Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072228
Nº Convencional: JSTJ00014651
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO MORAL
QUESTÃO NOVA
JUROS
RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198507250722282
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PAG93.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os danos de feição não patrimonial, de muito dificil averiguação, tem de ser valorizados por um padrão objectivo e realista de modo a obter-se a compensação dentro de um criterio de equidade e dos parametros estabelecidos no n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil.
II - Por isso a doutrina e a jurisprudencia tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, alem dos demais elementos a considerar, se deve atender ao tratamento que analogas situações hajam merecido em anteriores decisões.
III - Na petição inicial, os recorrentes formularam o seu pedido indemnizatorio sem peticionarem quaisquer juros que pudessem serem-lhes devido face a lei então em vigor, nem ulteriormente fizeram alteração ao pedido inicial, o que permitiria apreciar se a juros tinham direito.
IV - Dai que nas instancias não tenha recaido pronuncia sobre tal materia.
V - E porque os recursos se destinam a reapreciar e modificar decisões proferidas e não a criar decisão sobre materia nova, esse ponto não pode ser objecto do julgamento do Supremo Tribunal de Justiça.