Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041225
Nº Convencional: JSTJ00004497
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199010170412253
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1296/89
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a moldura geral abstracta da pena para o crime de ofensas corporais graves (artigo 143 do Codigo Penal) que o arguido praticou de 1 a 5 anos de prisão, a pena de 3 anos de prisão aplicada foi fixada com ponderação das determinantes legais, maxime dos artigos 72 e 73 do Codigo Penal, tendo em conta que foram elevados os graus de culpa e de ilicitude.
II - Na verdade, quanto a culpa havera que atender a que o arguido, alem de querer os resultados da sua conduta, representou ate a morte do ofendido como possivel consequencia da mesma conduta.
E quanto a ilicitude ha que ponderar o risco de vida em que o ofendido esteve, motivado pela pancada na cabeça com uma sachola que produziu fracturas dos ossos do craneo e nos orgãos ai alojados, so não sobrevindo a morte do ofendido devido a rapida e eficaz intervenção cirurgica, e a afectação grave e permanente da capacidade de trabalho e discernimento.
III - A gravidade do crime, atentas as consequencias, a par da violencia que campeia neste dominio das ofensas corporais graves ou praticadas com meios particularmente perigosos, como e o caso concreto, exclui a possibilidade de a censura mediante suspensão da pena bastar como medida de prevenção de futuros crimes.