Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA IRREGULARIDADE PARTES COMUNS DESPESAS DE CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701180044087 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | A administração das partes comuns do edifício, que pertencem em compropriedade aos condóminos, é assegurada pela assembleia de condóminos –nº 1 do art. 1430º C.Civil, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão sobre todos os actos de administração, A assembleia é constituída pelos condóminos, todos os condóminos, competindo-lhe deliberar validamente sobre as questões, todas as questões, que respeitem à administração das partes e serviços comuns. Mesmo quando estejam em causa questões que directamente apenas possam dizer respeito a alguns dos condóminos, mesmo nessas situações, tem de ser a assembleia a deliberar, impondo-se a convocação de todos os condóminos para nela intervirem e assumirem a respectiva deliberação. Para uma assembleia geral extraordinária de condóminos, com o objectivo de discutir e deliberar sobre o orçamento de reparação do monta-cargas da garagem e distribuição desses encargos pelos condóminos com lugar de garagem, todos os condóminos tem de ser convocados. Ainda que as despesas referentes a este equipamento apenas sejam suportadas pelos condóminos que dele se possam servir, a deliberação em causa pertence à assembleia de condóminos, que é uma e única. A não convocação dos condóminos não servidos por esse equipamento para a assembleia constitui uma irregularidade que afecta as deliberações tomadas, podendo as mesmas ser impugnadas de acordo com o disposto no art. 1433º C.Civil cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., em anotação ao art. 1432º. * Sumário eleborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e mulher BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra os condóminos do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ...., nº 00 – 0ª A, em Lisboa, - CC LDª; - DD, LDª; -EE; - HH; e - GG, representados pelos administradores do condomínio EE e GG, pedindo que: a- se declare a nulidade das deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos de 7.09.2004; e, a assim se não entender, b- sejam tais deliberações anuladas, por a convocatória para a assembleia geral em que essas deliberações foram tomadas só ter sido enviada para alguns dos condóminos. Contestaram os réus, defendendo que só foram convocados os condóminos directamente interessados na resolução das questões tratadas na assembleia, não se impondo, por isso, a convocação e intervenção dos restantes nessa mesma assembleia. Replicaram os autores, para reafirmarem a irregularidade da convocação da assembleia. No despacho saneador, conhecendo-se da questão de fundo, julgou-se improcedente a acção, com a absolvição dos réus dos respectivos pedidos. Inconformados com o teor desta decisão, apelaram os autores e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o saneador/sentença e julgou a acção procedente, anulando as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 9 de Setembro de 2004. É a vez de recorrem agora os réus para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela validade das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos. Contra-alegaram os recorridos em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as extensas conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, sinteticamente, no seguinte: 1- O monta-cargas é parte comum da fracção A”. 2- Em condições de normalidade apenas os condóminos comproprietários da fracção “A” o utilizam e só em caso de urgência ou necessidade é que qualquer condómino o poderá utilizar. 3- Esta circunstância de forma alguma pode descaracterizar o monta-cargas como parte comum que serve os comproprietários da fracção “A”, não podendo, na sua aplicação, derrogar a prescrição do art. 1424º, nº 4 C.Civil. 4- A deliberação em causa aprovou um orçamento de substituição de um conjunto de válvulas do monta-cargas, apenas tendo que ver com a normal utilização do mesmo pelos comproprietários da fracção “A”. 5- Após a aprovação do orçamento, foi deliberado, na proporção de 1/20 daquele valor, que os condóminos comproprietários da fracção “A” pagassem num determinado prazo, a quantia de 204,32 € a qual respeitou na íntegra os critérios de distribuição daquela despesa em relação à parte alíquota de cada comproprietário. 6- Não faz qualquer sentido que os não comproprietários da fracção “A” votem numa deliberação que os não afecta nem vincula e tenham de ser chamados para a mesma. 7- Os autores carecem de legitimidade para a presente acção já que apenas os condóminos não convocados teriam legitimidade para intentar a presente acção, que se refere a um alegado vício de ordem formal que afecta os condóminos não convocados. 8- Não sofreram qualquer prejuízo com a deliberação impugnada e não estão, de forma alguma, a tutelar direitos subjectivos próprios. 9- Estão ainda a exercer de forma abusiva o seu direito, à luz do disposto no art.° 334.°C.Civil, ao litigar da presente forma. 10- Esta sua actuação neutraliza em absoluto qualquer eventual direito que viessem exercer, constituindo verdadeiramente um caso de “exceptio doli” de conhecimento oficioso, devendo gerar a absolvição do pedido e a revogação do acórdão recorrido também com este fundamento. B- Face ao teor das conclusões formuladas reconduzem-se, no essencial, a três as questões controvertidas a decidir: - ilegitimidade dos autores - se para a assembleia tinham de ser convocados todos os condóminos do prédio - se a actuação dos autores configura abuso de direito III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- Os autores são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao terceiro andar letra A, direito, e de 1/20 da fracção letra “A”, localizada na cave e na sub-cave, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua..., n°s 00 e 00-C, em Lisboa. 2- O prédio está inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira sob o artigo 6644º e descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 1903, do Livro B-6, onde também se encontra definitivamente registada a seu favor a aquisição da respectiva propriedade plena. 3- O prédio está submetido ao regime de propriedade horizontal, nos termos constantes da respectiva escritura de constituição outorgada em 28.01.1980, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, sendo constituído por 23 fracções autónomas. 4- A administração do condomínio do mencionado prédio convocou, por carta, uma assembleia geral extraordinária de condóminos para se realizar no dia 7 de Setembro de 2004, pelas 19 horas, e a convocatória para a referida “assembleia geral extraordinária” indicava como pontos da ordem de trabalhos os seguintes: a) aprovar orçamento de reparação do monta-cargas da garagem. b) aprovar quotização extraordinária dos condóminos com lugar de garagem. 5- A “Assembleia Geral” realizou-se, em primeira convocatória, no dia 7 de Setembro de 2004 e dela foi elaborada acta. 6- Estiveram presentes na assembleia os agora réus, mas não os autores, tendo estes tomado conhecimento dessa acta através da carta que, em 20.09.2004, lhes enviou a administração do condomínio. 7- A mencionada convocatória da assembleia não foi enviada para todos os condóminos do prédio, mas apenas para os comproprietários da fracção “A”, tal como é expressamente afirmado no final da acta acima referida, em “em tempo: explicita-se que a presente Assembleia apenas foi convocada aos e constituída pelos condóminos detentores de lugar de garagem”. 8- Em condições de normalidade apenas utilizam o monta-cargas os condóminos proprietários da fracção A, composta por cave e subcave. 9- Em situações de urgência ou necessidade o monta-cargas poderá ser utilizado por qualquer condómino. 10- A fracção “A” do mencionado prédio é constituída por cave e subcave e o seu acesso à via pública é feito por meio do supra referido monta cargas, que vem ligar a um patamar de entrada na frente do lado direito do rés-do-chão, com o n° 78-A de polícia para a Rua Pinheiro Chagas. B- O direito 1. ilegitimidade dos autores Só agora em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vieram os réus invocar a ilegitimidade dos autores, argumentando que apenas os condóminos não convocados teriam legitimidade para intentar a presente acção e que os autores não sofreram qualquer prejuízo com a deliberação impugnada. Como esta excepção dilatória não foi arguida, no saneador aceitou-se pacificamente a legitimidade das partes, afirmando-se a mesma em termos genéricos. Embora os recursos se destinem a reexaminar o que foi decidido e não a apreciar questões novas, (artigo 676.º n.º 1, do Código de Processo Civil), o princípio não abrange, todavia, aquelas questões de conhecimento oficioso. E a excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso. Por outro lado, uma vez que não houve uma apreciação concreta desta excepção, aquela afirmação genérica sobre legitimidade não faz caso julgado formal, como decorre do nº 3 do art. 510º C.Pr.Civil. Haverá, por isso, que apreciar se os autores são ou não dotados de legitimidade para esta acção. O autor é parte legítima, diz-se no n° l do art. 26° C.Pr.Civil, quando tem interesse directo em demandar; sendo que esse interesse se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção –n°2. Para se acrescentar no n° 3 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A revisão processual operada pelo dec-lei 329-A/95, de 12 Dezembro, tomou posição na controvérsia que até então se vinha debatendo sobre a legitimidade, passando esta a ser apreciada sob a perspectiva da relação da parte com o objecto da acção, aferida pela utilidade que da sua procedência ou improcedência possa advir para as partes e a posição que elas têm na relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura. Assim, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica controvertida tal como é apresentada no conflito de interesses pelo autor. A legitimidade processual –pressuposto de que depende o conhecimento do mérito da causa (art. 288º, nº 1, al. d) C.Pr.Civil)- e que se não confunde com legitimidade substantiva –requisito de procedência do pedido-, afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer. Na situação em análise invocam os autores a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos por esta não ter sido validamente constituída porquanto, ao versarem aquelas deliberações sobre partes comuns do prédio, todos os condóminos deveriam ter sido para ela convocados ou então a sua anulabilidade. Nessa assembleia foi aprovado um orçamento de reparação de elevadores e deliberado sobre o modo de distribuição da despesa pelos titulares de lugares de garagem, nos quais se incluem os autores, que não aprovaram estas deliberações. É na sua qualidade de condóminos e enquanto directamente afectados pelas deliberações tomadas que os autores atacam essas deliberações tomadas em assembleia restrita de condóminos. E as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado –nº 1 do art. 1433º C.Civil. A qualquer condómino que se encontre nesta situação é-lhe conferida legalmente legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações. Averiguar se a deliberação deveria ser tomada em assembleia geral (com convocação de todos os condóminos) ou restrita (com convocação dos condóminos a quem o assunto directamente respeitava) de condóminos é questão que se prende já com o mérito da acção, já ultrapassa o pressuposto processual da legitimidade. Considerando a relação jurídica controvertida tal como os autores a configuram, parâmetro a que legalmente se tem de atender, sem dúvida que aqueles são titulares dessa relação jurídica, ou seja, são dotados de legitimidade activa para a presente acção. 2. convocação da assembleia de condóminos Em cada prédio urbano constituído em propriedade horizontal há partes comuns, pertencentes em compropriedade a todos os condóminos (arts. 1420º, nº 1 e 1421º C.Civil) e partes pertencentes em exclusivo a cada um deles (as fracções autónomas). As fracções serão individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas –art. 1418º C.Civil. E o que aí não esteja especificado como pertencente a cada fracção, será, em princípio, havida como parte comum, a não ser que esteja afectada ao uso exclusivo de um dos condóminos. Cada condómino é titular de um direito real plural traduzido na titularidade do direito de propriedade exclusivo sobre a sua fracção autónoma, juntamente com a titularidade do direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício. É proprietário exclusivo da sua fracção e contitular, juntamente com os restantes condóminos, do direito de propriedade sobre as partes comuns(1) . Em conformidade com o preceituado no n.° l do art. 1424° C. Civil, os condóminos têm que suportar as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício em proporção do valor das suas fracções. Esta regra supletiva, susceptível de ser afastada por disposição em contrário, determina a participação de cada condómino nas respectivas despesas, participação essa que está predeterminada no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Já nas despesas dos ascensores só participam os condóminos que vejam as respectivas fracções ser por eles servidas –nº 4 do citado art. 1424º. Segundo esta regra, são excluídos dos encargos com os ascensores os condóminos cujas fracções não possam por eles ser servidas. A administração das partes comuns do edifício, que pertencem em compropriedade aos condóminos, é assegurada pela assembleia de condóminos –nº 1 do art. 1430º C.Civil, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão sobre todos os actos de administração, no dizer de Mota Pinto(2) , sendo o seu órgão de execução o administrador. A assembleia é constituída pelos condóminos, todos os condóminos, competindo-lhe deliberar validamente sobre as questões, todas as questões, que respeitem à administração das partes e serviços comuns. Mesmo quando estejam em causa questões que directamente apenas possam dizer respeito a alguns dos condóminos, mesmo nessas situações, tem de ser a assembleia a deliberar, impondo-se a convocação de todos os condóminos para nela intervirem e assumirem a respectiva deliberação. A assim não acontecer, ou seja, a convocarem-se apenas aqueles condóminos, os directamente interessados na deliberação sobre assuntos respeitantes a determinadas partes comuns, estar-se-ia a admitir o funcionamento de mini assembleias para tratar desses assuntos, restritas só a alguns condóminos, com exclusão dos restantes, impedindo-os de tomar posição e poder de algum modo controlar a administração dessas partes comuns do edifício, apesar de serem titulares de um direito de compropriedade sobre elas. Para além disso, ao permitir o funcionamento dessas mini assembleias estar-se-ia ainda a sufragar a alteração de normas imperativas como sejam o modo de aprovação das respectivas deliberações, nos termos em que o impõem os arts. 1425º e 1432º C.Civil. Seria permitir a criação analógica de uma outra assembleia para tratar de assuntos restritos a alguns condóminos, com funcionamento adaptado a essas circunstâncias concretas, o que de todo não é legalmente admissível. Na situação ajuizada, foi convocada uma assembleia geral extraordinária de condóminos com o objectivo de discutir e deliberar sobre o orçamento de reparação do monta-cargas da garagem e distribuição desses encargos pelos condóminos com lugar de garagem, apenas estes tendo sido convocados. Ainda que as despesas referentes a este equipamento apenas sejam suportadas pelos condóminos que dele se possam servir, a deliberação em causa pertencia à assembleia de condóminos, que é uma e única, e para nela participar deveriam ter sido convocados todos os condóminos, pelas razões já expressas, convocação a efectuar nos termos e com observância do estatuído nos nºs 1 e 2 do art. 1432º C.Civil. A não convocação dos restantes condóminos para a assembleia constitui uma irregularidade que afecta as deliberações tomadas, podendo as mesmas ser impugnadas de acordo com o disposto no art. 1433º C.Civil(3). As deliberações tomadas nesta assembleia são, portanto, anuláveis. 3. abuso de direito Sustentam finalmente os recorrentes que, com esta actuação processual, os recorridos estão a atrasar a mera manutenção do monta cargas, que a eles próprios serve, e porque nenhum vício substancial afecta a deliberação, estão a exercer de forma abusiva o seu direito. Com o abuso de direito procura-se obviar ao exercício anormal de um direito próprio, sancionando os excessos, em termos reprováveis, do seu exercício. O abuso de direito tem lugar quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito -artº 334.° do Codigo Civil. O abuso de direito, pressupondo a existência de um direito subjectivo, existe quando o seu titular exorbita dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido. Mas esse excesso há-de ser claro e manifesto, clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, no dizer de Vaz Serra, sem se exigir todavia a consciência de se estarem a exceder os limites do direito, dado ter sido adoptada pelo Código Civil uma concepção objectivista do abuso de direito. O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrém . A teoria do abuso de direito, na formulação adoptada pela nossa lei, apresenta-se como um verdadeiro limite intrínseco do exercício dos direitos subjectivos ou, nas palavras de Manuel Andrade(4) , serve como válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação das normas legais obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado. Está assente a invalidade das deliberações tomadas na aludida assembleia de condóminos por não terem sido para ela convocados todos os condóminos. Há, todavia, a considerar que o monta cargas é o único meio de acesso desde a fracção “A”, constituída por cave e sub-cave, à via pública. Nessa assembleia deliberou-se proceder à reparação do monta-cargas e repartir os seus custos pelos condóminos que dele se podem servir, na proporção das respectivas quotas. Embora os recorridos não tenham comparecido na assembleia, foram para ela convocados. As deliberações foram aprovadas por todos os presentes, apenas não tendo comparecido dois dos condóminos comproprietários da fracção. Os recorridos não foram afectados com as deliberações tomadas na assembleia restrita de condóminos. Viram reparado o único meio que lhes permitia aceder desde a via pública à sua fracção, suportando, do respectivo custo, a importância que proporcionalmente lhes competia. Não há, nem se vislumbra, razão válida para os recorridos tentarem neutralizar o deliberado nesta assembleia de condóminos por razões meramente formais, quando o resultado a prosseguir é, não só vantajoso para todos os condóminos comproprietários da fracção em causa, eles incluídos, como imprescindível para dela se poderem servir normalmente. No contexto em que é exercido, os recorridos exorbitam claramente dos fins próprios do direito que efectivamente lhes compete, exercendo-o à margem da sua razão justificativa, o que equivale por dizer que actuam em claro abuso de direito. Esta actuação abusiva neutraliza o exercício do direito aqui feito valer pelos recorridos, obstando à injusta anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e manter o decidido na 1ª instância. Custas pelos recorridos. Lisboa, 18-01-2006 Alberto Sobrinho (relator) Gil Roque Salvador da Costa _____________________________ (1)cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil, Anotado, em anotação ao art. 1420º (2) in Direitos Reais, pág. 284 , (3) É este o ensinamento que se colhe, entre outros dos acs.S.T.J., de 98/11/12 e 00/05/10, in B.M.J., 497º-343 e C.J., VI-3º, 110 (S.T.J.) (4) in R.L.J., Ano 87º, pág. 307 |