Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3433
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200301280034331
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 32/02
Data: 04/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", propôs acção ordinária contra a Câmara Municipal de Viana do Castelo, pedindo que:
a) se declare simulada a compra e venda referida no artigo 31º da petição inicial, convertendo-se a mesma numa compra e venda dos respectivos imóveis sob a condição de a Ré aprovar e entregar à Autora os loteamentos que descreveu, dentro do prazo de dois/três meses após a sua celebração, e se declare resolvido o mesmo contrato, por não cumprimento culposo por parte da Ré da aludida condição;
b) se declare anulada essa compra e venda, por erro sobre os motivos determinantes da vontade;
c) ou, em alternativa, se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 449.900.000$00, acrescida de juros de mora desde a sua citação e até ao efectivo reembolso;
d) se declare anulada a referida compra e venda por dolo e coacção moral da Ré na obtenção da declaração de vontade nela expressa pela Autora;
e) se declare anulada a compra e venda por constituir negócio usurário praticado contra a Autora;
f) ou, em alternativa, se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 449.900.000$00, acrescida de juros de mora desde a sua citação e até ao efectivo reembolso;
g) se declare nula e de nenhum efeito essa compra e venda, por ser contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes;
h) subsidiariamente, por enriquecimento sem causa, se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 399.900.000$00, acrescida de juros de mora desde a sua citação e até ao efectivo reembolso;
i) e em qualquer caso, se anule e ordene o cancelamento do registo na Conservatória dessa aquisição.
Alegou, em resumo, que: celebrou com a Ré um contrato de compra e venda, mediante o qual vendeu a esta a Quinta de S. Francisco, pelo preço simbólico de 100.000$00, a qual a demandante comprara pelo preço de 118.000.000$00, dias antes; tal venda se destinou a encobrir a doação da mesma quinta feita pela Autora à Ré, em compensação da aprovação por esta de determinados loteamentos pertencentes à demandante e por esta submetidos à aprovação da demandada.
Contestou a Ré excepcionando a ineptidão da petição inicial, e impugnando parte dos factos em que a autora fundamentou o seu pedido, pedindo a improcedência da acção.
A Autora apresentou réplica, na qual se defendeu da matéria de excepção arguida pela Ré.
No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção.
Elaboraram-se a especificação e o questionário, de que reclamaram Autora e Ré, tendo tais reclamações sido parcialmente atendidas.
Após o regular processamento dos autos, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou nulo o contrato de compra e venda escriturado em 24/8/91, pelo qual a Autora vendeu à Ré, pelo preço de 100.000$00, quatro prédios que constituem a Quinta de S. Francisco, e ordenou o cancelamento do registo de tal aquisição.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso de apelação para a Relação do Porto, que, todavia, por acórdão de 2.4.02, julgou tal recurso improcedente, confirmando a sentença.
Novamente irresignada, interpôs a Ré o presente recurso de revista, fechando a minuta com as seguintes
Conclusões:
1ª - O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º , ex vi artº 716º, nº 1 do CPC;
2ª- Com efeito, tendo-se impugnado a matéria de facto da primeira instância e sendo um dos fundamentos do recurso interposto a alteração das respostas dadas aos quesitos 24º, 25º e 26º da Base Instrutória, era suposto que o Tribunal recorrido se pronunciasse sobre essa mesma matéria de facto, quando tal não sucedeu;
3ª- Daí que ora se impugne a decisão recorrida, para que seja declarada a sua nulidade, com vista ao conhecimento da matéria de facto, pelo Tribunal recorrido, sempre com as legais consequências;
4ª- Por outro lado, o acórdão em revista, que confirmou a sentença da primeira instância que declarou nulo o contrato de compra e venda escriturado em 24.08.1991, pelo qual a Recorrida vendeu à Recorrente, pelo preço de 100.000$00, os quatro prédios que constituem a Quinta de S. Francisco, está eivado de erro de interpretação da matéria fáctica provada, tal como da sua errada subsunção ao artº 280º do Código Civil;
5ª- O que está em causa não é a doação de um prédio como contrapartida da aprovação de um loteamento, mas antes o conjunto de situações mais vastas, que se traduzem, nomeadamente, na conciliação de interesses públicos autárquicos, mediante cedências públicas da Recorrente a favor da Recorrida, devidamente compensadas, também em termos públicos, por esta, para a Autarquia, pela entrega de uma Quinta, que esta pretende afectar ao interesse público, como já parcialmente afectou com a instalação da Delegação Distrital da Direcção Geral de Viação;
6ª- O acordo celebrado entre a Recorrida e a Recorrente tem como subjacente o interesse público municipal, por um lado, e a compatibilização deste com os interesses privados da Recorrida;
7ª- A Recorrente, no momento da apresentação dos loteamentos com os nºs 50/90 e 51/90, já tinha escolhido o terreno onde os mesmos se situavam para nele instalar o novo Horto Municipal, pelo que poderia vir a expropriá-lo para esse fim, conforme decisão que havia tomado em 05.06.1991: cfr. fls.769 dos autos;
8ª- Não existe negócio ilícito em receber por doação um terreno destinado a equipamentos colectivos, no caso do Horto Municipal e, a titulo de exemplo, o parque de manobras de condução automóvel, presentemente já nele instalado, e outros que a Recorrente venha a decidir deverem ficar nele local, ou em decidir abandonar o primitivo terreno destinado a Horto Municipal para o deixar em propriedade da Recorrida e lhe aprovar um loteamento por ela requerido, concedendo-lhe ainda a segurança duma aprovação de outros loteamentos por ela requeridos, num caso até com condições mais favoráveis;
9ª- A ilegalidade existiria se a Recorrente não tivesse ressalvado a necessidade de tais loteamentos obterem pareceres favoráveis dos técnicos - em conformidade com os planos camarários aprovados e a lei, claro – no processo não se demonstrou existir qualquer ilegalidade na aprovação – e no caso do loteamento da Abelheira se não se ressalvasse a sua compatibilização com o traçado da ligação já prevista entre vias de trânsito fundamentais;
10ª- De resto, no art.43º do DL nº 400/84, de 31 de Dezembro - ao tempo em vigor, já que o artº 32º do DL nº 448/91, de 29.11 não é de aplicação ao caso em apreço, pois que não estava em vigor à data do acordo (24.06.91), uma vez que a sua vigência só se iniciou em 28.03.1992, nos termos do disposto no art. 73º desse diploma, sendo certo que os nºs 2 e 3 do anterior art.71º excluíram a possibilidade da sua aplicação ao caso ora em apreço – não existe qualquer proibição das Câmaras Municipais negociarem benefícios para o Município a troco da concessão de licenciamentos de loteamentos;
11ª- Não está provado nos autos que B tivesse exigido que a Recorrida doasse ao Município de Viana do Castelo a Quinta de S. ..., como condição de aprovação dos projectos de loteamento;
12º- Assim, da matéria fáctica dada como assente, tal como da subsunção dos normativos legais acima mencionados a tal factualidade, não é possível classificar o acordo celebrado entre a Recorrente e a Recorrida como contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, razão pela qual jamais tal acordo está ferido de nulidade, não passando a decisão recorrida de uma errada interpretação desses normativos a toda a matéria que se mostra provada nos presentes autos;
13ª- Ao decidir de modo diverso, o acórdão em revista, tal como a sentença da primeira instância, violou o disposto no artº 280º do Código Civil;
14ª- Pelo que deve ser revogada a decisão em revista e a Recorrente ser absolvida dos pedidos formulados.
Contra-alegou a recorrida A, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foram cumpridos os vistos legais.
Apreciando e decidindo.
No acórdão da Relação do Porto deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto é o exercício do comércio de compra e venda dos terrenos destinados a loteamento e construções urbanas;
À data da propositura da acção, os sócios da Autora eram C e "D", sociedade por quotas;
A gerência da Autora pertencia a C e a E, este em representação da sócia "D";
Nessa altura, a Autora tinha em curso diversos processos de loteamento na Ré, com os nºs 43/90, 45/90, 50/90, 51/90 e 3/91;
Em 30.11.90, deram entrada nos serviços da Ré dois projectos de loteamento para a Quinta dos ...., freguesia de Meadela e Santa Maria Maior, inscritas respectivamente na matriz sob os nºs 2410 e 214, aos quais foram atribuídos os nºs 50/91 e 51/90, respectivamente;
Deu também entrada nos serviços da Ré o projecto de restauro da "Casa dos ...", parte integrante da "Quinta de ...", sita na freguesia de Meadela, Viana do Castelo;
No requerimento a solicitar a aprovação dos projectos de loteamento nºs 50/91 e 51/91, a Autora concretizou a proposta de oferta à Ré de uma área de terreno de 46000 m2 integrante da "Quinta de ...";
Em 08.06.91, por escritura celebrada no 2.° Cartório Notarial de Viana do Castelo, a Autora comprou a "Quinta de ....", constituída por dois prédios urbanos e dois prédios rústicos, inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos 410, 409, 2307 e 2501, pelo preço global de 118.000.000$00;
Em 24.06.91, entre a Autora, representada pelo seu sócio-gerente, C, e B, foi celebrado um acordo escrito com o seguinte teor:
"As A, de Viana do Castelo, entrega à Câmara Municipal de Viana do Castelo cento e sessenta mil metros quadrados de terreno e a Casa da Quinta de ..., que adquiriu ao Sr. F, totalmente a titulo gratuito e receberá em compensação a aprovação dos loteamentos que lhe pertencem, sitos na "Quinta dos ...." (terreno que pertencia ao Dr. G), loteamento da Abelheira (que pertencia ao Dr. H), loteamento de Carreço (sítio da ...) e o loteamento da Mosqueira (Urselinas) este com mais um piso que o proposto";
No documento referido, B manuscreveu é assinou o seguinte:
"Concordo, desde que os citados loteamentos tenham pareceres técnicos favoráveis e o loteamento da Abelheira não colida com o traçado da variante da IC1 e EN nº 13, em fase de estudo prévio. Este compromisso não isenta o loteador do pagamento das taxas e licenças a que o município tem direito";
Em 24.08.91, em escritura pública outorgada perante o Notário Privativo da Ré, a Autora declarou vender à Ré e esta declarou comprar-lhe, os quatro prédios referidos e que constituem a "Quinta de ....", pelo preço global de 100.000$00;
No dia anterior à celebração da escritura, B aprovou todos os projectos de loteamento referidos;
A Ré entregou à Autora o alvará do processo de loteamento nº 3/91 em meados de Junho de 1992;
Aquele loteamento compõe-se de quatro lotes para habitações de cave, rés-do-chão e andar, proporcionando uma receita não superior a 16.000.000$00 e um lucro não excedente a 4.000.000$00;
Em 17.02.92, foi ordenada a emissão do alvará do processo de loteamento nº 45/90;
A Ré entregou à Autora os alvarás dos processos de loteamento nºs 43/90, 45/90, 50/90 e 51/90, em 02.12.92, através de mandado de notificação pessoal do sócio- gerente da Autora,C, em resultado de despacho do presidente da Ré, de 26.11.92;
Os quatro loteamentos referidos representam uma receita estimada de 1.500.000.000$00 e possibilitam a obtenção de um lucro provável 500.000.000$00;
A partir de fins de 1990/princípios de 1991, a Autora passou a ter dificuldades na aprovação e obtenção da entrega de alvarás de loteamento respeitantes a processos pendentes na Ré;
A situação descrita no quesito anterior abrangia todas as outras empresas de construção civil de que era sócio ou em que era interessado C;
C atribuiu aquela situação à existência de atritos pessoais e políticos entre B e o companheiro de uma das suas filhas, I
Em Maio de 1990, foi proposta à Autora, através do seu sócio-gerente, C, a aquisição da quinta referida, sita na Rua dos ..., lugar da ..., Santa Maria Maior;
A Autora foi informada que a Ré tinha prevista a instalação do horto municipal naquela quinta;
Na sequência daquela informação, C, em conversa com B e o vereador J, disse-lhes que aquela quinta não oferecia condições para a implantação do horto municipal, nomeadamente por falta de água;
E sugeriu a expropriação pela Ré de um terreno seu, situado próximo daquela quinta, para a construção do horto municipal;
B perguntou então a C qual seria a contrapartida que este daria à Ré em compensação da autorização para construção de vivendas na quinta referida;
C respondeu que iria tentar comprar 20.000 ou 30.000 m2 de terreno da "Quinta de ...";
E que ofereceria aquele terreno à Ré para alargamento do Campo de Futebol da Meadela;
Tal oferta não determinou uma maior celeridade dos processes de loteamento da Autora e de outras empresas em que era interessado Jeremias Ramos pendentes na Ré nem a entrega dos respectivos alvarás;
O que contribuiu para que a situação económica e financeira da Autora começasse a degradar-se;
Aquando do acordo entre a Autora e a Ré, a situação financeira da Autora não era boa, factor que contribuiu para que ela o tivesse pactuado;
Ao outorgarem a escritura de compra e venda da Quinta de S. ..., a Autora não quis vender à Ré nem esta quis comprar-lhe os imóveis aí descritos, mas apenas doá-los nos termos do acordo que tinham efectuado;
Fizeram tal escritura como venda a fim de evitar que a Autora pagasse 11.800.000$00 de imposto de sisa pela aquisição anterior dos mesmos imóveis;
Branco de Morais, Presidente da Câmara de Viana do Castelo na altura, aprovou os projectos de loteamento referidos, também no cumprimento do acordo referido;
Nos dias imediatos ao da celebração da escritura, deslocaram-se a Viana do Castelo membros do governo para inaugurar a primeira pedra da Pousada da Juventude, a instalar na Quinta de S Francisco;
Tal evento determinou a data da realização da escritura;
Os alvarás foram entregues nas condições já existentes aquando da aprovação dos loteamentos, pelo que poderiam ter sido emitidos cerca de um ano antes, só o não tendo sido por razões nas quais se incluem uma certa animosidade que B votava a Jeremias Ramos;
Tal animosidade ganhou maior intensidade quando C, em Março de 1992, fez referência na imprensa escrita à "perseguição pessoal e profissional que lhe era movida pelo actual presidente do executivo da Ré";
A Autora celebrou o acordo com a Ré e celebrou a escritura de venda no convencimento de que a Ré lhe entregaria os alvarás respeitantes aos loteamentos referidos, no prazo de dois a três meses após a celebração da escritura;
A Ré tinha consciência, através do seu presidente, Branco de Morais, de que a Autora só aceitou celebrar os referidos acordo e escritura naquele convencimento;
A Ré tinha conhecimento, através da pessoa do seu presidente, que a Autora atravessava dificuldades financeiras;
A Autora aceitou o acordo e celebrou a escritura referidos por recear que os loteamentos fossem indeferidos ou retardados;
A Ré pagou à Autora o preço de 100.000$00 referido na escritura;
Mesmo depois de aprovados os loteamentos, à Autora continuaram a ser exigidas correcções nos processes de loteamento nºs 50/90 e 51/90, com vista à sua compatibilização com projectada ligação ao complexo desportivo regional.
Como se vê de fls. 387, indagava-se nos quesitos 24º, 25º e 26º, respectivamente, se:
- A Autora celebrou o acordo com a Ré e celebrou a escritura de venda no convencimento de que a Ré lhe entregaria os alvarás respeitantes aos loteamentos referidos, no prazo de dois a três meses após a celebração da escritura;
- A Ré tinha consciência, através do seu presidente, B, de que a Autora só aceitou celebrar os referidos acordo e escritura naquele convencimento;
A Ré tinha conhecimento, através da pessoa de B, que a Autora se encontrava com graves dificuldades económicas e financeiras.
O Mmº Juiz da 1ª instância, na decisão da matéria de facto, a fls. 1318, julgou provados os dois referidos primeiros quesitos, e respondeu restritivamente ao último, por forma, quanto a este, a dar como provado apenas que a Ré tinha conhecimento, através da pessoa do seu presidente, que a Autora atravessava dificuldades financeiras.
Como se vê de fls. 1318 a 1324, fundamentou as respostas aos quesitos, motivando designadamente as dadas aos três quesitos em referência.
Tendo sido gravada a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, impugnou a Ré, na apelação, além do mais, a decisão da matéria de facto relativamente aos três citados itens da base instrutória.
E agora, nas três primeiras conclusões da revista, pede se declare a nulidade do acórdão da Relação a fim de esta se pronunciar sobre a impetrada alteração das respostas aos três aludidos quesitos, tarefa a que, segundo referiu, aquela instância omitiu, tornando o aresto recorrido nulo, por omissão de pronúncia, nos termos dos artºs 668º, nº 1, al. d) e 716º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Cumpre assim apreciar e decidir, em primeiro lugar, se realmente foi cometida essa nulidade no acórdão em crise.
Pois bem.
No que concerne à pretensão de alteração das respostas aos três apontados quesitos, o discurso da Relação, foi, na essência, o seguinte:
«... As respostas aos quesitos hão-de... ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas.
... A fundamentação das respostas aos quesitos apresenta-se perfeita e claramente justificada.
Não se vê, pois... que haja razão justificativa bastante para alterar as respostas aos aludidos quesitos.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido».
Que dizer?
Deflui do artº 712º, nº 1, al. a), 2ª parte, da lei adjectiva, que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A a decisão com base neles proferida.
Não se suscitando quaisquer dúvidas, no caso vertente, sobre a possibilidade de a Ré impugnar os mencionados segmentos da decisão de facto ao abrigo deste normativo, tinha a Relação que observar escrupulosamente o comando do nº 2 daquele artº 712º, que é do seguinte teor:
... a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Pergunta-se: a Relação deu cumprimento a este dispositivo legal?
Afigura-se-nos que não.
Com efeito ele determina que a Relação reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações e das contra-alegações.
Logo por aqui se vê que o legislador pretendeu que a Relação formule a sua própria convicção, seja ela coincidente ou não com a que prevaleceu na 1ª instância.
Mais. Para que a Relação possa formular serena e conscienciosamente o seu próprio juízo relativamente à matéria de facto posta em causa, facultou o legislador que ela possa, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
E, the last but not the least, se dúvidas subsistissem ainda sobre esta temática, seriam certamente dissipadas pelo nº 3 ainda do mesmo preceito legal, segundo o qual a Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
Depois disto tudo, não pode sufragar-se a tese esposada na Relação, que se traduz, na prática, em postergar o intuito de criar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que também presidiu à reforma adjectiva operada pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, esquecendo que a Relação, neste caso, é um Tribunal de substituição, e não de mera cassação.
Na verdade, se na reapreciação das provas a Relação encontrar justificação, dentro das fronteiras da lei, para alterar a matéria de facto, não anula a decisão do tribunal inferior para que este a reformule, antes se substitui ao tribunal a quo, ficando subjacente à alteração que porventura introduza no quadro factual uma nova e diferente convicção entrementes adquirida.
E se a Relação, em seu juízo, não vir razões para efectuar qualquer mexida na matéria de facto, após ter reapreciado as provas, não se limita a considerar razoável o que a respeito decidiu a 1ª instância, antes adere à convicção subjacente à decisão do tribunal recorrido.
Do que fica dito se conclui que não foi feita adequada aplicação do artº 712º da lei adjectiva, nos trechos considerados.
Não se tratou, no caso sub judice, propriamente de uma nulidade por omissão, mas antes de uma actuação da 2ª instância que não obedeceu aos ditames da lei.
É que não pode negar-se que houve decisão da questão posta, que denegou a pretendida alteração da decisão da matéria de facto.
Pode configurar-se que chegou a haver um uso dos poderes do artº 712º, não havendo verdadeira omissão de pronúncia pois a Relação concluiu que as respostas não devem ser alteradas.
Mas houve uma apreciação da questão manifestamente insuficiente, um mau uso dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº 2 do CPC.
O que sucedeu, em suma, foi a Relação não se ter dado ao cuidado de realizar uma menção, embora sintética, do conteúdo e sentido dos pertinentes depoimentos gravados, acompanhando-a da necessária análise crítica possível, em ordem a poder assumir e exteriorizar uma convicção própria, bem cimentada, coincidente ou não com a da 1ª instância.
Não bastava dizer que a fundamentação das respostas aos quesitos se apresenta perfeita e claramente justificada, havendo conformidade entre ela e as respostas, não se alterando as respostas por essa razão.
Importa controlar se houve ou não erro na apreciação da prova produzida, lançando mão das possibilidades conferidas pelo artº 712º, nº 2, não se remetendo apenas para a fundamentação dada pelo Tribunal da 1ª instância para as respostas aos quesitos em causa.
Os casos de insuficiência ou mediocridade da fundamentação na apreciação das questões não consubstanciam nulidade por omissão de pronúncia, não contendendo com a validade da sentença ou do acórdão.
Não se trata, pois, no caso que nos prende, de nulidade por omissão de pronúncia, mas de um mau uso do texto legal em referência.
Sendo a matéria dos aludidos quesitos importante para a decisão dos pedidos formulados na acção, e designadamente do pedido de nulidade do negócio, que foi o que vingou nas instâncias, e assentando a decisão da questão colocada quanto à alteração da decisão da matéria de facto, numa interpretação e aplicação da lei adjectiva que se afigura não ser a mais avisada, não se mostra ainda definitivamente fixada a matéria de facto, justificando-se e impondo-se mesmo, apesar da já longa pendência do processo, a devolução dos autos à 2ª instância para nova decisão que tenha em conta as preocupações que acabamos de expôr.
Foi neste mesmo sentido que a legislada garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto foi interpretada no acórdão de 19.4.01, tirado na Revista nº 435/01, da 1ª Secção.
Também no acórdão de 30.4.02, igualmente deste Supremo, tirado na Revista 917/02, também da 1ª secção, em cuja apelação o recorrente questionou a matéria de facto dada como provada e em que a Relação se limitou à identificação das provas que, de acordo com a fundamentação feita na 1ª instância convenceram o julgador em sentido contrário, mas sem qualquer análise ou referência do seu teor, com aceitação dos motivos da decisão, se entendeu que a reapreciação imposta pelo nº 2 do artº 712º do CPC não foi feita, o que, não sendo causa de nulidade, impunha o uso dos poderes conferidos pelo nº 3 do artº 729º do CPC, argumentando-se que a ampliação da matéria de facto aí prevista passa não só pela averiguação de factos que não foram apurados, embora alegados, mas também pela reapreciação de factos que terão sido deficientemente aquilatados.
Termos em que acordam em:
- qualificar oficiosamente o vício apontado nas três primeiras conclusões recursórias, não como “nulidade” por falta de pronúncia, mas como erro na aplicação da lei processual;
- revogar o acórdão recorrido, devendo os autos, nos termos do artº 729º, nº 3 do CPC, na interpretação acima referida, ser remetidos à Relação do Porto, para que, se possível pelo mesmo colectivo de Ex.mos Juízes Desembargadores, de novo seja julgada a apelação, tendo em atenção a imposição legal referida, ou seja, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada;
- condenar nas custas a parte vencida a final.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho