Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003805 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ONUS DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199004240788381 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N396 ANO1990 PAG393 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 977/88 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | v - Ao lesado, não sendo caso de presunção, cabe o onus de provar a culpa do condutor do veiculo e a este o onus de provar as circunstancias que determinem a redução ou exclusão da sua culpa. II - O artigo 805 n. 3 do Codigo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Julho, tem caracter inovador, pelo que não se aplica aos factos ilicitos ocorridos antes da sua entrada em vigor. III - O facto ilicito e o acidente de viação gerador de danos, dai que, havendo ele ocorrido antes da entrada em vigor do citado diploma, os juros de mora se contam a partir do momento da liquidação dos danos por decisão com transito em julgado. | ||