Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038223 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO PRAZOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005881 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6311/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desconhecendo-se se as partes, no arrendamento urbano, estabeleceram ou sequer previram qualquer prazo é de considerar que esse é o supletivo de 6 meses. II - Tratando-se de arrendamento para habitação a lei apenas estabelece o prazo máximo de 30 anos, que não pode ser excedido. III - À situação, directamente não prevista, de a Relação não se ter pronunciado sobre questões colocadas mas havendo que o fazer, deve ser aplicada a disciplina do artigo 731 n. 2 do CPC. | ||