Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2322
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200606010023225
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DECLARADO EXISTENTE A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVINIENTE O RECURSO
Sumário : I - Sobrevindo o conhecimento de novas infracções a cumular, impõe-se fazer novo cúmulo em conformidade com o disposto no n.° 1 do art. 77.° do CP, ex vi n.° 1 do art. 78°, constituindo a efectivação do cúmulo jurídico um verdadeiro julgamento em que expressamente é considerada a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente.
II - Nesse contexto, transitado em julgado o novo cúmulo, tem-se por caducado o cúmulo anteriormente efectuado e inutilmente superveniente o eventual recurso do mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

AA foi condenada nos presentes autos, em cúmulo jurídico, por acórdão de 31 de Janeiro de 2005, que englobou várias penas parcelares correspondentes a infracções cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer delas, na pena única de seis anos e oito meses de prisão.
Inconformada com o acórdão que fixou esta pena única, dele interpôs recurso a arguida considerando a pena aplicada excessiva e pedindo a sua redução.
Pena que o Exmº Magistrado do M.P. na 1ª instância igualmente considerou excessiva, alvitrando que ela deve ser fixada em cinco anos de prisão.
Posteriormente à efectivação daquele cúmulo jurídico, um novo cúmulo foi efectuado no processo nº……, do 4º Juízo do Tribunal Judicial de……., por acórdão de 17 de Novembro de 2005, englobando não só todas as penas consideradas naquele primeiro cúmulo, mais a pena que lhe fora aplicada neste mesmo processo, pena correspondente a uma infracção que com aquelas estava em relação de concurso, sendo a pena única então fixada em seis anos e nove meses de prisão.
Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência e, agora, cumpre apreciar e decidir.
Sobrevindo o conhecimento de novas infracções a cumular, impõe-se fazer novo cúmulo, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 77º C.Penal ex vi nº 1 do art. 78º, constituindo a efectivação do cúmulo jurídico um verdadeiro julgamento em que expressamente é considerada a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente.
Acontece que a pena única aplicada em cúmulo jurídico no presente processo que este recurso pretendia atacar caducou ao ser reformulado esse cúmulo e aplicada, em novo cúmulo jurídico, uma outra pena.
E este novo cúmulo até nem foi atacado, tendo transitado em julgado, como se certificou a fls………..
Assim sendo, é evidente que o presente recurso perdeu toda e qualquer utilidade.
Nestes termos, e de acordo com o disposto na al.e) do art. 287º C.Pr.Civil, ex vi art. 4º C.Pr.Penal, acorda-se em declarar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente.
Sem custas.
Transitado este acórdão, serão os autos remetidos à 1ª instância.

Lisboa, 1 de Junho de 2006

Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
Pereira Madeira