Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024564 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUSPENSÃO DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA LEI INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280851082 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG477 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86 | ||
| Data: | 06/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei deve ser interpretada segundo as regras do artigo 9 do Código Civil e ainda no caso dos autos, com a devida adaptação a regra expressa no artigo 236 do Código citado, no sentido de que a formulação legal deve valer com o sentido que um jurista normal possa deduzir dos termos empregados pelo legislador. II - Assim, ao interpretar-se o disposto no artigo 165 do Decreto-Lei n. 235/86, de 16 de Outubro, a presunção aí referida é juris tantum, além de que este artigo pressupõe a manifestação da vontade do dono da obra, que dela deve dar conhecimento ao empreiteiro. III - No caso em apreço, podemos considerar o embargo da obra pelo Tribunal Judicial, como um caso de força maior, previsto no artigo 162, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei 235/86 citado, que nas condições do artigo 166, n. 2, alínea a) do mesmo diploma persistência ao empreiteiro rescindir o contrato, ficando um direito a indemnização pelos danos emergentes (n. 3 desse artigo 166). | ||