Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A026
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: JULGAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200303180000261
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 864/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" deduziu embargos de executado à execução ordinária para pagamento de quantia certa conta ele instaurada por B (agora os seus herdeiros), pedindo que a quantia exequenda seja reduzida para 433.600$00.
Alegou que: das 33 letras dadas à execução, apenas deve as indicadas de 20 a 30, no total de 1.433.600$00; os restantes títulos foram reformados, não lhe tendo sido devolvidos; o exequente deve-lhe mil contos de fornecimentos de mobiliário ainda não pagos; fazendo a compensação, apenas terá a pagar os ditos 433 600$00.
O embargado deduziu oposição, impetrando a improcedência dos embargos.
Após adiamento, foi a audiência de discussão e julgamento designada para o dia 12 de Julho de 2000, pelas 9,30h.
Na acta de fls. 149 e seguintes, elaborada em tal data, consta expressamente:
"Feita a chamada à hora designada para a diligência verificou-se estarem presentes todas as pessoas convocadas para a presente diligência, com excepção do ilustre mandatário do embargado e das testemunhas...
Iniciada a diligência pelas 11,15h, em virtude do colectivo ter estado impedido na realização de adiamentos de outras audiências de julgamento para a mesma data designadas, nomeadamente nos processos... sendo tal facto do conhecimento do C, verificou-se que o mesmo já não se encontrava presente no Tribunal.
Seguidamente, o Colectivo passou à inquirição das testemunhas... ".
A fls. 152 foi apresentado requerimento do embargante a alegar a nulidade da acta de fls. 149.
Ouvida a parte contrária, nada disse.
Foi então proferido o despacho de fls. 160 que indeferiu a pretensão, declarando a inexistência de qualquer nulidade.
Inconformado, agravou o embargante desse despacho, diferidamente, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que decrete a nulidade dos actos constantes de fls. 149 a 151, ordenando-se a sua repetição.
O M.mo Juiz manteve o seu despacho.
Após o devido processamento dos autos, foi proferida sentença que declarou os embargos totalmente improcedentes.
De novo inconformado, apelou o embargante para a Relação do Porto, que, porém, negou provimento ao agravo e julgou a apelação improcedente.
Novamente irresignado, recorreu o embargante de revista, tirando as seguintes:
Conclusões:
I- NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFIRMA-SE QUE A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ESTAVA MARCADA PARA AS 09,30 HORAS, TENDO-SE INICIADO ÀS 11.15 (SÓ POR LAPSO SE ESCREVEU 11,45) HORAS;
II- SEGUNDO A ACTA DA AUDIÊNCIA, À HORA DESIGNADA (09,30 HORAS), ESTAVA PRESENTE O MANDATÁRIO DO EMBARGANTE,
ORA RECORRENTE;
III- DA MESMA ACTA NÃO CONSTA TER HAVIDO QUALQUER COMUNICAÇÃO AO REFERIDO MANDATÁRIO, NO QUE RESPEITA A EVENTUAIS OBSTÁCULOS AO INÍCIO PONTUAL DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO;
IV- NOS TERMOS DO ARTº 266°-B, 4, DO CPC, A FALTA DE COMUNICAÇÃO REFERIDA NA CONCLUSÃO ANTERIOR, IMPLICA A DISPENSA DO ADVOGADO DO EMBARGANTE, ENQUANTO INTERVENIENTE PROCESSUAL;
V- FACE AO DISPOSTO NO ARTº 32º DO CPC É OBRIGATÓRIA A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS PRESENTES AUTOS;
VI- A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, COM INÍCIO ÀS 11,15 HORAS, SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO EMBARGANTE, DISPENSADO NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTº 266º-B DO CÓD. PROC. CIVIL, BEM COMO OS ACTOS JUDICIAIS POSTERIORES, CONSTITUI FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO;
VII- TAIS ACTOS JUDICIAIS SÃO NULOS, DEVIDO À FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO RECORRENTE POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, APÓS PERMANÊNCIA DESTE, NO TRIBUNAL, DURANTE 1,45 HORAS APÓS A HORA DE MARCAÇÃO DA DILIGÊNCIA SEM RECEBER A COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ARTº 266º-B, 3 DO CPC, CONSUBSTANCIANDO UMA NULIDADE PREVISTA NO ARTº 201º DO MESMO CÓDIGO;
VIII- A FALTA DE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DO RECORRENTE, AQUANDO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, POR INÉRCIA DO SISTEMA JUDICIÁRIO, SEM O CONSEQUENTE ADIAMENTO DA MESMA ACARRETA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO Nº 4 DO ARTº 266º-B E Nº 2 DO ARTº 651º, 2 DO CÓD. PROC. CIVIL, INTERPRETADAS NO SENTIDO DE QUE AS DISPOSIÇÕES QUE O RECORRENTE INVOCA - ARTºS 266º-B - NÃO TEM APLICAÇÃO E QUE, INICIADA QUE FOI A AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADOS, O CERTO É QUE NÂO PODIA JÁ SER ADIADA/ARTº 651º, Nº 2 DO CPC APLICÁVEL;
IX- A INCONSTITUCIONALIDADE, NO SENTIDO VINDO DE REFERIR NA CONCLUSÃO VIII, OCORRE POR VIOLAÇÃO DO Nº 2 DO ARTº 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;
X- OS EMBARGADOS, ORA RECORRIDOS, NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICADAMENTE, A MATÉRIA CONSTANTE DOS ARTºS 22º, 23º E 24º DA PETIÇÃO DE EMBARGOS, NEM OS DOCUMENTOS JUNTOS COM ESSE ARTICULADO, EQUIVALENDO TAL ATITUDE A CONFISSÃO;
XI- A CONFISSÃO DESSES FACTOS IMPLICA EM SUBSTÂNCIA, SEM PRESCINDIR DAS ARGUIDAS NULIDADES, DECISÃO OPOSTA À PROFERIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS;
XII- A NÃO SER SUBSTITUÍDA A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE JULGUE OS EMBARGOS PROCEDENTES, IMPLICA, PELO MENOS, ORDENAR-SE A AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, MANDANDO-SE BAIXAR OS AUTOS, PARA TAL EFEITO, NOS TERMOS DO ARTº 729º, 3, DO CÓD. PROC. CIVIL, COM VISTA AO ESCLARECIMENTO DO TEOR CONSTANTE DOS DOCUMENTOS JUNTOS COM A PETIÇÃO DE EMBARGOS, PARTE INTEGRANTE DESSE ARTICULADO, ALEGADA EM 33º DO MESMO;
XIII- O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS ARTºS 32º; 201º; 266°-B 3 E 4; 490º, 2; 511º, 1; 651º, 1, a); 653º, 2; 659º, 3, DO CÓD. PROC. CIVIL e 20º, 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
Devendo revogar-se o acórdão recorrido e os embargos de executado serem julgados procedentes ou se assim não se entender, mandar-se baixar os autos, para ampliação da matéria de facto, com vista ao esclarecimento da matéria constante dos documentos juntos com a petição de embargos, parte integrante do artº 22º, alegada em 33º desse articulado.
Sem contra-alegações, e com os vistos legais, passemos a apreciar e a decidir.
Factos considerados provados pelas instâncias:
1) Mostra-se aceite pelo embargante, uma letra de câmbio sacada pelo embargado, no montante de 187.500$00, com vencimento para 20.11.94, conforme resulta do documento de fls. 80 que aqui se reproduz;
2) Mostra-se aceite pelo Embargante, urna letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 100.000$00, com vencimento para 05/12/94, conforme resulta do documento de fls. 81 que aqui se reproduz;
3) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 175.000$00, com vencimento para 05/12/94, conforme resulta do documento de fls. 82 que aqui se reproduz;
4) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 175.000$00, com vencimento para 20/12/94, conforme resulta do documento de fls. 83 que aqui se reproduz;
5) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 150.000$00, com vencimento para 05/01 /95, conforme resulta do documento de fls. 84 que aqui se reproduz;
6) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 150.000$00, com vencimento para 20/01 /95, conforme resulta do documento de fls. 85 que aqui se reproduz;
7) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 150.000$00, com vencimento para 20/01 /95, conforme resulta do documento de fls. 86 que aqui se reproduz;
8) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 120.000$00, com vencimento para 20/01 /95, conforme resulta do documento de fls. 87 que aqui se reproduz;
9) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 100.000$00, com vencimento para 05/02/95, conforme resulta do documento de fls. 88 que aqui se reproduz;
10) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 125.000$00, com vencimento para 20/02/95, conforme resulta do documento de fls. 89 que aqui se reproduz;
11) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 70.000$00, com vencimento para 05/03/95, conforme resulta do documento de fls. 90 que aqui se reproduz;
12) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 120.000$00, com vencimento para 05.03.95, conforme resulta do documento de fls. 91 que aqui se reproduz;
13) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 137.000$00, com vencimento para 05/03/95, conforme resulta do documento de fls. 92 que aqui se reproduz;
14) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 120.000$00, com vencimento para 05/03/95, conforme resulta do documento de fls. 93 que aqui se reproduz;
15) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 120.000$00, com vencimento para 20/03/95, conforme resulta do documento de fls. 94 que aqui se reproduz;
16) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 120.000$00, com vencimento para 20/03/95, conforme resulta do documento de fls. 95 que aqui se reproduz;
17) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 120.000$00, com vencimento para 20/03/95, conforme resulta do documento de fls. 96 que aqui se reproduz.
18) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 96.000$00, com vencimento para 20/03/95, conforme resulta do documento de fls. 97 que aqui se reproduz;
19) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 125.000$00, com vencimento para 20/03/95, conforme resulta do documento de fls. 98 que aqui se reproduz..
20) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 80.000$00, com vencimento para 05/04/95, conforme resulta do documento de fls. 99 que aqui se reproduz;
21) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 125.000$00, com vencimento para 05/04/95, conforme resulta do documento de fls. 100 que aqui se reproduz;
22) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 100.000$00, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 101 que aqui se reproduz;
23) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 108.000$00, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 102 que aqui se reproduz;
24) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 112.000$00, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 103 que aqui se reproduz;
25) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 125.000$00, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 104 que aqui se reproduz;
26) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 108.000$00, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 105 que aqui se reproduz,
27) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 108.000$00, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 106 que aqui se reproduz;
28) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 86.000$00, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 107 que aqui se reproduz;
29) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 125.000$O, com vencimento para 20/04/95, conforme resulta do documento de fls. 108 que aqui se reproduz;
30) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 96.000$00, com vencimento para 05/05/95, conforme resulta do documento de fls. 109 que aqui se reproduz;
31) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 109.600$00, com vencimento para 05/05/95, conforme resulta do documento de fls. 110 que aqui se reproduz;
32) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 96.000$00, com vencimento para 05/05/95, conforme resulta do documento de fls. 111 que aqui se reproduz;
33) Mostra-se aceite pelo Embargante, uma letra de câmbio sacada pelo Embargado, no montante de Esc. 55.000$00, com vencimento para 05/05/95, conforme resulta do documento de fls. 112 que aqui se reproduz.
Circunscrito o âmbito do recurso pelas conclusões recursórias (artº 690º, nº 1 do CPC), podemos avançar desde já que não merece provimento, por se concordar inteiramente com a decisão recorrida e respectivos fundamentos.
Negar-se-á, pois, a revista, remetendo para a fundamentação do acórdão, nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do CPC..
Defende o recorrente ter sido cometida uma nulidade prevista no artº 201º do CPC, ao realizar-se o julgamento que fora marcado para as 9,30 horas, apenas às 11, 15 horas e sem a presença do seu Advogado, que era obrigatória, e que estava presente à hora aprazada para a audiência.
Estriba-se no artº 266º-B, nºs 3 e 4 do CPC, que rezam assim:
1. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados... dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.
2. A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.
Todavia, os embargos de executado deram entrada em Juízo em 11.11.96, pelo que não é aplicável aquele dispositivo legal, como resulta do disposto no artº 16º do DL nº 329-A/95, de 12/12.
O recorrente não arguiu a falsidade da acta, nos termos dos artºs 369º, nºs 2 e 3 e 370º, nº 1 do CPC não revisto, aqui aplicáveis.
Impõe-se destarte acatar o que da acta consta, ou seja que o Advogado do recorrente tinha conhecimento de que o colectivo estava impedido de começar a audiência de julgamento à hora designada, por estar a realizar adiamentos de outras audiências para a mesma data e hora marcadas.
Sabia também que não podia haver mais adiamentos, pois já tinha havido um por falta de um dos Advogados, e outro por o Advogado faltoso não ter sido notificado da nova data do julgamento (cfr. fls. 142 e 147).
Nesta conformidade, findos os trabalhos de adiamento das outras audiências marcadas para o mesmo dia e hora, o colectivo de Juízes, reunido desde as 9,30 naquela tarefa, passou a realizar o julgamento dos presentes embargos, inquirindo a todos os quesitos as duas testemunhas arroladas pelo recorrente a fls. 132, decidindo depois a matéria de facto.
Procedeu dessa forma porque, como expendeu a Mmª Juíza que presidiu ao colectivo, a fls. 160, vº, a obrigatoriedade de representação de Advogado na presente causa (artº 32º do CPC) não podia deixar de ser conjugada com as regras legais atinentes ao adiamento das audiências de julgamento (artº 651º, nº 2 do CPC).
O recorrente tinha Advogado constituído, que estava presente à hora designada para o início da audiência, que sabia que o colectivo de juízes estava a proceder a adiamentos de outros julgamentos, e que entretanto se ausentou por motivos que se desconhecem, mas que não ignorava as regras dos adiamentos que à data estavam em vigor, sendo certo que não ficou a constar que tenha comunicado, na altura, qualquer justificação ao tribunal.
Importava portanto realizar o julgamento, como efectivamente realizou, não tendo sido cometida qualquer nulidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Sendo que o artº 651º, nº 2 (na redacção anterior ao DL nº 183/2000, de 10/8, que só entrou em vigor em 1.1.01, tendo o julgamento sido realizado em 12.7.2000) não violava o disposto no artº 20º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ao invés do que pretende o recorrente sem justificação convincente.
Improcedem portanto as primeiras nove conclusões da revista.
Naufragam também as demais conclusões recursórias.
Entende o recorrente que a matéria dos itens 22º, 23ºe 24º da sua petição de embargos, à míngua de impugnação especificada, se deve ter por confessada, com reflexos na decisão a tomar.
Ou então que se mande ampliar a matéria de facto "com vista ao esclarecimento do teor constante dos documentos juntos com a petição de embargos".
Como expende Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 427), não obstante a vinculação do Supremo à matéria de facto averiguada pelas instâncias (artº 729º, nº 2 do CPC), é indiscutível que pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1ª instância.
Assim, um facto porventura confessado ou relativamente ao qual se pudesse detectar haver acordo das partes, poderia ser ainda aqui aproveitado, alterando porventura o sentido da decisão, se fosse esse o caso, ainda que tivesse sido levado ao questionário e se tivesse julgado não provado.
No nosso caso tal não sucede, porém.
Como refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 542), a petição de embargos assume também a função de oposição ao requerimento executivo.
E, como se diz no acórdão recorrido, a matéria de facto vazada naqueles três itens da petição de embargos, bem como os documentos a que alude o item 33º da mesa peça, mostram-se especificadamente impugnados no requerimento executivo e na contestação da petição de embargos (que funciona como réplica).
Foi por isso que a matéria foi levada à base instrutória, o que na altura própria não suscitou qualquer reclamação do aqui recorrente.
Tendo primado pela passividade no momento em que lhe era lícito reclamar da condensação, isso retira-lhe agora legitimidade para reclamar da especificação e da base instrutória.
Na sequência daquela quesitação, não se provou, em sede de decisão de facto, o articulado pagamento parcial dos títulos de crédito por efeito da reforma deles.
O que determinou, como não podia deixar de ser, o insucesso dos embargos de executado.
Termos em que acordam em negar a revista, remetendo para os fundamentos do acórdão da Relação do Porto nos termos dos artºs 713º, nº 5 e 726º da lei adjectiva, com as pequenas notas que atrás se deixam consignadas.
Custas pelo recorrente.

Lisboa 18 de Março de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Pinto Monteiro