Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A024
Nº Convencional: JSTJ00042885
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200203050000241
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7415/00
Data: 05/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4396/01 1SEC.
Sumário : I - O valor comercial do veículo acidentado só será atendível se se provar que o lesado podia, com esse montante, adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu.
II - A reconstituição natural será inadequada quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reposição natural seja manifesta, juízo em que se tem de tomar em conta quer que dessa reposição não resulte benefício para o lesado quer que da não reposição resulte benefício para o lesante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, propôs contra Companhia de Seguros B, acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, culposamente causado ocorrido pelo condutor do veículo seguro na ré (DQ) e de que resultaram danos para o do autor (SH).
Após contestação em que a ré impugnou os factos, prosseguiu a acção até final, onde procedeu em parte por sentença de que esta apelou com êxito.
Pediu revista o autor, concluindo em suas alegações -
- provou o montante e o valor dos danos passíveis de reparação e só desta forma será reposta em substância a utilidade perdida pelo lesado;
- isto, não obstante, o custo da reparação ser superior ao valor comercial do veículo, o qual não coincide nem pode coincidir com o valor que tem para o lesado que não pretendeu nem pretende vendê-lo, pelo que o montante necessário à reparação não pode ser entendido como uma sobrevalorização dos prejuízos;
- violado o disposto no art. 566 CC.

Sem contra-alegações.

Remetendo-se embora a descrição da matéria de facto para a operada pelas instâncias (CPC-713,6), destaca-se a seguinte -
a)- a reparação do SH importa em 2898538 escudos, acrescido de 492152 escudos de IVA;
b)- o SH tinha 8 anos à data do acidente, sendo o seu valor comercial de 900000 escudos,
c)- valendo os seus salvados 200000 escudos.

Decidindo: -

1.- Não se questiona a culpa (exclusiva do condutor do DQ) nem a extensão dos danos no SH, mas tão somente qual a quantificação por que é responsável a ré, como seguradora.
Entendeu a sentença que ao autor deve ser concedida a reparação do seu veículo.
Divergiu a Relação apenas lhe atribuindo o valor comercial do SH.

2.- Um primeiro aspecto traduz a constatação de que a ré, ao contestar, não alegou ou, pelo menos, não alegou suficientemente, a excessiva onerosidade (CC-566,1), sendo que toda a defesa, sob pena de preclusão deve ser deduzida naquele articulado (CPC- 489,1).
É insuficiente alegar - apenas isso - que o autor não teria direito a quantia superior a 700 contos por ser essa diferença entre o valor comercial e o valor dos salvados (cont- 7 a 10).
É princípio geral, contido no art. 562 CC, dever o lesado ser reconstituído na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente.
O valor comercial do veículo acidentado só seria atendível se se provasse, o que não sucedeu, que o autor podia, com esse montante, adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu e que, sem culpa sua, viu danificado (cfr. neste sentido, por todos, o recente ac. STJ proferido no rec. 4396/01 - 1ª sec).
A reconstituição natural será inadequada quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reposição natural seja manifesta, juízo em que, todavia, tem de se tomar em conta quer que dessa reposição não resulte benefício para o lesado quer que da não reposição resulte benefício para o lesante.
Não vem sequer alegado (e, por isso, nem provado está) que o SH ficará com um valor mais elevado do que possuía à data do acidente.
Por outro lado, atribuindo-se simplesmente o valor comercial, não se proporcionaria ao lesado a possibilidade de ele adquirir um outro que lhe satisfizesse as mesmas necessidades que aquele, muito embora o SH, pela simples circunstância de ter 8 anos, e independentemente do uso que tenha tido, seja um veículo desvalorizado - estar (ficar) desvalorizado não equivale a não satisfazer as necessidades do dono.
Da não restituição do lesado à situação anterior à lesão resultaria in casu benefício do lesante.
Tem, pois, o autor direito a ver o seu veículo reparado à custa do lesante, ficando então na situação que se encontrava antes do acidente.


Termos em que, revogando-se o acórdão, se condena a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 2898538 escudos, acrescida do IVA devido e de juros de mora desde a citação.

Custas pela ré.

Lisboa, 5 de Março de 2002,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.