Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3296
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ200511170032967
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10370/04
Data: 02/24/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Sumário : 1. Decidido na 1ª instância que determinada letra de câmbio não assinada pela exequente não produzia efeitos como tal, que o direito de crédito em relação à outra estava prescrito, que ambas valiam como títulos executivos na modalidade de documentos particulares gerais, se as conclusões de alegação só se referiram à letra não firmada, à consideração da mora desde a data do vencimento indicado na outra letra até à da citação para a acção executiva e à não consideração da prescrição do crédito de juros, ocorreu restrição, nessa parte, do objecto inicial do recurso.
2. Tendo a Relação declarado, num quadro de alteração do dactilografado para manuscrito, sem que isso tenha sido objecto do recurso de apelação, ser de determinado montante o valor inscrito numa letra de câmbio, independentemente de se não inscrever na sua competência funcional, por se tratar de uma questão nova, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicá-la no recurso de revista.
3. A omissão de pronúncia pela Relação sobre a questão da prescrição do crédito de juros moratórios suscitada no recurso de apelação implica necessariamente, se invocada a nulidade no recurso de revista, a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo àquele tribunal para dela conhecer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

"A" SA intentou, no dia 24 de Janeiro de 2003, contra B e C, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de € 50.143,86 de capital, € 98.872,70 de juros e € 41,29 de despesas, com base no aceite pelos últimos de duas letras de câmbio, cada uma com o valor inscrito de 6.376.471$00, com vencimento nos dias 31 de Janeiro de 1989 e 31 de Julho de 1989.
Estes últimos deduziram, no dia 23 de Maio de 2003, embargos de executado, invocando, por um lado, a falta da assinatura do sacador em uma das letras, a prescrição do direito de crédito em relação a ambas e aos juros e a circunstância de haver, na espécie, seguro de crédito a favor da exequente.
Respondeu a exequente que o referido seguro de crédito não cobria o risco de mora do devedor, conforme decorria do caso julgado em acção de impugnação pauliana, não ser a assinatura no local do saque condição de exequibilidade, valerem as letras como títulos executivos autónomos envolventes da relação jurídica subjacente e, por isso, não relevar a invocada prescrição.
Na fase da condensação, no dia 6 de Novembro de 2003, no tribunal da 1ª instância, os embargos foram declarados improcedentes, salvo quanto ao montante de € 41,29 relativo a despesas bancárias de cobrança, comissão, imposto do selo, taxa, protesto e portes.
Apelaram os embargantes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão da Relação é nulo por omitir pronúncia sobre a prescrição dos juros moratórios;
- prescrita a obrigação cartular é vedada ao credor a reclamação de juros moratórios desde a data do vencimento mencionado no título;
- o início da mora conta-se desde a data da interpelação judicial e os juros vencidos há mais de cinco estão prescritos;
- a eficácia executiva da letra de câmbio vencida no dia 31 de Janeiro de 1989 cinge-se ao montante correspondente a € 18.338,16 porque foi amortizada a quantia correspondente a € 10.973,56;
- a letra de câmbio sem o nome do sacador obsta à prossecução da execução com base nela;

- a exequibilidade da letra de câmbio prescrita só é de reconhecer se do seu texto ou do requerimento executivo constar a natureza da relação causal e esta não se traduzir em negócio formal;
- o acórdão recorrido violou os artigos 48º, nº 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 310º, alínea d) e 805º, nº 1, do Código Civil, e 46º, nº 1, alínea c) e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Respondeu a apelada, em síntese de conclusão:
- as letras dadas à execução perderam a natureza de títulos de crédito por falta de assinatura da sacadora e pela prescrição;
- mas elas mencionam a causa da relação jurídica subjacente, que é a transacção comercial, e traduzem a vinculação dos recorrentes ao pagamento, na data assinalada, das quantias que mencionam;
- enquanto documentos de reconhecimento de dívida, continuam a ser válidas e com força executiva, e a obrigação de pagamento tem prazo certo;
- há mora dos devedores, sem necessidade de interpelação e, nos termos do artigo 46º, nº 2, do Código de Processo Civil, os juros são exigíveis desde a data do título prescrito.

O Relator da Relação declarou não se verificar a nulidade do acórdão invocada pelos recorrentes.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. "D" Ldª foi transformada em ...Cª SA.
2. O embargante sempre foi comerciante em nome individual e nunca teve registo no Registo Nacional das Pessoas Colectivas nem na Conservatória do Registo Comercial como sociedade ou comerciante em nome individual com a denominação de E.
3. Representantes da embargada e de F declararam, por escrito consubstanciado na apólice 10/07/1202/GCI, no dia 12 de Maio de 1987, cobrir a última, mediante prémio a pagar pela primeira, os riscos de falência ou insolvência do devedor declarada judicialmente, de concordata ou moratória judicialmente celebrada com o devedor, de insuficiência de meios de pagamento do devedor comprovada em acção judicial ou em decisão que a substitua, de liquidação do património do devedor, de verificação de alguns dos pressupostos de facto que fundamentam a declaração judicial de falência e concordata ou moratória extra-judiciais celebradas entre o devedor e os seus credores.
4. A embargada, no exercício do seu comércio de vinhos, fez fornecimentos vários ao embargante C, no tempo em que este exercia, sob a firma E, em nome individual, a actividade de armazenagem e comercialização de vinhos, cujas contas desses fornecimentos acusavam, a favor da embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, o saldo credor de 12.752.943$00.
5. O embargante assinou e enviou à embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, a seguinte comunicação escrita: "Conforme conversações entre os vossos representantes e os nossos administradores Srs. C e esposa, junto enviamos a V.Exªs. os aceites abaixo mencionados e para cobertura do saldo acima referido, L.P. 191/88, vencimento para 31.01.89, 6.376.471$00, e L.P. 192/88, vencimento para 31.07.89, 6.376.471$00, valores que perfazem um total de 12.752.943$00".
6. Uma vez que o saldo credor mencionado sob 4 resultava de atraso de pagamento de várias facturas, foi convencionado que o mesmo fosse titulado por duas letras aceites pelos embargantes no montante de 6.376.471$00 cada uma, com vencimento nos dias 31 de Janeiro de 1989 e 31 de Julho de 1989.
7. Os embargantes apuseram as suas assinaturas nos escritos designados de letra, documentos nºs 1 de folhas 8 e nº 2 de folhas 9, respectivamente, juntos na acção executiva, no espaço reservado ao aceite, sobre um carimbo com os dizeres de E, cada um com o valor inscrito de 6.376.471$00 e a menção de transacção comercial.
8. No documento nº 1 de folhas 8, cujo vencimento está indicado para o dia 31 de Janeiro de 1989, no espaço destinado à assinatura do sacador, constam o carimbo de D, Ldª e duas assinaturas; no documento nº 2, inserto a folhas 9, cujo vencimento está indicado para o dia 31 de Julho de 1989, nada consta no espaço destinado à assinatura do sacador.
9. Por conta da primeira das referidas letras, os embargantes entregaram à embargada a quantia de 2.200.000$00, mas quanto à segunda nada lhe entregaram, e a última teve com as mencionadas letras despesas bancárias de cobrança no montante de 3.510$00, comissão, imposto de selo e taxa no montante de 3.370$00, e de protesto e portes no montante de 1.397$50.
10. Nos finais de ano de 1989, foram os embargantes citados para a execução instaurada pela exequente com base nas mencionadas letras, cuja instância se extinguiu por virtude de a exequente haver negligenciado o impulso processual.

III

A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não declarada extinta a acção executiva à qual os recorrentes deduziram embargos de executado.
Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- relação entre o direito de crédito cambiário consubstanciado em letras de câmbio e o respectivo negócio causal;
- os documentos mencionados sob II 7 e 8 expressam ou não a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária em causa, pressuposto da sua qualificação como títulos executivos?
- os juros de mora devem ser contados desde as datas constantes dos referidos documentos ou desde a data da citação dos recorrentes para a acção executiva?
- prescreveram ou não os juros de mora que integram o objecto da acção executiva.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões, sem prejuízo de a solução dada a alguma prejudicar a tomada de posição quanto a outra ou a outras:

1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso:
Está assente por via da sentença proferida na 1ª instância e do acórdão proferido pela Relação, porque dessa parte não houve recurso, por um lado, que o documento constante da segunda parte de II 8 não vale como letra de câmbio por dela não constar a assinatura dos representantes da embargada.
E, por outro que o direito de crédito cambiário concernente ao documento designado por letra constante da primeira parte de II 8 está prescrito por virtude do decurso do tempo.
Consequentemente, não pode este Tribunal, alterar os referidos efeitos do julgado (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Os embargantes suscitaram na petição de embargos a falta de assinatura do sacador relativamente a uma das letras e a prescrição do direito de crédito quanto a ambas, incluindo o capital e os juros.
Na primeira instância foi decidido que a letra de câmbio não assinada pela embargada não produzia efeitos como tal, que o direito de crédito em relação à outra estava prescrito, e que as mesmas valiam como títulos executivos na modalidade de documentos particulares, em conformidade com o disposto no artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil.
Os embargantes recorreram da sentença sem qualquer limitação, mas, nas conclusões de alegação, circunscreveram o recurso de apelação quanto à letra não firmada pela apelada, à consideração da mora desde a data do vencimento indicado na outra letra até à da sua citação para a acção executiva e à não consideração da prescrição do crédito de juros.
Dessa forma, os embargantes restringiram expressamente o objecto inicial do recurso (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil).
A Relação não teve em conta a referida restrição do objecto do recurso, isto é, decidiu como se a mesma não tivesse ocorrido.
Conheceu, por isso, de questão que não era objecto de recurso, infringindo o disposto no artigo 716º nº 1 e na segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, não foi invocada por esse fundamento a nulidade do acórdão da Relação, pelo que não pode este Tribunal dela conhecer (artigos 668º, nº 3 e 716º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).

Os recorrentes afirmaram no recurso de revista, em conclusão de alegação, que a letra de câmbio vencida no dia 31 de Janeiro de 1989 tem o valor facial de 5.876.471$00 e que lhe deve ser deduzida a amortização de 2.200.000$00, em termos de o título executivo se circunscrever à quantia de 3.676.471$00, limite da sua eficácia executiva.
Da matéria de facto fixada pela Relação, sob a declaração de reproduzir a declarada assente no tribunal da 1ª instância, consta, porém que a referida letra de câmbio tem o valor de 6.676.471$00.
Os recorrentes pretendem, com a referida conclusão de alegação, naturalmente, a alteração da matéria de facto fixada pela Relação na parte em que considerou que a mencionada letra de câmbio inscreve o valor de 6.376.471$00, em termos de se fixar no recurso de revista que esse valor é apenas o correspondente na nova moeda a 5.876.471$00.
Todavia, eles não suscitaram, no recurso de apelação, designadamente no quadro das respectivas conclusões de alegação, a mencionada questão de facto, que agora suscitam, pela primeira vez, no recurso de revista.
Independentemente da competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento da matéria de facto, ou seja, apenas a prevista, a título excepcional, pelo nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, coloca-se, em primeiro plano, a questão da novidade da referida questão.
As questões relevantes para efeitos processuais são os pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes baseiam as suas pretensões, incluindo as excepções, e os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Neste quadro, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, designadamente no tribunal da Relação, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita.
Como a referida questão de facto, relevante no plano processual, não foi suscitada pelos recorrentes no tribunal da Relação nem é de conhecimento oficioso, configura-se como questão nova.
E como questão nova de facto que é, não pode este Tribunal dela conhecer no recurso de revista.

2.
Vejamos agora se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
Os recorrentes arguiram a nulidade do acórdão da Relação sob o argumento de o mesmo omitir pronúncia sobre a questão da prescrição dos juros moratórios; e a recorrida pronunciou-se no sentido contrario.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
Os apelantes formularam, no recurso perante a Relação, a conclusão de que o título executivo cambiariamente descaracterizado não desencadeia o início da mora com a data do vencimento respectivo e que sempre tais juros se acham extintos por prescritos.
A Relação expressou, a propósito, por um lado, que as duas letras perderam as respectivas características por falta da assinatura do sacador e por via da prescrição, mas que não deixaram de valer como documentos em que consta a vinculação dos devedores a pagar as respectivas importâncias nas datas aí assinaladas.
E, por outro, citando o artigo 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil, que daí advinha o vencimento dos juros legais, se após tais limites temporais não tiverem sido pagos, como o não foram.
Resulta, pois, deste quadro que a Relação não se pronunciou sobre a questão que lhe foi colocada nas conclusões de alegação, ou seja, se ocorreu ou não, nos termos do proémio e da alínea d) do artigo 310º do Código Civil, a prescrição do direito de crédito relativo aos juros de mora em causa.
Ficou, por isso, o acórdão recorrido afectado de nulidade por virtude da omissão de pronúncia a que se reportam os artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, por isso, por imposição da lei de processo, que proíbe o suprimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo à Relação a fim de o reformar por via do conhecimento da referida questão e das outras cujo conhecimento pretérito fica necessariamente afectado por esta decisão de anulação.
Esta solução consequência que fique prejudicado o conhecimento por este Tribunal da problemática acima enunciada concernente, por um lado, à relação entre o direito de crédito cambiário consubstanciado em letras de câmbio e o respectivo negócio causal.
E, por outro, à expressão ou não dos documentos mencionados sob II 7 e 8 da constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária em causa - pressuposto da sua qualificação como títulos executivos -. à data do início da contagem dos juros de mora e à prescrição ou não do direito de crédito que envolvem.

A responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso é da parte vencida a final (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se que a Relação o reforme por via do conhecimento da questão da prescrição do crédito de juros e das outras, afectadas pela anulação, e condena-se a parte que venha a ficar vencida a final no pagamento das custas respectivas.

3.
Atentemos agora na relação entre o direito de crédito cambiário consubstanciado em letras de câmbio e o respectivo negócio causal.
A letra é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão letra, o mandato puro e simples de pagar um quantia determinada, o nome daquele que a deve pagar, a data e o lugar de pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a data em que e do lugar onde é passada e a assinatura de quem a passa (artigo 1º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
Enuncia uma ordem de pagamento dirigida pelo sacador ao sacado que, se a acatar, passa a denominar-se aceitante.
No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de letras assumem características que a distinguem da generalidade dos negócios jurídicos.
Nesse quadro de diferença, ressalta do regime das letras de câmbio, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção.
O princípio da incorporação traduz-se na unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, e o princípio da abstracção significa que a primeira vale independentemente da causa que lhe deu origem (artigos 1º, nº 2, 14, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º, 1ª e 3ª parte, 40º, 3ª parte, 50º, 51º da LULL).
No caso vertente estamos perante duas letras de câmbio que foram dadas à execução como títulos executivos.
Como foi a própria recorrida quem accionou os recorrentes com base naquelas letras de câmbio, em que a primeira figura como sacadora e os últimos como aceitantes,, estamos no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.
Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular, em relação à qual a primeira funcionou como dação em função do cumprimento.
Constituem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, as letras consubstancia-se em documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Não valendo como tal, por exemplo se o direito de crédito cambiário estiver extinto por prescrição, ou se não estiverem assinadas pelo sacador, valerão como títulos executivos se delas resultar o reconhecimento por algum dos seus signatários de uma obrigação de pecuniária de montante determinado ou determinável.

Em consequência, ao invés do que a recorrente alegou, o acórdão recorrido não infringiu qualquer das normas que indicou.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

15 de Maio de 2003.

Síntese da sentença:
Legitimidade em razão da transformação;critos podem valer como títulos executivos?
Doc 2 não consta assinatura do sacador, pelo que não produzia efeitos como letra 1º, nº 8 e 2º Lu;
Ambas, peremptória de prescrição 70º LU?
2 não releva porque não vale como letra;
1, prazo interrompido finais de 1989;
Execução instaurada 21.1.03, esgotado o de 3 anos 70 LU e 327º, nº 2 cc 2 não vale como letra;
1 prescreveu o direito de acção contra os aceitantes e embargantes;

Não podia ter sido instaurada a acção cambiária. Mas não são títulos executivos 46º a) ...
(elenco dos títulos executivos ampliado pois os escritos que deixaram de valer como constitutivos de direitos cambiários podem ainda valer como títulos executivos desde que esteja alegada e demonstrada a causa debendi;
A propósito do cheque STJ 29.1.02 CJ X 1º 64 ....
Concorda-se com orientação;
Como no caso concreto foi alegada no requerimento executivo e provada a relação subjacente ou fundamental;
Conclui-se que 1 e 2 são títulos executivos apesar do 2º nunca ter produzido efeito como letra e o primeiro ter prescrito direito de acção cambiária;
Prazo de prescrição é de vinte anos;
Despesas, não tem título;
Porque não foi reconhecida a dívida pelos embargantes em documento por eles assinado termos do 46º c);
Na contestação embargos embargada não de pronunciou sobre esta questão;
Abuso de direito ...
Ainda que embargada pudesse accionar o seguro de crédito;
Face 23 Condições Gerais da Apólice;
Com o pagamento da indemnização à embargada F subrogada nos direitos de crédito desta;
Eles sempre teriam de pagar;
Sem fundamento dizer que execução é abuso do direito;
Mas há mais. A mora do devedor não é risco coberto;

Relação:
Questões: Só é de reconhecer a exequibilidade dos títulos cambiários prescritos quando no requerimento executivo seja invocada a causa da obrigação:
A letra omissa quanto a requisito essencial não vale como letra - não podendo beneficiar do regime próprio dos títulos cambiários prescritos.
O título executivo cambiariamente descaracterizado não desencadeia o início da mora com a data do vencimento respectivo.
A conversão negocia só é viável face a negócio nulo ou anulável.

Alterado o 46 CPC não quis alterar a LU? STJ 4.5.99 B 487-240;
Convenção jamais podia estar em causa;

Quirógrafos não são um nada jurídico;
Relevam como documento particular que são;
Como relevar uma factura ou declaração assinada pelo devedor e não a outro de similar valia só porque tem a forma de letra?
Perdem valor como título cambiário mas não como documentos particulares
Risco há, mas lá estão os embargos

O caso da letra prescrita é exemplo claro da prescrição do 458º cc
Presume-se uma causa
Estranha distinção conforme o título mencione ou não a relação subjacente
Não é coisa que se exija no artigo 46º c) para além do que dele consta
Senão lá iam as virtualidades do título executivo: indicar com auto-suficiência a obrigação pecuniária tenha ela a origem que tiver
Senão era acção executiva transformada em acção declarativa
Bastava um dizer que a causa era a venda, para o outro contrapor que era o pagamento de uma indemnização
Poder adjuvante do 458º
E o corte do risco pelos embargos

Só a letra não prescrita é título executivo?
40º LU não distingue se acção é declarativa ou executiva! Deixado ao critério de cada Estado
46º c) não falta em títulos cambiários, só em documentos particulares
Não pode distinguir em letras prescritas e por prescrever
Uma coisa são as características próprias do título cambiário (com o seu espaço de protecção) e outra sua exequibilidade termos 46 CPC

Nuance! STJ 18.01.01 CJ I-71 a causa seja invocada no requerimento executivo, outros no próprio título
Desnorte
A característica fundamental do título executivo é ser autosuficiente, é dispensa a controvérsia própria da acção declarativa
Revelia do artigo 46º c
Execução volve em acção declarativa
Dizia ser o preço do carro, o outro dizia ser empréstimo solvido
Ninguém acrescenta ao cheque que é para pagar um carro
E violaria a literalidade do 1º da LU
Duas pretensas letras, ou inicialmente concebidas para funcionar como tais, perderam suas característica
Falta de assinatura do sacador e prescrição
Mas valem como documentos onde consta a vinculação dos devedores a pagarem as respectivas importâncias nas datas já assinaladas
Daí o vencimento dos juros legais se após tais limites temporais não tiverem sido pagas - como o não foram 805º, nº 2 a)

Mas consta transacção comercial
Mas volvia-se declarativa que o executado dissesse não ser transacção comercia
Não preciso figura jurídica da conversão do negócio jurídico nulo por aqui não se pôr a questão
É só dupla característica, perde, fica o outro

Síntese das alegações dos condenados

Louvando-se na relação cart, pediu juros desde data do venc! 48º, nº 2 LU
Descaracterizada a matriz cambiária, extinta a obrigação abstracta, início da mora não coincide com data do vencimento
STJ 20.02.01 CJ 2001 T 1, 131
Mora com a citação 805º, nº 1
Se assim não fosse - 310º d) prescrevem prazo 5 anos
Autónoma obrigação de juros, podem cair sem que caia crédito principal 561 cc
1ª instância foi pedido isso, 1ª instância ignorou
Abordada na Relação
Recusou conhecer, embora se falasse na omissão de pronúncia em que incorrera 1ª 668º, b nº 1 d)

Deve ser suprida pela relação
699º e 668º, nº 4, CPC

Título executivo determina os limites da acção executiva 46º CPC
Letra de câmbio de 31.1.89 passou a ser de 5 876 461$

Verificação da ausência total ou parcial do título executivo é matéria de direito
A que não foi assinada pela Sacadura 31.7.89
Não vale como letra de câmbio

STJ 18.06.02 CJ T 2, 113

Letra prescrita só vale só vale como quirógrafo da relação causal, só sendo de lhe atribuir exequibilidade enquanto documento particular se do mesmo constar a causa da relação jurídica subjacente

Se tal não ocorrer, a causa da obrigação deve ser expressamente invocada na petição executiva sob pena de indeferimento do requerimento executivo STJ 30.1.01, T 1, pág. 85.
Letras só consta a locução transacção comercial que é negócio jurídico entre comerciantes
8º do requerimento no exercício do seu comércio de vinhos fez fornecimentos vários ao 2º executado
Admite-se que tal vacuidade possa identificar a causa subjacente
Mas a ambiguidade do vocabulário usado não consente a conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal.
Porque nessa hipótese os documentos em questão jamais e em hipótese alguma constituirão título executivo válido.

Síntese das alegações do outro:
Criação de um título sujeita o devedor a duas relações de natureza obrigacional Fundamental: derivada da relação típica entre o subscritor do documento e o primitivo possuidor, que em princípio sobrevive à entrega do título Cartular diferente da primeira pela fonte (subscrição), pelo conteúdo (letra do documento) e pelo critério de atribuição da posição activa correspondente (propriedade do documento)

Obrigação cartular tem a justificação no débito derivado da relação fundamental.
Não perderam característica de títulos de crédito abstractos (falta de assinatura ou prescrição)

O contexto documental das letras tem ou não dados suficientes do negócio causal
Para se invocar a aplicação da relação jurídica concreta
Abstracção: desvinculação do negócio do requisito da causa
Abstracto é o negócio que se conclui prescindindo da causa
Abstracção substancial absoluta ou relativa (nada impedindo que na letra se mencione a respectiva causa
Causa é a razão prática do contrato, o interesse que a operação contratual é dirigida a satisfazer
Letras mencionam a causa da subjacente

Letra, como documento particular de promessa duma prestação que é, 458º, nº 1, conserva, apesar de prescrita, a sua exequibilidade quanto à relação fundamental, não havendo razão para lhe conferir menos exequibilidade do que outro documento particular, designadamente promessa de prestação ou reconhecimento de dívida
Juros: abrangido no título os juros 46º, n~2
Não se distingue entre título prescrito e documento particular concernente relação subjacente
Obrigações dele constantes têm prazo certo, facto que dá mora para os devedores ind da interpelação 805º, nº 2

Nulidade
Descaracterizados cambiariamente, início da mora não se iniciou com as datas dos vencimentos
Daí inablicabilidade do 48º, nº 2 Lu
STJ 20.02.01 CJ T 1 131
De qualquer sorte juros moratórios sempre extintos por prescrição 310º d) e g) cc
E questões estas expressamente suscitadas junto do tribunal recorrido, silenciando cometeu omissão de prenuncia 668º, 1, d).

Lisboa, 17 de Novembro de 2005
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.