Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036777 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1833/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Objecto da revista 1. A pediu a condenação do B a pagar-lhe a quantia de 5.534.000$00, com acréscimo de juros legais. Alegou ter sido vítima de queda numa casa de banho daquele Hospital, motivada pelo facto de o respectivo chão estar molhado. Fracturou o rádio do antebraço esquerdo, o que lhe provocou dores, despesas e limitações na sua vida. O Réu defendeu-se, alegando que não sabia que o pavimento da casa de banho estava molhado, nem podia saber, e que a culpa da queda é exclusivamente da Autora já que, tendo-se apercebido de que o piso estava molhado, não tomou as respectivas precauções. A sentença proveu parcialmente o pedido, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia global de 2.900.000$00, sendo 400 mil escudos relativos a danos patrimoniais, e 2 mil e quinhentos contos, relativos a danos não patrimoniais, todos sofridos pela autora, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação. 2. A Relação de Lisboa confirmou o decidido. 3. Daí a revista, proposta pelo Hospital. II Objecto da revista O objecto da revista é traçado pela conclusões do recorrente - praticamente repetindo o que havia dito na apelação. São as seguintes: 1. A negligência da recorrida está provada por factos descritos na Alínea B da Específicação; 2. Exigir que, para haver negligência da A., esta permanecesse e caminhasse descuidada e apressadamente na casa de banho, como pretende o Acórdão recorrido, é violar as regras do senso comum, e levar longe demais o critério de zelo e cuidado exigíveis; 3. O acórdão abordou, de forma deficiente, a questão da culpa presumida e fez uma aplicação errónea do art.º 570º, do Cód. Civil, não o articulando com os artigos 487º e 492º; 4. O Tribunal "a quo" voltou a não concretizar, e não graduar os termos da concorrência de culpas, que, no caso “sub judice”, expressamente se impõe. 5. Voltou a verificar-se uma completa infundamentação sobre o quantum indemnizatório aplicado e a violação dos artigos 494º e 570º do Cód. Civil e artigo 668º, do Cód. de Processo Civil. III Os factos apurados Para o que releva do objecto da revista, são os seguintes os factos apurados: A) No dia 22/8/93, pelas 10.55h, na casa de banho que servia as urgências do B, a autora veio a cair no pavimento, encontrando-se no local para acompanhar a menor, sua sobrinha, C, que ia tirar análises clinicas. B) Ao entrar na casa de banho, e antes da queda, a autora constatou que o piso de mosaico do chão da casa de banho, se apresentava molhado. C) Após a queda, foi tratada nesse Hospital, radiografada, e, de seguida, engessada em parte do braço esquerdo, diagnosticando-se traumatismo do punho; ainda sofreu fractura da extremidade inferior do rádio do antebraço esquerdo. F) Em resultado das descritas lesões corporais, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante as instâncias estimaram em 2.900 contos, sendo 400 contos relativos aos primeiros, e 2.500 contos, relativos aos segundos. IV Direito aplicável 1. A questão fundamental a resolver na revista respeita unicamente à culpa ou ao grau da culpa do responsável/recorrente pelos danos indicados, sofridos pela recorrida. Sobre esta matéria as duas teses em confronto - a do acórdão e a do recorrente - sustentam o seguinte: A do acórdão: « Existia por parte do Hospital, o dever genérico de conservar as instalações - e sobretudo as abertas ao público - em estado de não oferecerem perigosidade para os utentes. Foi esse dever que o recorrente ( é o Hospital) incumpriu, ao manter aberta ao público uma casa de banho com piso molhado, já que, de acordo com as regras comuns de experiência, essa situação é propícia a causar quedas - o que, de resto aconteceu». ( Fls.179). A do recorrente: « Se havia uma situação de perigosidade, a primeira pessoa a verificá-la, foi a autora, e não abandonou a sua conduta de correr para o perigo (fls.190 verso) ... « A autora que ali se encontrava a acompanhar a menor C, veio a cair no pavimento da casa de banho que servia as urgências do Hospital» mas, « ao entrar na casa de banho, e antes da queda, a autora constatou que o piso de mosaico daquela se encontrava molhado». [ ( Conclusões A) e B)]. 2. É perante esta configuração essencial do conflito, que importa fazer um juízo avaliativo, segundo o direito aplicável, para se saber, de que lado, e como, está a razão. É o ensaio que tentaremos fazer. Naturalmente, está indicado, que o critério referencial de partida seja aquele que é o definidor da culpa, como um dos pressupostos ( todos cumulativos) da obrigação jurídica de indemnizar. O Código Civil estabelece-o, como se sabe, no n.º2 do artigo 487º. Assim, depois de, no nº1, dizer que é ao lesado (credor da indemnização) que incumbe provar a culpa do autor da lesão ( devedor da obrigação de indemnizar), salvo havendo presunção legal, dispõe, no n.º 2, que: « A culpa é apreciada , na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso». É este o padrão, ou critério de referencia da culpa, em matéria de direito civil. Cabe então perguntar se o credor ( a lesada/recorrida) demonstrou que o devedor ( lesante/recorrente) teve culpa pela produção dos danos verificados. É, pois, um juízo abstracto, em configuração ideal, contrariamente ao que sucede no direito penal, em que se reclama um juízo normativo, concretamente individualizado, personalizado, tudo em função do agente infractor. ( Artigos 11º a 20º, 71º a 74º, do Código Penal). 3. Fixados os parâmetros referenciais da ponderação normativa a discorrer, vejamos as coisas, sucessivamente, pelo lado credor e pelo lado devedor : Pelo lado credor: Convirá recuperar para esta apreciação, o que diz a credora na petição (artigo 6º), em que se apoia na revista ( fls.193), ao retomar a matéria especificada na alínea B: « Já na casa de banho, num dos compartimentos reservados às sanitas, a autora notou que o pavimento dos mosaicos estava completamente encharcado, tanto que a autora dirigiu-se à sobrinha e proferiu a seguinte afirmação: Olha C, não chove na rua, chove aqui dentro». Trata-se de uma queixa relativa a uma situação patente, de que a autora, então com 52 anos de idade, se apercebeu, antes da queda. Não é apanhada de surpresa em relação ao estado de apresentação do piso. Podia porventura lá estar um aviso: Cuidado com o piso molhado! No caso, relativizando-o à configuração concreta do sucedido, seria irrelevante, caso a lesada o pudesse ler, e, desculpabilizaria, porventura, o Hospital, na conjuntura do sucedido. De modo que, mesmo sem tal aviso formal, na conjuntura descrita, a autora estava precavida. Efectivamente, o juízo normativo em que, no direito civil, a culpa se traduz, segundo a disposição reproduzida, releva de um padrão médio de comportamento. Uma pessoa medianamente avisada ou prudente; o homem médio; «o bom pai da família » - diz a lei - numa expressão pitoresca, aberta, mas sábia, que o julgador preenche, em cada situação que se lhe depara. 4. Agora, observemos como as coisas se passam pelo lado devedor: Não é normal que, nas casas de banho das urgências de um Hospital, como o B, em Lisboa, o pavimento ladrilhado de uma ( ou várias casas de banho) esteja encharcado de água, tornando o piso escorregadio, se pisado por qualquer pessoa, de qualquer idade que tenha necessidade de acudir aos serviços de urgência, e, aí, ainda precise de utilizar as casas de banho que servem o local correspondente. Uma razão elementar de pedagogia social preventiva, para além de um dever jurídico que a sustenta, impõe a vigilância, a manutenção e a conservação, para o uso normal, das casas de banho da sala das urgências do hospital; até em consideração da frequência e da intensidade de utilização, vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas. Nem vem alegado qualquer índice revelador de algum grau de diligência dos responsáveis logísticos do sector pela vigilância, manutenção e conservação de condições mínimas de praticabilidade com segurança, das instalações sanitárias em causa. Não estava lá, sequer, o falado aviso, eventualmente desculpabilizante. Nada permite concluir que, não fora o resultado danoso verificado com a autora/recorrida, o ladrilho continuaria molhado, conservando-se o " deixa andar", à mercê da próxima visita que acudisse à urgência hospitalar e necessitasse também de usar a casa de banho, aberta ao público das urgências. 5. Vale o exposto por dizer - e em resumo - que, se a recorrida (credora) não está isenta de um juízo de censura, porque, ao aperceber-se do perigo que corria, nada fez para o evitar (pedindo ajuda, reforçando as cautelas, procurando outro local...), também nos parece forçoso reconhecer que, perante a realidade que transparece do processo, os responsáveis hospitalares pela situação, não observaram um dever de cuidado adequado a prevenir os perigo concretos, resultantes da mesma situação. O que significa ainda que, na valoração normativa global do processo de produção do dano, lesivo da autora, quando ponderamos o elemento subjectivo da culpa, como um dos pressupostos da obrigação de indemnizar os danos que vêm invocados, surge como apropriada uma repartição de censuras, que leva a afirmar que essa produção se verificou, em razão do contributo de ambos. E verificou-se, porventura em termos de um juízo salomónico que a equidade não deixa de traduzir, de forma igualmente concorrente para o resultado danoso produzido. Por consequência, e equitativamente ainda, a indemnização calculada pelas instâncias deve ser considerada, mas apenas por metade, a cargo do Hospital/recorrente. ***** Custas a meias. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros |