Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038264 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005351 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1431/98 | ||
| Data: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 366 N2 ARTIGO 496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/30 IN CJSTJ ANOI TIII PAG250. ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N237 PAG267. ACÓRDÃO RP DE 1984/10/17 IN CJ ANOIX TIV PAG246. | ||
| Sumário : | I - No caso de se verificar um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a reconstituição da situação anterior ao sinistro fica satisfeita com a atribuição ao sinistrado da indemnização mais elevada, entre as calculadas pela lei laboral e pela civil. II - Não se podem porém cumular as duas indemnizações, devendo o sinistrado optar por uma delas, com exclusão da referente aos danos não patrimoniais, a qual será recebida por inteiro. III - Essa opção só poderá ser feita após fixadas as indemnizações nos respectivos foros. IV - Mas, o sinistrado ao optar pela indemnização fixada no foro cível pelos danos patrimoniais, terá de restituir a que recebera a título de indemnização no foro laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |