Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/08.8TBMTL.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: JORGE DIAS
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
AÇÃO POPULAR
RECONVENÇÃO
MUNICÍPIO
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, ABSOLVENDO A RÉ DA INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Pela exceção [do caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. - Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599.
II - No caso presente, o interesse jurídico feito valer pelos autores, é exatamente o mesmo interesse jurídico feito valer, na ação 4…/2000, em reconvenção pelo aí réu Município.

III - No caso, os autores, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela Constituição da Républica Portuguesa, art. 52 e L. nº 83/95, de 31.08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar a posição material idêntica à que o réu Município de … tinha na ação 4…/2000, sendo-lhes, por conseguinte, extensível o caso julgado formado com a decisão transitada em julgado naquela ação.

IV - Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupava o réu Município, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante em relação a estas pessoas, aqui autores.

V- Na vertente positiva do caso julgado, a denominada autoridade do caso julgado, (em relação à exceção do caso julgado não se têm colocado dúvidas) não pode abdicar das três identidades do art. 581 do CPC, mas nos termos ditos de os sujeitos assumirem a mesma qualidade jurídica.

VI - Não tendo havido omissão (antes foi exercido o dever de ação pelo Município), não era admissível uma nova ação, com o mesmo objeto, mesmo interposta por um grupo de cidadãos no âmbito do exercício de ação popular, porque se verifica a identidade de sujeitos, nos termos definidos pelo nº 2 do art. 581 do CPC, “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

VII - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



1 - Associação “OS AMIGOS DE VAU ...”; AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG e HH, intentaram a presente ação popular contra a Sociedade Agrícola da Brava - Agricultura, Pecuária e Turismo, SA, pedindo:

“a) Deve ser decidido e declarado e a R. condenada a reconhecê-lo que não tem e nem nunca teve posse ou fruição exclusiva do caminho em questão;

b) Ser declarado, e ser a R. condenada a reconhecê-lo, que o dito caminho – assinalado no documento nº 3 e que se desenvolve entre Corte … e os sítio de Vau de … e os Moinhos …, no  Rio …., pela Secção Cadastral … da freguesia de …, na margem esquerda daquele rio, é público e que sempre foi usado e fruído livremente pelas gentes da região desde tempos imemoriais, isto é, excedentes à recordação das mais idosas pessoas vivas e ser a R. condenada a demolir e remover do mesmo caminho, os portões que ali construiu e colocou e condenada a abster-se de nele construir ou colocar qualquer obstáculo que impeça ou dificulte a livre circulação, no dito caminho, dos AA e de quaisquer pessoas, animais e veículos e condenada a abster-se de todo e qualquer acto que impeça ou dificulte tal fruição.

c) Ordenar-se a concomitante alteração do Registo Predial se registo houver que seja contrário.”

2 - Realizada a audiência de discussão e julgamento o Tribunal de 1ª Instância decidiu julgar:

“…a ação improcedente por não provada e em absolve a ré de todos os pedidos contra si deduzidos.”

3 - Inconformados com a decisão dela vieram interpor recurso de apelação os autores, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor:

“Acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso e em consequência, decidem:

- Alterar a matéria de facto nos termos supra expostos;

- Revogar a sentença proferida, declarando que o caminho – assinalado no documento nº 3- e que se desenvolve entre Corte … e os sítio de Vau de … e os Moinhos …., no Rio …, pela Secção Cadastral … da freguesia de …, na margem esquerda daquele rio, é público.

- Condenam a Ré a demolir e remover do mesmo caminho, os portões que ali construiu e colocou, mais se condenando a abster-se de nele construir ou colocar qualquer obstáculo que impeça ou dificulte a livre circulação, no dito caminho, dos AA e de quaisquer pessoas, animais e veículos e condenada a abster-se de todo e qualquer acto que impeça ou dificulte tal fruição.

- Mais se ordena a concomitante alteração do Registo Predial se registo houver que seja contrário.

- Custas a cargo da apelada”.


*


4 - Inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ a ré, e formula as seguintes conclusões:

Efeito suspensivo do recurso

1. Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que uma imediata execução da decisão recorrida acarreta para a Recorrente um dano de muito difícil reparação, senão mesmo irreparável.

2. Os danos irreparáveis ou dificilmente reparáveis que podem ser causados como consequência da execução imediata da decisão recorrida manifestam-se em três vertentes interligadas: a segurança das pessoas que pretendam usar o caminho, a segurança dos animais da “Herdade da Brava” e a própria sustentabilidade da Ré.

3. Dada a actividade de caça desenvolvida pela Ré na Herdade, a abertura dos portões ao público acarreta o risco de que sejam causadas lesões graves aos transeuntes, uma vez que a Ré deixa de conseguir controlar a presença de quaisquer pessoas no terreno da Herdade.

4. Por outro lado, a vida e segurança dos animais ficará em risco, quer porque deixarão de ter as condições protegidas necessárias ao seu desenvolvimento, quer porque poderão fugir da Herdade e facilmente sucumbir em meios mais austeros, quer porque a entrada de outros animais potencia o risco de contaminação por doenças, como a tuberculose, disseminadas entre os animais da zona.

5. Por último, a própria actividade desenvolvida pela Ré na “Herdade …” se torna insustentável, sendo altamente provável o encerramento imediato da sua empresa, sob pena de falência.

6. Acresce que, dado o carácter único e distinto da actividade da Ré, que exigiu (e continua a exigir) não só um elevado investimento financeiro, mas também de tempo (décadas de trabalho), os danos aqui alegados são, na prática, impossíveis de ressarcir pelos aqui Autores, em caso de inversão da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Da excepção de caso julgado material

7. A decisão recorrida ofende o caso julgado da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, no âmbito do processo n.º 4…/2000, que opôs a aqui Recorrente (então Autora) ao Município de … (então Réu/Reconvinte).

8. Consequentemente, viola o disposto nos artigos 580.º, n.º 2, 581.º, 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º, n.º 1 do CPC.

9. Os factos e a causa de pedir invocados pelo Município de …, em sede da Reconvenção deduzida no âmbito da referida acção, são exactamente os mesmos que os invocados pelos Autores na presente acção.

10. Também quando aos sujeitos das duas acções, não obstante não existir uma identidade formal de pessoas físicas, existe identidade da qualidade jurídica dos sujeitos para efeitos do disposto no artigo 581.º, n.º 2 do CPC, uma vez que o direito ou interesse substancial em exercício é o mesmo: o interesse difuso da comunidade pública de Corte … ou do resto do país a utilizar certo caminho.

11. Sendo o Município o proprietário dos caminhos públicos (cf. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 280/2007), este limitou-se a actuar, na primeira acção, no âmbito dos seus poderes de representação.

12. Consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de uma excepção de caso julgado material, absolvendo a Ré, com as devidas e legais consequências.

Ainda que assim não se entendesse,

13. A aplicação das regras da acção popular à primeira acção sempre imporia a mesma conclusão, pois, caso se entenda que, apesar de a acção n.º 4…/2000 não ter sido formalmente uma acção popular, o foi, contudo, na sua natureza.

14. Acresce que o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto não obsta à formação de caso julgado quanto aos Autores, na medida em que estes tomaram conhecimento da primeira acção, ainda durante a sua pendência, conforme confessam, aliás, em diversas passagens da Petição Inicial, e conforme resulta do DOC. 5, junto com o referido articulado.

15. Assim, em todo o caso, a decisão aí proferida sempre adquirirá força de caso julgado material contra todos, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Da autoridade de caso julgado

16. Ainda que se entendesse, o que não se concede, que o Município de … actuou na primeira lide apenas em defesa de um direito próprio, sendo, por isso, diferentes os sujeitos de ambas as acções, ainda assim a primeira decisão produziria a sua autoridade de caso julgado na segunda acção.

17. Porquanto, da primeira decisão resultou que o caminho em causa não é propriedade da autarquia, mas sim da Autora da primeira acção, a aqui Recorrente.

18. Ora, para declarar que o caminho pertence ao domínio público, como agora é pedido, é necessário que o tribunal reconheça, em primeiro lugar, que tal caminho é propriedade de uma entidade de direito público (neste caso, precisamente da autarquia de …).

19. Esta questão tem natureza prejudicial na presente acção e, portanto, o tribunal a quo não poderia deixar de retirar daí as devidas consequências, razão pela qual também o fundamento subsidiário de procedência da acção invocado pelo tribunal a quo deve ser julgado improcedente.

20. Aliás, essa relação de prejudicialidade entre o objecto das duas acções é patente na razão de ser dos requisitos identificados pela Jurisprudência para a publicidade dos caminhos, sobretudo desde o assento de 19.04.1989.

21. Devidamente analisada, dessa Jurisprudência resulta que os mencionados três requisitos (o uso directo e imediato, desde tempos imemoriais, para satisfação de interesses relevantes) constituem mera presunção de dominialidade (ou seja, da construção ou apropriação de um caminho por uma entidade pública).

22. Sucede que, in casu, da sentença proferida no processo n.º 4…/2000, já resulta a natureza privada do caminho; e não pode um tribunal decidir que o caminho não pertence à autarquia e, posteriormente, um outro tribunal concluir que esse caminho se encontra afecto ao uso público, sendo, por essa via, pertença da autarquia.

23. Como tal a presente decisão viola a autoridade de caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 4…/2000, o que impõe a sua revogação e, em consequência, substituição por outra decisão que absolva a Recorrente dos pedidos deduzidos pelos Autores.

Inconstitucionalidade material – Caso Julgado

24. Qualquer diferente interpretação das normas dos artigos 580.º, n.º 2, 581.º, 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º, n.º 1 do CPC (designadamente a defendida pelo tribunal a quo), que não julgue verificada a violação de caso julgado, quer na vertente de excepção, quer na vertente de autoridade, enferma do vício de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 2 da CRP, e ainda por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP.

25. Com efeito, ao inutilizar decisão anteriormente proferida e transitada em julgado, a decisão recorrida afronta directamente contra o disposto no referido artigo 205.º, n.º 2, que estabelece a obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas, bem como o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que consagra o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

26. No entanto, mais flagrante ainda é a violação dos princípios constitucionais do artigo 2.º da CRP, considerando a evidente situação de absoluta incerteza e insegurança jurídica em que a referida interpretação coloca a aqui Ré.

27. De facto, a Ré, certa da sua vitória no processo n.º 4…/2000, organizou o seu modelo de negócio, fez investimentos, iniciativas e planos sobre aquilo que era (e é) sua propriedade, confiando na decisão tomada pelo tribunal competente, da qual o legítimo Réu (o Município de …) não recorreu.

28. Volvidos seis anos, a Ré é novamente confrontada com o mesmo pedido e causa de pedir, numa acção apresentada por sujeitos que tiveram pleno conhecimento da primeira acção e que, não satisfeitos com o resultado da primeira acção, sob a capa de uma pretensa “acção popular”, pretendem agora obter uma segunda chance de vencimento na sua querela.

29. Tudo em virtude de, salvo o devido respeito, interpretações demasiado formalistas da lei escrita e até, segundo se crê, falhas graves do legislador português na articulação entre o regime do caso julgado e a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular).

30. Como tal, não deverá a referida interpretação ser aplicada, por inconstitucionalidade material, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue procedente a excepção de caso julgado ou, no limite, a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 4…/2000.

Abuso do direito de acção

31. Ainda que não se conceda – no que não se crê – na verificação da excepção de caso julgado ou na autoridade de caso julgado da primeira sentença relativamente à presente acção, deverá, pelo menos, conceder-se que o direito de acção nos presentes autos está a ser exercido de forma abusiva, nos termos do artigo 334.º do CC.

32. Isto porque os Autores tiveram pleno conhecimento do processo n.º 4…/2000, pelo que, poderiam ter nele intervindo espontaneamente e não o fizeram, preferindo agora instaurar uma acção autónoma com o mesmo objecto.

33. Trata-se de um flagrante caso de abuso de direito de acção judicial, cuja consequência é, entre outras, a supressão do direito cujo exercício é ilegítimo ou ilícito.

34. Neste caso, a actuação dos Autores consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pois, ao não intervir no primeiro processo indicaram à comunidade (e, principalmente, à aqui Ré) que aceitavam as consequências desse processo, ou seja, que as entendiam como justas.

35. O comportamento dos Autores consubstancia ainda um escandaloso abuso do direito de aceder aos tribunais, do tempo e da credibilidade destes tribunais e do dinheiro da causa pública.

36. Mas, particularmente, constitui ainda um escandaloso abuso por colocar a Ré na necessidade de novamente gastar tempo, dinheiro e energia num processo que já venceu e cuja sentença já transitou em julgado.

37. Como tal, ainda que se entenda não verificado o caso julgado, sempre a decisão ora recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue inadmissível o exercício do direito de acção pelo Autores, por manifesto abuso de direito na propositura da presente acção.

O caminho não é público

38. Mesmo que se considere, o que de modo algum se concede, que não se verifica nenhuma das circunstâncias anteriores que conduz à improcedência da presente acção, ainda assim esta não poderá deixar de improceder, por não terem ficado provados os factos suficientes para a subsunção dos requisitos de que depende a existência de um caminho público.

39. O artigo 1305.º do CC consagra os direitos exclusivos do proprietário ao uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, sendo as restrições a este direito absolutamente excepcionais. Uma dessas restrições é precisamente o reconhecimento da existência de um caminho público.

40. No entanto, nos presentes autos, os Autores não lograram demonstrar a existência de “interesses colectivos de certo grau ou relevância”, considerando que o único uso que atribuem actualmente ao referido caminho é para efeitos de deslocação ao rio, duas/três vezes por ano, para realização de um piquenique.

41. Para além disso, a Ré provou que existe (pelo menos um) outro caminho que dá acesso ao rio por parte de automóveis e motorizadas (cf. pontos 33., 34. e 35. da matéria de facto).

42. Bem como que os demais usos atribuídos ao caminho cessaram há mais de trinta anos (cf. ponto 29. da matéria de facto).

43. Com efeito, a factualidade apurada nos presentes autos é manifestamente insuficiente para concluir pela publicidade do caminho, o que resultou numa violação das regras materiais do ónus da prova, designadamente do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC.

44. A (i)rrelevância deste suposto interesse colectivo de certo grau ou relevância alegado pelos Autores resulta ainda mais clara quando comparados os interesses recreativos e lúdicos dos Autores relativamente ao direito de propriedade privada e livre iniciativa económica da Ré.

45. Na verdade, verifica-se uma situação de conflito de direitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335.º, n.º 2 do CC que, em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação, apenas é resolúvel através da preponderância do direito da aqui Recorrente, ou, pelo menos, através da compatibilização dos direitos em causa: por exemplo, mediante a abertura dos portões no S. …, no S. … e no Sábado de Páscoa (ponderação que o tribunal a quo também não fez, violando, consequentemente, a supra referida norma, bem como o artigo 18.º, n.º 2 da CRP).

46. Ainda que assim não se entenda, certo é que não se provou que esse uso – os festejos colectivos no rio – ocorra, nos Moinhos … e no Vau de …, desde tempos imemoriais, mas – apenas e só – “(…) designadamente desde 1999” (cf. ponto 43. da matéria de facto).

47. O ano de 1999 não preenche o critério do uso “desde tempos imemoriais” dado que não se trata de “uma permanência uniforme que se prolongou por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens”.

48. Acresce que, nessa data, já a Ré era proprietária da Herdade … (cf. ponto 6. da matéria de facto), pelo que o acesso ao caminho para cumprimento de tal tradição resultou apenas da tolerância da Ré, numa altura em que os portões da Herdade se encontravam abertos.

49. Como tal, este uso dado ao caminho – para deslocação aos Moinhos … e ao Vau de … – nem sequer se trata de um uso directo e imediato.

50. Em última instância, o caminho a que a presente acção se refere apenas poderia, quanto muito, ser considerado um atravessadouro, mas, ainda assim, faltou aos Autores provar, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC, os factos constitutivos desse direito que justificassem a manutenção do atravessadouro.

51. Acresce que tendo conferido tutela como “caminho público” a uma situação que, conforme se referiu, quanto muito poderia ter sido, em tempos, um atravessadouro, a decisão recorrida viola ainda o regime dos artigos 1383.º e 1384.º do CC.

52. Não tendo ficado demonstrado o preenchimento dos referidos requisitos, sob pena de violação do direito de propriedade da Ré, consagrado no artigo 1305.º do CC, o tribunal deveria ter julgado contra os Autores.

53. Não o tendo feito, deve agora a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que julgue a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Recorrente dos pedidos deduzidos pelos Autores, com as devidas e legais consequências.

Inconstitucionalidade material – Restrição do direito de propriedade da Ré

54. Na fundamentação da decisão recorrida, que dá cobertura a uma suposta “legítima” restrição ao direito de propriedade da Ré, o tribunal a quo não citou qualquer norma ou disposição de direito que entendesse ser aplicável in casu.

55. De facto, o tribunal a quo baseou exclusivamente o seu juízo de direito no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.1989 e na demais Jurisprudência produzida pelos tribunais superiores sobre o tema.

56. Sucede que, com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 2.º do CC, por violação do disposto no (então) artigo 115.º, n.º 5 da CRP, os assentos perderam a força vinculativa geral que detinham e, actualmente, valem apenas como acórdãos uniformizadores de Jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

57. Ora, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do CC, a jurisprudência não é fonte imediata de Direito.

58. Por outro lado, determina o artigo 1305.º do CC que o direito de propriedade é exercido dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.

59. Salvo o devido respeito, nem a doutrina do assento de 19.04.1989, nem a doutrina dos posteriores acórdãos proferidos sobre o tema, configura lei para efeitos de uma lícita restrição do direito de propriedade da aqui Ré.

60. Como tal, a interpretação que se entende ter sido formulada pelo tribunal a quo do disposto no artigo 1305.º do CC, no sentido em que o preenchimento dos pressupostos referidos no assento de 19.04.1989 (e demais Jurisprudência) permite uma restrição legal ao direito de propriedade, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 205.º da CRP, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 743/96 de 28.05.1996, no actual artigo 112.º, n.º 5 da CRP, e no artigo 84.º, n.º 2 da CRP.

61. Tendo a figura sido declarada inconstitucional e, consequentemente, abolida do ordenamento jurídico, não podia o tribunal a quo, na falta de norma legal, fundar a sua decisão apenas no assento de 19.04.1989 e jurisprudência que o desenvolveu.

62. Do que resulta que, na ausência do assento, não existe qualquer norma que legitime a restrição da propriedade privada através da consideração judicial de um caminho como público.

63. A restrição assim operada – porque ilegítima e infundada – ofende o direito de propriedade da aqui Ré, constitucionalmente consagrado no artigo 62.º, n.º 1 do CC, que garante “a todos” o direito de propriedade e, bem assim, o direito de iniciativa económica provada, previsto no artigo 61.º, n.º 1 do CC.

64. Ao abrigo do disposto no artigo 204.º da CRP, o tribunal a quo estava proibido de aplicar normas que infringissem o disposto na CRP e os princípios nela consignados.

65. Deve, por isso, a referida interpretação ser desaplicada por inconstitucionalidade material, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue ilegal a restrição operada ao direito de propriedade da Ré, por desprovida de fundamento legal que a sustente e, consequentemente, absolva a Recorrente dos pedidos deduzidos pelos Autores.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso,

a) revogando-se o Acórdão recorrido, concluindo-se pela absolvição da Ré da instância, com fundamento na excepção do caso julgado ou,

b) revogando-se o Acórdão recorrido, concluindo-se pela absolvição da Ré dos pedidos, com fundamento na autoridade do caso julgado ou, por último;

c) revogando-se o Acórdão recorrido, concluindo-se pela absolvição da Ré dos pedidos, com fundamento na inexistência do direito material dos Autores pelos diversos fundamentos acima explanados”.

5 - Contra-alegaram os autores, sem formularem conclusões, mas no decurso das alegações formularam no ponto “III - DO ALARGAMENTO OU AMPLIAÇÃO DO OBEJTO DO RECURSO:”.

6 - Veio responder a ré, referindo que, “salvo melhor entendimento, a ampliação do recurso requerida pelos Autores não poderá ser admitida pelo Tribunal, pois os Autores não formularam quaisquer conclusões quanto à matéria da referida ampliação”.

E que, “deve a ampliação do âmbito do recurso ser rejeitada ou, caso assim não se entenda, julgada improcedente”.

7 - Em novo requerimento vieram os autores dizer que tinham formulado conclusões, tendo como válidas as formuladas no recurso de apelação.

Que, “Os AA. não estavam obrigados a formular novas conclusões de recurso aquando do seu pedido de ampliação do objeto do recurso de revista”.

Que, “Mas mesmo que se entendesse que eles - AA - tinham omitido o cumprimento desse ónus sempre o Tribunal estaria obrigado (sem se desconhecer as vacilações que a tal respeito têm marcado e jurisprudência) a convidá-los a suprir tal falta”.

8 - Vem a ré arguir a nulidade deste requerimento, dizendo, “Nulidade que a Ré vem arguir e que determina a inadmissibilidade da “Resposta à alegação” apresentada pelos Autores, que deverá ser desentranhada dos autos”.

9 - Por despacho exarado nos autos, pelo tribunal recorrido, entendeu-se que aquele requerimento, apresentado pelos autores, não configurava qualquer nulidade, pelo que devia manter-se nos autos.


*


Em despacho notificado decidiu-se pela rejeição da ampliação do objeto do recurso formulada pelos autores/recorridos.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art. 18 da L. nº 83/95 de 31-08, (DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR), modo de subida e efeito que foram mantidos.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:

“Factos considerados provados:

1.Os autores são todos moradores na povoação de Corte …, freguesia e concelho de … e a 1.ª autora tem ali a sua sede;

2. A ré tem por objecto a exploração agrícola, florestal e pecuária e o exercício da indústria de turismo rural e cinegético;

3. Na Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se inscrita a aquisição, a favor da ré dos prédios rústicos descritos sob os números 00045/170185, 00046/170185, 00310/110386, 00311/110386, 00438/100986, 00583/210388, 0585/210388, 00612/060588, 00659/170888, 00783/080989, 00800/151189, 00816/020290, 00874/170790, 01003/070191, 01028/140291 e 01041/210391, da freguesia de …;

4.Os referidos prédios, no seu conjunto, são conhecidos por “Herdade …”;

5. A “Herdade …” é atravessada de Este a Oeste, em toda a sua extensão, desde a entrada principal até ao rio …, por um caminho que termina no Vau de …e Moinhos …;

6. Sobre tal caminho a ré procedeu à colocação de portões na entrada principal da Herdade em 1993;

7. Os sítios de Vau de … e Moinhos … ficam situados fora da Herdade …;

8. Desde que adquiriu a Herdade …, a ré tem procedido a trabalhos de manutenção e conservação do caminho na parte que atravessa a sua propriedade;

9. Por ele faz transportar adubos, sementes e rações destinados à flora e fauna da herdade;

10. E desloca os seus trabalhadores e técnicos em acção de fiscalização e guarda de toda a herdade e de manutenção das infra-estruturas existentes na mesma;

11. O que a ré tem feito à vista de toda a gente;

12. O caminho teve origem no calcorrear permanente dos peões, de bestas e de carroças por estas puxadas;

13. Nele foram feitos arranjos que lhe deram a sua actual configuração;

14. Depois de 1978 e antes de 1990, foi feito um arranjo no caminho, que consistiu no alargamento da parte final do mesmo, junto ao rio …, para permitir que os veículos automóveis pudessem atingir a margem do rio;

15. Tal arranjo foi efectuado por iniciativa da população de Corte … e de montes vizinhos, que se quotizaram num peditório público, e a Câmara Municipal de … disponibilizou máquinas, combustíveis e pessoas para o melhoramento do caminho até ao Vau de …;

16. Após 1978, foram feitos alguns trabalhos de manutenção do caminho, pela Câmara Municipal de …, utilizando pessoal ao seu serviço e pessoal cedido pelo Serviço de Emprego dos planos de ocupação;

17. Antes de 1998 a Câmara Municipal de … refez, em cimento, os portos (pontos de passagem de ribeiros, barrancos ou regatos), consolidando e cimentando o empedrado da calçada e substituindo as poldras e alpondras (pedras para passar a pé enxuto) por passadeiras em cimento;

18. O caminho está assinalado em todas as cartas dos serviços cadastrais, desde 1898, e nas cartas militares;

19. O caminho sempre foi usado livremente pelas pessoas que se dirigiam ao … e, por vezes, ao outro lado do rio, designadamente a Corte …;

20. Do mesmo modo tal caminho servia e era o único acesso, na margem esquerda do Rio … para os “Moinhos …”, onde as pessoas se dirigiam com animais e carroças para levar a moer os seus cereais;

21. Sempre ali houve também passagem ou a vau (no Vau do …), quando as águas o permitiam ou, até há alguns anos, em barca paga;

22. E durante algum tempo, era do anterior proprietário da Herdade …, Sr. II, a barca que fazia a passagem do Rio …;

23. Por vezes, por esse caminho, algumas pessoas de Corte … se dirigiam a apanhar a camioneta da carreira, em …, para se deslocarem a …;

24. Sempre por esse caminho os pescadores que, nos locais do … em que o caminho desemboca, capturavam o peixe, faziam o transporte deste, às costas e em animais, para venda e consumo em Corte … e povoações próximas;

25. Até a algumas décadas atrás, transportou-se carvão, pelo referido caminho;

26. Há alguns anos atrás, as mulheres de Corte … iam por este caminho lavar a roupa ao ….;

27. No Verão, há pessoas que vão a banhos ao …, fazendo o percurso do dito caminho;

28. Na madrugada de S. … e no dia de S. … (… de Julho), as gentes dirigiam-se ao rio, pelo caminho em causa, para ali conviverem no dia de S. … e tomarem banho pelo S. …;

29. Há mais de 30 anos que se deixaram de verificar os factos indicados de 20 a 26;

30. Desde que a ré é proprietária da “Herdade …”, deixaram de existir quaisquer explorações agrícolas o caminho não é utilizado para o efeito de comércio;

31. A ré tem proporcionado visitas das escolas de Corte … à “Herdade”, a fim de tomarem contacto com as espécies animais e vegetais aí existentes;

32. Proporcionando igualmente a pescadores da terra a possibilidade de se deslocarem pelo caminho que atravessa a Herdade para capturarem as espécies existentes no rio;

33. Neste contexto, a ré e a Câmara Municipal de …, em 1992/1993, participaram na construção de um novo caminho dentro da propriedade na courela denominada Barranco …;

34. Tal caminho, no seguimento do caminho municipal que liga Corte … à estrada entre Corte … e …, é regularmente beneficiado por obras quer da Câmara Municipal quer da ré;

35. Vai desembocar no troço do rio denominado “Barranco …” e permite o acesso ao rio por parte de automóveis e motorizadas;

36. O ponto em que este caminho desemboca no Rio … fica a uma distância mais afastada de Corte … do que aquela que vai desta localidade ao rio pelo caminho indicado em 5;

37. Correu termos no então Tribunal Judicial da Comarca de … a acção n.º 4…/2000, que a ora ré moveu contra o Município de …, pedindo que se declarasse a ré legítima possuidora dos imóveis conhecidos no seu conjunto como Herdade …, condenando-se o Municipio no reconhecimento de tal situação de posse e determinando-se-lhe que se abstenha de todo e qualquer procedimento ou atitude perturbadora de tal posse da autora e, em particular, sobre o caminho que se inicia na entrada principal da propriedade e que conduz ao …;

38. O Município de … deduziu pedido reconvencional  pedindo a condenação da ré a reconhecer que não tem e nem nunca teve posse ou fruição exclusiva  do caminho em questão, seja há mais seja há menos de 1 ano, a  reconhecer que o dito caminho é público e que sempre foi usado e fruído livremente pelas gentes da região  desde tempos imemoriais, excedentes à recordação das mais idosas pessoas vivas e condenada a demolir e remover do mesmo caminho, os portões que ali construiu e colocou e condenada a abster-se de nele construir ou colocar qualquer obstáculo que impeça ou dificulte a livre  circulação, no dito caminho, de  quaisquer pessoas, animais e veículos e condenada a abster-se  de todo e qualquer acto que impeça ou dificulte tal fruição e bem assim a realização de quaisquer trabalhos ou obras que o Município nele entenda fazer;  

39. Foi proferida sentença a declarar a ré legítima proprietária e possuidora dos prédios indicados em 3, condenando o Município de … a reconhecer tal propriedade e posse e a abster-se de todo e qualquer procedimento ou atitude perturbadora de tal posse e em particular sobre o caminho indicado em 5 e a julgar o pedido reconvencional improcedente;

40. Os autores sempre acederam ao caminho indicado em 5 até a ré fechar os portões a que se alude em 6, altura em que ficaram impedidos de aí transitar até ao rio …, sem autorização desta;

41. A ré fechou os portões em 2002;

42. As deslocações da população de Corte … ao rio … descritas 27 e 28 e no Sábado de Páscoa têm como fundamento o nadar, pescar, comer, cantar à alentejana, tudo numa grande festa colectiva;

43. Até ao fecho dos portões tal sempre ocorreu no Vau de … e Moinhos …, designadamente desde 1999;

44. Tradição que, por estar enraizada na cultura local, a população de Corte … e os ora autores pretendem manter, razão pela qual foi criada a 1.ª autora;

45. Desde o fecho dos portões que os autores e toda a população de Corte … se sente revoltada, por se encontrarem impedidos de aceder livremente ao rio … na zona do Vau de … e Moinhos …;

46. Para além do caminho indicado em 5, existe outro acesso ao rio … nos sítios de Vau de … e Moinhos …

47. A abertura ao público do caminho indicado em 5 não permite o sossego dos coelhos, perdizes e veados ali existentes, o que é inconciliável com a exploração cinegética desenvolvida pela ré na Herdade …;

48. A ré emprega trinta trabalhadores e cria emprego indirecto a mais vinte pessoas”.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pela recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.

No caso em análise questiona-se:

- A decisão recorrida ofende o caso julgado da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, no âmbito do processo n.º 4…/2000, que opôs a aqui Recorrente (então Autora) ao Município de … (então Réu/Reconvinte);

- O processo n.º 4…/2000, que opôs a aqui Recorrente (então Autora) ao Município de … (então Réu/Reconvinte), não sendo formalmente uma ação popular, o foi, contudo, na sua natureza;

- Ainda que se entendesse que o Município de … atuou no processo n.º 4…/2000 apenas em defesa de um direito próprio, sendo, por isso, diferentes os sujeitos de ambas as ações, ainda assim a primeira decisão produziria a sua autoridade de caso julgado na segunda ação;

- Diferente interpretação das normas dos artigos 580, n.º 2, 581, 619, n.º 1, 621 e 625, n.º 1 do CPC (designadamente a defendida pelo tribunal a quo), que não julgue verificada a violação de caso julgado, quer na vertente de exceção, quer na vertente de autoridade, enferma do vício de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 20, n.º 4 e 205, n.º 2 da CRP, e ainda por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados no artigo 2 da CRP.

- O direito de ação nos presentes autos está a ser exercido de forma abusiva, nos termos do artigo 334 do CC.

- Não ficaram provados os factos suficientes para a subsunção dos requisitos de que depende a existência de um caminho público.

- Inconstitucionalidade resultante da restrição do direito de propriedade da Ré.


*


Ofensa do caso julgado:

Entende a recorrente que se verifica a ofensa do caso julgado, quer na vertente da exceção do caso julgado, quer na vertente da autoridade do caso julgado.

A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art- 580 do CPC.

O artigo 581 do mesmo diploma, no seguimento da anterior legislação nesta matéria, indica como requisitos para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, dispondo:

1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;

3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico.

4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…).

No que respeita à eficácia do caso julgado, a doutrina como a jurisprudência, têm distinguido duas vertentes, como refere o Ac. deste STJ, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0TBSTB.E1.S1:

“a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais”.

Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599 refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.

O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 279 e segs. refere os limites objetivos e os subjetivos do caso julgado. Em relação aos limites objetivos realça que “o conteúdo do caso julgado é só a decisão final referente ao pedido, e não mais” e que, “o caso julgado está limitado pela causa de pedir” e em relação aos limites subjetivos indica que, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”.

É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580 do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado.

No caso concreto:

a) - A decisão proferida, no acórdão recorrido, declarou que “o caminho – assinalado no documento nº 3 e que se desenvolve entre Corte … e os sítio de Vau de … e os Moinhos …, no Rio …, pela Secção Cadastral … da freguesia de …, na margem esquerda daquele rio, é público”.

Trata-se de processo em que o direito de ação popular foi exercido pelos cidadãos autores, no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, processo intentado ao abrigo do art. 2, nº 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Trata-se de ação em que a pretensão dos autores consiste em que se declare do domínio publico uma determinada faixa de terreno, por ser caminho público.

b) - E a decisão, com transito em julgado, proferida na ação n.º 4…/2000, processo que correu termos no então Tribunal Judicial da Comarca de … que a aqui ré moveu contra o Município de …, é uma sentença que declarou a aqui ré legítima proprietária e possuidora dos prédios indicados em 3, condenando o Município de … a reconhecer tal propriedade e posse e a abster-se de todo e qualquer procedimento ou atitude perturbadora de tal posse e em particular sobre o caminho indicado em 5 e a julgar o pedido reconvencional improcedente (ponto 39 da matéria de facto provada nestes autos).

E refere esse ponto 5: “A “Herdade …” é atravessada de Este a Oeste, em toda a sua extensão, desde a entrada principal até ao rio …, por um caminho que termina no Vau de … e Moinhos …”.

As decisões referidas em a) e b), reportam-se ao mesmo objeto.

E, verifica-se que estamos perante duas decisões diametralmente opostas, no processo nº 4…/2000 a julgar o caminho que atravessa a Quinta … como particular e fazendo parte integrante do conjunto predial que a forma, e nestes autos a julgar que esse caminho que atravessa a Quinta … é um caminho público, fazendo parte integrante do domínio publico do Município de … .

Sobre a questão em apreço, ofensa do caso julgado, pronunciou-se o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«Sustentam os apelantes fundamentalmente que “a sentença enferma do vício de violação de caso julgado constituído pelo acórdão deste mesmo TRE de 16/9/2009 no sentido de que a propositura da presente acção popular não fazia incorrer em violação do caso julgado constituído pela sentença proferida na acção anterior, com o nº 4…/2000 que correu termos no hoje extinto, Tribunal da Comarca de … e em que foram partes como A. a aqui R. e como réu o Município de ... .

Não obstante tal decisão do TRE de 16/9/2009 que estabeleceu, com força de caso julgado, que a anterior sentença da primeira acção não poderia constituir res judicata para esta segunda acção em que foi proferida a sentença de que agora se recorre, o tribunal insiste na afirmação de que a questão é a mesma que foi julgada na dita 1ª acção e que a decisão a proferir nunca poderia ser diferente daquela que então, na primeira acção foi dada.”

Analisando.

O Tribunal a quo considerou “A primeira situação que ressalta de imediato à vista é a de que os pedidos da presente acção correspondem ao pedido reconvencional deduzido pelo Município de … na acção n.º 4…/2000, que correu termos no então Tribunal de …, e que opôs a aqui ré ao referido Município. Tanto assim é que no início do presente processo foi considerada verificada a excepção do caso julgado. Tal decisão foi objecto de recurso e veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de …, que considerou não estar verificada tal excepção desde logo por não existir identidade de sujeitos entre as acções.

Sucede, porém, que se é um facto que a excepção de caso julgado não se verifica entendemos nós que estamos perante o que a doutrina e a jurisprudência apelidam de “autoridade do caso julgado”.

E, após reprodução de extensa doutrina e jurisprudência sobre a autoridade do caso julgado, conclui:

“Voltando ao caso dos autos é manifesto que nos encontramos perante uma situação de repetição de julgados. O objecto da presente acção corresponde inteiramente ao objecto do pedido reconvencional deduzido na acção n.º 4…/2000.

Assim sendo, por força da autoridade do caso julgado, entendemos que tal objecto não pode ser apreciado novamente.”

Quer dizer, vistos os artigos 278º, n.º 1, 1ª parte, e 576º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, o Tribunal considerou a ocorrência da excepção dilatória de «força da autoridade do caso julgado» porque susceptível de impedir o conhecimento do mérito da causa, de impedir o conhecimento do «objecto da presente acção», ou seja das respectivas causa de pedir e pedido.

À parte a reflexão da sentença sobre o tema da autoridade do caso julgado se achar, no caso, incorrecta, interessa, verdadeiramente, considerar, vistos os artigos 278º, n.º 1,  576º, n.º 2, ambos agora com relevo para a parte final, 607º, n.º 3, parte final, 606º, 627º, n.º 1, 663º, n.º 2, do CPC, que tal reflexão, na perspectiva do recurso, é irrelevante porque não reflecte qualquer consequência, não se conclui por preceito ou determinação judicial, ou seja por decisão judicial impugnável por via recurso e, consequentemente, irrelevantes são as conclusões da alegação de recurso dedicadas ao tema.

Daí que só a título meramente elucidativo, ou seja para que não fique pela afirmação da aludida incorrecção, tenha interesse apontar que a autoridade do caso julgado não serve, por regra, para postergar a norma que resulta dos artigos 580º, 581º, 619º, n.º 1, e 621º, do CPC.

Quer dizer, com interesse para o caso, a decisão sobre o objecto do processo, de qualquer certo e determinado processo, definido pela causa de pedir e pelo pedido, só alcança terceiros nos casos excepcionais previstos na lei.

Bom exemplo resulta precisamente da norma constante do artigo 19º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

E assim, para além de inexistir qualquer «autoridade do caso julgado» que se imponha aos autores, regressando ao essencial, na perspectiva do recurso, a reflexão sobre o tema introduzido na sentença, é manifestamente irrelevante porque não conclui por qualquer decisão, designadamente pela correspondente decisão de absolvição da instância significativa de recusa do conhecimento do «objecto da presente acção», de recusa do conhecimento do mérito da causa.

E, sem decisão, na perspectiva do recurso, o tema, pese embora introduzido na sentença, como se referiu, não passa de simples reflexão, não constitui sequer questão a conhecer em recurso porque não contém decisão impugnável por via recurso.

Daí que, correspondentemente, as conclusões 15ª a 22ª da alegação de recurso sobre o tema sejam irrelevantes, mostrando-se por isso prejudicado o seu conhecimento, o que se decide.

Importa, pois, passar às verdadeiras questões em recurso”.

Ponderando a tríade de identidade, quanto aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir, para se verificar repetição da causa, temos que, não há dúvidas acerca da identidade em relação aos pedidos e causas de pedir (são idênticos), pelo que, a questão se coloca, apenas, no âmbito subjetivo, isto é, quanto às partes.

A verificação, ou não, da identidade dos sujeitos é, o que cumpre analisar.

E há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

A qualidade jurídica dos sujeitos corresponde à posição (jurídica) que, cada sujeito, ocupa numa situação com relevância (jurídica) e que, constitui uma relação da vida, uma relação jurídica.

No processo 4…/2000 é parte no processo o Município de … e nestes autos é parte, um grupo de cidadãos em exercício do direito de ação popular.

Podem ser titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, em defesa de interesses relativos ao património e ao domínio público, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (artigos 1 e 2 da Lei n.º 83/95, de 31.08 e 52 da CRP);

A questão a dilucidar é a de saber se, “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, e no caso em análise, há identidade entre o Município e o grupo de cidadãos, aqui autores.

Refere o Ac. do STJ, de 24-02-2015, no Proc. nº 915/09.0TBCBR.C1.S1 que, “Para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo”.

E acrescenta, “Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do art. 581.º do CPC, isto é, que entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir”.

“Tem entendido a jurisprudência que «as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas ações e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos”.

No caso presente, o interesse jurídico feito valer pelos autores, é exatamente o mesmo interesse jurídico feito valer, na ação 4…/2000, em reconvenção pelo aí réu Município.

E o Ac. da Rel. de Co., de 12-06-2012, proferido no Proc. nº 765/11.4TBCTB.C1, refere, “A qualidade jurídica da parte é o critério decisivo de que o julgador tem de partir para aferir da respetiva identidade, como uma das premissas de que depende a procedência do caso julgado”, e acrescenta que a prevalência que a lei dá ao critério da “qualidade jurídica”, quer dizer que, “de algum modo, desvalorizou a comparação da identidade a partir da designação das partes em face do nome ou da personalidade jurídica com que elas se apresentam nas duas causas”.

O art. 581, nº 2 do CPC, no seguimento dos anteriores Códigos (ou versões), ao relevar o critério da qualidade jurídica, dá-lhe supremacia sobre critérios mais imediatos, como sejam, a sua qualidade na relação processual, a denominação ou identificação formal, física ou jurídica.

Já o Prof. A. dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. 1981, vol. III, a fls. 92 e segs. refere que é necessário verificar-se a tríade identitária de litigantes, de pedidos e de causas de pedir, dizendo que estas identidades são necessárias para que o caso julgado possa ser invocado, “quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas”.

E sobre a identidade dos litigantes refere, “o §1º do art. 502 [atual nº 2 do art. 581, do CPC] exige, não a identidade material ou física, mas a identidade jurídica: que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

E acrescenta a fls. 92, “a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspeto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.

Donde resulta a necessidade de identidade de sujeitos apenas do ponto de vista jurídico, tendo em conta a sua posição jurídica perante o objeto do processo, não importando que sejam diferentes, fisicamente consideradas, como refere A. Reis, “quer dizer, o que interessava era a identidade jurídica, e não a identidade física”.

E a identidade jurídica mantém-se, independentemente da posição processual que os litigantes ocupem. Como refere A. dos Reis, fls. 101, “o que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual”.

E para quem queira entender a ação popular como ação especial, refere A. dos Reis que, a diversidade ou a natureza da forma do processo empregada nas duas ações, não obsta à identidade subjetiva.

Tendo em conta o que se expôs, certo é que o réu Município, na ação 43/2000 e os autores desta ação popular assumem a mesma identidade jurídica face ao objeto do processo.

Ou como referia o Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 284, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado… Mas já aqui deve ficar assente que não é exceção a este princípio a extensão do caso julgado aos sujeitos jurídicos que venham a ocupar, mediante sucessão ou transmissão, a posição material das partes processuais”.

No caso, os autores, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela Constituição da Républica Portuguesa, art. 52 e L. nº 83/95, de 31.08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar posição material idêntica à que o réu Município de … tinha na ação 4…/2000, sendo-lhes, por conseguinte, extensível o caso julgado formado com a decisão transitada em julgado naquela ação.

Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupava o réu Município, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante em relação a estas pessoas, aqui autores.

No caso vertente, os cidadãos autores nesta ação não podem ser considerados terceiros, como entendeu o acórdão recorrido.

Entendemos que, na vertente positiva do caso julgado, a denominada autoridade do caso julgado, (em relação à exceção do caso julgado não se têm colocado dúvidas) não pode abdicar das três identidades do art. 581 do CPC, mas nos termos ditos de os sujeitos assumirem a mesma qualidade jurídica.

Vária jurisprudência e mandatários judiciais em alegações, referem que outro é o entendimento de Lebre de Freitas, dizendo que este Professor aderiu ao entendimento de que para a vertente positiva do caso julgado, ou seja, a chamada autoridade do caso julgado, não seria necessária a constatação da presença simultânea da identidade de causa de pedir, pedido e sujeitos, identidades que o art. 581 do CPC apenas exigiria tendo em vista a função negativa da exceção do caso julgado.

Sendo que Prof. Lebre de Freitas teve necessidade de vir desmentir essa ideia acerca do seu entendimento sobre a tríade necessária à verificação do caso julgado, nomeadamente na vertente positiva, denominada autoridade do caso julgado, como o faz em adenda ao parecer junto aos autos (face às alegações dos autores que, no entender do professor, deturpavam o seu pensamento sobre a matéria).

É referido nessa adenda anexa ao parecer, e reportando-se às alegações de revista dos autores: “Verifico que nelas é extensamente citado o meu artigo “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, do qual é feita uma interpretação contrária àquela que nele defendo”.

Refere este Prof. no ponto 2.2 do seu estudo, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA. 2019, III/IV que “na definição da identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 581.º, CPC, à qualidade jurídica em que autor e réu atuam.

Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que, transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cf. art. 54.º-1, CPC), pelo que há identidade de parte na nova ação em que o primeiro apareça no lugar que o segundo ocupou na primeira ação”.

Temos que este entendimento vai de encontro ao expresso por A. dos Reis e que sufragamos e que, aplicado ao caso concreto resulta em o réu Município da ação 43/2000 ter sido substituído pelos cidadãos autores, por força da L. nº 83/95, de 31.08, e imposição constitucional por força do disposto no art. 52, mantendo-se, no entanto, a identidade de sujeitos atenta a qualidade jurídica em que intervêm.

Concordamos com o concluído pelo Prof. Lebre de Freitas no seu parecer ao referir que, “8.A sentença proferida contra o município em ação em que este tenha defendido a dominialidade do caminho perante o proprietário do prédio por ele atravessado, e que reconheça que este é dele proprietário, tem efeito de caso julgado não inferior ao da sentença proferida numa hipotética ação popular, tida nomeadamente em conta a coincidência concreta entre o interesse público da autarquia e o interesse difuso e a abstrata prevalência do primeiro sobre o segundo.

9. Aliás, o direito de “ação popular” conferido pelo art. 52-3-b CRP é, rigorosamente, um direito à ação pública, em substituição processual da pessoa de direito público (Estado, região autónoma ou autarquia local) proprietária do bem a cuja defesa a ação se destina, pelo que o direito de ação só pode ser exercido, pela associação ou pelo particular, quando a pessoa de direito público omita essa defesa, sem prejuízo da admissibilidade da intervenção da associação ou do particular na ação movida pela pessoa de direito público”.

No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Menezes Cordeiro em parecer emitido e junto nos autos, quando refere, ao pronunciar-se sobre a identidade de sujeitos para efeitos de verificação do caso julgado, “A resposta não pode ser formalística. Se o fosse, a resposta era obviamente negativa. Mas o Direito atual – incluindo o processual – é mais exigente. Pretende-se, sob as fórmulas legais, surpreender os valores e os interesses em presença. Ora, no presente caso – e partindo do princípio, que se presume, de que todos os intervenientes são sérios – os valores e os interesses são precisamente os mesmos. De resto, a Lei nº 83/95, no seu artigo 2º, atribui o “direito de ação popular”, aos cidadãos, às associações e às autarquias locais. Se, em termos materiais, um município age em defesa dos interesses questionados, afigura-se precludida a hipótese de outras entidades o virem fazer”.

E suscita uma questão pertinente, de natureza prática, que se colocaria no caso do trânsito em julgado das duas decisões, que seriam decisões contraditórias: “A presente ação é precisamente idêntica à que foi encerrada em 2002. O caso julgado é patente, ainda que se lhe queira chamar “autoridade do caso julgado”.

Por cautela, vamos proceder a uma prova de confirmação. Imaginando que o acórdão sob censura transitava, tínhamos o panorama seguinte:

(1) os cidadãos passariam a transitar pelo caminho questionado: dispunham de título bastante;

(2) a Sociedade recorrente poderia, todavia, impedir a Câmara e os seus funcionários de a ele aceder: dispõe de título igualmente bastante.

Quem faz as obras? Quem identifica quem? A simples colocação deste cenário logo mostra que não pode haver, aqui, decisões contraditórias. A situação do Supremo, neste momento, é a de ficar na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior: precisamente o que o artigo 580º/2 do Código de Processo Civil pretende evitar”.

Igualmente a Prof. Rita de Faria tem idêntica posição, conforme parecer junto aos autos, onde expressa, que na ação popular está em “causa uma defesa supletiva” para atuação nos casos de inércia ou negligência da entidade administrativa competente.

A ação popular constituirá uma clausula de salvaguarda para os casos de omissão (quando se impunha o dever de ação) dos entes públicos, o que não se verificou no caso, pois que além de se defender no processo 4…/2000 ainda contra-atacou deduzindo reconvenção e pedindo que se reconhecesse que o caminho era público.

Assim, não tendo havido omissão (antes foi exercido o dever de ação pelo Município), não era admissível uma nova ação, com o mesmo objeto, mesmo interposta por um grupo de cidadãos no âmbito do exercício de ação popular, porque se verifica a identidade de sujeitos, nos termos definidos pelo nº 2 do art. 581 do CPC, “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

Concluindo a Prof. Rita de Faria que, “Não resta, por isso, senão concluir que o Município atuou, na primeira ação, com total legitimidade para a vinculação dos interesses que aí representava e que a ação popular, também por esta via, se deve entender que não tem cabimento, sendo uma pura repetição da primeira ação”.

E acrescenta, no que respeita à identidade de sujeitos litigantes, “59. Esta diferença corresponde, no entanto, apenas a uma diferença formal, na medida em que, do ponto de vista material e da qualidade jurídica, critério de aferição da identidade de partes nos termos do art, 581.º, n.º 2, do CPC, os sujeitos são idênticos.

66. Como tal, o Município de …, RÉU na primeira ação, não pode deixar de equivaler aos AUTORES da ação popular, porquanto possuem a mesma qualidade jurídica, na medida em que ali representam os mesmos interesses.

71. Se na sequência da sentença do processo 4…/2000, que julgou inexistente o caminho público, viesse a ser proferida na ação popular sentença que concluísse o contrário, as duas sentenças seriam inexequíveis em simultâneo. A execução da segunda sempre conduziria ao esvaziamento do efeito da primeira”.

O que” conduziria à consequência absurda de que para a Camara Municipal (incluindo seus funcionários) o caminho não seria público, não podendo sobre ele praticar quaisquer atos, mas os populares poderiam dele usufruir”.

Do exposto temos como demonstrada a verificação do caso julgado, até face à contraditoriedade e incompatibilidade entre as duas decisões.

Verifica-se o caso julgado nas duas vertentes, quer positiva, quer negativa. Tanto na vertente da exceção do caso julgado, como na vertente da autoridade do caso julgado, é necessária a existência de uma decisão com trânsito em julgado

Diz o Prof. A. dos Reis in ob. cit., pág. 93, “bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e exceção do caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa ação posterior, ou pelo autor ou pelo réu. Utiliza-a o autor se, com base nela, promove a ação executiva ou propõe mesmo ação declarativa; utiliza-a o réu se, com base nela, deduz a exceção do caso julgado. Na 1ª hipótese o caso julgado mostra a sua face positiva; na 2ª, apresenta a sua face negativa”.

E acrescenta, “mesmo quando funciona como exceção, por detrás desta está sempre a força e autoridade do caso julgado. Se a exceção tem o poder de obstar a que o mérito da causa seja de novo apreciado pelo tribunal, é exatamente em virtude da força e autoridade da sentença anterior de que como caso julgado o réu se socorre”.

Uma decisão transitada em julgado pode produzir efeitos, negativo ou positivo, consoante a utilidade que o titular dessa decisão, com a mesma, pretende obter.

Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Revista Julgar Online, novembro de 2018, onde se expressa, “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior”.

Assim temos que, no caso presente, o caso julgado invocado se apresenta como exceção, pois que se visa que o mérito da causa (qualificação e propriedade da faixa de terreno que atravessa o conjunto predial da ré) seja de novo apreciado em tribunal.

E, temos como procedente a exceção do caso julgado, o que determina a absolvição da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso de revista.


*


Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I - Pela exceção [do caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. -Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599.

II - No caso presente, o interesse jurídico feito valer pelos autores, é exatamente o mesmo interesse jurídico feito valer, na ação 4…/2000, em reconvenção pelo aí réu Município.

III - No caso, os autores, grupo de cidadãos que intentaram a ação popular, legitimados pela Constituição da Républica Portuguesa, art. 52 e L. nº 83/95, de 31.08 - Direito de participação procedimental e de ação popular -, vieram ocupar a posição material idêntica à que o réu Município de … tinha na ação 4…/2000, sendo-lhes, por conseguinte, extensível o caso julgado formado com a decisão transitada em julgado naquela ação.

IV - Para os efeitos processuais, os cidadãos aqui autores, por substituição, ocupam a posição substantiva que naquela ação ocupava o réu Município, pelo que, o caso julgado lá formado é relevante em relação a estas pessoas, aqui autores.

V- Na vertente positiva do caso julgado, a denominada autoridade do caso julgado, (em relação à exceção do caso julgado não se têm colocado dúvidas) não pode abdicar das três identidades do art. 581 do CPC, mas nos termos ditos de os sujeitos assumirem a mesma qualidade jurídica.

VI - Não tendo havido omissão (antes foi exercido o dever de ação pelo Município), não era admissível uma nova ação, com o mesmo objeto, mesmo interposta por um grupo de cidadãos no âmbito do exercício de ação popular, porque se verifica a identidade de sujeitos, nos termos definidos pelo nº 2 do art. 581 do CPC, “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

VII - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste).

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, concede-se a revista e, absolve-se a recorrente/ré da instância.

Sem custas, dada a isenção dos recorridos (ação popular) e art. 4, nº 1 al. b), do RCP. (*)

Lisboa, 26-01-2021

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto

_____

(*) - Por Acórdão, com o mesmo número, datado de 23-03-2021, também publicado, houve reforma quanto às custas, nos seguintes termos:

“Custas pelos autores/recorridos, mas beneficiando estes de isenção de custas – art. 4, nº 1 al. b), estas ficam limitadas a eventuais encargos, art. 4, nº 6 e custas de parte, art. 4, nº 7, do Reg. das Custas Processuais”.