Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S005
Nº Convencional: JSTJ00040216
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
POSTO DE TRABALHO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200005030000054
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG242
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 542/99
Data: 10/25/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 490 N2 ARTIGO 513 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 712 N1 ARTIGO 716 N1 ARTIGO 813.
LCCT89 ARTIGO 13 N1 A B.
CCIV66 ARTIGO 342.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/02/29 IN CJSTJ ANO1996 TI PAG102.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N370 PAG496.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/11 IN BMJ N440 PAG232.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/19 IN AD N418 PAG119.
ACÓRDÃO STJ PROC144/97 DE 1998/0/14.
ACÓRDÃO STJ PROC171/99 DE 1999/10/27.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/15 IN CJSTJ ANOIV TII PAG255.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/14 IN BMJ N473 PAG270.
Sumário : I - A dedução prevista na alínea a) do artigo 13 da LCCT é uma circunstância modificativa do montante a pagar pela entidade patronal constituindo um facto notório, não carecido, portanto, de alegação ou prova, uma vez que é conhecida a data do despedimento e a da propositura da acção.
II - A dedução prevista na alínea b) do mesmo artigo será modificativa ou até extintiva do crédito do trabalhador.
III - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Assim, na acção declarativa, é sobre o réu que impende o ónus de prova dos factos constantes da citada alínea b) e, nos embargos à liquidação, por revestirem a natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus da prova impende sobre o embargante - executado.
IV - Os dois requisitos constantes da alínea g) do artigo 813 do C.P.Civil de 1995, têm de verificar-se cumulativamente - o facto extintivo ou modificativo há-de, ao mesmo tempo, ser objectivamente superveniente e estar provado por documento.
V - A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica uma condenação do empregador no cumprimento das prestações que se vão vencendo após a declaração de invalidade do despedimento, de tal forma que, se a entidade patronal não cumprir voluntariamente as suas obrigações, o trabalhador poderá intentar directamente uma acção executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos autos de execução de sentença que correu termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos - processo 433-A/94 - 2. Juízo - em que é exequente A, a executada a B veio "... deduzir OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, por embargos, e à liquidação, nos termos dos artigos 808 e 813 alínea a) do Código de Processo Civil ...", que foram autuados em apenso.
No seu articulado, refere, em síntese, que reconhece dever à Exequente, ora Embargada, a quantia global ilíquida de 3871578 escudos, inexistindo título executivo para a restante quantia liquidada e relativo ao período de 14 de Outubro de 1997 a 26 de Outubro de 1998 (artigo 8); isto caso a Autora não tenha trabalhado no período em causa, auferindo remuneração (artigo 9).
Conclui deverem "... os presentes embargos ser julgados procedentes a declarar-se inexistente a obrigação exequenda na parte excedente à quantia de 3871578 escudos, por inexigibilidade e inexistência de título executivo, respectivamente, quanto aos juros peticionados e às retribuições relativas ao período de 14 de Outubro de 1997 a 26 de Novembro de 1998, sem prejuízo de eventual dedução que haja de efectuar-se em resultado das diligências que se requerem...".
A Exequente Embargada respondeu requerendo o prosseguimento da execução, uma vez que a Embargante Executada não prestou caução.
Por despacho saneador-sentença de fls. 9 a 12 foram os embargos julgados procedentes e, em consequência, fixada a quantia exequenda em 3871578 escudos.
Inconformada, a Embargada Exequente apelou para o Tribunal da Relação do Porto, entendendo que "... deve revogar-se a sentença da 1. instância, substituindo-a por acórdão que julgue os embargos improcedentes, com excepção de parte que respeita ao pedido de pagamento de juros moratórios, devendo dar-se prosseguimento à execução.".
Recorreu subordinamente a Embargante Executada, da parte da douta sentença que lhe foi desfavorável - dedução à quantia exequenda de qualquer quantia que a embargada tenha eventualmente auferido durante o período que decorreu entre a data do seu despedimento e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 1997 - e, afirmando que "... aceitou por manifesto erro o cálculo com salários diferentes de remuneração mensal de 75200 escudos..." pede, na conclusão 3, que seja com base nessa remuneração que devem ser calculadas as retribuições vencidas e vincendas a liquidar em execução de sentença.
Termina as suas conclusões dizendo:
"Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa., deve notificar-se a liquidação das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data do Acórdão condenatório para 3341386 escudos, sem prejuízo do desconto dos rendimentos por trabalho subordinado auferidos pela Recorrida após o seu despedimento, com o que se fará justiça.".
A Embargante contra-alegou no recurso principal da Embargada pugnando pela manutenção da sentença recorrida, na parte em que dela recorreu a Embargada. Esta não contra-alegou no recurso subordinado da Embargante.
O Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de fls. 51 a 58, decidiu:
"Pelo exposto, na procedência do recurso independente, e na improcedência do recurso subordinado, se decide:
1) Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a quantia exequenda em 3871578 escudos;
2) Fixar tal quantia em 4977825 escudos;
3) Mantê-la no restante.".
Inconformada, a Embargante, B, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo:
"1 - É nulo o contrato de trabalho celebrado verbalmente e sem dependência de prazo entre uma autarquia e uma auxiliar de educação para trabalhar num dos seus infantários, infantário esse que lhe pertence e que se insere no âmbito das suas atribuições de protecção à infância, por violação das normas imperativas de contratação de funcionários e agentes para as autarquias locais (artigos 2 alínea g) do Decreto-Lei 100/84, 44 do Decreto-Lei 247/87, 18 e 63 do Decreto-Lei 427/89 e 88 n. 1 do Decreto-Lei 100/84).
2 - A nulidade é de conhecimento oficioso, pode ser arguida a todo o tempo ainda que por excepção (artigo 294 do Código Civil).
3 - A Relação não pode considerar provada matéria que nem foi articulada nem foi aceite pela parte que é afectada pela decisão.
4 - Tendo a parte impugnado a dívida de salários do ano de 1998 impugnou o todo e a parte, não tendo de impugnar especificadamente e expressamente o seu montante e o salário mensal que lhe serviu de base de cálculo.
5 - A consideração pela Relação da matéria de facto não confessada nem provada constitui nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação, e violação dos artigos 490 n. 2, 517 e 712 n. 1 e 668 n. 1 alínea b) ex vi artigo 716 n. 1 todos do Código de Processo Civil.
6 - Havendo matéria que a Recorrida trabalhou por conta de outrém após o despedimento mas não se sabendo onde, pode a Recorrente requerer ao Tribunal, em sede de execução, a averiguação sumária dessa prestação de trabalho, tendo em vista o seu desconto, já que a unidade do sistema não querendo prejudicar o trabalhador também não quer o enriquecimento deste.
7 - Não entendendo assim o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 n. 2 alínea b) do regime anexo ao Decreto-Lei 64-A/89.
8 - Tendo o acórdão dado à execução determinado a reintegração da Recorrida e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas até à data em que foi proferido, devia a Recorrida apresentar-se ao serviço para ter direito às retribuições vincendas a partir dessa data.
9 - Tendo a Recorrente agravado daquele acórdão quanto à competência do Tribunal, não pode a recorrida que se não apresentou ao serviço, prevalecer-se desse facto que se lhe impunha.
10 - Não entendendo assim o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 n. 1 alínea a) do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei 64-A/89.".
A Embargada Recorrida não contra-alegou.
No seu douto Parecer de fls. 74 a 79 a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, atentas as conclusões da alegação do recurso, delimitadoras ao seu objecto, entende que as questões abrangidas são:
"- Saber se se verifica ou não a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Exequente e a Executada, ora Recorrente.
- Determinar se a Exequente tem direito a receber as remunerações que se venceram entre a data do acórdão da Relação do Porto que declarou ilícito o seu despedimento, o qual serve de base à presente execução, e a data em que se operou a sua reintegração efectiva.
- Determinar qual o salário mensal da Exequente no ano de 1998.
- Saber se ao montante das retribuições devidas pela Executada à Exequente, poderão ser deduzidos os rendimentos de trabalho auferidos por esta em actividades iniciadas posteriormente ao seu despedimento.".
E, após analisar cada uma das questões, conclui dever ser negada a revista.
Notificado o Parecer às partes, nenhuma se pronunciou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Quanto à matéria de facto provada, consta do douto Acórdão recorrido:
"Com interesse para a decisão, esta Relação considera provados (por documentos autênticos) o seguinte:
1) Em 29 de Setembro de 1994, a Autora, auxiliar de educação, propôs acção sumária laboral contra a Ré pedindo se declarasse ilícito o seu despedimento, e se decretasse a sua reintegração no seu posto de trabalho, e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe 158425 escudos, de retribuições em divida.
2) Em 4 de Novembro de 1994, a Ré contestou, deduzindo a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria (atribuindo essa ao Tribunal Administrativo de Círculo), arguindo a ineficácia e a nulidade do contrato celebrado com a Autora, que qualificou como de "avença", e que como tal, pode cessar mediante pré-aviso e sem direito a indemnização.
3) Realizado o julgamento (com observância das formalidades legais) foi proferida sentença, em 29 de Março de 1995, que julgou improcedente a referida excepção dilatória, e integralmente procedente a acção.
4) Inconformada dela apelou a Ré, pedindo a revogação da sentença e a declaração de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria e, em consequência, a absolvição da Ré da instância ou, se assim se não entender, se declare nulo o contrato celebrado entre Autora e Ré.
5) A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do decidido.
6) Em 28 de Março de 1996, esta Relação proferiu Acórdão que anulou o julgamento, por incumprimento do artigo 90, ns. 4 e 5, do Código de Processo do Trabalho.
7) Realizado novo julgamento, no qual a Autora pediu a sua reintegração (fls. 87) foi, em 10 de Janeiro de 1997 proferida sentença, que julgou procedente a excepção dilatória acima referida, absolvendo a Ré da instância.
8) Inconformada, dela agravou a Autora, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que declare competência o Tribunal do Trabalho e condene a Ré a pagar à Autora as remunerações vencidas e vincendas e decrete a sua reintegração.
9) A Ré contra-alegou e, por Acórdão de 13 de Outubro de 1997, esta Relação revogou aquela sentença considerando competente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho, ilícito o despedimento da Autora, condenando a Ré a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento - 31 de Julho de 1994 - até 13 de Outubro de 1997, e ainda as quantias de 83725 escudos e 74700 escudos (salário de Dezembro de 1993 e subsídio de Natal desse ano).
10) Em 23 de Outubro de 1997 a Ré inconformada com o Acórdão de 13 de Outubro de 1997, dele interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à questão da competência do Tribunal e da constitucionalidade (a Ré invocou a violação, pelo Acórdão recorrido, dos artigos 244 e 47 da Constituição, ao considerar válido o contrato em apreço), pedindo ainda se declare nulo o contrato verbal celebrado entre Autora e Ré, e incompetente em razão da matéria os Tribunal do Trabalho para dirimirem conflitos de trabalho entre uma autarquia local e o pessoal ao seu serviço.
11) O agravo foi admitido com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo (fls. 157 e 168 dos autos).
12) Por Acórdão de 7 de Outubro de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, confirmando o Acórdão da Relação que julgou o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria (fls. 177 a 182).
13) Em 10 de Novembro de 1998 a Autora instaurou execução contra a Ré, no valor de 6906081 escudos (4977825 escudos, de retribuições vencidas desde 31 de Julho de 1994 a 30 de Setembro de 1998 + 1928256 escudos, de juros vencidos até 30 de Setembro de 1998).
14) Em 18 de Dezembro de 1998 a Ré deduziu embargos à execução e oposição à liquidação, contrapondo o valor de 3871578 escudos com o valor da obrigação exequenda, por inexigibilidade e inexistência de título executivo quanto aos juros peticionados e às retribuições relativas ao período de 14 de Outubro de 1997 a 26 de Novembro de 1998, e ainda sem prejuízo da eventual dedução prevista no artigo 13, n. 2 alínea b), do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89.
15) Em 22 de Janeiro de 1999 foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, fixando a quantia exequenda em 3871578 escudos, desatendendo o pedido de juros de mora formulado no requerimento de execução e o pedido de dedução a efectuar, eventualmente, no salário da embargada - Autora, formulado nos embargos à execução.
16) Mediante acordo verbal, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, em Setembro de 1992, para, sob as suas ordens e direcção exercer as funções correspondentes à categoria de auxiliar de educação num dos seus infantários, estando colocada pelo menos no decurso do ano de 1993 e até Julho de 1994 no infantário denominado "Miminho" na qual trabalhou na dependência directa da respectiva Directora Coordenadora, fazendo esta última parte dos quadros de pessoal da Ré.
17) Em contrapartida do seu trabalho a Autora sempre auferiu a respectiva remuneração mensal que lhe foi paga pela Ré, que era, em Julho de 1994, de 75200 escudos mensais, acrescidos de 483 escudos diários de subsídio de alimentação, e sempre teve direito a gozar férias, recebendo subsídio de férias e de Natal, excepto o reclamado nesta acção.
18) Em 14 de Julho de 1994, a Ré enviou à Autora a carta constante de fls. 8 dos autos, na qual (além do mais) lhe comunicava que no dia 31 de Julho de 1994 dava por cessado o vínculo contratual.
19) O que viria a ocorrer, não mais tendo a Autora, de então (31 de Julho de 1994) em diante, podido trabalhar para a Ré.
20) Inexistiu qualquer procedimento disciplinar.
21) A Ré emitiu e entregou à Autora declaração constante de fls. 5 dos autos para efeitos de subsídio de desemprego, no qual apôs, além do mais, que o contrato de trabalho da Autora cessou por caducidade em 31 de Julho de 1994.
22) Enquanto ao serviço da Ré a Autora encontrava-se inscrita na Segurança Social (C.R.S.S. do Norte) onde detinha o n. 132381657, tendo efectuado sempre os respectivos descontos.
23) A Ré não pagou à Autora a retribuição atinente ao mês de Dezembro de 1993, no montante de 83725 escudos.
24) Tão pouco lhe pagou o subsídio de Natal de 1993, no montante de 74700 escudos.
25) A Autora não pertence ao quadro de pessoal da B, nem foi admitida na sequência de concurso.
26) A Autora foi reintegrada pela Ré em 27 de Outubro de 1998, logo que transitou em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 5 da oposição à execução e alínea d) de fls. 21 das alegações de recurso da Autora).

Esta Relação considera ainda provado por acordo das partes que:
27) A Autora auferia ao serviço da Ré, em 1994, o salário mensal de 75200 escudos, em 1995, o de 78900 escudos, em 1996, o de 83700 escudos, em 1997, o de 86200 escudos e em 1998, o de 88500 escudos (artigo 6 da oposição à execução e artigo 2 do requerimento de execução da sentença, conjugado com o documento de fls. 5 dessa execução.".

Começar-se-á pela análise de legalidade do aditamento do ponto 27) à matéria de facto provada que, segundo a Ré recorrente, violou os artigos 490, n. 2, 517, 712, n. 1 e 668 n. 1 alínea b), ex vi do artigo 716, n. 1, todos do Código de Processo Civil liminarmente há que referir a inaplicabilidade ao caso "sub judicio" do constante no artigo 716 do Código de Processo Civil, referente e vícios e reforma do acórdão.
E quanto ao artigo 668, n. 1 do Código de Processo Civil, que a Recorrente enquadra na sua alínea b), é manifesto não ocorrer tal vício, porque do próprio ponto 27) consta a fundamentação em que o Tribunal da Relação se baseou para julgar provado, por acordo das partes, tal matéria de facto - artigo 6 da oposição à execução e artigo 2 do requerimento de execução da sentença, conjugada com o documento de fls. 5 dessa execução.
Sendo a oposição à execução posterior ao requerimento da sua instauração e tendo nele a Autora referido o vencimento referente ao ano de 1998, não basta à Ré recorrente contestar a dívida no seu todo para se considerar contestado o montante concreto indicado pela Autora. Uma realidade é afirmar-se que se não deve outra a de contestar que a dever-se tal não é no montante pretendido pelo exequente, sendo certo que a Ré não desconhece que é ao Tribunal, por submetido ao seu julgamento, que compete decidir se é ou não devido e, em caso afirmativo, o seu "quantum".
Acresce que a Ré recorrente readmitiu ao seu serviço a Autora exequente ainda no ano de 1998 e, por isso, sabe bem, como facto próprio, o que lhe pagou nos meses desse ano em que já esteve ao serviço. Se o montante mensal indicado pela Exequente estivesse errado, a ela, Ré recorrente, competia a impugnação especificada desse montante.
Nestes termos, não merece qualquer censura, por totalmente conforme à lei, o aditamento à matéria de facto feita no douto Acórdão recorrido.
Aliás, a oposição da Embargante Recorrente só se situa a nível dos vencimentos, quanto ao seu montante mensal e a serem devidos, relativamente ao ano de 1998 que, pelo antecedente, se considere fixado em 88500 escudos mensais.
Quanto à nulidade do contrato celebrado entre a Executada e embargante recorrente, B, sem dependência de prazo, com a Autora exequente, por violação das normas imperativas da contratação de funcionários e agentes para as autarquias locais, nulidade de conhecimento oficioso e arguível a todo o tempo, ainda que por excepção, sem pôr em causa o custo jurídico das suas afirmações, há que ter em conta estar-se em sede de embargos à execução, não podendo haver reapreciação do alcance e efeitos do caso julgado material, nos termos do artigo 671, n. 1, do Código de Processo Civil.
No douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Outubro de 1997, confirmado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Outubro de 1998, foi decidida, com trânsito em julgado, a validade do contrato de trabalho entre a Autora e a Ré, ora, respectivamente Exequente embargada e Executada embargante.
Assim, não é de conhecer desta questão.
Quanto à alegada violação da alínea b), do n. 2, do artigo 13, do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, invoca a Recorrente na conclusão 6. das suas alegações:
"Havendo notícia que a Recorrida trabalhou por conta de outrém após o despedimento mas não se sabendo onde, pode a Recorrente requerer ao Tribunal, em sede de execução, a averiguação sumária da prestação de trabalho, tendo em vista o seu desconto, já que a unidade do sistema não querendo prejudicar o trabalhador também não quer o enriquecimento deste.".
O artigo 13, n. 1, alínea a) e n. 2, alíneas a) e b) do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estabelecem que, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo deduzidos os valores correspondentes ao montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e o montante das importâncias auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
O previsto na alínea a), do citado n. 2, é uma circunstância modificativa do montante a pagar pela entidade patronal e a dedução, nos termos da alínea b) do mesmo número, será modificativa ou até extintiva do crédito do trabalhador.
Quanto à dedução prevista na alínea a), sempre decidida pelos Tribunais, trata-se de facto notório não carecido de alegação ou prova, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, uma vez que é conhecida a data do despedimento e a da propositura da acção.
Mas os montantes a deduzir nos termos da alínea b) só o podem ser se provados.
E quanto à demonstração e prova destes montantes funcionam as regras de repartição do ónus da prova, sendo que, nos termos do n. 2, do artigo 342 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Assim, na acção declarativa é sobre o Réu que impende o ónus de prova dos factos constantes da citada alínea b).
E nos embargos à liquidação, por revestirem a natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus da prova impende sobre o embargante-executado. Neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Fevereiro de 1996, na Col. Jur./Ac. S.T.J., ano de 1996, Tomo 1, página 102.
Acresce que, em oposição à execução baseada em sentença, a oposição com base em qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação, tem de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e provado por documento, como estatui a alínea g), do artigo 813, do Código de Processo Civil.
E os dois requisitos constantes da alínea g) (alínea h) na anterior redacção do Código de Processo Civil) têm de verificar-se cumulativamente - o facto extintivo ou modificativo há-de, ao mesmo tempo, ser objectivamente superveniente e estar provado por documento, como decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Outubro de 1987, no B.M.J., n. 370, página 496.
A Embargante recorrente não fez prova documental (nem qualquer outra) de montantes dedutíveis à importância devido à Embargada exequente, pelo que também nesta parte carece de razão, não sendo o douto Acórdão recorrido passível de censura.
As questões finais a decidir são a da remunerabilidade da Exequente entre a data do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 1997, até à sua reintegração na Ré Executada e se este Acórdão é título executivo para as remunerações vencidas neste período temporal.
Quanto à sua remunerabilidade tem sido pacificamente entendido e decidido que, determinada a ilicitude do despedimento e a consequente reintegração do trabalhador, aquele tem direito às remunerações vencidas até à reintegração.
Neste sentido, conforme citados pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, no B.M.J., n. 440, página 232, de 15 de Maio de 1996, nos Acórdãos Doutrinais, n. 418, página 119 e de 14 de Janeiro de 1998 e de 27 de Outubro de 1999 proferidos, respectivamente, nos recursos ns. 144/97 e 171/99.
Acresce que, tendo o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 1997, sido objecto de recurso de agravo, com efeito suspensivo, só após o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Outubro de 1998, que negou provimento ao agravo da Ré, é que aquele Acórdão se tornou exequível e, daí, que a Autora Exequente só estivesse obrigada (e possibilitada a apresentar-se ao serviço da Ré, que a aceitou, após trânsito em julgado do Acórdão deste Supremo Tribunal. Assim, a Autora Exequente tem direito às remunerações que se venceram até à data da sua reintegração, porque a declaração de ilicitude do despedimento representa a continuação da relação laboral posta em causa.
Mas, pode o Acórdão da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 1997 constituir título executivo, como a Autora entende no seu requerimento de execução e a Executada embargante nega, quanto ao período entre 13 de Outubro de 1997 e 27 de Outubro de 1998 e que o douto Acórdão recorrido reconheceu?
Tal como o Acórdão recorrido entendemos que sim e este tem sido o entendimento deste Supremo Tribunal.
Neste sentido, citam-se, por todos, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, ambos de 11 de Abril de 2000, proferidos nos recursos ns. 292/99 e 313/99, deste último se transcrevendo, atenta a clareza e profundidade da sua fundamentação:
"A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a sentença condenatória constitui título executivo no que concerne às remunerações que o Autor deveria ter recebido entre a data da sentença e a data da sua efectiva reintegração.
Dispõe o artigo 45, n. 1, do Código de Processo Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva e um desses títulos, como estipula o artigo 46, alínea a), é a sentença condenatória.
Também o artigo 91, alínea a) se refere à sentença condenatória como base da execução, artigo este do C.P.T..
A factualidade a atender e se tem por fixada é a que consta do acórdão recorrido e para o qual se remete.
A sentença condenatória, transitada em julgado, condenou a Ré, além do mais, a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia.
A questão afinal está em precisar o alcance da condenação a reintegração.
Escreveu Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, 1992, páginas 161 e seguintes, que a reintegração mais não é do que a declaração judicial de que a relação de trabalho não cessou através do despedimento. A reintegração consiste na manutenção ou subsistência do vínculo jurídico entre as partes, consequência da anulação do acto extintivo. Ele significa que a entidade patronal terá de cumprir todas as obrigações que decorrem do contrato, respeitando os direitos e garantias do trabalhador.
Significa isto, que o trabalhador tem direito à conservação do contrato de trabalho nas mesmas condições que vigoravam antes de ter sido afastado da empresa, nas condições que vigorariam se ele não tivesse sido afastado. Decretada a nulidade do despedimento e condenada a reintegração pela forma prescrita na lei, tudo se passa como se não tivesse havido despedimento e o contrato de trabalho subsiste em toda a sua plenitude.
O mesmo Autor sufraga o entendimento de que quando se diz que a reintegração equivale à declaração judicial da manutenção do contrato de trabalho haverá ainda que acrescentar que essa declaração leva consigo implícita uma condenação do empregador no cumprimento das prestações que se vão vencendo após a declaração de invalidade do despedimento, de tal forma que, se a entidade patronal não cumprir voluntariamente as suas obrigações, o trabalhador poderá intentar directamente uma acção executiva.
Também Monteiro Fernandes sustenta que a reintegração mais não é do que a reposição em funcionamento do mecanismo do contrato, a repristinação dos efeitos deste, quanto ao período anterior à sentença e a afirmação da sua permanência e, portanto, da continuidade futura desses efeitos (Direito do Trabalho, 10. edição, páginas 506/507).
Temos como certo que em virtude do despedimento tudo se passa como se este não tivesse existido, como se o contrato de trabalho não tivesse sofrido qualquer interrupção.
Tem sido esta a orientação deste Supremo, que não se vê motivo para modificar.
Vejam-se, designadamente, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1994, in B.M.J., n. 440, página 232, onde se decidiu que declarada a nulidade do despedimento o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos e que a declaração de invalidade do despedimento tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida. Mais se decidiu que, tendo a sentença condenado a Ré a reintegrar o trabalhador, tal reintegração significa a reconstituição ope curia do vinculo laboral, não passando de uma declaração judicial de subsistência ou manutenção do contrato de trabalho, declaração essa que leva implícita uma condenação do empregador no cumprimento das prestações que se vão vencendo após a declaração de invalidade do despedimento, de tal forma que, se a entidade patronal não cumprir voluntariamente as suas obrigações, o trabalhador poderá intentar directamente uma acção executiva. No plano processual, a condenação na reintegração do trabalhador dispensa-o de propôr nova acção declarativa, pedindo a condenação do empregador no cumprimento das obrigações resultantes do contrato que se vencerem após a invalidação do despedimento, e o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 15 de Maio de 1996, in C.J. A. S.T.J., Ano IV, Tomo II, 1996, página 255, em cujo sumário se pode ler: Reconhecida a existência de um despedimento ilícito em sentença da 1. instância - onde se condenou um Banco a reintegrar um trabalhador no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições devidas desde a data desse despedimento até à data da sentença - mantém-se a obrigação do empregador de pagar ao despedido todas as remunerações a este devidas desde o dia da sentença até ao da reintegração, se vier a ser confirmada essa decisão em acórdão da Relação e do Supremo Tribunal Justiça.
Considera-se ainda o Acórdão deste Supremo, de 14 de Janeiro de 1998, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e no B.M.J. n. 473 - página 270, segundo o qual, a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento, considerado ilícito, com a condenação da Ré na reintegração do trabalhador, constitui título executivo não só quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença da 1. instância, mas também no que se refere às retribuições vencidas após esta última data até à reintegração efectiva do trabalhador, ocorrida após ter sido confirmada essa sentença pelo Tribunal da Relação. A declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência da plenitude dos efeitos do contrato de trabalho. Com efeito, a reintegração produz a reconstituição do vínculo laboral, caracterizando-se por consubstanciar uma declaração judicial de subsistência do contrato.".
De tudo o exposto resulta que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é título executivo não só quanto às remunerações vencidas até à data do seu proferimento, mas também de todas quantas se venceram até à reintegração da Autora Exequente.

Nestes termos e decidindo.
Na improcedência total do recurso de revista interposto pela Executada Embargante, nega-se-lhe provimento, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.

Lisboa, 3 de Maio de 2000.

Azambuja da Fonseca,
Dinis Nunes,
Sousa Lamas. (Vencido por entender que a decisão exequenda não pode constituir título executivo para as retribuições que só, eventualmente, se poderão ter vencido posteriormente a essa decisão e bem assim aos juros de mora que não foram pedidos nem atribuídos nessa mesma decisão, completamente omissa quanto a esses juros e às questionadas retribuições).