Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014651 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO MORAL QUESTÃO NOVA JUROS RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250722282 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PAG93. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os danos de feição não patrimonial, de muito dificil averiguação, tem de ser valorizados por um padrão objectivo e realista de modo a obter-se a compensação dentro de um criterio de equidade e dos parametros estabelecidos no n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil. II - Por isso a doutrina e a jurisprudencia tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, alem dos demais elementos a considerar, se deve atender ao tratamento que analogas situações hajam merecido em anteriores decisões. III - Na petição inicial, os recorrentes formularam o seu pedido indemnizatorio sem peticionarem quaisquer juros que pudessem serem-lhes devido face a lei então em vigor, nem ulteriormente fizeram alteração ao pedido inicial, o que permitiria apreciar se a juros tinham direito. IV - Dai que nas instancias não tenha recaido pronuncia sobre tal materia. V - E porque os recursos se destinam a reapreciar e modificar decisões proferidas e não a criar decisão sobre materia nova, esse ponto não pode ser objecto do julgamento do Supremo Tribunal de Justiça. | ||