Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004497 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170412253 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1296/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a moldura geral abstracta da pena para o crime de ofensas corporais graves (artigo 143 do Codigo Penal) que o arguido praticou de 1 a 5 anos de prisão, a pena de 3 anos de prisão aplicada foi fixada com ponderação das determinantes legais, maxime dos artigos 72 e 73 do Codigo Penal, tendo em conta que foram elevados os graus de culpa e de ilicitude. II - Na verdade, quanto a culpa havera que atender a que o arguido, alem de querer os resultados da sua conduta, representou ate a morte do ofendido como possivel consequencia da mesma conduta. E quanto a ilicitude ha que ponderar o risco de vida em que o ofendido esteve, motivado pela pancada na cabeça com uma sachola que produziu fracturas dos ossos do craneo e nos orgãos ai alojados, so não sobrevindo a morte do ofendido devido a rapida e eficaz intervenção cirurgica, e a afectação grave e permanente da capacidade de trabalho e discernimento. III - A gravidade do crime, atentas as consequencias, a par da violencia que campeia neste dominio das ofensas corporais graves ou praticadas com meios particularmente perigosos, como e o caso concreto, exclui a possibilidade de a censura mediante suspensão da pena bastar como medida de prevenção de futuros crimes. | ||