Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078838
Nº Convencional: JSTJ00003805
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
ONUS DA PROVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199004240788381
Data do Acordão: 04/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG393
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 977/88
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : v - Ao lesado, não sendo caso de presunção, cabe o onus de provar a culpa do condutor do veiculo e a este o onus de provar as circunstancias que determinem a redução ou exclusão da sua culpa.
II - O artigo 805 n. 3 do Codigo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83 de
16 de Julho, tem caracter inovador, pelo que não se aplica aos factos ilicitos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
III - O facto ilicito e o acidente de viação gerador de danos, dai que, havendo ele ocorrido antes da entrada em vigor do citado diploma, os juros de mora se contam a partir do momento da liquidação dos danos por decisão com transito em julgado.