Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A535
Nº Convencional: JSTJ00038264
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199907070005351
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1431/98
Data: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 366 N2 ARTIGO 496.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/30 IN CJSTJ ANOI TIII PAG250.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N237 PAG267.
ACÓRDÃO RP DE 1984/10/17 IN CJ ANOIX TIV PAG246.
Sumário : I - No caso de se verificar um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a reconstituição da situação anterior ao sinistro fica satisfeita com a atribuição ao sinistrado da indemnização mais elevada, entre as calculadas pela lei laboral e pela civil.
II - Não se podem porém cumular as duas indemnizações, devendo o sinistrado optar por uma delas, com exclusão da referente aos danos não patrimoniais, a qual será recebida por inteiro.
III - Essa opção só poderá ser feita após fixadas as indemnizações nos respectivos foros.
IV - Mas, o sinistrado ao optar pela indemnização fixada no foro cível pelos danos patrimoniais, terá de restituir a que recebera a título de indemnização no foro laboral.
Decisão Texto Integral: