Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRAZO ULTRAPASSAGEM INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra situações atuais de privação ilegal da liberdade, nos casos taxativamente previstos no art. 222.º do CPP, não constituindo meio de reexame geral da situação processual do requerente nem sucedâneo dos recursos ordinários ou de outros incidentes processuais. II - O objeto da providência não é a apreciação da correção jurídica de anteriores decisões judiciais em abstrato, mas a verificação de um estado atual de ilegalidade da prisão, por abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, relativamente à concreta situação de privação da liberdade em curso. III - Não se verifica a situação prevista no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP quando o requerente funda a petição numa errada identificação do processo à ordem do qual se encontra preso e numa leitura inexata de anterior decisão do STJ, desconsiderando atos posteriores de execução da pena regularmente praticados. IV - Tendo sido extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão à ordem de um processo, e passando o recluso a cumprir o remanescente de pena única aplicada noutro processo, por força de decisão do tribunal de execução das penas e subsequente liquidação homologada por despacho transitado em julgado, é à luz dessa nova vinculação processual que deve ser aferida a legalidade da prisão atual. V - Mostrando-se documentado nos autos que o remanescente da pena única foi liquidado, com observância do contraditório, e que o respetivo termo final foi fixado em data ainda não atingida, não existe excesso de cumprimento nem prisão para além do tempo fixado por decisão judicial. VI - A circunstância de anterior acórdão de habeas corpus ter apreciado a liquidação das penas não permite concluir, por si só, pela atual ilegalidade da prisão, quando, entretanto, ocorreram factos e decisões posteriores relativos ao desligamento de um processo, religação a outro e liquidação do remanescente da pena nele em cumprimento. VII - Não ultrapassado o termo final da pena em execução no processo à ordem do qual o requerente se encontra preso, deve a providência de habeas corpus ser indeferida, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1579/24.7T8VFR-A.S1 Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. petição 1. AA dirigiu documento manuscrito e por si assinado ao Juiz do Tribunal Local de Santa Maria da Feira, Juiz 2, o qual termina com a alegação de que a pena que lhe foi imposta se mostra excedida, peticionando em consequência a sua imediata restituição à liberdade. No documento, com quatro páginas e grafia de difícil leitura, indica-se que o peticionante se encontra preso à ordem do processo n.º 606/18.1GBVPR-A.S1, tendo cumprido mais do que as penas que lhe foram impostas. Segue-se alusão a petição de habeas corpus que fora apresentada no âmbito desse processo, bem como aos termos da decisão nele proferida, da qual retira o signatário da peça que cumpriu todas as penas em que foi condenado e referidas no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu, por falta de fundamento bastante, a providência que impulsionara. Com essa base, afirma a ilegalidade da privação da liberdade em curso e peticiona a emissão de «mandado de libertação». 2. No Tribunal Local de Santa Maria da Feira, em promoção lavrada no processo n.º 606/18.1 GBVFR, o Ministério Público tomou posição no sentido de «não ter o arguido fundamento para pugnar pela emissão de mandado de libertação imediat[a] dado que se não encontra a cumprir pena de prisão à ordem dos presentes autos», aduzindo que «foi desligado e colocado à ordem do processo n.º 1579/24.7T8VFR por determinação do TEP por ter ainda a cumprir metade da pena e mais 3 dias da pena única de 3 anos que por decisão de cúmulo jurídico lhe foi aplicada», para concluir que «encontrando-se extinta a pena de 10 meses de prisão que o arguido cumpriu à ordem dos presentes autos [606/18.1 GBVFR] e desligado para cumprimento do remanescente da pena de prisão à ordem do proc.º 1579/24.7T8VFR, mostra-se esgotado o poder jurisdicional desta instância criminal para decidir das questões suscitadas pelo arguido que, ligado que foi ao Procº 1579/24.7T8VFR à ordem da qual ora cumpre o remanescente da pena de prisão aplicada naqueles autos, ser o requerimento de remeter àqueles autos para os fins tidos por conveniente». 3. Seguiu-se despacho judicial a concordar com o promovido e a determinar a junção da peça apresentada no Processo n.º 1579/24.7T8VFR. II. instrução da providência e informação sobre a prisão (artigo 223.º do CPP) 4. Junta a peça no processo n.º 1579/24.7T8VFR, e ouvido o Ministério Público, foi proferido despacho judicial, nos termos prescritos no artigo 223.º do CPP: a petição de habeas corpus deve ser enviada de imediato ao Presidente deste Tribunal e acompanhada de informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão. O seu teor é o seguinte: «O arguido AA apresentou requerimento, elaborado pelo seu punho, requerendo a sua libertação referindo, em suma, que ocorre uma situação de excesso do cumprimento da pena de prisão realçando o mecanismo processual do Habeas Corpus. O requerimento foi deduzido no processo 606/18.1GBVFR e foi encaminhado para os presentes em virtude do arguido se encontrar a cumprir o remanescente da pena única aplicada por acórdão cumulatório proferido a 5 de Julho de 2024. Apreciando. Nos presentes autos foi homologada a liquidação da pena por despacho datado de 19/11/2025, tendo sido cumprido o respectivo contraditório, o qual transitou em julgado. O termo da pena foi determinado para 1 de Maio de 2027. Como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, dos autos não se verificam motivos para se proceder à alteração da liquidação da pena. Pelo que, perante o constante nos autos, inexiste qualquer excesso de cumprimento de pena, estando a mesma a ser cumprida de acordo com as decisões judiciais transitadas em julgado (vg acórdão cumulatório e liquidação da pena elaborada). Não obstante, cumpre, conforme promovido, proceder à tramitação do instituto do Habeas Corpus deduzido nos termos dos art.ºs 222.º e ss. do Código de Processo Penal, sendo a respectiva decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que endereça o requerimento, ora apresentado, nos termos do art.º 223.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao Ex.mº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a informação aí constante. Informando, pois, que o arguido se encontra em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos. Instrua com certidão do acórdão cumulatório, com nota do transito em julgado, bem como do despacho homologatório de liquidação da pena (e respectiva promoção), com nota do respectivo trânsito em julgado e da promoção que antecede» III. Fundamentos de facto 5. Relevam para a presente decisão os seguintes elementos de facto, documentados na plataforma citius, bem como, parcialmente, na certidão remetida: 5.1 Por acórdão proferido em 19 de março de 2025, por esta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida por falta de fundamento bastante a providência extraordinária de habeas corpus interposta pelo recluso AA no âmbito do Processo n.º 606/18.1GBVFR. Fundou-se essa decisão no entendimento de que, pese embora a incorreção apontada à liquidação de pena antes efetuada, a cuja retificação se procedeu, o requerente encontrava-se em cumprimento de uma pena de 10 (dez) meses de prisão, à ordem do processo referido, cujo termo seria apenas atingido no dia 5 de novembro de 2025. 2. Diz-se também nesse acórdão, com referência ao Processo n.º 1579/24.7T8VFR, o seguinte: «(...) 6. Entre 23.08.2024 e 05.01.2025, o recluso esteve em cumprimento da pena única que lhe foi imposta no processo nº 1579/24.7T8VFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2 – pena única de 3 anos de prisão -sendo o seu início reportado a 8.07.2023, por virtude de no seu âmbito terem sido incluídas as penas parcelares impostas no âmbito do processo nº 324/18.0GAARC, com excepção de três: a relativa aos presentes autos e as impostas nos procs. 454/18 (10 meses de prisão, presentemente já extinta) e 581/18 (oito meses de prisão, presentemente já extinta); ou seja, neste cúmulo jurídico mostram-se incluídas todas as penas parcelares impostas nos processos nº 325/18.9GAARC (anteriormente incluído no cúmulo referido em 3), nº 324/18.0 GAAR (anteriormente incluído no cúmulo realizado referido em 3), nº 244/19.1PASJM (anteriormente incluído no cúmulo referido em 3) e nº 171/19.2 GBVFR. A esta pena haverá que descontar 3 dias de detenção. 7. Atingido o cumprimento do meio da pena única imposta no proc. n.º 1579/24.7T8VFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, foi o recluso colocado à ordem dos presentes autos nº 606/18.1GBVFR, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, em 5.01.2025, situação essa em que presentemente se encontra (...).» 5.3. Extinta pelo cumprimento a pena imposta no processo n.º 606/18.1 GBVFR, por determinação do Tribunal de Execução de Penas de 27 de outubro de 2025 (referência n.º 18470313), passou o recorrente a estar à ordem do processo n.º 1579/24.7T8VFR, para cumprimento do remanescente da pena única de 3 anos de prisão a que foi condenado nesse último processo, por acórdão proferido em 5 de julho de 2024, transitado em julgado em 5 de agosto de 2024. 5.4. O termo final dessa pena (remanescente) foi objeto de liquidação, a qual foi homologada por despacho judicial proferido em 19 de novembro de 2025 (referência n.º 141557937): «LIQUIDAÇÃO DO REMANESCENTE DA PENA Por acórdão cumulatório proferido nestes autos AA foi condenado na pena única de três anos de anos de prisão efectiva e na pena acessória única de seis meses de proibição de conduzir veículos com motor, resultante do cúmulo das penas parcelares em que o mesmo foi condenado nos processos 171/19.2GBVFR, 244/19.1PASJM, 324/18.GAARC e 325/18.9GAARC. A decisão transitou em julgado em 05-08-2024. Nos Proc.s 171/19.2GBVFR, 244/19.1PASJM e 325/18.9GAARC o condenado sofreu, em cada um deles, um dia de detenção, totalizando três dias; No Proc. 324/18.0GAARC, esteve em cumprimento de pena de prisão entre 08.07.2023 e 08.03.2024, data em que foi ligado ao Proc. 171/19.2GBVFR, onde se manteve em execução penal até 23.08.2024, para afectação a este nosso Proc. 1579/24.7GBVFR, tudo isto de forma sequencial e interrupta. A 5-1-2025 (meio da pena) foi desligado dos presentes autos e ligado ao Processo 606/18.1GBVFR, cumprindo aí a pena de prisão irrogada até 4-11-2025, altura em que voltou a cumprir pena de reclusão no âmbito dos presentes autos. Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 477.º, n.º 2 e nos termos do artigo 479.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, liquida-se o remanescente da prisão do seguinte modo (não se calculam períodos de ponderação da liberdade condicional fruto do disposto no artigo 63.º, n.º 2 do Código Penal): Termo: 01-05-2027» 5.5. Tais atos foram notificados ao requerente e ao seu defensor (referência n.º 141597516). IV. fundamentos de direito 6. Conforme repetidamente salientado por este Tribunal, a providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, a qual remonta ao primeiro texto constitucional republicano, de 21 de agosto de 1911, enquanto garantia privilegiada do direito à liberdade pessoal, inscrevendo-se num movimento reconhecidamente influenciado pela Constituição Brasileira Republicana de 1891, por seu turno tributária do tratamento conferido à figura pelo constitucionalismo norte americano, mais protetor e atuante contra o abuso de poder privativo da liberdade do que o direito inglês, génese do instituto na dimensão procedimental hodierna, fundamentalmente a partir do Habeas Corpus Act, de maio de 1679. A sua consagração na Constituição Democrática de 1976, através do artigo 31.º, que lhe é inteiramente dedicado, denota o valor objetivo e a importância jusfundamental que a norma normarum atribui ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo. A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. 7. A presente providência de habeas corpus revela erro do requerente sobre a sua situação prisional, mormente a identificação do processo à ordem do qual se encontra ligado, o qual é distinto do indicado no início da petição. A que se associa a uma leitura incorreta da decisão proferida por este Tribunal no dia 19 de março de 2025, o qual não podia fazer menção a decisão do TEP, de passagem ao cumprimento de remanescente de pena, e à subsequente liquidação da pena, pela simples razão de que tais atos são posteriores à decisão da providência de habeas corpus. Certo é que, como decorre do trecho transcrito supra, o acórdão proferido em 19 de março de 2025 faz referência expressa à interrupção do cumprimento da pena única imposta no processo n.º 1579/24.7T8VFR, dando origem ao remanescente em cumprimento. Ora, como decorre da liquidação efetuada no processo à ordem do qual se encontra (processo n.º 1579/24.7T8VFR), sem mácula, o termo final do remanescente da pena de prisão a cumprir não foi ultrapassado, pelo que a privação de liberdade em curso não padece de ilegalidade, mormente por ultrapassagem dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP]. 8. Feito este percurso, cumpre concluir pelo indeferimento da providência por falta de fundamento bastante [artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP]. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento bastante, a presente providência de habeas corpus, deduzida pelo recluso AA. Pelo decaimento, vai o requerente condenado nas custas, que se fixam em 1 (uma) UC, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 4 de março de 2026 Fernando Ventura (relator) Maria da Graça Santos Silva (1.º adjunto) José Carreto (2.º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) |