Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO LIMINAR DOCUMENTO NOVO | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 493.º, N.º3, 685.º-A, N.ºS 1 E 2, 685.º-B, N.ºS 1 E 2, 771.º, ALÍNEA C), 712.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2003: – ARTIGOS 121.º, 372.º, N.º2, 396.º, N.ºS 1 E 2, 411.º, N.º4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 30.º. REGULAMENTO DO PODER DISCIPLINAR DO AE/PT COMUNICAÇÕES, PUBLICADO NO BTE N.º 14, 1.ª SÉRIE, DE 15/4/2007: - ARTIGO 4.º, N.º2. | ||
| Sumário : | 1. Nos termos da alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, que regula o recurso de revisão, o documento atendível terá de preencher dois requisitos: a novidade e a suficiência, significando o primeiro que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, e o segundo que o documento produzido implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à instauração da acção e o recorrente não alegou, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da acção. 3. Não tendo os documentos particulares apresentados pelo recorrente uma força probatória superior à prova documental e testemunhal produzida no decurso da acção e da audiência de discussão e julgamento, e necessitando sempre de prova complementar, eventualmente do depoimento do responsável do armazém, na altura, os mesmos não se revestem de suficiência probatória para modificar a decisão a rever, pelo que o recurso de revisão deve ser indeferido liminarmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 18 de Julho de 2012, no Tribunal da Relação de Lisboa, por apenso à acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho que intentara, em 16 de Dezembro de 2008, contra PT – COMUNICAÇÕES, S. A., veio o ali autor, AA, interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea c) do artigo 771.º, do Código de Processo Civil, do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 21 de Março de 2012 e transitado em julgado no dia 24 de Abril de 2012, que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo interposto da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 1.ª Secção, que julgou improcedente a sobredita acção, e na qual pediu que «declarados improcedentes os motivos invocados para o despedimento, verificando-se também a caducidade da acção disciplinar, nos termos invocados na resposta à nota de culpa», fosse reconhecida a ilicitude do despedimento de que foi alvo, decretado em 3 de Novembro de 2008, condenando-se a ré: a) a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do despedimento; b) a reintegrá-lo, no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (posteriormente, veio optar pela atribuição de indemnização em substituição da reintegração); c) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; d) a pagar-lhe juros de mora «sobre as retribuições que se vierem a vencer». No tribunal recorrido, o Ex.mo Juiz Desembargador Relator decidiu indeferir o requerimento de interposição do recurso apresentado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 774.º do Código de Processo Civil, por entender que não havia motivo para a revisão, tendo o recorrente requerido que sobre a matéria daquele despacho, recaísse acórdão. Aduziu, para tanto, que não lhe era exigível que tivesse conhecimento que outra empresa do grupo tinha aplicações informáticas distintas relativas a facturação, que, por mera casualidade, o responsável do armazém, BB, o informou, em 24 de Maio de 2012, de que as aplicações informáticas da PT e da PT Contact eram distintas e permitiam a obtenção dos documentos que fundamentam o presente recurso e que tais documentos fazem prova plena dos factos que alegou. Em conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que não estavam preenchidos os requisitos contidos na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil e indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pelo recorrente, por se ter considerado que não havia motivo para revisão. 2. Irresignado, o recorrente insurge-se contra o assim deliberado, mediante recurso de revista, cuja alegação remata com a formulação das conclusões seguintes: «1 - O recorrente não podia ter conhecimento no decurso da acção dos documentos a cuja junção procedeu com o recurso de revisão, pelo que nunca poderia apresentá-los na acção em que teve lugar a produção de prova e correspondente sentença. 2 - No decurso da acção o recorrente desconhecia e não lhe era exigível que conhecesse que outra empresa do mesmo grupo da Portugal Telecom pudesse ter aplicações informáticas distintas relativas a facturação, pelo que, não se pode entender que houve falta de diligência na obtenção dos documentos que fundamentam o presente recurso, até porque tais aplicações estão afectas à área financeira e não à área comercial a que o mesmo pertencia, enquanto Director de Serviços e Venda Presencial. 3 - Esclareça-se também que ainda na fase de inquérito, por despacho do Director dos Recursos Humanos proferido em 5 de Junho de 2008 o ora recorrente foi suspenso da sua actividade e sem acesso ao seu local de trabalho, conforme se verifica a fls. 82 do processo disciplinar junto aos autos. 4 - Os equipamentos eram assim adquiridos à TMN pela PT Contact que tinha de os facturar não sendo os documentos emitidos pela TMN e juntos no processo disciplinar e que fundamentaram este demonstrativos da sua não facturação. Ora, foram os documentos fornecidos pela TMN que, no processo disciplinar, fundamentaram a não facturação dos equipamentos e todo o contraditório foi realizado nesse pressuposto. 5 - Toda a prova testemunhal e documental produzida em juízo teve sempre como fio condutor a inexistência de facturação dos equipamentos na aplicação informática da empresa TMN relativa a facturação e consequente responsabilização do recorrente pela sua comercialização a título pessoal, visto não existir registo da facturação dos mesmos. 6 - Assim, não tem fundamento o douto Acórdão quando afirma que o recorrente não foi despedido por não passar facturas, mas fundamentalmente pela prática dada como provada de vender e oferecer telemóveis da PT Contact a colaboradores desta. 7 - Ora quer na Nota de Culpa quer na decisão final no processo disciplinar, em qualquer venda de equipamentos é imputada ao recorrente a conduta ilícita de os mesmos terem sido vendidos sem factura, pelo que a não emissão de factura é assim essencial na acusação e no despedimento do recorrente. 8 - A PT Contact tem uma aplicação de facturação distinta da TMN e a maioria dos equipamentos comercializados pela PT Contact, até 2009, não têm facturas emitidas: o documento 2 junto pelo recorrente com o recurso de revisão demonstra esta realidade. 9 - As facturas da PT Contact só foram realizadas a partir de 2008/2009 quando esta empresa contratou a empresa DD para esta proceder à emissão em bloco das facturas. 10 - Sendo certo que, sempre que é possível obter facturas dos equipamentos identificados nos factos provados, verifica-se que os mesmos foram lícita e regularmente comercializados pela PT Comunicações, como comprova o documento n.º 3 que constitui uma factura emitida em nome da empresa CC, contrariando a matéria de facto provada no ponto 25 da sentença. 11 - Os documentos que fundamentaram o recurso de revisão são inconciliáveis com a prova produzida na qual se fundou a sentença da 1ª instância pois demonstram duas realidades essenciais: – Que a PT Contact comercializou equipamentos sem emitir facturas e cuja venda é atribuída ao recorrente; – Que os telemóveis identificados nos pontos 25 e 26 como tendo sido vendidos sem facturas foram efectivamente transaccionados pela PT Comunicações com facturas emitidas a favor da empresa CC; 12 - Os documentos provam que não existiu qualquer prejuízo para a PT Contact na comercialização dos equipamentos que se identificam e que os mesmos foram licitamente vendidos e adquiridos por outras entidades que não o recorrente. 13 - Contrariamente ao entendimento perfilhado no douto Acórdão, ora sob revista, mostram-se efectivamente preenchidos os requisitos previstos na alínea a) [será alínea c)] do artigo 771.º do CPC, pois ao recorrente não pode ser imputada a falta de diligência na obtenção dos documentos no decurso da acção sendo que os documentos apresentados assumem relevância para a questão central da decisão revidenda. 14 - Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser admitido o recurso de revisão.» A recorrida contra-alegou, sustentando, em sede conclusiva, o seguinte: «1. Em 18/07/2012, o Recorrente interpôs o presente recurso de revisão, ao abrigo do artigo 771.º, alínea c) do C.P.C., procedendo à apresentação de uma série de documentos, segundo o qual, só agora teve acesso e que, em sua opinião contrariam a prova testemunhal produzida em julgamento. 2. O Tribunal da Relação fundamentou que não se encontravam reunidos os requisitos do aludido artigo 771.º, alínea c) do C.P.C., porque o Recorrente não demonstrou, como lhe pertencia, que a apresentação superveniente dos documentos (ou seja, em momento posterior ao processo em que sucumbiu), não lhe poderia ser imputada. 3. Acontece que o Recorrente exercia as funções de Director de Serviços e Venda Presencial na PT Contact, pelo que podia perfeitamente ter obtido, muito antes, as informações que alegadamente lhe foram fornecidas em 24/05/2012, pelo Responsável de Armazém BB. 4. E mesmo que o Recorrente não tivesse meios para obter tais documentos, sempre o poderia fazer ao abrigo do disposto no artigo 528.º do C.P.C. 5. A este argumento junta-se o facto de não resultar da análise dos documentos apresentados uma força probatória que, por si só, seja suficiente para derrubar toda a prova em que se alicerçou a decisão já transitada em julgado. 6. Os Doc. 1 e 2, juntos com as alegações do Recurso de Revisão, mais não são do que quadros elaborados por desconhecidos e que de modo algum vinculam a Recorrida, tal como resulta da sua impugnação específica (vd. requerimento de 04/03/2013). 7. Os Doc. 3 e 4 referem-se a alegadas questões de facturação de telemóveis que também não assumem qualquer relevância, e muito menos, na perspectiva do artigo 771.º, alínea c) do C.P.C. (vide ibidem). 8. Acresce ainda que tais documentos, sempre necessitariam da produção de prova complementar, como bem nota o Tribunal “a quo”, nomeadamente a audição do aludido responsável de armazém BB, a fim de esclarecer o conteúdo de tais documentos. 9. Inconformado com a decisão do Tribunal da Relação, o Recorrente vem aqui alegar que só agora teve acesso aos documentos, por mera casualidade (ipsis verbis), pelo que no seu entender não existe negligência da sua parte, pela junção dos documentos, após o trânsito em julgado. 10. Contudo, não podemos deixar de aderir aos doutos fundamentos do Tribunal “a quo”, quando relembra que o Recorrente exercia funções de Director de Serviços e Venda Presencial da PT Contact, podendo perfeitamente obter tais documentos, muito tempo antes (vide Acórdão sub judice, pág. 4: “(...) as diligências e os documentos que agora apresentou, podiam perfeitamente ter sido efectuadas no decurso da acção, se o mesmo tivesse sido tão diligente, na altura, como foi agora”, negrito e sublinhado nosso). 11. Mas mais, se o Recorrente alega que antes não podia ter junto os documentos porque se encontrava suspenso das suas funções, por via do processo disciplinar, o certo é que o Recorrente supostamente conseguiu os documentos numa data em que já estava despedido. 12. Logo por aqui verifica-se a falta do primeiro requisito do artigo 771.º, alínea c) do C.P.C. — o requisito da novidade do documento — que teria forçosamente de conduzir ao indeferimento do recurso de revisão, ao abrigo do artigo 774.º, n.º 1, “in fine” do C.P.C., como bem decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 13. Também pelo segundo requisito do mencionado artigo 771.º, alínea c) do C.P.C. — o requisito da suficiência do documento — observamos que o Recorrente não tem igualmente fundamento legal para socorrer-se do recurso extraordinário de revisão. 14. De acordo com a jurisprudência dominante, não se verifica o requisito da suficiência se o teor dos documentos apresentados não infirma os fundamentos da decisão a rever — o documento há-de ser tal que, por si só, tenha força probatória suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença. 15. E nem sequer os fundamentos do Recorrente quanto à matéria de facto provada procedem, porquanto, este não foi despedido por não passar facturas, mas sim por vender e oferecer telemóveis propriedade da Requerida, à sua revelia. quando tinha um cargo de Director de Serviços, o que obviamente não se compadece com essa função e que compromete de forma irremediável a relação laboral e o princípio de confiança mútua a ela subjacente. 16. Veja-se a este propósito o que foi considerado provado nos artigos 19.º a 34.º da matéria de facto provada. 17. Assim, ao contrário do que alega o Recorrente, o fio condutor de toda a prova testemunhal e documental produzida nos autos não se norteou pelos aspectos da facturação dos equipamentos, mas sim da actividade de venda e oferta de telemóveis que não eram de sua propriedade, a colaboradores, sem o conhecimento da empresa e em seu claro prejuízo. 18. Os documentos apresentados pelo Autor não conseguem assim abalar a evidência dos factos relacionados com os episódios das vendas e ofertas de telemóveis e que foram corroborados pelas testemunhas em Tribunal. 19. Como bem refere o Acórdão em apreço, os documentos ora juntos pelo Recorrente teriam de impor-se, por si só, para assumirem relevância para efeitos de admissão de um recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do artigo 771.º, alínea c) do C.P.C. 20. Para mais, e como bem notou o Tribunal da Relação, tais documentos necessitariam sempre de prova complementar, eventualmente do depoimento do responsável de armazém BB, para comprovar a matéria alegada pelo Recorrente. 21. Ora, aquilo que diz o artigo 771.º, alínea c), 2.ª parte do C.P.C, é que os documentos têm de valer por si só, sem a necessidade de prova complementar — vide, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1242-L/1998.P1.S1 (datado de 07/04/2011) e Processo n.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1 (datado de 13/07/2010), in www.dgsi.pt. 22. Em toda a jurisprudência releva que, ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 09S0318, datado de 17/09/2009, in www.dgsi.pt). 23. Fica assim demonstrado que não assiste razão ao Recorrente para sindicar a não admissão do recurso extraordinário de revisão, uma vez não estarem reunidos os pressupostos do artigo 771.º, alínea c) do C.P.C., por isso bem decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao proceder ao seu indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 774.º, n.º 1, parte final do C.P.C.» Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, no sentido de que o requerimento de interposição do recurso de revisão devia ser indeferido, o que significará a improcedência do recurso de revista, parecer que foi, oportunamente, notificado, tendo o recorrente produzido resposta para dele discordar. 3. No caso vertente, a questão suscitada cinge-se a saber se estão verificados os pressupostos legais estipulados na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil para que se admita o recurso de revisão interposto. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O recorrente sustenta que «não podia ter conhecimento, no decurso da acção, dos documentos a cuja junção procedeu com o recurso de revisão, pelo que nunca poderia apresentá-los na acção em que teve lugar a produção de prova e correspondente sentença», que «desconhecia e não lhe era exigível que conhecesse que outra empresa do mesmo grupo da Portugal Telecom pudesse ter aplicações informáticas distintas relativas a facturação, pelo que, não se pode entender que houve falta de diligência na obtenção dos documentos que fundamentam o presente recurso, até porque tais aplicações estão afectas à área financeira e não à área comercial a que o mesmo pertencia, enquanto Director de Serviços e Venda Presencial», e que os equipamentos em causa eram «adquiridos à TMN pela PT Contact que tinha de os facturar não sendo os documentos emitidos pela TMN e juntos no processo disciplinar e que fundamentaram este demonstrativos da sua não facturação», acrescentando que «[t]oda a prova testemunhal e documental produzida em juízo teve sempre como fio condutor a inexistência de facturação dos equipamentos na aplicação informática da empresa TMN relativa a facturação e consequente responsabilização do recorrente pela sua comercialização a título pessoal, visto não existir registo da facturação dos mesmos», e que, «quer na Nota de Culpa quer na decisão final no processo disciplinar, em qualquer venda de equipamentos é imputada ao recorrente a conduta ilícita de os mesmos terem sido vendidos sem factura, pelo que a não emissão de factura é assim essencial na acusação e no despedimento do recorrente». Mais argumenta o recorrente que «[a] PT Contact tem uma aplicação de facturação distinta da TMN e a maioria dos equipamentos comercializados pela PT Contact, até 2009, não têm facturas emitidas[,] o documento 2 junto pelo recorrente com o recurso de revisão demonstra esta realidade», que «[a]s facturas da PT Contact só foram realizadas a partir de 2008/2009 quando esta empresa contratou a empresa DD para esta proceder à emissão em bloco das facturas», e sendo «possível obter facturas dos equipamentos identificados nos factos provados, verifica-se que os mesmos foram lícita e regularmente comercializados pela PT Comunicações, como comprova o documento n.º 3 que constitui uma factura emitida em nome da empresa CC, contrariando a matéria de facto provada no ponto 25 da sentença». Termina, alegando que «[o]s documentos que fundamentaram o recurso de revisão são inconciliáveis com a prova produzida na qual se fundou a sentença da 1.ª instância», pois demonstram que a PT Contact comercializou equipamentos sem emitir facturas e cuja venda é atribuída ao recorrente e que os telemóveis identificados nos pontos 25 e 26 como tendo sido vendidos sem facturas foram efectivamente transaccionados pela PT Comunicações com facturas emitidas a favor da empresa CC, e, além disso, tais documentos «provam que não existiu qualquer prejuízo para a PT Contact na comercialização dos equipamentos que se identificam e que os mesmos foram licitamente vendidos e adquiridos por outras entidades que não o recorrente», donde, ao invés ao deliberado no acórdão recorrido, «mostram-se efectivamente preenchidos os requisitos previstos na alínea c) do artigo 771.º do CPC, pois ao recorrente não pode ser imputada a falta de diligência na obtenção dos documentos no decurso da acção, sendo que os documentos apresentados assumem relevância para a questão central da decisão revidenda». Diversamente, o acórdão recorrido entendeu que (i) o recorrente não alegou, como era seu ónus, «que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da acção» e que (ii) os documentos agora apresentados, por si só, não dispõem de completa suficiência probatória, termos em que não se mostravam preenchidos os requisitos previstos na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil. Este preceito dispõe que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando «se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida» [alínea c)]. De acordo com o estatuído na sobredita alínea, o documento atendível terá de preencher dois requisitos: a novidade e a suficiência, significando o primeiro que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, e o segundo que o documento produzido implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 2012, já transitado em julgado, foi acolhida a fundamentação que se passa a transcrever: «II - FUNDAMENTAÇÃO A) A 1.ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. O A foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), em 1 de Abril de 1990, trabalhando desde então sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa. 2. Por força do disposto no DL n.º 122/94, de 14 de Maio e por se ter realizado a assembleia geral a que alude o art 2.º, n.º 2, desse diploma legal, ocorreu a fusão dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S. A., conjuntamente com as empresas Telecom Portugal, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A., na Portugal Telecom, S. A. 3. Os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica dos TLP, S. A., transmitiram-‑se assim para a Portugal Telecom, S. A. 4. Em resultado da reestruturação prevista no DL n.º 215/00 de 09.09 foi constituída a PT Comunicações, S. A., ora Ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S. A. 5. Trabalhando assim o A. sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde a mencionada reestruturação, 6. Ultimamente, o A tinha a categoria profissional de TSE. 7. Mediante carta datada de 30 de Junho de 2008, a R. remeteu ao Autor a nota de culpa que consta de fls. 36-158 (cfr. também fls. 119-133 do processo disciplinar em apenso), cujo teor se dá por reproduzido. 8. O A. apresentou resposta à nota de culpa conforme consta de fls. 51-67 (cfr. também fls. 142-158 do processo disciplinar em apenso) cujo teor se dá por reproduzido. 9. Mediante carta datada de 3 de Novembro de 2008, a R. comunicou ao A. a decisão de lhe aplicar a sanção de despedimento com justa causa, nos termos constantes de fls. 84-89 (cfr. também fls. 221-243 e fls. 249 do processo disciplinar em apenso) cujo teor se dá por reproduzido. 10. O A não tinha quaisquer antecedentes disciplinares ao serviço da Ré. 11. O A é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom, que subscreveu ou aderiu a todos os Acordos de Empresa. 12. O Autor, cedido pela PT Comunicações à PT Contact, desempenhava funções de Director de Serviços Empresariais e Venda Presencial na PT Contact. 13. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente pelo menos desde Janeiro de 2008, o Autor vinha, de forma gradual, a migrar serviços da sua responsabilidade para outros Directores. 14. Em 8 de Maio de 2008, ocorreu cessação da comissão de serviço do A. tendo este ficado exclusivamente dedicado à migração dos serviços que ainda geria para outros Directores. 15. Migração, esta que foi decidida efectuar de forma bem documentada e mediante determinadas orientações emanadas dos superiores hierárquicos do Autor. 16. No decurso do processo de migração de serviços, o A foi questionado, em Maio de 2008, pelo Administrador EE sobre a existência do serviço FF, na sequência de um pedido de esclarecimento por parte dos superiores hierárquicos do A. acerca de nota de despesas apresentada no âmbito de deslocação a Ponta Delgada em Meados de Abril. 17. Neste âmbito, pelo aludido Administrador foi solicitado directamente a diversas áreas da empresa, nomeadamente, à área de tecnologia, assessoria jurídica, comercial e financeira, informações relativas a esse serviço. 18. A área comercial colaborou na elaboração da proposta preliminar que apresenta diferenças relativamente à proposta que foi apresentada ao Cliente FF. 19. O Colaborador da PT Contact, GG, durante o ano de 2005, teve conhecimento de que o Autor vendia equipamentos móveis, de diversas marcas, sem emissão de factura e com a indicação que se houvesse algum problema com os equipamentos era só devolvê-los e este resolvia a questão. 20. Em data não concretamente apurada, entre os anos de 2006 e 2007, a Colaboradora PT Contact, HH, tendo conhecimento que existia prática de venda de telemóveis a preços mais acessíveis pelo Autor, comprou o telemóvel Nokia, com IMEI …, ao mesmo. 21. HH entregou a quantia pedida pelo Autor, cerca de 100 euros, em numerário, tendo-lhe este entregue o equipamento, desbloqueado e sem factura. 22. Cerca de um ano depois o telemóvel avariou e como não lhe havia sido dado factura não o pôde mandar reparar. 23. Em data não concretamente apurada do ano de 2005, GG, colaborador da PT Contact adquiriu directamente ao Autor um equipamento Motorola por cerca de 70/75 euros, sem emissão de qualquer factura. 24. No final de 2006, à colaboradora II, a prestar serviço para a PT Contact, JJ, que se encontrava a laborar nas instalações da PT Contact em Alfragide, foi oferecido um equipamento, pelo Autor, seu responsável directo, Director de Serviço. 25. O equipamento em causa é um Nokia, com o IMEI …, sem factura. 26. Na mesma ocasião, foi oferecido um equipamento à colaboradora II, a prestar serviço para a PT Contact, KK, pelo Autor, seu responsável directo, Director de Serviço. 27. Por volta de finais de 2006, por altura do Natal, encontrando-se a laborar no edifício PT sito em Alfragide, foi oferecido ao Sr. LL, Colaborador da PT Contact n.º …, um equipamento, pelo Autor, seu responsável directo, Director de Serviço. 28. O equipamento em causa é um Motorola C118, com o IMEI …. 29. GG, em Novembro de 2007, perante a necessidade de ter um equipamento com agenda, PDA, falou com o Autor, que lhe apresentou um equipamento HTC 3600. 30. O Autor informou o Sr. GG, que o preço do equipamento eram 220 euros, tendo o Sr. GG pedido para testar, o qual teve uma avaria. 31. O equipamento em causa nunca chegou a ser pago, tendo sido devolvido pelo GG ao Autor, pois, para além da avaria este não gostou do equipamento. 32. O colaborador da PT Comunicações, MM, no Verão de 2007, teve conhecimento de que o Autor vendia equipamentos móveis. 33. Nesta altura, e por intermédio do referido MM, ocorreu a aquisição pelos colaboradores da PT Comunicações, NN, OO, PP e QQ, de telemóveis ao Autor por cerca de € 40,00 cada, entregues em numerário e sem a emissão de factura. 34. O telemóvel com o IMEI …, adquirido ao Autor por HH, colaboradora da PT Contact, tem registo de saída da TMN para os armazéns da PT Contact D2D Lisboa. 35. A colaboradora temporária RR, foi cedida à PT Contact pela Empresa de Trabalho Temporário SS, em 17 de Setembro de 2007, ao abrigo de um Contrato de Utilização de Trabalho Temporário celebrado entre aquela empresa e a PT Contact. 36. A colaboradora supra identificada exercia funções com a categoria de Comunicadora, no âmbito do serviço ..., com o enquadramento remuneratório correspondente ao nível 3 da tabela salarial, ou seja, com a retribuição base no montante de € 403 (quatrocentos e três euros) e bónus de performance até ao montante de € 73,00 (setenta e três euros). 37. O local de trabalho da colaboradora era em Lisboa, no edifício da PT Contact, sito na Rua Passos Manuel. 38. Em 05 de Janeiro de 2008, a colaboradora foi cedida à PT Contact pela mesma empresa de trabalho temporário para exercer funções com a categoria de Comunicadora no âmbito do serviço de Atendimento a Clientes da PT Corporate (SACC), ao abrigo do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário oportunamente celebrado entre aquela empresa e a PT Contact. 39. A colaboradora neste novo CUTT manteve, inicialmente, o mesmo enquadramento remuneratório correspondente ao nível 3 da tabela salarial operacional. 40. Em Março de 2008, o Director dos Recursos Humanos TT recebeu do A., Director do serviço em causa, um pedido de alteração do quadro retributivo da colaboradora de nível 3 para nível 5 com efeitos a partir de 5 de Janeiro de 2008. 41. A alteração referida em 40 foi autorizada, 42. Sucede que a colaboradora não comparecia no local de trabalho onde estava a ser prestado o serviço SACC. 43. Em Dezembro de 2007, pelo Administrador EE foi pedido ao A. que procedesse a novo enquadramento da Colaboradora RR em termos de funções e de remuneração. 44. No dia 11 de Junho de 2008, UU, coordenador de serviços da PT Contact, recebeu um contacto do Autor, que se encontrava já em situação de suspensão preventiva para o seu telemóvel. 45. Após o despedimento, o A adquiriu uma viatura automóvel. 46. O agregado familiar do A. é composto pela sua mulher e dois filhos menores de idade. 47. Em data não apurada, a filha do A foi operada no Hospital .... 48. O A ficou abatido com o despedimento. 49. Em 1.04.2000, entre a Ré, então designada de Portugal Telecom, S.A., na qualidade de cedente, e PT CONTACT - Telemarketing e Serviços Informação S.A., então designada de TIME SHARING - Sistemas de Informação S.A., na qualidade de cessionária foi celebrado o acordo constante de fls. 196-198, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual primeira declarou ceder à segunda o Autor, tendo este declarado aceitar tal cedência, e de cuja cláusula 4.ª, parágrafo 3.º resulta que “tudo o que a segunda outorgante, com base no seu sistema remuneratório, entender ou dever aplicar ao trabalhador pelas funções objecto do presente contrato, não será, findo o mesmo, oponível à primeira outorgante, salvo aceitação prévia da cedente”. 50. Dentro da orgânica da PT Contact foi atribuído um veículo ao A. nos termos descritos nos documentos constantes de fls. 199-200 e 397 e 398, que aquele podia usar também para fins pessoais. 51. O A assinou o documento constante de fls. 200, logo após a seguinte declaração: “se por qualquer motivo me for solicitada a entrega da viatura, não terei direito à reclamação de qualquer indemnização, mesmo que eu próprio tenha suportado parte dos custos de aquisição da viatura e/ou de qualquer equipamento adicional para o efeito”. B) Impugnação da decisão da matéria de facto Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada no ponto de facto impugnado pelo recorrente. Dispõe o art. 712.º, n.º 1 do CPC que “a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685.º-B, a decisão com base neles, proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.” Por sua vez, o art. 685.º-B, n.os 1 e 2 do CPC estabelece que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e, quando os meios de probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição, indicar os depoimentos em que se funda e onde se iniciam e onde terminam na gravação efectuada esses depoimentos. No caso em apreço houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e o recorrente especificou o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado (ponto n.º 33 da matéria de facto provada), bem como o concreto meio probatório constante da gravação (depoimento da MM) o qual, no entender da apelante, impõe que aquele número, se inicie, não com a expressão “Nesta altura”, que nele consta, mas sim com a expressão “Depois de 2006”. Mas a sua pretensão não pode ser atendida, já que a instâncias da Mmª Juíza a quo, a testemunha em causa respondeu que, no Verão de 2007, teve conhecimento que o colaborador AA vendia equipamentos móveis (...) PT Contact, de diversas marcas, com condições especiais e preço mais barato e um dia chegou ao escritório, comunicou aos colegas que conhecia um colaborador que fazia essas vendas e perguntou-lhes se estavam interessados em comprar equipamentos nessas condições, através da PT Contact, tendo os colaboradores NN, OO e o PP declarado que estavam interessados, tendo adquirido telemóveis a 35 ou 40 euros, através do seu contacto. Tendo-lhe sido perguntado, pela segunda vez, em que altura ocorreram, esses factos a testemunha voltou a responder, a instâncias da Mma Juíza, no Verão de 2007. O n.º 33 da matéria de facto provada deve, portanto, manter-se inalterado. C) Prescrição das infracções disciplinares imputadas ao recorrente. O tribunal recorrido julgou improcedente a excepção da prescrição das infracções que a apelada imputou ao apelante. Este discorda e alega que foi notificado da nota de culpa em 30 de Junho de 2008 e que os factos ocorreram, ou em 2006, tendo em consideração o único depoimento prestado sobre a matéria em audiência de julgamento, através da testemunha MM, ou em Maio de 2007, levando em linha de conta o que consta na nota de culpa e na decisão de despedimento. Daí que qualquer hipotética infracção disciplinar que lhe foi imputada, relativa à venda de telemóveis, deverá considerar-se prescrita, atendendo ao que consta na nota de culpa e decisão de despedimento, e à matéria de facto provada, resultantes do depoimento da testemunha MM. Desde já se adianta que não assiste qualquer razão ao recorrente, nesta parte. Na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar foram imputados ao autor factos que consubstanciam uma infracção continuada, que se iniciou em 2005 e terminou em 2008 ou, pelo menos, em Novembro de 2007. Com efeito, foi invocada na nota de culpa e considerada provada na decisão final do processo disciplinar a seguinte matéria de facto: Em 2005, GG (funcionário da PT Contact) teve conhecimento que o arguido (ora recorrente) vendia equipamentos móveis, de diversas marcas, sem emissão de factura e com a indicação de que se houvesse algum problema com os equipamentos era só devolvê-los e o arguido resolvia o assunto (cfr. art 23.º da nota de culpa e do relatório final); Em finais de 2005 inícios de 2006, HH (funcionária da PT Contact), teve conhecimento que existia prática de venda de telemóveis a preços mais acessíveis pelo arguido, tendo-lhe adquirido um “Nokia”, com IMEI …, por € 100,00, desbloqueado e sem factura (cfr. artigos 26.º a 28.º da nota de culpa e do relatório final do processo disciplinar); No ano de 2006, GG (funcionário da PT Contact), adquiriu ao arguido um equipamento Motorola E1000, com IMEI …, com ligação exclusiva à TMN, por € 70,00/75,00 (artigos 29.º da nota de culpa e do relatório final do processo disciplinar); No ano de 2006, JJ e KK (funcionárias da II a prestar serviço pata a PT Contact) receberam cada uma do arguido um equipamento “Nokia”, com os IMEI,s … e …, sem factura (cfr. 30.º a 33.º da nota de culpa e do relatório final); LL (funcionário da PT Contact) recebeu do arguido um equipamento “Motorola C118” com IMEI … (artigos 34.º e 35.º da nota de culpa e 32.º a 35.º da decisão final do processo disciplinar); No Verão de 2007, MM (funcionário da PT Contact) teve conhecimento que o arguido vendia equipamentos móveis, identificando tal actividade no âmbito das funções de vendedor da PT Contact, procedendo à venda de equipamentos de diversas marcas, com as caixas já abertas e sem emissão de factura (cfr. artigos 39.º e 40.º da nota de culpa e da decisão final do processo disciplinar); Nesta altura, NN, OO e PP, funcionários da PT Contact, adquiriram ao arguido telemóveis por cerca de € 40,00 cada, sem factura, embora tivesse sido solicitada, por diversas vezes (artigos 41.º a 43.º da nota de culpa e da decisão final do processo disciplinar); Em Novembro de 2007, GG (funcionário da PT Contact), perante a necessidade de adquirir um equipamento com agenda PDA, falou com o arguido, que lhe apresentou um “PDA”, da marca e modelo “HTC 3600”, informando-o que o seu preço era € 220,00. O Sr. GG pediu para o testar e como este teve uma avaria, devolveu-o ao arguido sem lhe pagar o preço solicitado (cfr. artigos 36.º a 38.º da nota de culpa e da decisão final do processo disciplinar); No início do ano de 2008, QQ (funcionário da PT Contact) adquiriu directamente, pelo mesmo método, um telemóvel ao arguido com o IMEI … (cfr. artigos 44.º da nota de culpa e da decisão final do processo disciplinar). Produzida a prova, ficou demonstrado nesta acção que a conduta do recorrente, relativa à venda de telemóveis decorreu desde 2005 a Novembro de 2007. Isto para já não falar da venda de um telemóvel ao Sr. QQ (funcionário da PT Contact), a qual, conforme resulta de forma clara, do depoimento da testemunha MM ocorreu, não no Verão de 2007, mas um pouco mais tarde, no início de 2008. Esta conduta do recorrente não configura uma pluralidade de infracções independentes, mas uma infracção continuada, cujo prazo de prescrição se iniciou na data do último facto praticado. Muito embora o CT de 2003 seja omisso, nesta matéria, o certo é que o art. 4.º, n.º 2 do Regulamento do Poder Disciplinar do AE/PT Comunicações, publicado no BTE n.º 14, 1.ª Série, de 15/4/2007, estabelece expressamente que “se a infracção for continuada, a contagem do prazo de prescrição correrá a partir do último facto que a integra”. Esse é também o entendimento da nossa jurisprudência. Não estabelecendo a lei laboral o conceito de infracção disciplinar continuada, devem aplicar-se, por analogia, os princípios do Direito Penal, nomeadamente os previstos no art. 30.º do Cód. Penal. Assim, por infracção continuada, deve entender-se como sendo aquela que se traduz numa pluralidade de eventos que contudo se traduzem numa actuação homogénea, ou seja, que ofendem sensivelmente os mesmos bens jurídicos e constituem, por assim dizer, um modus operandi essencialmente idêntico. No caso em apreço, como já referimos, as infracções que o recorrente alega estarem prescritas traduzem-se em actos de venda ou de oferecimento de telemóveis por parte do recorrente, a colaboradores da Ré, da PT Contact, ou de empresas que prestavam serviços a esta última, sem registo, sem factura, sendo os pagamentos efectuados em numerário. Trata-se, portanto, de actos que configuram uma actuação homogénea, propiciada pelas mesmas circunstâncias, nomeadamente, a proximidade com os colegas de trabalho, e executada de forma essencialmente idêntica, pelo que estamos perante uma única infracção continuada. Resulta dos pontos 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados que os mais recentes dos actos de oferta e venda de telemóveis que o autor efectuou ocorreram no Verão de 2007 e Novembro de 2007. Isto para já não falar, como dissemos atrás, da venda de um telemóvel ao Sr. QQ (funcionário da PT Contact), a qual, conforme resulta de forma clara, do depoimento da testemunha MM ocorreu, não no Verão de 2007, mas um pouco mais tarde, no início de 2008. Sustenta o recorrente que tais factos não podem ser reportados ao Verão de 2007, e muito menos ao início do ano de 2008, como se depreende do depoimento da testemunha MM, até porque a nota de culpa não imputou ao trabalhador factos datados dessa altura, o que prefigura preterição do seu direito de defesa. Mas não tem razão. Como já dissemos atrás, não é verdade que o circunstancialismo atinente aos factos reportados ao Verão de 2007 e ao início de 2008 configure matéria nova sobre a qual não teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Os factos respeitantes ao Verão de 2007 e ao início do ano de 2008, encontram-se descritos, respectivamente, nos artigos 39.º, 40.º e 44.º da nota de culpa e declarações de fls. 99 e 94 do procedimento disciplinar e resultam, de forma clara, do depoimento da testemunha MM. O seu direito de defesa não foi, portanto, posto em causa, e foi exercido em devido tempo na sua resposta à nota de culpa. Assim, tendo o Autor sido notificado da nota de culpa em 30/06/2008, temos necessariamente de concluir que a excepção da prescrição invocada pelo recorrente não se verifica, uma vez que não chegou a decorrer um ano desde a data do último facto praticado e a notificação da nota de culpa (arts. 372.º, n.º 2 e 411.º, n.º 4 do CT de 2003). Aliás, consistindo esta excepção peremptória na invocação de factos que impedem ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela Ré, como constitutivos da justa causa de despedimento, ou seja, que extinguem o direito da Ré proceder ao despedimento do Autor, competia a este alegar e provar que tinha decorrido, efectivamente, mais de um ano desde o último acto de venda ou oferecimento de telemóveis e a data em que foi notificado da nota de culpa (arts. 372.º, n.º 2 do CT, 493.º, n.º 3 do CPC e 342.º, n.º 2 do Cód. Civil). Não tendo o Autor, ora recorrente, conseguido provar que os últimos factos integradores da infracção continuada que lhe foi imputada ocorreram mais de um ano antes de 30/06/2008 (data da notificação da nota de culpa), temos necessariamente de concluir pela improcedência da prescrição por ele invocada. D) Da (i)licitude da conduta do recorrente. Justa causa de despedimento O tribunal recorrido concluiu que o autor foi despedido com justa causa. O recorrente discorda. Alega que não é possível concluir, da matéria de facto provada, que haja qualquer ilicitude na sua conduta e que da reapreciação dos depoimentos gravados das testemunhas inquiridas sobre a sua conduta de venda e oferta de telemóveis não resulta a prática de qualquer ilícito. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de mais convém esclarecer que se o recorrente pretendia que este tribunal procedesse à reapreciação dos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas sobre a sua conduta de venda e oferta de telemóveis, o mesmo tinha que dar cumprimento ao disposto no art. 685.º-A, n.os 1 e 2 do CPC. Ou seja, era necessário que o recorrente especificasse os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, bem como a localização (a indicação do início e do termo) na gravação dos depoimentos ou das passagens dos depoimentos em que fundamentam a sua discordância. Era necessário, em suma, fundamentar, em termos minimamente concludentes, as razões dessa reapreciação, ou seja a especificação dos motivos porque discorda do decidido, especificando, em relação a cada um dos pontos de facto que considera incorrectamente julgado, esses fundamentos e os meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância. Como isso não sucedeu, e como o recorrente não impugnou qualquer ponto de facto da referida matéria, a reapreciação dos depoimentos das testemunhas inquiridas sobre a mesma não tem qualquer cabimento. Por outro lado, convém salientar que o tribunal ao analisar os depoimentos prestados na audiência não pode confundir a opinião pessoal de cada uma das testemunhas inquiridas sobre a conduta do recorrente com a objectividade dos factos e a ilicitude resultante desses factos. Daí que não se compreenda que o apelante tente desculpabilizar os factos integradores da sua conduta, valorizando-os de acordo com a componente opinativa das testemunhas (que beneficiaram com essa sua conduta), esquecendo que aqui o que conta é a apreciação no plano jurídico de determinado comportamento face às obrigações legais e contratuais decorrentes da relação de trabalho existente entre as partes, tendo sempre presente que as testemunhas devem pronunciar-se apenas sobre factos e não emitir juízos de valor sobre a licitude ou ilicitude desses factos. Quer isto dizer que é completamente irrelevante que, por exemplo, a testemunha GG (que sabia muito bem que o seu telemóvel lhe tinha sido vendido por um preço inferior ao de mercado e que, por isso, beneficiou com tal negócio) considere normal a transacção de tais equipamentos por um Director de Serviços da empresa, se no plano jurídico existem outros aspectos (designadamente a propriedade dos equipamentos, a venda desses bens, sem qualquer registo, sem factura e sem garantia, o destino do produto da venda, etc.) que caracterizam tal comportamento como ilícito e censurável. Seja como for, dos depoimentos das testemunhas inquiridas sobre esta matéria, resulta de forma clara e inequívoca, i) que o Autor desempenhava as funções de Director de Serviços; ii) que vendia e oferecia telemóveis a colaboradores da empresa; iii) que a maioria, desses equipamentos eram propriedade da PT Contact, onde exercia funções; iv) que a venda de tais equipamentos não fazia parte das suas funções; v) que essas vendas eram efectuadas, sem registo, sem factura e sem garantia; vi) que o recorrente não justificou as razões pelas quais procedia à venda de tais equipamentos nem esclareceu qual destino que deu ao produto dessas vendas. Vejamos, agora, se A conduta do recorrente constitui justa causa de despedimento. Entende-se por justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho). No conceito de justa causa concorrem dois elementos: um subjectivo, constituído por um comportamento culposo, por acção ou omissão do trabalhador; e outro objetivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, de forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho. Podem sistematizar-se, assim, os seguintes elementos constitutivos do conceito de justa causa: a) - um comportamento culposo do trabalhador; b) - a impossibilidade da manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador; c) - nexo de causalidade entre aquele comportamento e essa impossibilidade. Não basta, porém, uma qualquer violação dos deveres contratuais (principais, secundários ou acessórios), nem uma culpa qualquer. O comportamento tem de ser objetivamente grave, em si mesmo e nas suas consequências, que leve à quebra da confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com a natureza que tem o contrato de trabalho e que, por via dessa quebra de confiança, a ruptura do vínculo laboral se torne inevitável, por se concluir não haver outra sanção suscetível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador, deixando de ser exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade da relação. Por sua vez, a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjetivo do empregador e das testemunhas ouvidas sobre essa matéria, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objetividade e razoabilidade, devendo ainda atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 396.º, n.º 2 do CT). Por outro lado, como a relação de trabalho, em princípio tem carácter indeterminado, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato, apenas se justificará quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, atuando, assim, o princípio da proporcionalidade, em função da gravidade do comportamento disciplinarmente censurável e da culpa do trabalhador, seu agente. Portanto, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática), remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença — o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Daí que se afirme que só existe justa causa quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Assim, é necessário proceder à análise diferencial dos interesses contrastantes das duas partes, somente existindo justa causa quando, em concreto, mercê dos factos perpetrados pelo trabalhador, seja inexigível para o empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo. Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição para o empregador (-). E, no caso em apreço? Poder-se-á afirmar que a conduta da apelada foi objetivamente grave em si mesma e nas suas consequências e que comprometeu irremediavelmente a relação de trabalho que a vinculava ao apelante? Pensamos que sim. No que respeita ao negócio com a FF e à promoção da colaboradora da PT Contact, a sentença da 1.ª instância concluiu que, em relação a esses comportamentos, não resultou provada a prática de qualquer infracção disciplinar. E como essa parte da sentença não foi impugnada, não nos vamos pronunciar sobre ela, uma vez que já transitou em julgado. No que respeita aos episódios de venda e oferta de telemóveis, resultou provado que no período compreendido entre 2005 e início de Janeiro de 2008, ou pelo menos até ao Verão de 2007, o Autor vendeu e ofereceu telemóveis da PT Contact a colaboradores desta empresa e de uma empresa que prestava serviços àquela; que essas vendas foram feitas sem a emissão de factura, sem garantia e sem qualquer registo de saída, contra a entrega de numerário; que parte desses aparelhos pertencia à TMN e que um deles avariou, o que impediu o respectivo adquirente de solicitar a sua reparação, accionando a garantia. A venda e a oferta dos equipamentos em apreço, nas condições em que ocorreu, não pode deixar de configurar uma grave violação dos deveres de zelo, diligência e lealdade, consagrados no art. 121.º do CT de 2003. Com efeito, o recorrente exercia as funções de Director de Serviços na PT Contact, pelo que seguramente não fazia parte do elenco das suas funções oferecer e vender telemóveis a colaboradores da PT Contact ou de empresas que prestavam serviços a esta. Além disso, ficou demonstrado que o recorrente o fazia, à revelia da empresa, sem fazer qualquer registo, sem emitir e entregar factura aos adquirentes, o que para além de constituir infracção fiscal, privava estes últimos da garantia a que tinham direito. Por outro lado, decorre da mesma factualidade que o recorrente foi granjeando “fama” de vendedor de telemóveis (vide n.os 20, 32 e 33 da matéria de facto provada), o que, sendo o autor um Director de Serviços da PT Contact, não pode deixar de afectar a imagem da referida empresa, por ter um Director que vendia telemóveis, naquelas condições. Finalmente, como afirma o Mmº Juiz a quo, todo este comportamento indicia que o recorrente se apropriava das quantias resultantes das vendas, até porque o autor alegou, mas não provou, que entregou o produto da venda de parte desses telemóveis ao gestor de conta do projecto TMN, que outros eram equipamentos que provinham de um processo de oferta a clientes, e ainda que outro lhe pertencia (cfr. alíneas q), r) e v) dos factos não provados). Aliás, se assim não fosse, seria totalmente incompreensível que um Director de Serviços andasse a vender telemóveis (função que não cabia no âmbito das suas funções) à revelia da empresa onde trabalhava, sem emissão de factura, nem garantia, sem qualquer registo ou emissão de guia de remessa, cujos IMETs não tinham sido atribuídos a nenhum cliente, tudo se passando, no sistema informático, como se tais equipamentos continuassem colocados nas prateleiras do armazém da empresa. Os comportamentos descritos totalizam seis actos de venda e três de oferta injustificada de telemóveis, com objectivo prejuízo (ao menos potencial) da imagem do recorrente enquanto Director da PT Contact, o que se repercute obviamente na imagem desta. Perante este quadro factual qualquer empregador perderia a confiança no autor. E se é verdade que não se pode afirmar, de forma inequívoca, que o autor se apropriou das quantias resultantes das vendas que levou a cabo, não podendo, por isso, considerarem-se provados quaisquer prejuízos patrimoniais seja para a ré, seja para a PT Contact, seja para a TMN, o certo é que tais comportamentos levam a questionar seriamente a honestidade do recorrente e afectam irremediavelmente a sua idoneidade profissional. A conduta do apelante é particularmente grave, pois tratando-se de um Director de Serviços, e ao proceder como procedeu, pôs definitivamente em causa a idoneidade futura da sua conduta e feriu de morte a relação de confiança que existia entre ele e a recorrida e sem essa relação de confiança torna-se imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho que as vinculava. As funções de responsabilidade que desempenhava, como Director de Serviços, exigem a manutenção constante de um clima confiança recíproca, que a sua conduta destruiu de modo insanável. O clima de mútua confiança que deve nortear sempre a relação de trabalho e sem a qual esta ficará à deriva e sem rumo, ficou neste caso definitivamente destruído, não havendo razões válidas para impor ou exigir à entidade empregadora do recorrente a manutenção do vínculo laboral. Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante.» 3. O recorrente, com o requerimento de interposição do recurso de revisão, apresentou quatro documentos, que se passam a descrever, separadamente. O primeiro documento (doc. 1), junto de fls. 10 a 110, é constituído por 101 laudas, exibindo, na primeira lauda, cópia de uma mensagem electrónica com origem na «PT Contact DSEV - Suporte [mailto: suporte@ptcontact.com]», remetida numa «quinta-feira, 1 de Novembro de 2007 1:00]», para «LL; AA [que figura, nos presentes autos, como recorrente]; VV, GG; XX; ZZ», subordinado ao assunto «DSEV: Report Mensal Vendas Operação TMN», e com o texto seguinte: «Anexa-se o relatório mensal de vendas da Operação TMN. Para questões relacionadas com problemas neste relatório queira por favor enviar um email para LL@ptcontact.pt. Para outras questões queira usar o contacto habitual com a operação. Esta mensagem foi gerada por uma máquina de serviços.» Na aludida primeira lauda, mostram-se também apostos dizeres manuscritos, subscritos por «BB», com a data de 24 de Maio de 2012. Seguem-se: vinte e cinco laudas, com listagens, intituladas «PT Contact – DSEV – Operação TMN – Report Vendas mensal Validadas em 2007-10 (Método: Data de Envio), cujos dados reportam às referências «VENDA», «DATA VENDA», «DATA VALIDAÇÃO», «DATA ENVIO», «ARMAZÉM», «NOME CLIENTE» e «CONTRIBUINTE»; vinte e cinco laudas, com listagens cujos dados se reportam às referências «MORADA», «COD POSTAL», «CONTACTO», «QTD TOTAL» e «COMERCIAL»; vinte e cinco laudas, com listagens cujos dados se reportam às referências «VALOR EQUIP», «DESCONTO PLAFOND», «VALOR A PAGAR», «N.º GUIA», «N.º GUIA DEPÓSITO» e «QTD»; vinte e cinco laudas, com listagens reportadas às referências «EQUIPAMENTO», «COD SAP», «IMEI» e «VALOR». O segundo documento (doc. 2), junto de fls. 111 a 343, é constituído por 233 laudas, exibindo, na primeira lauda, cópia de uma mensagem electrónica com origem na «PT Contact DOEV - Suporte [SMTP: …@PTCONTACT.COM] enviada «segunda-feira, 20 de Agosto de 2007 0:10:02]», para «LL; AA [que figura como recorrente]; AAA (PT – Contact)», subordinado ao assunto «Report Semanal Vendas Operação SFO TMN», e com o texto seguinte: «Anexa-se o relatório semanal de vendas da Operação SFO TMN. Para questões relacionadas com problemas neste relatório queira por favor enviar um email para LL@ptcontact.pt. Para outras questões queira usar o contacto habitual com a operação.» Seguem-se: cinquenta e oito laudas, com listagens, intituladas «PT Contact – DOEV – Operação TMN – Report Vendas Validadas de 2007-08-13 a 2007-08-19 (Método: Data de Envio – Vendas Validadas), cujos dados se reportam às referências «VENDA», «DATA VENDA», «DATA VALIDAÇÃO», «DATA ENVIO», «ARMAZÉM», «NOME CLIENTE» e «CONTRIBUINTE»; cinquenta e oito laudas, com listagens cujos dados se reportam às referências «MORADA», «COD POSTAL», «CONTACTO», «QTD TOTAL» e «COMERCIAL»; cinquenta e oito laudas, com listagens cujos dados se reportam às referências «VALOR EQUIP», «DESCONTO PLAFOND», «VALOR A PAGAR», «N.º GUIA», «N.º GUIA DEPÓSITO», «QTD» e «EQUIPAMENTO»; cinquenta e oito laudas, com listagens cujos dados se reportam às referências «COD SAP», «IMEI» e «VALOR». O terceiro documento (doc. 3), junto de fls. 344 a 345, é constituído por 2 laudas, tratando-se de uma Venda a Dinheiro, elaborada pela PT Comunicações, S. A., para o cliente CC, registada como «Documento n.º …», datada de «28.03.2007» e com a mesma data de vencimento, em que são indicados os equipamentos vendidos, com alusão ao respectivo código, denominação, quantidade, preço unitário, taxa IVA, valor líquido sem IVA, n.º de série e preço líquido unitário, documento em que se mostra aposto o carimbo PT Bluestore Cidadão Restauradores, Pç. dos Restauradores, 17/22, 1250-187 Lisboa, Código 0024, datado de «18/5/2012» e rubricado por uma lojista, cuja assinatura é ilegível. O quarto documento (doc. 4), junto de fls. 346 a 350, é constituído por 5 laudas, figurando: na primeira lauda, cópia de um pedido de «envio da 2.ª via da fatura do equipamento Nokia 6030 com IMEI …», endereçado pelo recorrente à TMN, em 28 de Maio de 2012, e com carimbo de apresentação na PT Bluestore Entrecampos, na mesma data; na segunda lauda, uma carta da TMN dirigida ao recorrente, em 6 de Abril de 2010, enviando a cópia do contrato, que é anexado e constitui a terceira lauda, referente ao equipamento anteriormente aludido; as quarta e quinta laudas referem-se a duas folhas de reclamação apresentadas na PT Bluestore Entrecampos, ambas datadas de 11 de Julho de 2012, em que o recorrente informa que recebeu da TMN uma factura que não corresponde ao equipamento pretendido e em que reclama o envio da factura correspondente. Ora, em relação aos dois primeiros documentos e como bem resulta dos expressos termos exarados na respectiva primeira lauda, o relatório mensal de vendas da operação TMN foi enviado a vários trabalhadores, entre eles o recorrente, através de mensagem electrónica datada de 1 de Novembro de 2007, e o relatório semanal de Vendas Operação SFO TMN foi enviado a vários trabalhadores, entre eles o recorrente, mediante mensagem electrónica datada de 20 de Agosto de 2007, assim, não se verifica, no tocante aos dois documentos assinalados, o requisito da novidade, já que ambos foram enviados ao recorrente em datas anteriores à propositura da acção (16 de Dezembro de 2008) e não foi feita prova de que não tivesse podido fazer uso dos mesmos no processo em que foi proferida a decisão. Por outro lado, não se extrai dos sobreditos documentos que «[a] PT Contact tem uma aplicação de facturação distinta da TMN e a maioria dos equipamentos comercializados pela PT Contact, até 2009, não têm facturas emitidas» e que «[a]s facturas da PT Contact só foram realizadas a partir de 2008/2009 quando esta empresa contratou a empresa DD para esta proceder à emissão em bloco das facturas». Já no concernente aos documentos n.os 3 e 4, o recorrente não alega, como era seu ónus, que não tinha conhecimento, nem podia fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever, da «Venda a Dinheiro», que constitui, o documento n.º 3, e da factura relativa ao equipamento Nokia 6030 com IMEI …, a que se refere a reclamação reflectida no documento n.º 4, equipamento que, aliás, não é referido em qualquer dos pontos da matéria de facto dada como provada. Tal como se explicitou no acórdão recorrido: «O recorrente alega que só, agora, teve acesso aos documentos apresentados, que os desconhecia e que não pôde fazer uso deles, mas não alega, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da acção. Se o recorrente exercia as funções de Director de Serviços e Venda Presencial na PT Contact, podia perfeitamente obter, muito antes, as informações que lhe foram fornecidas, em 24/05/2012, pelo Responsável do Armazém, BB, tinha obrigação de saber que a PT Contact tinha aplicações informáticas próprias no âmbito comercial e de facturação e, consequentemente, podia obter, no decurso da acção, os documentos que só agora apresentou. As diligências que efectuou para obter tais informações e conseguir os documentos que, agora, apresentou, podiam, perfeitamente, ter sido efectuadas no decurso da acção, se o mesmo tivesse sido tão diligente, na altura, como foi agora. Se a parte não teve notícia da existência dos documentos por não ter procedido às diligências naturalmente indicadas para os descobrir ou se por qualquer incúria sua só tardiamente obteve os documentos que poderia ter obtido antes, não pode beneficiar da faculdade prevista no art. 771º, al. c) do CPC, sob pena de se abrir a porta à revisibilidade de decisões transitadas com uma facilidade que se não compagina com a certeza e o rigor do caso julgado. Concluímos, assim, que no caso dos autos o recorrente só não usou no decurso da acção os documentos que agora ofereceu, por não ter usado de diligência razoável em obtê-los.» Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. Deve acrescentar-se que, ao invés do sustentado pelo recorrente, o conteúdo do documento n.º 3, que constitui uma factura emitida em nome da empresa CC, não contraria a matéria de facto provada nos pontos 25 e 26 da matéria de facto dada como provada na decisão a rever. Assim, no questionado acervo factual, foi considerado provado que «[n]o final de 2006, à colaboradora II, a prestar serviço para a PT Contact, JJ, que se encontrava a laborar nas instalações da PT Contact em Alfragide, foi oferecido um equipamento, pelo Autor, seu responsável directo, Director de Serviço [facto provado 24)], que «[o] equipamento em causa é um Nokia, com o IMEI …, sem factura [facto provado 25)] e que «[n]a mesma ocasião, foi oferecido um equipamento à colaboradora II, a prestar serviço para a PT Contact, KK, pelo Autor, seu responsável directo, Director de Serviço» [facto provado 26)]. Ora, pese embora o equipamento Nokia, com o IMEI …, conste na fls. 2 do documento n.º 3 como vendido, pela PT Comunicações, S. A., à CC, a oferta a que se reportam os factos provados em causa situa-se «no final de 2006» e a venda à CC verificou-se em 28 de Março de 2007, pelo que nenhuma contradição se desenha no cotejo dos sobreditos momentos e factos. Refira-se, em derradeiro termo, que os documentos juntos com o recurso de revisão não demonstram, ao contrário do pretendido pelo recorrente, «[q]ue a PT Contact comercializou equipamentos sem emitir facturas e cuja venda é atribuída ao recorrente», nem que «não existiu qualquer prejuízo para a PT Contact na comercialização dos equipamentos que se identificam e que os mesmos foram licitamente vendidos e adquiridos por outras entidades que não o recorrente». Conforme se afirmou no acórdão recorrido: «No caso em apreço, para além dos documentos particulares apresentados pelo recorrente não terem uma força probatória superior à prova documental e testemunhal produzida no decurso da acção e da audiência de discussão e julgamento, os mesmos não dispõem de total e completa suficiência probatória, no sentido de que se tivessem sido tomados em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, os mesmos impor-se-iam, por si sós, e a decisão nunca teria ter sido aquela que foi proferida, não obstante todas as demais provas documentais e testemunhais produzidas, as quais, face à força probatória daqueles, passariam a ser irrelevantes. Além disso, tais documentos necessitariam sempre de prova complementar, eventualmente do depoimento do responsável de Armazém, na altura, BB para comprovar a matéria alegada pelo recorrente nos n.os 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 13 [números correspondentes ao ponto II do requerimento de interposição do recurso de revisão] e para esclarecer o conteúdo de tais documentos. Temos, assim, de concluir que não se mostram preenchidos os requisitos previstos na al. c) do art. 771.º do CPC.» Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e aquele juízo decisório, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 9 de Outubro de 2013 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |