Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A598
Nº Convencional: JSTJ00038223
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
PRAZOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199907070005881
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6311/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desconhecendo-se se as partes, no arrendamento urbano, estabeleceram ou sequer previram qualquer prazo é de considerar que esse é o supletivo de 6 meses.
II - Tratando-se de arrendamento para habitação a lei apenas estabelece o prazo máximo de 30 anos, que não pode ser excedido.
III - À situação, directamente não prevista, de a Relação não se ter pronunciado sobre questões colocadas mas havendo que o fazer, deve ser aplicada a disciplina do artigo 731 n. 2 do CPC.