Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2407
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ200609190024071
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
O Tribunal do trabalho é o competente para apreciar o pedido formulado pelos autores de reparação dos danos não patrimoniais resultantes do acidente que vitimou mortalmente o seu marido e
pai, quando trabalhava por conta da ré, e que, no entender daqueles, foi devido a culpa desta, por falta de condições de segurança no trabalho e por não ter tomado as precauções necessárias para evitar o acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de

I – Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, em acção com processo ordinário, intentada contra DD, S.A., pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar aos Autores uma indemnização de € 190.291,06, por danos não patrimoniais causados pela negligência em relação às regras de segurança, higiene e saúde do sinistrado no local de trabalho.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:

São os legais herdeiros de EE, que era empregado da Ré desde o dia 09.05.1974 e que, no dia 10.01.1997, sob autoridade e direcção da Ré, foi vítima de um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte.
Trata-se de um acidente de trabalho, nos termos do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/97, de 13.09, já que se verificou no lugar e tempo de trabalho e produziu directamente a morte do trabalhador, o que foi confirmado pelo relatório do IDICT de 26.06.1998 e provado no processo nº 23/97, que correu seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, por sentença de 09.03.2003, que condenou as então Rés no pagamento de pensões vitalícias aos Autores.
A Ré é responsável pelo acidente, já que actuou negligentemente em relação às regras estabelecidas pela lei, tendo a morte do sinistrado sido consequência directa da conduta da Ré, que mostrou um total desinteresse pelas regras relativas à segurança dos seus trabalhadores.
A morte do sinistrado causou um grande sofrimento aos Autores, que perderam o seu marido e o seu pai, pelo que têm legitimidade e direito a uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela negligência da Ré, nos termos do artigo 496º, nº 2, do Código Civil.

A Ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, alegando ser competente o tribunal de trabalho, a prescrição e a ilegitimidade activa, defendendo-se ainda por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido.

Houve resposta.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, declarando-se este absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e julgar a causa.

Após agravo dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar o despacho agravado.

Ainda inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.

Os agravantes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Com a presente acção os recorrentes pretendem ser ressarcidos pelos danos não patrimoniais causados pela conduta culposa da recorrida, em virtude de seu marido e pai ter falecido ao seu serviço.
2ª - Tal indemnização é peticionada nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil e não das normas constantes do Código de Trabalho.
3ª - Na verdade, os recorrentes socorrem-se de factos relacionados com o acidente de trabalho de modo a provar a conduta culposa da recorrida, não pretendendo em momento algum reclamar qualquer crédito laboral ou a existência do acidente de trabalho.
4ª - A alegação destes factos é essencial para a boa decisão do mérito da causa no que concerne ao pedido de indemnização cível por danos morais causados pela conduta culposa da recorrida, nos termos do art. 496º, nº 2, do Código Civil, sendo certo que sem os mesmos não seria possível ao Tribunal conhecer do pedido efectuado.
5ª - Sendo o pedido efectuado nos termos da lei civil, nomeadamente ao abrigo do disposto nos artigos 493º e seguintes do Código Civil, e não nas leis laborais, o Tribunal competente para conhecer do mérito da causa é o Tribunal de competência genérica, ou seja, o Tribunal onde foi proposta a acção e não o Tribunal do Trabalho.

6ª - Assim, o despacho proferido em primeira instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, encontram-se a violar o disposto no art. 77º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – 1. A única questão aqui a dirimir é a de saber se o tribunal cível é competente para o conhecimento da presente acção.

No despacho proferido na 1ª instância, entendeu-se que, face à factualidade constante da petição inicial, a pretensão que os Autores formulam nestes autos emerge da ocorrência de um acidente de trabalho, pelo que, competindo aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 85º, c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), independentemente da natureza de tais questões, o tribunal do trabalho tem competência para apreciar não só os pedidos de prestações por morte regulados na Lei nº 2127, de 03.08.1965 (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), mas também pedidos indemnizatórios para ressarcimento de danos não patrimoniais.

O mesmo entendimento teve a Relação.

2. A acção proposta pelos Autores emerge de um típico acidente de trabalho, alegadamente devido a culpa da entidade patronal.

Como decorre da análise da petição inicial, o que os Autores pretendem é a reparação dos danos não patrimoniais resultantes do acidente que vitimou mortalmente EE, marido da Autora AA e pai dos Autores BB e CC, quando trabalhava por conta da Ré, e que, no entender dos Autores, foi devido a culpa desta, por falta de condições de segurança no trabalho e por não ter tomado as precauções necessárias para evitar o acidente.
Pretendem, pois, os Autores – que já obtiveram sentença condenatória no processo de acidente de trabalho nº 23/97 – efectivar agora a responsabilidade por danos morais do mesmo acidente de trabalho devido a culpa da entidade patronal.

No acórdão recorrido, depois de se fazer alusão a jurisprudência deste STJ e de Tribunais de Relação, maioritariamente no sentido da atribuição de competência aos tribunais de trabalho, procura-se contrariar o argumento retirado do nº 3 da Base XVII da Lei nº 2127 pelo acórdão da Relação do Porto de 21.01.1999 (CJ, Ano XXIV, Tomo I, pág. 248) para a conclusão que tirou para considerar incompetente o foro laboral.

Daí que nele possa ler-se:
“No entanto, o citado nº 3 não é uma norma que disponha sobre a competência em razão da matéria, pois que aí apenas se ressalva a consideração da responsabilidade civil por danos morais e a responsabilidade criminal, não abrangidas nos números anteriores da mesma Base. Ou seja, a referida Base XVII, subordinada à epígrafe «Casos especiais de reparação», prevê, nos nºs 1 e 2, duas situações determinantes do agravamento das pensões e indemnizações devidas: quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal (ou seu representante), ou quando o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal (ou do seu representante). Mas o disposto nestes números não prejudica, nomeadamente, a responsabilidade civil por danos morais em que a entidade patronal tenha incorrido.
Por conseguinte, aquele nº 3, da Base XVII, não pode ser entendido com outro sentido que não seja o de ressalvar responsabilidades não abrangidas nos nºs 1 e 2, da mesma Base. Assim, prevê-se que, para além da reparação referida naqueles números, possa accionar-se a entidade patronal pela responsabilidade civil por danos morais, nos casos em que tenha havido dolo ou culpa na produção do acidente.
A nosso ver, haverá que perfilhar, pois, o entendimento defendido pela maioria da nossa jurisprudência, atrás mencionada, segundo o qual a questão da indemnização por danos não patrimoniais resultantes de acidentes de trabalho está incluída na al. c), do ar. 85º, da Lei nº 3/99, de 13/1. Na verdade, competindo aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se fazendo qualquer restrição, terá de se entender que todas as questões emergentes desses acidentes são da competência do Tribunal do Trabalho.
(...).
Aliás, consideramos que nada justificaria que, para apreciação de danos emergentes do mesmo acidente de trabalho, o interessado tivesse de recorrer a dois processos, a propor em jurisdições diversas: um para os danos patrimoniais e outro para os danos não patrimoniais. O que implicaria um atentado contra o princípio da economia processual.


Haverá, pois, que concluir que, face aos fundamentos invocados pelo autor na petição inicial e à indemnização que nela reclama, é o Tribunal do Trabalho o competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção”.

3. À citada Base XVII corresponde a rubrica oficial “Casos especiais de reparação”, contemplando-se no nº 1 o caso de acidente dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante e no nº 2 o caso de acidente que tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante.

O nº 3 não é uma norma que disponha sobre a competência em razão da matéria: apenas aí se ressalva a consideração da “responsabilidade civil por danos morais” e a “responsabilidade criminal”, não abrangidas nos números anteriores da mesma Base.

Daí não resulta que o legislador – que usou de termos tão amplos no artigo 85º, c), da LOFTJ, ao tratar da “competência cível” dos Tribunais de Trabalho neste diploma (cfr. acórdão deste STJ de 19.03.1999, in CJ, Ano VI-1998, Tomo I, pág. 145, relativamente ao artigo 64º, c), da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais/Lei nº 38/87, 23 de Dezembro, de igual teor) – viesse a aproveitar um diploma sobre o regime de responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais para, sem qualquer referência expressa ao tribunal competente em razão da matéria, e numa norma que nem sequer aludia a ela, retirar da competência cível dos tribunais do trabalho as questões relacionadas com a indemnização por danos não patrimoniais emergentes de acidentes laborais.

No tocante à responsabilidade criminal, ela está completamente afastada dos tribunais de trabalho, os quais só têm competência cível, competência contravencional e competência em matéria de contra-ordenações (cfr. artigos 85º, 86º e 87º da LOFTJ).

Logo – e como conclui o citado acórdão –, nunca aquele nº 3 da Base XVII poderia ser entendido com outro sentido que não fosse o de ressalvar responsabilidades não abrangidas nos nºs 1 e 2 da mesma Base.

4. Decorre do exposto que se sufraga inteiramente o expendido no acórdão recorrido, pelo que para a respectiva fundamentação se remete, ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força dos artigos 749º e 762º, nº 1, do mesmo diploma.

Aliás, apontando neste mesmo sentido tem estado maioritariamente a jurisprudência (cfr., entre outros, além dos indicados no acórdão ora impugnado, os acórdãos deste STJ de 30.09.2004 (Proc. 2943/03-4ª Secção), de 10.02.2005 (Proc. nº 4607/04-7ª Secção), de 22.06.2005 (Proc. 780/05-4ª Secção) e de 26.01.2006 (Proc. 2338-4ª Secção)).

5. Resulta, assim, do exposto que não colhem as conclusões dos agravantes, tendentes ao provimento do recurso.

III – Nos termos exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.


Lisboa, 19 de Setembro de 2006

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá