Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Há contradição entre dois acórdãos da Relação, para efeitos do disposto no art. 672º, n.º 1, c), do CPC, quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) um dos acórdãos da Relação atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporcionalidade, em função do tempo de trabalho dentro e fora da instituição de crédito, portanto sem recorrer a qualquer fator de ponderação associado ao valor das contribuições efetuadas); (ii) enquanto o acórdão fundamento atendeu ao tempo e ao valor de tais contribuições. II- O facto de o acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada do STJ não obsta - na ausência de um acórdão de uniformização de jurisprudência – à admissibilidade da revista excepcional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 82/21.1T8PTG.L1.S2 Revista Excepcional 51/22
Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A Ré contestou. Por saneador- sentença, o Tribunal de 1ª instância decidiu o seguinte: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, o tribunal julga a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condena o Réu Banco BPI, S.A.: a) a reconhecer à A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 30,43 %, correspondente 7 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária; b) a pagar à A. o valor correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Outubro de 2018 até trânsito em julgado da sentença, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento do valor em dívida. c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pela A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar à A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c), até trânsito em julgado da sentença ou efectivo e real pagamento do devido, acrescidas de juros de mora vincendos. e) nas custas do processo”. A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 12.05.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida. “Em face da dupla conforme verificada nestes autos, o presente recurso de Revista Excepcional é interposto por o douto Acórdão recorrido estar em contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 4150/15.0T8MT.P1, jámtransitado em julgado, conforme certidão que ora se junta – cfr. Doc. 1. De facto, Verifica-se a contradição dos julgados, pois: · Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressuposto de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na Cláusulas 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior; · Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”; · A oposição dos julgados reflete-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”. É certo que o tema foi já objecto de douta Jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que o douto Acórdão recorrido segue de perto. Todavia, persiste – e bem, permita-se – a divergência Jurisprudencial, como bem se pode verificar pelas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juiz do ..., Juiz ..., respetivamente de 01/10/2020, 20/02/2020, e Juiz ... de 24/04/2020, já juntas aos autos”. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. x Cumpre apreciar e decidir: Está em causa a questão de saber se há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (transitado em julgado), os quais, no domínio da mesma legislação, incidem sobre a mesma questão fundamental de direito: saber como deve ser calculada a dedução da pensão a que se refere a cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, cláusula entretanto substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, nº 3, de 22.01.2011. É manifesto que in casu se verifica a contradição invocada pelo recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo artº 672º, nº 1, c), do CPC. Com efeito, fundamentalmente, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva e tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) o acórdão recorrido atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporcionalidade, em função do tempo de trabalho dentro e fora da instituição de crédito, portanto sem recorrer a qualquer fator de ponderação associado ao valor das contribuições efetuadas); (ii) enquanto o acórdão fundamento atendeu ao tempo e ao valor de tais contribuições. No sentido da verificação da assinalada contradição, v.g., os Acs. desta Secção Social do STJ de 13.01.2022, Proc. 598/20.7T8MTS.P1.S2, de 13.01.2022, Proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S2, de 23.11.2021, Proc. 831/20.5T8VLG.P1.S1, de 08.06.2021, Proc. 23235/19.8T8LSB.L1.S1, e de 27.01.2021, Proc. 74/19.0T8MTS.P1.S1 e, mais recentemente, de 01/06/2002, proc. 842/21.3T8VFX.L1.S1, e de 01/06/022, proc. 2791/20.3T8VFX.L1.S1. E o facto de o acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada do STJ não obsta - na ausência de um acórdão de uniformização de jurisprudência – à admissibilidade da revista excepcional. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em admitir o recurso de revista excepcional em apreço. Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 19/10/2022 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes
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