Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4184
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200401190041841
Data do Acordão: 01/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 743/03
Data: 05/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Celebrado contrato de arrendamento com sociedade comercial a constituir, os seus sócios respondem pelas rendas vencidas entre a escritura da sua constituição e o registo definitivo do contrato de sociedade.
II- A nulidade do contrato, por vício de forma, não obsta a que seja devia contrapartida pela ocupação e que esta tenha expressão pecuniária coincidente com a renda que fora convencionada.
III- A restituição por efeito da nulidade não se confunde com a repetição do indevido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs contra B e mulher C e D a fim de se os condenar a solidariamente lhe pagarem 1.370.831$00, acrescidos de juros vencidos, que contabiliza em 204.887$00, e vincendos, valor das rendas em dívida no contrato pelo qual, em 94.05.01, arrendou o prédio referido no art. 1º da petição inicial aos 1º e 3º réus, em representação da sociedade que viria a ser constituída (a sociedade 84, Malhas e Miudezas e Decorações, Lª), o que legalmente nunca sucedeu, tendo-lhe criado, com a apresentação nessa data do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva, a falsa aparência de que entre eles existia um contrato de arrendamento.
Contestando, os primeiros réus excepcionaram a nulidade do contrato, impugnaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagarem ao réu 1.500.000$00, acrescidos de juros de mora, a título de indemnização por benfeitorias.
Provocaram os réus a intervenção de D e de E, incidente que foi indeferido.
O réu D, citado editalmente, não contestou nem, em sua defesa, o fez o Mº Pº.
Replicando, reconheceu a autora a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, alterou a causa de pedir (condenação dos réus em função da sua responsabilidade solidária pelos negócios celebrados no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato, período esse que abrange totalmente aquele em houve utilização do locado, correspondendo o pedido ao valor das rendas em dívida) e impugnou.
Réus, na contestação, e autora, na réplica, pedem mutuamente a condenação, em multa e indemnização, por litigância de má fé.
A final, improcederam a acção e a reconvenção por sentença que a Relação em parte revogou.
Inconformado, o réu B pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- a autora sabia, desde o início, que o contrato de arrendamento devia revestir a forma de escritura pública;
- ‘apagando’ a nulidade todos os efeitos do contrato, nenhuma renda é devida;
- os réus compensaram a autora em 1.000.000$00, por obras no locado, prestação que deverá ser restituída pois que ocorreu indevidamente determinando o enriquecimento sem causa desta em tal montante;
- a sociedade foi constituída posteriormente ao contrato de arrendamento e nunca a autora notificou com vista à outorga do contrato de arrendamento comercial;
- não se apurou se os réus obtiveram ou não qualquer enriquecimento com a ocupação ou exploração da loja, por eles ou por terceiros, pressuposto fundamental da sua responsabilização;
- deve revogar-se o acórdão e confirmar-se a sentença e, ainda, condenar-se a autora a devolver aos réus aquela quantia de 1.000.000$00.
Contraalegando, defendeu a autora a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- a autora é dona e legítima proprietária de uma loja sita na Rua Coelho Neto, nº ....../....., no Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o art. 2691;
b)- por documento datado de 94.05.01, a autora e os réus B e D declararam celebrar contrato de arrendamento do referido imóvel, destinando-o ao comércio de pronto a vestir e artigos de decoração, pelo prazo de um ano, pela renda mensal de 115.000$00, outorgando o 1° réu e o réu D como representantes de sociedade a constituir;
c)- desde a referida data, a pedido dos réus, a autora emitiu recibos de renda em nome da sociedade ‘84 - Malhas, Miudezas e Decorações, Lª’;
d)- a autora intentou contra esta sociedade uma acção de despejo que correu termos pelo 5° Juízo, 3ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca do Porto sob o nº 895/96, culminando, por falta de contestação, na condenação daquela no pagamento das rendas vencidas e vincendas peticionadas e na entrega do locado;
e)- os réus B e D constituíram, em 94.05.27, no 3° Cartório Notarial do Porto, a sociedade ‘Oitenta e Quatro (84) - Malhas, Miudezas e Decorações, Lª’;
f)- a Conservatória do Registo Comercial do Porto emitiu certidão negativa do registo da sociedade referida na al. e);
g)- a partir de Maio de 1996, deixaram os réus de pagar as quantias estipuladas no contrato referido na al. b) como ‘renda’;
h)- o valor do gozo do locado pelos réus desde essa data corresponde ao valor das rendas estipuladas;
i)- a autora procedeu a melhoramentos no locado, tendo os réus entregue, a título de compensação, a quantia de 1.000.000$00.

Decidindo:

1.- Inicialmente proposta procurando fundamento legal no disposto no art. 36-1 CSC, a autora, após a réplica, passou a alicerçar-se no disposto no art. 40-1 CSC, uma vez que se demonstrava ter sido celebrada a escritura de constituição da sociedade em nome da qual e para a qual fora celebrado o contrato de arrendamento mas não fora definitivamente registado o contrato de sociedade.
O período a que se reporta o pedido, durante o qual não foram pagas as «rendas» está totalmente coberto por este hiato temporal (confronto das als. g) e e)).
Sócios durante este período - os réus B e D.
Nulo o contrato de arrendamento para comércio por falta de forma (RAU90- 110 e 7-2 b), CC-220 e CNot- 80,2 l)).
Condenados, na Relação, apenas estes dois sócios no valor correspondente à «renda mensal» tido como contrapartida pela ocupação do locado durante esse lapso de tempo e cuja expressão pecuniária coincidiu com o que fora convencionado (CC- 289,1 e 3, e 212-2 e CSC- 5, 19-1 a 3 e 40,1).
Nada a censurar a esta decisão, aliás bem fundamentada a fls. 234-235 do acórdão.

2.- Os réus não apelaram da sentença que julgou improcedente a reconvenção.
Transitou, pelo que não podem pretender reabrir a sua discussão.
Defende o réu a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa e, por não ter sido apurado se os réus obtiveram qualquer enriquecimento sem causa nem, a existi-lo, o seu montante, a acção dever improceder, além de a autora ser condenada a restituir a prestação que indevidamente os réus lhe pagaram.
Este instituto tem carácter subsidiário (CC- 474) e a lei faculta ao empobrecido (aqui, a autora) outro meio para ser restituído - a restituição de «tudo o que tiver sido prestado» (CC- 289,1). Quis a lei, como efeito da declaração de nulidade (e da anulação) afastar a aplicação do regime daquele instituto e quando o não quis expressamente o refere, como o fez no nº 2 do mesmo artigo. Por isso, ainda que se não verifiquem os requisitos dele, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que tiver sido prestado.
Acresce não haver identidade de situações - característica da repetição do indevido, a inexistência da obrigação à data em que a prestação foi efectuada (CC- 476); na restituição por nulidade do contrato ela existe mais há algo - uma excepção - a excluir a eficácia da obrigação.
Também são diferentes os regimes - a declaração de nulidade tem eficácia retroactiva; o enriquecimento sem causa não a tem e conhece um sentido actualista (CC- 479 a 481).

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante