a enviar à seguradora nos primeiros 15 dias do mês seguinte. De resto, não é sequer exigível que o segurado identifique o quadro de pessoal a segurar no documento que titula o contrato - justamente porque se trata de um seguro a prémio variável -, pelo que não pode imputar-se ao interessado a prestação de falsas declarações no momento da contratação do seguro.

Por outro lado, também o facto de o segurado indicar uma massa salarial anual previsível inferior ao montante dos salários efectivamente pagos não é decisivo. Em primeiro lugar, essa referência tem um valor meramente indicativo, devendo ser corrigida em função do número de trabalhadores e dos salários que venham inscritos mensalmente na chamada folha de férias. Em segundo lugar, a eventual insuficiência dos salários seguros apenas tem como consequência a desresponsabilização da seguradora, em caso de sinistro, no tocante ao excedente efectivamente pago.

Em qualquer dos casos não estamos perante uma situação que justifique a nulidade do contrato, pela razão simples de que, no momento constitutivo de um contrato de prémio variável, o segurado não tem que tomar posição explícita sobre o número de trabalhadores ou os montantes salariais envolvidos.

Como pode concluir-se, tendo em conta a tipologia do seguro em causa, a matéria de facto verdadeiramente determinante é a que resulta dos n.ºs 7, 9, 10 e 11 há pouco transcritos, pelos quais se vê que o Autor trabalhava para a entidade patronal "desde mais de quatro anos antes do acidente", que nas folhas de férias enviadas pelo empregador à seguradora relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 1998 "apenas consta o nome de um trabalhador, C", que o empregador "incluiu o Autor pela primeira vez na folha de férias relativa ao mês de Setembro de 1998, como se ele tivesse iniciado a prestação de trabalho em 1/9/98" e que "tal folha de férias foi recebida pela Ré seguradora a 12/10/98."

Resulta, com evidência, desta factualidade que a entidade patronal omitiu a identificação do trabalhador sinistrado na folha de salários, só o tendo feito na folha referente ao mês de Setembro de 1998 e que só chegou ao conhecimento da seguradora após a ocorrência do acidente.

O tomador do seguro não cumpriu, como tal, a obrigação que decorria do contrato, o que confere à seguradora, não só a faculdade de resolver o contrato, como também o direito de regresso pelas importâncias que tiver de desembolsar na reparação do acidente. É o que resulta com linear clareza dos citados artigos 7º, 16º e 21º, n.º 1, alínea d), da apólice uniforme.

É claro que poderá falar-se, neste caso, de uma ineficácia do seguro relativamente ao trabalhador envolvido no acidente, em resultado de não ter sido cumprida tempestivamente, quanto a ele, as obrigações do tomador do seguro (nesse sentido, o acórdão do STJ de 12 de Dezembro de 2001, no processo n.º 2857/01, que considera extensível ao caso da comunicação intempestiva a jurisprudência uniformizada do acórdão n.º 10/2001 - publicado no Diário da República, I Série, de 27 de Dezembro de 2001). Mas essa ineficácia, correspondendo à falta de cobertura relativamente ao trabalhador omitido, apenas tem como consequência, como estipula o citado artigo 21º, n.º 1, alínea d), da apólice, a assunção, por parte do empregador, da obrigação de reintegrar a prestação indemnizatória, que, em primeira linha, incumbe à seguradora (assim, o recente acórdão do STJ de 12 de Fevereiro de 2004, Processo n.º 1708/03).

Não há, pois, que retirar quaisquer efeitos, no âmbito da presente acção, no tocante à pronúncia condenatória emitida pelas instâncias, que acaba por se conformar com o direito.

5. Decisão

Termos em que, ainda que com diferentes fundamentos, acordam em manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira