Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. II. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. III. É pressuposto substancial de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, a par de que é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante. IV. Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
1. AA instaurou a presente ação especial de inventário para partilha de bens comuns, subsequente a divórcio, contra, BB, indicando este para o cargo de cabeça de casal em virtude de ser o ex-cônjuge mais velho. 2. Foi nomeado o requerido, BB para o cargo de cabeça-de casal e ordenou-se a sua citação nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 1100º n.º 2, alínea a) e 1102º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Em 3 de fevereiro de 2022, o cabeça de casal apresentou compromisso de honra escrito e apresentou a relação de bens em que relaciona ativo e passivo e onde, em sede de ativo, relaciona, entre outros, o seguinte prédio urbano sob a verba n.º 1: “1 – Prédio urbano destinado a habitação composto de cave, rés-do-chão e logradouro, situado na Travessa ..., união de freguesias ... (...), concelho ..., inscrito na atual matriz da referida união de freguesias sob o artigo ...37, correspondente ao anterior artigo ...08 da freguesia ... (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, com o valor patrimonial tributável (VPT) de € 117.409,38 (cento e dezassete mil, quatrocentos e nove euros e trinta e oito cêntimos), conforme cópia de caderneta predial urbana e descrição predial, que se juntam como Doc. 1 e Doc. 2, respetivamente, e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”. 4. Notificada da relação de bens, a requerente, AA, veio dela reclamar, alegando que o prédio relacionado sob a verba n.º 1 é um bem próprio dela, conforme teor da certidão do registo predial que junta como documento n.º 1. Requer que esse prédio seja excluído da relação de bens apresentada, por se tratar de uma doação que lhe foi feita exclusivamente a si, tendo o cabeça de casal apenas direito a metade do valor das benfeitorias nele realizadas. 5. O cabeça de casal respondeu sustentando que, por escritura pública de doação realizada pelo pai da requerente, CC, este doou à última uma parcela de terreno destinada à construção; o cabeça de casal e a requerente contraíram empréstimo bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para construção, nesse terreno, de uma moradia; não pode aceitar que o prédio relacionado sob a verba n.º 1 seja classificado como bem próprio da requerente pelo facto “de que a moradia que consta da descrição da certidão do registo predial é uma benfeitoria comum dele e da sua ex-esposa”. Conclui propondo que a verba n.º 1 do ativo da relação de bens que apresentou seja subdivida em duas descrições para efeitos de avaliação, nos termos do art.º 1114º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “- Parcela de terreno destinada a construção (lote) doado a AA; - Construção de moradia tipologia T3, benfeitoria comum do cabeça de casal e de AA, sobre o terreno a esta doado”. Alterou a verba n.º 1 do ativo da relação de bens que antes tinha apresentado, a qual passou a constar do seguinte teor: “1 – Prédio urbano destinado a habitação composto de cave, rés-do-chão e logradouro, situado na Travessa ..., união de freguesias ... (...), concelho ..., inscrito na atual matriz da referida união de freguesias sob o artigo ...37, correspondente ao anterior artigo ...08 da freguesia ... (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, com o valor patrimonial tributável (VPT) de € 117.409,38 (cento e dezassete mil, quatrocentos e nove euros e trinta e oito cêntimos), que deverá ser subdividido em duas descrições: 1.1- Parcela/lote de terreno destinada a construção doada a AA cujo valor real se fixa em 45.000,99 euros (quarenta e cinco mil euros); 1.2- Construção de moradia tipologia T3, casa de cave e rés-do-chão, benfeitoria do cabeça de casa BB e AA, no valor de 229.000,00 euros (duzentos e vinte e nove mil euros)”. 6. A requerente AA opôs-se à divisão operada pelo cabeça de casal relativamente à verba n.º 1 do ativo, reafirmando que esse ativo “é um bem próprio da requerente, pelo que deve ser retirado da relação de bens. A construção pelos cônjuges em comunhão de adquiridos em um prédio de um só deles, deve ser considerado uma benfeitoria que deve ser relacionada como bem comum, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum”, concluindo pedindo que na verba n.º 1 sejam relacionadas as benfeitorias construídas no terreno da requerente. Impugna o valor das benfeitorias indicado pelo cabeça de casal, no valor de 229.000,00 euros, sustentando que estas não têm um valor superior a 100.000,00 euros. Requer que se proceda à avaliação de tais benfeitorias, por perito a designar pelo tribunal. Impugna o valor dos bens móveis que compõem o recheio do prédio, relacionado sob a verba n.º 2, requerendo a respetiva avaliação por perito a designar pelo tribunal. 7. O cabeça de casal respondeu mantendo a sua posição anterior e citando vária doutrina e jurisprudência, sustentando que, “seria artificial e forçada a qualificação da construção de uma casa como benfeitoria”; que “com a construção da moradia o terreno deixou de ter existência jurídica autónoma, tendo ficado integrado no prédio urbano, entretanto constituído e registado como tal, passando o terreno e a edificação a formar uma unidade jurídica indivisível”. 8. Por decisão proferida em 6 de abril de 2022, a 1ª Instância julgou parcialmente procedente a reclamação à relação da bens apresentada pela requerente AA e, em consequência, determinou a eliminação da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal da verba n.º 1 e determinou que, nessa relação de bens, fosse relacionada como benfeitoria a construção edificada por requerente e cabeça de casal, durante a constância do respetivo casamento, e indeferiu o pedido de avaliação das benfeitorias realizadas pelo ex-casal nesse prédio relacionado sob a verba n.º 1 (edificação da casa que nele foi erigida por requerente e cabeça de casal durante a constância do matrimónio no lote de terreno doado à requerente AA pelo pai desta) e, bem assim, do recheio dessa casa relacionado sob a verba nº 2 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, relegando “para a conferência de interessados as questões suscitadas quanto ao valor da benfeitoria e dos bens móveis que compõem o recheio da mencionada construção”, constando essa decisão do seguinte teor: “Nos presentes autos de inventário para separação de meações nos bens comuns do casal constituído por BB e AA, em que aquele desempenha as funções de cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens. A requerente, nos termos do disposto no art. 1104º, nº 1, al. d) do CPCivil, reclamou da relação de bens alegando que: a) o imóvel descrito na verba nº 1 é um bem próprio da interessada; b) o recheio da casa de morada de família deve ser discriminado. O cabeça de casal, notificado nos termos do art. 1105º, nº 1 do CPCivil, confirmou terem procedido à construção de um imóvel numa parcela de terreno pertencente à interessada e discriminou os bens móveis que constituem o recheio da casa de morada de família. A requerente impugnou o valor das benfeitorias e dos bens móveis. Cumpre decidir. No que respeita à parcela de terreno, uma vez que se trata de bem próprio da interessada deve a mesma ser eliminada da relação de bens. Por outro lado, resulta demonstrado que existem construções e edificações pertença comum do casal dissolvido, mas efetuadas no terreno de que é único proprietário a ex-cônjuge mulher. Na esteira do entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, consideramos que tais construções constituem meras benfeitorias, nos termos do art. 216º do CCivil. Ora, tratando-se de benfeitorias, o art. 1273º, nº 2 do CCivil apenas atribui ao seu autor um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, na impossibilidade de separar a construção do terreno onde está implantada, e não um direito de propriedade sobre a coisa. Assim sendo, o prédio urbano deverá ser relacionado como benfeitoria. No que respeita ao alegado pela requerente quanto ao valor da benfeitoria e dos bens relacionados cumpre referir que qualquer discordância quanto ao respetivo valor deverá ser objeto de acordo ou deliberação em sede de conferência de interessados, nos termos do disposto no artº. 1111º, nº 1, al. b) do CPCivil, sendo certo que, mantendo-se o desacordo, eventuais licitações poderão contribuir para a correção do apontado valor. Pelo que nada há a determinar a tal respeito, remetendo-se tal questão para a conferência de interessados tal como a questão relativa ao compressor e à máquina de lavar à pressão uma vez que a requerente não põe em causa a sua existência, apenas contesta o valor atribuído a tais bens. Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em consequência, decido: a) eliminar da relação de bens a parcela de terreno; b) relacionar, como benfeitoria a construção existente no bem próprio da requerente; c) relegar para a conferência de interessados as questões suscitadas quanto ao valor da benfeitoria e dos bens móveis que compõem o recheio da mencionada construção”. 9. Inconformado com o assim decidido, apelou o cabeça de casal, BB, outrossim, a requerente, AA interpôs recurso de apelação. 10. A Relação, conhecendo dos interpostos recursos, proferiu acórdão em cujo dispositivo consignou: “Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso de apelação interposto por BB totalmente procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e ordenam: a- o relacionamento do prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, tipo T3, com logradouro, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07, da freguesia ... (...), inscrito na matriz sob o art. ...37º (conforme certidões matricial e predial de fls. 11 verso a 14), a fim deste ser partilhado, por ser bem comum do extinto casal; b- o relacionamento como dívida do património comum conjugal, o valor, devidamente atualizado, da compensação devida por aquele património comum do extinto casal ao ex-cônjuge AA, da parcela de terreno destinada a construção, que lhe foi doada pelo seu pai, por escritura pública de 21/11/2006, junta ao presente apenso a fls. 31 e 32. Custas da apelação interposta por BB, pela apelada AA (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Mais acordam, quanto ao recurso de apelação interposto por AA, em: 1- Julgar extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, na parte relativa ao pedido de avaliação da benfeitoria (casa edificada pelo então casal constituído pela própria apelante e pelo seu ex-marido, o apelado BB, no prédio composto por parcela de terreno destinado a construção); 2- No mais, julgam a presente apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, na parte em que indeferiu a avaliação do recheio (verba n.º 2 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal), e ordenam que se proceda a essa avaliação. Custas da apelação interposta pela apelante AA, a cargo desta, atento o critério do proveito, uma vez que o apelado BB, não se opôs à avaliação por ela requerida, nem sequer contra-alegou, não sendo, portanto, vencido (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Notifique.” 11. Contra esta decisão insurgiu-se a Requerente/AA, interpondo revista. 12. O Recorrido/Requerido/BB apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência da interposta revista. 13. Este Tribunal ad quem proferiu acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.” 14. Irresignada com o proferido acórdão, a Requerente/AA interpôs recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artºs. 688º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, datado de 6 de maio de 2021, proferido no Processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1, juntando cópia, e cujo trânsito se presume nos termos do n.º 2 do art.º 688º do Código de Processo Civil. 15. O Recorrido/Requerido/BB apresentou contra-alegações, concluindo que não estão observados os prossupostos de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, daí que o presente recurso não poderá ser admitido, sustentando, em todo o caso, a manutenção do acórdão recorrido. 16. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, tendo indeferido, liminarmente, o interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. 17. Notificados os litigantes da proferida e aludida decisão singular, a Recorrente/Requerente/AA mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 692º n.º 2 do Código de Processo Civil. Concluiu pedindo que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular, que indeferiu o recurso, substituindo-a por outro que a defira e admita o recurso de uniformização. Para o efeito, a Recorrente/Requerente/AA aduziu a seguinte argumentação: “1.º O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente foi liminarmente rejeitado pela douta decisão singular de 22 de Dezembro de 2022, porque se considerou inexistir identidade substancial do núcleo factual dos acórdãos recorrido e fundamento; Vejamos: 2.º No acórdão recorrido, tal como no acórdão fundamento, o prédio encontra-se registado a favor de apenas um dos cônjuges; 3.º No acórdão recorrido, tal como acórdão fundamento, o prédio foi doado a apenas um dos cônjuges na constância do matrimónio; 4.º No acórdão recorrido, tal como no acórdão fundamento, aquando da doação o ex-casal era casado no regime da comunhão de adquiridos; 4.º No acórdão recorrido, tal como acórdão fundamento, o ex-casal, na constância do casamento, construiu uma casa de habitação em prédio que foi doado a apenas um dos cônjuges; 5.º A dissemelhança encontrada e plasmada na douta decisão singular, cremos, cinge-se ao momento da doação, pelo facto de, no acórdão fundamento, o prédio só ter sido doado em 1994, embora o ex-casal já houvesse contruído a casa em 1985/1986 (ponto 6, alínea a.); 6.º Porém, vertendo para o acórdão recorrido e percorrendo os 4. factos assentes, não encontramos em nenhum deles o ano de construção da casa de habitação pelo ex-casal e nem a afirmação cabal de que tivesse sido construída depois da doação; 7.º Sendo certo que, da alínea C-), apenas se extrai que o imóvel, quando foi doado à Recorrente pelo seu pai, estava descrito como “parcela / lote de terreno”, o que não invalida que a casa já estivesse construída ou em construção; 8.º Não encontramos, por isso, a invocada dissemelhança substancial do núcleo factual dos acórdãos recorrido e fundamento; 9.º Note-se ainda que, o acórdão fundamento identifica a questão fundamental de direito que lhe foi apresentada para apreciação da seguinte forma: “Nesta revista, discute-se se a [1] construção / ampliação de numa casa pelos cônjuges, [2] na vigência do seu casamento, [3] celebrado no regime da comunhão de adquiridos, [4] em prédio (urbano) doado a um dos seus membros, [5] constitui uma benfeitoria (útil), a ser relacionada, como tal, no inventário instaurado na sequência de divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal”; 12.º E o acórdão recorrida fá-lo também da seguinte forma: “A questão a resolver, recordada das alegações de revista interposta pela Recorrente/Requerente/DD consiste em saber se: [1] tendo uma construção sido realizada por ambos os cônjuges, [2] na vigência do seu casamento [3] celebrado no regime de bens de adquiridos, [4] em imóvel pertencente a um só deles, [5] tal construção deve ser relacionada no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum, ou, deve o prédio ser relacionado na sua totalidade enquanto bem comum, relacionando-se simultaneamente como dívida do património comum conjugal o valor da compensação devida pela parcela de terreno que é pertença de apenas um dos cônjuges”; 13.º Destarte, a factispécie fundamental abordada no acórdão fundamento é fundamentalmente igual à do acórdão recorrido: o extinto casal, na pendência do casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de adquiridos, edifica uma casa de habitação em imóvel que é bem próprio de um dos cônjuges; 14.º E a questão fundamental de direito é a mesma: a. Se a edificação de uma casa pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em prédio (urbano) doado a um dos seus membros, constitui uma benfeitoria (útil), a ser relacionada, como tal, no inventário instaurado na sequência do divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal; b. Ou se, devem ser convocadas as normas do Direito de Família, mormente as constantes dos art.os 1724.º e 1726.º, n.º 1, do Código Civil, a fim de considerar-se que a incorporação (pelo extinto casal) de um edifício em terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, atento o indiscutível maior valor dele em face deste, determina o nascimento de uma unidade predial que deve ser tida como bem comum, sem prejuízo da compensação patrimonial. 15.º Os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação: os art.ºs 1724.º e 1726.º, n.º 1 do Código Civil e o art.º 216.º do mesmo Código, cujas redacções não sofreram alterações; 16.º E o acórdão recorrido e o acórdão fundamento estão em contradição: a. No acórdão fundamento, decide-se que é aplicável o instituto das benfeitorias, pelo que o valor da construção de um prédio urbano realizada por ambos os cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de bens de adquiridos, em imóvel pertencente a um só deles, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum; b. No acórdão recorrido, decide-se que o instituto aplicável é do regime de bens do casamento, mormente o disposto no art.º art.º 1726.º, n.os 1 e 2 do Código Civil, pelo que tal prédio urbano deve ser qualificado como bem comum do extinto casal, salvaguardada a compensação devida pelo património comum à Recorrente pelo valor da parcela de terreno para construção (bem próprio) que lhe foi doada pelo seu pai. Termos em que, por se considerar prejudicada pela douta decisão singular de 22 de Dezembro de 2022, dela vem muito respeitosamente reclamar para a conferência, nos termos do art.º 692.º, n.º 2 do CPC, requerendo que sobre ela recaia acórdão, com as legais consequências. E.R. JUSTIÇA.” 18. Foram dispensados os vistos. 19. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cotejada a argumentação aduzida pela Recorrente/Requerente/AA ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular que indeferiu o recurso extraordinário, substituindo-a por outro que defira e admita o recurso de uniformização, sustentando que se consideram verificadas as condições de que depende a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, relativamente às consignadas questões de direito, este Tribunal ad quem não retira da mesma, virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida que concluiu pela rejeição liminar do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Na verdade, cremos que se distingue da decisão singular proferida que, liminarmente, rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência, argumentação bastante para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, sublinhar o que então foi consignado na decisão singular e que ora se sufraga, para o que aqui interessa: “No recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, determinando o direito adjetivo, a propósito, que o recurso será rejeitado “(…) além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do art.º 688º” - art.º 692º n.º 1 do Código de Processo Civil - Textua o art.º 688º do Código de Processo Civil “1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” e “2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito” sendo que “3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. Ademais, estatui o art.º 689º n.º 1 do Código de Processo Civil que “O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido”, contendo a previsão do art.º 690º do Código de Processo Civil imposições sobre a instrução do requerimento do interpor recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, importando ter em devida conta que “1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido” e “Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.”. Cotejados os normativos adjetivos civis enunciados e, uma vez confrontado o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, distinguimos que os requisitos consignados se mostram verificados, pois, a decisão recorrida admite recurso, nos termos do art.º 688º n.º 1 do Código de Processo Civil; a Recorrente/Requerente/AA, sendo a parte vencida, dispõe de legitimidade para recorrer, conforme prevenido no art.º 631º do Código de Processo Civil; o interposto recurso é tempestivo, uma vez que respeita o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art.º 689º do Código de Processo Civil; outrossim, o requerimento está acompanhado das alegações, contém as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que, no entender da Recorrente/Requerente/AA, determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido, bem como cópia do Acórdão fundamento anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - art.º 690º do Código de Processo Civil - a par de que o Acórdão recorrido já transitou em julgado, presumindo-se o trânsito do Acórdão fundamento, conforme decorre do art.º 688º n.º 2 do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, apreciar se existe oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, isto é, se se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, invocado como fundamento do recurso, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade. Como já adiantamos, estabelece o art.º 688º do Código de Processo Civil como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: “1- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, sendo, pois, pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141, importando, assim, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita. Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante. Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido Pinto Furtado, ob. cit., página 142. A questão jurídica a decidir consiste em saber se, tendo uma construção sido realizada por ambos os cônjuges, na vigência do seu casamento celebrado no regime de bens de adquiridos, em imóvel pertencente a um só deles, tal construção deve ser relacionada no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum, ou, deve o prédio ser relacionado na sua totalidade enquanto bem comum, relacionando-se simultaneamente como divida do património comum conjugal o valor da compensação devida pela parcela de terreno que é pertença de apenas um dos cônjuges. Para afirmar que as soluções adotadas nos dois acórdãos, são opostas, reiteramos, é de exigir, desde logo, a identidade dos respetivos pressupostos de facto. Neste particular, cremos poder afirmar, sem reservas, ser evidente que a facticidade adquirida processualmente, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, é substancialmente diferente, implicando, forçosamente, as diferentes soluções jurídicas encontradas e perfilhadas nos aludidos acórdãos. Com relevância para a apreciação atinente ao reconhecimento, ou não, da contradição de julgados, colhemos do acórdão recorrido, a seguinte facticidade provada: “A - Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...07, da freguesia ... (...), o prédio urbano composto de casa de cave e rés-do-chão, tipo T3, com logradouro, inscrito provisoriamente a matriz sob o art. ...98 e no atual artigo matricial ...27º - cfr. docs. de fls. 12 verso a 14. B - Esse prédio encontra-se com propriedade inscrita em nome de AA, por doação feita por CC, pela ap. ...9 de 2006/12/18 – cfr. doc. de fls. 13 verso a 14. C - A parcela/lote de terreno que compõe o prédio urbano referido em A) foi doado pelo pai de AA, CC, à última, então casada com BB, sob o regime da comunhão de adquiridos, por escritura pública outorgada em 21 de novembro de 2006 – cfr. doc. de fls. 30 verso a 32. D - AA e BB, durante a constância do casamento, construíram a casa de cave e rés-do-chão, tipo T3, que se encontra edificada no prédio urbano identificado em A), mediante recurso a um empréstimo bancário, no montante de 90.000,00 euros (por admissão).” E no acórdão fundamento foi considerado, com relevante interesse para a apreciação da causa, a seguinte factualidade provada: “1.º O autor e a ré casaram em 12 de outubro de 1985, sem convenção antenupcial – cfr. certidão judicial de fls. 16-verso a 20-verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2.º Por sentença datada de 7 de novembro de 2013, transitada em julgado, proferida no processo de divórcio sem consentimento (convolado para divórcio por mútuo consentimento) com o n.º 398/13......., que correu termos no (extinto) Tribunal Judicial ......, foi decretado o divórcio entre o autor e a ré – cfr. mesmo documento. 3.º O autor e a ré instauraram processo de inventário para partilha de bens por divórcio no Cartório Notarial ..., em ......, que aí corre termos com o n.º 2274/14 – cfr. documentos de fls. 26 a 28, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 4.º O autor reclamou no inventário da relação de bens apresentada pela ré (aí cabeça-de-casal); e por despacho aí proferido, datado de 7 de novembro de 2014, foram as partes remetidas para os meios judiciais comuns, com suspensão da tramitação de tal processo – cfr. mesmo documento. 5.º Por escritura pública de doação outorgada em 9 de setembro de 1994, DD declarou doar à ré os seguintes bens: a) prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, com sótão amplo, com três divisões, cozinha e casa de banho, com a área de 81 m2, sito no lugar de .................., freguesia de .................., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....02 e descrito na Conservatória ........ sob o n.º ...9; b) prédio rústico, composto por terreno de pastagem com vinte oliveiras, com a área de 945 m2, sito no lugar de .................., freguesia de .................., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ……75 e descrito na Conservatória ........ sob o n.º ……. 29 – cfr. documento de fls. 30-verso a 31-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido. 6.º Entre 1985 e 1995, o autor e a ré realizaram obras no prédio urbano descrito em 5.º, sob a alínea a), que se desenvolveram em três fases: a) na 1.ª fase, em 1985/1986, o autor e a ré, com a autorização de DD, procederam à construção de uma casa de habitação de rés-do-chão com um quarto, um hall, uma casa de banho, uma sala, uma cozinha, uma varanda e sótão para arrumos, com a área aproximada de 81 m2; b) na 2.ª fase, em 1995/1996, o autor e a ré realizaram obras de ampliação e alteração da referida casa de habitação, com a construção de uma cave destinada a garagem e arrumos, um sótão para arrumos, três quartos, uma casa de banho, um hall, um corredor de distribuição e uma varanda, com a área aproximada de 90 m2; c) na 3.ª fase, em 1995/1996, o autor e a ré procederam à construção de anexos de apoio à casa de habitação, constituídos por uma cozinha, um compartimento de arrumos, uma churrasqueira e um telheiro, com a área aproximada de 30 m2. 7.º Para pagamento dos materiais e da mão-de-obra durante a 1.ª fase de construção, o autor pediu dinheiro emprestado a amigos. 8.º Em 1986, o autor, a ré e os filhos de ambos passaram a habitar a casa referida em 6.º, sob a alínea a), nela tomando as suas refeições, dormindo e convivendo. 9.º Para concretização das obras de ampliação da casa de habitação e construção dos respetivos anexos (2.ª e 3.ª fases), o autor e a ré contraíram dois empréstimos bancários, um de € 15.000,00 (quinze mil euros) (Esc. 3.000.000$00, três milhões de escudos), outorgado em 08/02/1995, e outro de € 30.000,00 (trinta mil euros), (Esc. 6.000.000$00) (seis milhões de escudos), outorgado em 09/09/96. 10.º O valor de mercado do terreno descrito em 5.º, sob a alínea b): - atualmente, é de 15.000,00€ (aproximadamente); - em 1985, era de 3.950,00€ (aproximadamente). 11.º O valor atual de mercado das obras referidas em 6.º ascende a: a) quanto à 1.ª fase: 46.600,00€; b) quanto à 2.ª fase e 3.ª fases: 68.000,00€; no total de 114.600,00€.” Os consignados quadros factuais, considerados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, revelam a inexistência da exigida identidade substancial do núcleo factual, donde, não estamos perante a mesma base factual. Na verdade, da materialidade adquirida processualmente no acórdão recorrido decorre a construção de uma moradia, por ambos os cônjuges, na constância do matrimónio celebrado no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno destinado à construção, que é propriedade exclusiva de apenas um deles, ao passo que dos factos demonstrados no acórdão fundamento resulta a realização em 1995/1996 de obras de ampliação e alteração do prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão, com sótão amplo, com três divisões, cozinha e casa de banho, com a área de 81 m2, entretanto doado à Ré, pelo seu pai, em 1994, sendo que a edificação deste prédio, em 1985/1986, foi feita pelos autor e ré, com autorização do pai da Ré, a par de que autor e a ré casaram em 12 de outubro de 1985, sem convenção antenupcial, daí que se percebe, com facilidade, que os factos adquiridos, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, são substancialmente diferente, importando que a argumentação esgrimida e desenvolvida nos respetivos arestos, pressupuseram, necessariamente, factos distintos, sendo decisivo para encontrar as soluções jurídicas perfilhadas. Respigamos do enquadramento jurídico consignado no acórdão recorrido “Na verdade, o que está em causa nos autos é nada mais que uma construção de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, que importa inovação, de tal modo que altera substancialmente o prédio onde se edifica, provocando, assim, sublinhamos, uma alteração substancial e jurídica deste, mediante a incorporação nele da moradia que nele foi erigida, passando a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, constituindo um prédio urbano. Como bem se adianta no acórdão sob escrutínio: “Ora, porque assim é, se a construção de uma moradia por ambos os cônjuges, na constância do matrimónio celebrado no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno destinado à construção, que é propriedade exclusiva de apenas um deles, não se subsume ao regime da acessão imobiliária por (…) claudicar o requisito da boa fé do n.º 1 do art. 1340º do CC, mas também, ou sobretudo, porque o terreno não é coisa alheia em relação ao cônjuge que for o seu dono, essa construção também não se subsume a uma simples benfeitoria, na medida em que a edificação de uma moradia sobre um prédio composto por lote de terreno, propriedade de apenas um deles, não se traduz numa simples obra de conservação ou melhoramento desse lote, mas leva à alteração da substância deste, ao nele ser incorporada a moradia, dando lugar a uma coisa nova, a uma nova realidade jurídica.” 4. Assim, como também se argumenta e conclui no acórdão recorrido e este Tribunal ad quem sufraga: “a situação sobre que versam os presentes autos não se reconduz à acessão imobiliária, nem é uma benfeitoria, mas antes deve ser solucionado à luz do regime matrimonial do casamento do extinto casal, “não convindo esquecer que estamos perante duas pessoas que foram casadas entre si e que, nessa medida, a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando, pois, um regime diferente daquele que decorrerá da aplicação isolada do direito comum”.
(…) Revertendo ao caso em apreço, demonstrado que a parte mais valiosa é a despendida por ambos os ex-cônjuges na construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos, impõe-se reconhecer que o prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, tipo T3, com logradouro, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07, da freguesia ... (...), inscrito na matriz sob o art.º ...37º (conforme certidões matricial e predial de fls. 11 verso a 14) é bem comum do extinto casal, e, como tal, importa o respetivo relacionamento pelo cabeça de casal a fim de ser partilhado - art.º 1726º n.º 1 do Código Civil - todavia, o património conjugal a partilhar terá de compensar o ex-cônjuge mulher pelo valor atual do prédio composto pela parcela de terreno que lhe foi doado, e onde foi implantada a construção - art.º 1726º n.º 2 do Código Civil - donde, deverá ser relacionado o valor do terreno no qual foi implanta a moradia como compensação devida pelo património conjugal ao património do ex-cônjuge mulher, AA.” Ao invés, no acórdão fundamento, partindo e considerando a facticidade adquirida processualmente, foi sustentado, e passamos a citar: “Nesta revista, discute-se se a construção/ampliação de uma casa pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em prédio (urbano) doado a um dos seus membros, constitui uma benfeitoria (útil), a ser relacionada, como tal, no inventário instaurado na sequência do divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal. Foi este o entendimento perfilhado na 1ª instância (…). Divergindo desta orientação, o Tribunal da Relação, sem excluir o recurso ao instituto da acessão, convocou as normas do Direito de Família, mormente as constantes dos arts. 1724º e 1726º, nº 1, do CC (…). Vejamos, então. (…) no caso vertente, o que se apurou é que no prédio (urbano) doado a um dos membros do casal, no caso à ora ré, o qual reveste a natureza de bem próprio dela, face ao regime de bens do seu casamento (cf. arts. 1717º, 1721º e 1722º, al. b), do CC), os então cônjuges edificaram uma nova casa para morar que, mais tarde, vieram a ampliar (cf. pontos 5, al. a), 6 e 8, da matéria de facto provada). Sendo assim, não se pode considerar o autor (à data cônjuge marido) um estranho relativamente ao prédio onde foi construída a casa, uma vez que, tendo a obra sido realizada por ambos os cônjuges, não era dada a sua relação familiar com a ré (cf. art. 1576º CC), um terceiro em relação ao prédio. Por outro lado, realizadas as obras em prédio (urbano) do cônjuge mulher, não houve inovação em solo ou terreno alheio, como a acessão pressupõe, mas tão somente valorização de prédio já existente, por ambos os cônjuges, em razão do seu casamento. Por conseguinte, inverificados, no caso concreto, os pressupostos da acessão, no tocante a uma ficcionada aquisição em comum da propriedade do edificado, afigura-se-nos que o regime a aplicar há-se ser encontrado à luz do instituto das benfeitorias, que, na definição legal (art. 216º, do CC), são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. Contra esta solução não se invoque o disposto no art. 1726º, do CC, em que se dispõe que os bens adquiridos com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, pois como se decidiu no ac. deste STJ de 16/2/2016, Revista nº 3036/11.2TBVCT.G1.S1, (Relator Cons. Júlio Gomes), não publicado, “o que a norma prevê é apenas a aquisição e não a situação diversa da construção no terreno de um dos cônjuges. E, em segundo lugar, ela (está a referir-se à aplicação da norma do art. 1726º, do CC) conduz à alteração do estatuto de um bem que era próprio e que passa a ser comum, o que suscita algumas interrogações quanto à sua compatibilidade com o princípio da imutabilidade do regime de bens e, sobretudo, com aquela ratio que entendemos ser subjacente ao não funcionamento entre cônjuges da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. Um cônjuge deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo de muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).”. (…) No caso em discussão, as obras de construção realizadas pelos cônjuges no prédio urbano doado à ré, à luz do critério legal plasmado no art. 216º, devem ser qualificadas como benfeitorias úteis, pois configuram despesas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, aumentam o valor objetivo do bem. (…) Por conseguinte, atenta a factualidade apurada, tendo cessado as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges por divórcio (cf. arts. 1688º, 1788º e 1789º, do CC), deverá proceder-se à relacionação do valor das obras realizadas (€114.600,00), como benfeitorias, no inventário instaurado para partilha dos bens, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum.” (sublinhado nosso) Reconhecida a dissemelhança do núcleo factual dos acórdãos, recorrido e fundamento, torna-se claro não se evidenciar, no caso sub iudice, contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual - art.º 688º do Código de Processo Civil - .” Tudo visto, confrontada a decisão singular, concluímos, na decorrência do enquadramento jurídico enunciado, que a respetiva fundamentação merece acolhimento, importando congruente decisão ao sustentar inexistir identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções encontradas e em confronto, foram necessariamente divergentes, donde, não se poderá falar de contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo em Conferência os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular, que indeferiu o recurso para uniformização de jurisprudência, mantendo-a na íntegra. 2. Custas a cargo da Recorrente/Requerente/AA Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 2 de fevereiro de 2023 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes |