Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085108
Nº Convencional: JSTJ00024564
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EMPREITADA
SUSPENSÃO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199406280851082
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG477
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 86
Data: 06/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei deve ser interpretada segundo as regras do artigo 9 do Código Civil e ainda no caso dos autos, com a devida adaptação a regra expressa no artigo 236 do Código citado, no sentido de que a formulação legal deve valer com o sentido que um jurista normal possa deduzir dos termos empregados pelo legislador.
II - Assim, ao interpretar-se o disposto no artigo 165 do Decreto-Lei n. 235/86, de 16 de Outubro, a presunção aí referida é juris tantum, além de que este artigo pressupõe a manifestação da vontade do dono da obra, que dela deve dar conhecimento ao empreiteiro.
III - No caso em apreço, podemos considerar o embargo da obra pelo Tribunal Judicial, como um caso de força maior, previsto no artigo 162, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei 235/86 citado, que nas condições do artigo 166, n. 2, alínea a) do mesmo diploma persistência ao empreiteiro rescindir o contrato, ficando um direito a indemnização pelos danos emergentes (n. 3 desse artigo 166).