Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2519
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
Nº do Documento: SJ200310030025195
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 253/02
Data: 02/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Sendo o estatuto do assistente dinâmico e reversível, o despacho que admite a sua intervenção apenas faz caso julgado rebus sic standibus.
2 - O julgamento sobre a legitimidade do requerente para intervir como assistente, só garante o exercício formal dos poderes e direitos que lhe são cometidos por tal qualidade, mas que não dispensa ou impossibilita o(s) julgamento(s) que a lei processual penal prescreva, designadamente no momento em que deduz acusação ou requer a instrução, ou interpõe recurso da decisão final.
3 - Mas tal não sucede se a requerente da instrução, que fora admitida a intervir como assistente, advogando em causa própria, por despacho transitado em julgado, viu recusado o requerimento de abertura de instrução por não ter constituído mandatário judicial.
4 - Com efeito, não se trata da legitimidade da assistente mas da sua representação judiciária, em que se não coloca a mesma hipótese de volatibilidade que funda aquela posição, expressa na cláusula rebus sic stantibus, não se verificou qualquer alteração de condicionantes que permita e imponha uma nova apreciação que afaste o valor do caso julgado.
5 - Antes se verifica a imutabilidade de tal elemento e, consequentemente, do caso julgado formal quanto à representação do assistente.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I
Por despacho do Sr. Juiz Desembargador da Relação do Porto, servindo de juiz de instrução, foi proferido a 27.2.2002 (Proc. 253/2002 - 1.ª Secção Reg. 268) o seguinte despacho:
«Requerimento de fls. 151 a 168 [entrado em juízo a 4-2-2002]:
I. A Ex.ma Requerente vem, nos termos da minuta em referência, requerer a abertura da instrução.
Não demonstra porém que se encontra representada por advogado, como se afigura impreterível, face ao disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 70.º, do Código de Processo Penal.
E assim, ainda que seja a própria Ex.ma Requerente, Advogada, a subscrever tal requerimento - (i) sob pena de injustificada lesão do princípio de igualdade, (ii) atentas as reconhecidas dificuldades de conciliação entre o estatuto processual de assistente e a qualidade de mandatário em causa própria, com a eventual, consequente, carência de serenidade e distanciamento na boa condução do pleito, (iii) podendo ademais ficar prejudicada a colaboração devida ao Tribunal, de forma diferenciada, na descoberta da verdade e na realização do direito.
E assim também, apesar de ter sido admitida a intervir como assistente, (despacho de fls. 19 v.º) - pois que, por excesso de respeito ao caso julgado e em desconsideração, maxime, aos princípios do favor rei e do favor libertatis, no plano do prosseguimento do processo para a fase do julgamento, se não pode coarctar, ao juiz que aprecia o requerimento de abertura de instrução, o poder de avaliar (ou reavaliar) os requisitos de legitimação do queixoso requerente para se constituir assistente.
Por isso que, não podendo, atento o disposto no art. 287.º n.º 1 al. b), do referido Código de Processo Penal, decidir-se pela abertura de instrução impetrada pela queixosa, se indefere o requerimento em apreciação.
2. Custas incidentais pela Ex.ma Requerente, com a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos prevenidos nos arts. 520.º al. b), do mesmo Código de Processo Penal, e 84.º n.º 2 e 82.º n.º 1, estes do Código das Custas Judiciais.
Notifique-se.»
II
2.1.
Inconformada, veio a requerente A recorrer para este Tribunal, concluindo na sua motivação:
1 - Quando o assistente seja Advogado ou Advogado Estagiário pode assumir o seu próprio patrocínio. ( ARL de 23/09/97, C J /97 - IV, 141 )
2 - A Recorrente, aliás, foi admitida a intervir como Assistente.
3 - Admitida a intervir nessa qualidade, estava-lhe facultado, entre outros, o direito de requerer a abertura de instrução.
4 - Tendo-o feito, tempestivamente, na qualidade de assistente, que lhe estava reconhecida, deveria o Senhor Juiz Desembargador, ter-lhe aceite a requerida abertura de instrução.
5 - Se entendesse que falecia à Recorrente legitimidade para requerer a abertura de instrução, por não poder advogar em causa própria, deveria o Senhor Desembargador tê-la notificado nos termos do disposto no artº 33º CPC, para que, se o desejasse, suprisse tal omissão.
6 - Finamente, e quanto à condenação em custas, por alegada "ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo", a decisão deve ser liminarmente revogada, já que, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, a Recorrente detinha a qualidade de assistente e como tal era-lhe lícito apresentar tal requerimento.
7 - A decisão recorrida violou os comandos dos artº 164º do Estatuto da Ordem dos Advogado (DL 84/84), 287º nº 1 b) e 70º ambos do CPPenal, o artº 33º CPCivil, aplicável ex-vi artº 4º CPPenal e ainda do artº 520º b) CPPenal e os artº 82º nº 1 e 84º nº 2 do Ccustas Judiciais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as suprirão, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se ao Tribunal da Relação do Porto que admita a Recorrente a intervir em causa própria e consequentemente, defira o requerimento de abertura de instrução, ou, se assim não for entendido, ordene a notificação da Recorrente, para, querendo, juntar aos autos procuração forense, ratificando o entretanto processado.
Deve ainda a decisão recorrida ser revogada, in totum, quanto à condenação em custas, o que tudo se pede por ser de flagrante JUSTIÇA!
2.2.
Respondeu o Ministério Público na Relação do Porto, acompanhando a crítica formulada pela recorrente.
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais, teve lugar audiência em que foram produzidas alegações orais, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1.
Coloca a recorrente a questão de saber se, sendo o assistente Advogado ou Advogado Estagiário pode assumir o seu próprio patrocínio, designadamente quando já fora admitida intervir como assistente, nessas circunstâncias.
Subsidiariamente coloca a questão de saber se, mesmo no entendimento acolhido no despacho recorrido não deveria o Senhor Desembargador tê-la notificado nos termos do disposto no art. 33.º CPC, para que, se o desejasse, suprisse a omissão de constituição de mandatário.
Em todo o caso, se não deveria sempre ser afastada a condenação em custas, por "ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo", já que, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, a Recorrente detinha a qualidade de assistente e como tal era-lhe lícito apresentar tal requerimento.
4.2.
importa, no entanto, abordar uma outra questão que se pode colocar previamente, como já se intui no despacho recorrido.
Com efeito, aí se escreve: «E assim também, apesar de ter sido admitida a intervir como assistente, (despacho de fls. 19 v.º) - pois que, por excesso de respeito ao caso julgado e em desconsideração, maxime, aos princípios do favor rei e do favor libertatis, no plano do prosseguimento do processo para a fase do julgamento, se não pode coarctar, ao juiz que aprecia o requerimento de abertura de instrução, o poder de avaliar (ou reavaliar) os requisitos de legitimação do queixoso requerente para se constituir assistente.»
Foi, pois, colocada e resolvida no despacho recorrido a questão de saber se a admissão da requerente como assistente, advogando em causa própria, constitui caso julgado impeditivo de nova pronuncia sobre a matéria.
Essa leitura foi, não obstante, impugnada pela recorrente, como se vê do texto da motivação e das conclusões 2:ª a 4.ª, pelo que pode (e deve) ser aqui abordada previamente à restantes questões que acima se equacionaram.
Já entendeu este Tribunal, em acórdão com o mesmo relator (de 8.2.01, Acs STJ IX, 1, 229) que: «(6) Sendo o estatuto do assistente dinâmico e reversível, o despacho que admite a sua intervenção apenas faz caso julgado rebus sic standibus. (7) O julgamento sobre a legitimidade do requerente para intervir como assistente, só garante o exercício formal dos poderes e direitos que lhe são cometidos por tal qualidade, mas que não dispensa ou impossibilita o(s) julgamento(s) que a lei processual penal prescreva, designadamente no momento em que deduz acusação ou requer a instrução, ou interpõe recurso da decisão final.»
Vejamos pois se o despacho que a admitiu a intervir como assistente faz caso julgado formal quando a este estatuto.
Já reconheceu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 11.7.91 (CJ XVI, 4, 21) que, no domínio do CPP de 1929 e legislação complementar, era entendimento unânime de o despacho que admitia alguém a intervir como assistente não constituía caso julgado, mas concluiu-se que, de acordo com o CPP de 1987, o despacho que admita alguém como assistente, ainda que se refira de forma genérica à legitimidade do requerente faz caso julgado quanto a essa mesma legitimidade, entendida como a qualidade que lhe permite exercer adequada e atempadamente os direitos processuais conferidos à figura do assistente (posição criticada por José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, II, pág. 164).
Para chegar a este resultado essa douta decisão ponderou expressamente que o despacho de admissão como assistente se encontra «em perfeita sintonia com a parte do despacho saneador que, no processo civil, aprecia obrigatoriamente, ainda que de maneira genérica, a legitimidade das partes, e que faz, quanto a esse ponto, caso julgado, em harmonia com o Assento deste Supremo de 1 de Fevereiro de 1963, no Boletim 124, 414».
Mas esse pressuposto não se mantém.
Com efeito, este Tribunal fixou, no Acórdão n.º 2/95 (Acórdão n.º 2/95 do STJ de 16.5.95, DR IS-A de 12-6-95), a seguinte jurisprudência: «a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento».
E nas conclusões que aí se formularam a anteceder imediatamente o «assento» teve-se expressamente inaplicável ao processo penal o referido Assento de 1 de Fevereiro de 1963.
São as seguintes essas conclusões:
1 - A falta de regulamentação sistemática e específica do caso julgado no Código de Processo Penal (cfr o Ac. de STJ de 31.10.91, CJ XVI, 4, 5) não permite, por si própria, o recurso nos termos do artigo 4.° deste Código aos preceitos sobre tal matéria constantes do Código de Processo Civil.
2 - Em matéria de caso julgado formal, quanto ao despacho previsto no artigo 311.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, não existe qualquer lacuna que imponha por indício normativo o recurso à analogia para aplicação do regime constante do artigo 672.° do Código de Processo Civil e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal.
3 - Se se verificasse a existência de lacuna, a sua integração, com base no artigo 4.° do Código de Processo Penal, só se poderia operar desde que se não produzisse uma diminuição dos direitos processuais dos arguidos.
4 - A aplicação ao processo penal dos normativos processuais civis acima referidos implica uma manifesta diminuição relativa ao estatuto processual dos arguidos;
5 - Também a aplicação neste caso dos referenciados normativos processuais civis infringe o princípio da igualdade jurídica, essencial entre o caso regulado e o caso a regular, e o princípio da harmonização contido no artigo 4.° do Código de Processo Penal.
6 - Isto porque não existe a mesma identidade de natureza e finalidade entre o despacho saneador contemplado no artigo 510°, n.°s 1, al.s a) e b), e 2, do Código de Processo Civil e o despacho de saneamento a que se refere o artigo 311.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
7 - Igualmente a aplicação da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 colide e não se harmoniza com os princípios fundamentais do processo penal, tais como o princípio da verdade material, do favor rei e do favor libertatis, sendo nessa parte irrelevante a ressalva contida no mesmo assento que condiciona o efeito de caso julgado formal sobre a legitimidade à superveniência de factos que nela se repercutam.
8 - O artigo 368.°, n.° 1, do Código de Processo Penal (como, de resto, o artigo 338,°, n.° 1) não tem, quanto à sua preclusão, o valor de estabelecer força de caso julgado formal para o despacho genérico sobre a legitimidade do Ministério Público, proferido anteriormente, mas tem apenas por finalidade estabelecer uma ordem de análise das várias questões, pretendendo evitar a duplicação da sua apreciação.
9 - Assim, o despacho sobre a legitimidade do Ministério Público, proferido em termos genéricos, ao abrigo do artigo 311.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, não reveste o valor de caso julgado formal.
Na sequência, decidiu este Tribunal que «tendo-se afirmado no exame preliminar que "os recursos haviam sido interpostos por quem tinha legitimidade", não significa isso, que fique resolvida em definitivo a questão relativa a este pressuposto processual, por analogia com a situação contemplada no acórdão obrigatório n.º 2/95 de 16.5.95» (Ac. do STJ de 11.6.97, proc. n.º 123/97).
À luz desta jurisprudência fixada, e das suas razões que se acompanham, entende-se que se não deve afastar do entendimento desenvolvido perante o CPP de 1929 de que o despacho que admite a intervenção como assistente não faz caso julgado formal sobre a legitimidade deste.
E se podem postular os princípios de segurança jurídica e da estabilidade da instância impõem-se, neste domínio e em contrário, os já referidos princípios fundamentais do processo penal, da verdade material, do favor rei e do favor libertatis.
Refere a propósito, José António Barreiros (ob. cit. II, 164): «contrariamente ao que se passa com o estatuto do arguido, o do assistente é caracteristicamente dinâmico, é reversível. Daí que possa acontecer que um indivíduo seja admitido como tal e, em momento subsequente a essa admissão, ver revogada essa qualidade por verificação de não existência de requisitos formais para tanto. Tal despacho apenas faz caso julgado rebus sic standibus».
O julgamento sobre a legitimidade do requerente para intervir como assistente, só garante o exercício formal dos poderes e direitos que lhe são cometidos por tal qualidade, mas que não dispensa ou impossibilita o(s) julgamento(s) que a lei processual penal prescreva, designadamente no momento em que deduz acusação ou requer a instrução, ou interpõe recurso da decisão final.
Assim como a legitimidade para intervir como assistente se afere pela denúncia, a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza do crime a que se refere a acusação ou requerimento para instrução e com a decisão recorrida, em caso de recurso.
Feito este percurso, é tempo de voltar ao caso dos autos: a requerente que fora admitida a intervir como assistente, advogando em causa própria, por despacho transitado em julgado, viu recusado o requerimento de abertura de instrução por não ter constituído mandatário judicial.
Daqui resulta já o elemento diferenciador em relação à posição jurisprudencial que se enunciou e que se acompanha. Com efeito, não se trata, no caso, da legitimidade do assistente mas da sua representação judiciária, em que se não coloca a mesma hipótese de volatibilidade que funda aquela posição, expressa na cláusula rebus sic stantibus.
No que se refere à possibilidade do advogado intervir em causa própria, na qualidade de assistente, não se verificou qualquer alteração de condicionantes que permita e imponha uma nova apreciação que afaste o valor do caso julgado.
Antes se verifica a imutabilidade de tal elemento e, consequentemente, do caso julgado formal quanto à representação do assistente.
IV
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie de fundo o pedido de abertura de instrução.
Sem custas.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Dinis Alves