Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042885 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050000241 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7415/00 | ||
| Data: | 05/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC4396/01 1SEC. | ||
| Sumário : | I - O valor comercial do veículo acidentado só será atendível se se provar que o lesado podia, com esse montante, adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu. II - A reconstituição natural será inadequada quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reposição natural seja manifesta, juízo em que se tem de tomar em conta quer que dessa reposição não resulte benefício para o lesado quer que da não reposição resulte benefício para o lesante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs contra Companhia de Seguros B, acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, culposamente causado ocorrido pelo condutor do veículo seguro na ré (DQ) e de que resultaram danos para o do autor (SH). Após contestação em que a ré impugnou os factos, prosseguiu a acção até final, onde procedeu em parte por sentença de que esta apelou com êxito. Pediu revista o autor, concluindo em suas alegações - - provou o montante e o valor dos danos passíveis de reparação e só desta forma será reposta em substância a utilidade perdida pelo lesado; - isto, não obstante, o custo da reparação ser superior ao valor comercial do veículo, o qual não coincide nem pode coincidir com o valor que tem para o lesado que não pretendeu nem pretende vendê-lo, pelo que o montante necessário à reparação não pode ser entendido como uma sobrevalorização dos prejuízos; - violado o disposto no art. 566 CC. Sem contra-alegações. Remetendo-se embora a descrição da matéria de facto para a operada pelas instâncias (CPC-713,6), destaca-se a seguinte - a)- a reparação do SH importa em 2898538 escudos, acrescido de 492152 escudos de IVA; b)- o SH tinha 8 anos à data do acidente, sendo o seu valor comercial de 900000 escudos, c)- valendo os seus salvados 200000 escudos. Decidindo: - 1.- Não se questiona a culpa (exclusiva do condutor do DQ) nem a extensão dos danos no SH, mas tão somente qual a quantificação por que é responsável a ré, como seguradora. Entendeu a sentença que ao autor deve ser concedida a reparação do seu veículo. Divergiu a Relação apenas lhe atribuindo o valor comercial do SH. 2.- Um primeiro aspecto traduz a constatação de que a ré, ao contestar, não alegou ou, pelo menos, não alegou suficientemente, a excessiva onerosidade (CC-566,1), sendo que toda a defesa, sob pena de preclusão deve ser deduzida naquele articulado (CPC- 489,1). É insuficiente alegar - apenas isso - que o autor não teria direito a quantia superior a 700 contos por ser essa diferença entre o valor comercial e o valor dos salvados (cont- 7 a 10). É princípio geral, contido no art. 562 CC, dever o lesado ser reconstituído na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente. O valor comercial do veículo acidentado só seria atendível se se provasse, o que não sucedeu, que o autor podia, com esse montante, adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu e que, sem culpa sua, viu danificado (cfr. neste sentido, por todos, o recente ac. STJ proferido no rec. 4396/01 - 1ª sec). A reconstituição natural será inadequada quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reposição natural seja manifesta, juízo em que, todavia, tem de se tomar em conta quer que dessa reposição não resulte benefício para o lesado quer que da não reposição resulte benefício para o lesante. Não vem sequer alegado (e, por isso, nem provado está) que o SH ficará com um valor mais elevado do que possuía à data do acidente. Por outro lado, atribuindo-se simplesmente o valor comercial, não se proporcionaria ao lesado a possibilidade de ele adquirir um outro que lhe satisfizesse as mesmas necessidades que aquele, muito embora o SH, pela simples circunstância de ter 8 anos, e independentemente do uso que tenha tido, seja um veículo desvalorizado - estar (ficar) desvalorizado não equivale a não satisfazer as necessidades do dono. Da não restituição do lesado à situação anterior à lesão resultaria in casu benefício do lesante. Tem, pois, o autor direito a ver o seu veículo reparado à custa do lesante, ficando então na situação que se encontrava antes do acidente. Termos em que, revogando-se o acórdão, se condena a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 2898538 escudos, acrescida do IVA devido e de juros de mora desde a citação. Custas pela ré. Lisboa, 5 de Março de 2002, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |