Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150007763 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESTREMOZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/99 | ||
| Data: | 11/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. – No Tribunal Judicial de Estremoz respondeu, perante o tribunal colectivo, o arguido AA, solteiro, nascido a 29/03/71, natural de Santo André, Estremoz, sob a acusação do Ministério Público que lhe imputava os seguintes crimes: 1.1. – No processo comum n.º 250/00 – a crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do C.P.; 1.2. – No processo comum n.º 85/01 – a crime de injúrias agravado (181.º, nº 1 e 184.º CP); 1 crime de ofensa à integridade física agravado (143.º, n.º 1, 146.º em referência ao art. 132.º, n.º 2 e 3 do CP); 1 crime de resistência a funcionário ( 347.º CP) e 1 crime de desobediência (348.º, n.º 1 CP), todos em concurso real; 1.3. – No processo n.º 74/01- 1 crime de dano ( 212 CP); 1.4. – No processo comum 88/01 – 1 crime de dano ( 212º CP) e um crime de ameaças ( 153.º, n.º 1 CP), em concurso real. 2.- Em audiência de julgamento, o tribunal, dando cumprimento ao disposto no art. 358.º do CPP, informou a defesa “ de que os factos constantes da acusação no processo 250/2000, no entender do tribunal colectivo, consubstanciam, não a prática de um crime de roubo simples, mas antes de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, f) e 2), al. e) e ao art. 202.º, al. f), II, todos do C.Penal. 3. – Decidiu o tribunal: 3.1. – Absolver o arguido dos crimes de ofensa à integridade física agravada e de resistência a funcionário que lhe vinham imputados no processo comum n.º 85/01; 3.2. – Condenar o arguido em cinco anos de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado ( p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 2, b), em referência ao art. 204.º, n.º 1, f) e 2, al. e) e art. 202.º, al. f), II, todos do C.Penal), em três meses de prisão pela prática de um crime de injúrias agravadas ( p. e p. pelos art. ºs 181.º, n.º 1, e 184.º CP), em seis meses de prisão pela prática de um crime de desobediência ( p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 CP), em dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de dano ( p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, CP), em oito meses de prisão pela prática de outro crime de dano ( 212.º, nº 1 CP), em seis meses de prisão pela prática de um crime de dano ( 212.º, n.º 1 CP), em seis meses de prisão pela prática de um crime de ameaças ( p. e p. pelo art. 253.º, n.º 1, CP); 3.3 – Em cúmulo jurídico condená-lo na pena única de sete anos de prisão. 4. – O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e concluiu na sua motivação ( transcrição): 4.1. – Em relação ao Proc. 250/00, entende-se que foi violada a regra do art. 210.º, n.º 1 do C Penal, sendo à respectiva previsão que se teriam de ater os factos apurados e nunca aos caracterizadores do art. 204.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, e); O tribunal entendeu que existem factos que a isso levassem, mas a não provar-se quer a ilegitimidade da introdução que o ser fortuito ou sub-reptício a posse da chave, à revelia de quem a podia usar, nunca a poderia levar; A pena foi mal aplicada e a convolação nunca deveria ter operado, não devendo a pena exceder 1 ano de prisão, tanto mais que o valor do dinheiro existente na carteira foi depositado; 4. 2 – Em relação ao P.º 85/01, entende-se altamente gravosa a punição de nove (9) meses de prisão, pois na matéria apurada há imprecisão e indefinição, sendo vagos os aspectos típicos do crime, sendo que a exposição usada não integrava qualquer injúria objectiva para a guarda da PSP, no contexto em que foi proferido, devendo ser absolvido da pena parcial de 3 meses de prisão; Quanto à desobediência satisfaria as necessidades de prevenção geral e especial a simples aplicação de uma multa, atentas as razões e os factos que antecederam a rectificação para comparecer em juízo, como se prova no art. 348.º, n.º 1, que contempla aquela alternativa; 4.3. – Em relação ao P.º 74/01, a pena é completamente assimétrica de desproporcionada, pois mau grado a alternativa do art. 212.º, n.º 1, o valor dos danos é insuficiente, foi descurada a investigação das razões físicas ou psíquicas que pudessem ter justificado o comportamento do recorrente e aqueles estão ressarcidas; Deveria assim ter a pena reduzida, face à atenuação especial do art.72.º, n.º 2, c) e 73.º, n.º 1, a), reduzida para seis meses e nunca 2 anos e meio de prisão. 4.4. – Em relação ao Processo 88/01: Sendo o dano uma bagatela, o cinzeiro partido feito em barro e entretanto pago o valor exigido, só tinha que ser multado e nunca ter prisão efectiva, até pelas mesmas razões de atenuação especial; Quanto às ameaças, não se provando o valor considerável dos bens patrimoniais contra os quais estas poderiam ter sido dirigidas de modo a causar medo ou temor, só poderia ser absolvido e nunca condenado como foi; 4.5. – Não foi inquirida a eventual inimputabilidade do arguido, tendo em conta os art.ºs 20.º e 71.º, n.º 2 do C.Penal, aspectos que levariam o tribunal a considerar a punição aplicada de outra forma; Deve a sentença ser revogada e o arguido condenado no máximo em 1 ano e 9 meses de prisão, descontada a prisão preventiva já sofrida. 5. – Respondeu o Ex.mo Magistrado na 1.ª instância, para concluir pelo não provimento do recurso por não serem de atender as razões da recorrente, e, no Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência de julgamento, à qual se procedeu após os vistos legais. 6. – O tribunal julgou como provados os seguintes factos: 6.1. – Relativos ao processo n.º 250/00 No dia 23 de Agosto de 1999, cerca das 20,45 horas, o arguido munido da chave da residência do queixoso, sita na rua do Arco, n.º ..., Estremoz, chave essa que se encontrava na residência da filha da queixosa, onde o arguido habita, abriu a porta e dirigiu-se ao quarto de dormir, onde se encontrava o queixoso já deitado na cama. De seguida, o arguido deu três bofetadas no queixoso e desviou-o da cama. Levantou os lençóis e retirou uma carteira que se encontrava debaixo deles, contendo quarenta e cinco mil escudos, dos quais se apoderou e utilizou em seu proveito. Após, pôs-se em fuga, abandonando o local numa viatura que estava na rua, a qual não foi identificada. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer seu tal dinheiro, que bem sabia não lhe pertencer, que não tinha qualquer direito sobre ele e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono. Bem sabia o arguido que a sua conduta é proibida e punida por lei. 6. 2. – relativos ao processo n.º 85/01. No dia 4 de Novembro de 2000, cerca das 22,50 horas, foi solicitada a presença da PSP no café denominado “ ....” sito no Rossio Marquês de Pombal, Estremoz, por, momentos antes, o arguido se encontrar no interior do mesmo a causar distúrbios e mau ambiente. Deslocaram-se, então, para o local, os agentes da P.S.P. AC e CAS que abordaram o arguido com intuito de o identificarem, tendo o mesmo reagido de formas menos própria, procurando esquivar-se. Foi-lhe, de seguida, dada voz de detenção, tendo os agentes utilizado a força física para introduzirem o arguido na viatura policial. O arguido, dirigindo-se ao agente AG, proferiu, entretanto, a seguinte expressão: “ Não tenho medo de bófias, estás a ouvir pá”? Já na esquadra policial, o arguido, após ter sido identificado, foi notificado pessoalmente para comparecer no dia 6/11/2000, pelas 15 horas, no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, a fim de se proceder ao seu julgamento, em processo sumário. Na altura da notificação foi advertido de que, caso faltasse, incorria na prática de um crime de desobediência. O arguido não compareceu naquele dia e hora e, apesar, de pessoalmente notificado, não justificou a sua falta de comparência, apesar de bem saber que a notificação que lhe fora efectuada era legal e provinda de autoridade com poderes para tal. O arguido agiu voluntária e conscientemente, com o propósito de através da expressão que dirigiu ao agente AG pôr em causa a consideração e autoridade pública de que gozam as forças de segurança como a PSP. Agiu, também, com o propósito de não comparecer no referido dia 6/11/2000, pelas 15 horas, no tribunal de Estremoz, com o intuito de não ser de imediato julgado em processo sumário. O arguido bem sabia que as suas condutas não são permitidas e proibidas por lei. 6.3. – Relativos ao processo n.º 74/01 No dia 3 de Outubro de 2000, cerca das 16,30 horas, o arguido AA dirigiu-se ao veículo de matrícula LQ, pertencente ao queixoso HJC que se encontrava estacionado na rua Brito Capelos, Estremoz; sem que nada o justificasse, o arguido desferiu vários pontapés no guarda-lamas do lado direito da frente, no capot e guarda-lamas do lado direito traseiro, tendo-os amolgado e, ainda, munido de um objecto não identificado, riscou a pintura do referido veículo, causando ao seu proprietário um prejuízo de 50.000$00. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a aludida viatura não lhe pertencia, que não tinha qualquer direito sobre ela e que actuava contra a vontade do seu proprietário. Estava o arguido ciente de que a sua conduta é proibida por lei . 6.4. – Relativos ao processo n.º 88/01 No dia 5 de Agosto de 2000, cerca das 16, 20 horas, o arguido encontra-se no estabelecimento de bar denominado “ ...”, sito na Rua .... de Janeiro, em Estremoz, estabelecimento esse pertencente ao queixoso JEP. Ao ser-lhe negada a venda de bebidas, o arguido, sem que nada o justificasse, pegou num cinzeiro em barro e atirou-o contra uma máquina de tabaco existente no referido bar, acabando por partir o cinzeiro, ao qual foi atribuído o valor de 5.000$00. Ao ser colocado fora do estabelecimento, o arguido, dirigindo-se ao ofendido, com fúria, disse-lhe que havia de ali voltar e que lhe partiria o estabelecimento todo. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabedor de que o dito cinzeiro não lhe pertencia, não tinha qualquer direito sobre ele e que actuava contra a vontade do seu proprietário, agindo ainda com o propósito alcançado de intimidar o queixoso, sabedor de que as suas condutas lhe estão legalmente vedadas e são punidas por lei. 6.5. – O arguido prestou declarações confessivas somente dos factos relativos ao processo 74/01 e 88/01 Não tem ninguém a seu cargo, sendo solteiro Encontra-se detido preventivamente à ordem do p.º n.º 250/00, desde 5/6/01. Sofreu já múltiplas condenações, inclusive em penas de prisão, pela prática de crimes de injúrias à autoridade, furto qualificado, ofensas corporais com dolo de perigo, introdução em casa alheia, roubo, ofensas corporais, dano e posse de estupefacientes, encontrando-se em liberdade condicional à ordem do p.º n.º 75/96 do Tribunal de Estremoz no referido tempo que mediava entre 19/4/99 e 18/1/2001. 7. – Face à matéria de facto provado, entendem o tribunal que o arguido cometera os seguintes crimes: 7. 1. – P.º 250/00 – 1 crime de roubo qualificado p. e p. não só pelo art. 210.º, n.º 1 do C.Penal, mas, também, pelo art.210º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, f) e 2 e), com referência ao art.º 202.º, f), II, todos do C.Penal. 7.2. – P.º 85/01 – 1 crime de injúrias agravadas p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1 e 184.º CP e 1 crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 C Penal. 7.3. – P.º 74/01 – 1 crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 C Penal 7.4. – P.º 88/01 – 1 crime de dano ( 212.º, n.º 1 CP) e 1 crime de ameaças ( 153.º, n.º 1 CPP). 8. – O tribunal explicou a aplicação de pena de prisão em detrimento da multa, nos casos em que se lhe ofereciam alternativas legais. Registe-se que, quanto ao enquadramento jurídico dos factos nos tipos legais que considerou preenchidos, o tribunal não forneceu qualquer justificação, inclusive para a convolação do tipo de crime do art.º 210.º, n.º 1 para o tipo de crime qualificado. 9. – A acusação, quanto ao roubo, está assim formulada: “ No dia 23 de Agosto de 1999, cerca das 20 h e 45 minutos, o arguido munido de chave da residência do queixoso, sito na Rua do Arco, n.º..., em Estremoz, chave essa que se encontrava na residência da filha do queixoso, onde o arguido habita. Abriu a porta com a referida chave e de seguida dirigiu-se ao quarto de dormir, onde se encontrava o queixoso já deitado na cama, de seguida o arguido desferiu 3 bofetadas no queixoso, não lhe provocando qualquer lesão objectiva e desviou-o da cama. Levantou os lençóis e retirou (…)”. 10. – Segundo o auto de denúncia na Polícia de Segurança Pública, por esta reduzido a auto, o queixoso, que o assinou, disse, nomeadamente que acusava o arguido de ser ter “ apropriado ilegitimamente da chave da residência do denunciante, que se encontrava no local onde aquele habita, uma vez que a proprietária é filha do queixoso ( …)”. 11. – A justificar o acerto da qualificação do roubo refere o Ministério Público na resposta à motivação: “ É patente, face à matéria de facto dada como provada no acórdão, que as circunstâncias referidas se verificam: não só o arguido entrou ilegitimamente na habitação do queixoso, como o fez com uma chave de que, embora de forma não determinada, se apoderou na casa da filha deste, chave que não tinha o direito de usar”. 12. – A propósito do crime de roubo, refere o recorrente que “ nada, mas absolutamente nada, foi aprovado integrador e caracterizador – a) da ilegitimidade da introdução – c) da fortuitidade de ou subrepticidade da posse da chave”. Continua: “ (...) O Tribunal não cuidou de apurar se a dona da casa onde a chave estava alguma vez o proibira ou alguma vez se opusera tivesse acesso a tal chave, ou se pelo contrário tinha dela disposição habitual, sem qualquer crítica ou reparo e até com expressa ausência. É que o arguido morava em tal casa e nela coabitava com a tal filha do “ queixoso” (...). Também por outro lado não cuidou de apurar se o arguido estava impedido ou lhe era de alguma forma vedada aceder à casa do “queixoso”, nomeadamente não foi inquirido e elucidado se tal acesso era ou não vulgar, frequente e diário, nada nela havendo de ilegítimo ou contrário à vontade do tal “queixoso” (...)” Relembremos a matéria de facto provada quanto a este ponto: “ (. ..) o arguido munido da chave da residência do queixoso (...), chave essa que se encontrava na residência da filha do queixoso, onde o arguido habita, abriu a porta e dirigiu-se ao quarto de dormir, onde se encontrava o queixoso já deitado na cama. De seguida, o arguido deu três bofetadas no queixoso (...). Após, pôs-se fuga, abandonando o local numa viatura que estava na rua (...). Agiu o arguido deliberada, livre e consciente, com o propósito de fazer tal dinheiro, que bem sabia não lhe pertencer, que não tinha qualquer direito sobre ele e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono”. A definição de chaves falsas consta da alínea f) do art. 202.º do C.Penal, referindo o n.º II, que é o que agora interessa, serem chaves falsas”. As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiante, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar”. O ponto fundamental está no carácter subreptício da posse ou detenção da chave. É verdade, tal como o arguido o refere, que da matéria de facto não consta que ele não estivesse autorizado pela filha ( e sua companheira) ou pelo pai (queixoso) a utilizar a chave e mesmo a entrar na casa daquele último. Não é, porém, menos verdadeira, face aos factos provados, a afirmação de que o arguido se apossou da chave com a finalidade de ir roubar ou furtar na casa do queixoso e que, portanto, a sua conduta, em relação à chave, estava orientada para a prática de um ilícito penal. Sendo assim, mesmo que estivesse autorizado a usar a chave, nunca essa autorização, poderia cobrir e legitimar o uso para a prática de crimes, mormente daquele que acabou por ser praticado. As chaves são falsas não pelo seu aspecto físico, idêntico ao das verdadeiras, ou pela característica física de serem as verdadeiras, ou seja pertencentes à fechadura em causa. Se alguém encontrar uma chave na rua, só por esse facto não a torna falsa; se alguém se apossar de uma chave, retirando-a de um chaveiro, também só por esse facto a não torna falsa. A chave é falsa, quando achada, se o achador passar a ter propósito de a utilizar para abrir portas e praticar furtos ou roubos e vier realmente a ser usada; a chave é falsa, quando, autorizado ou não o seu uso, como verdadeira, sobre ela passa a exercer-se uma posse abusivamente desconforme com a licitude dessa situação provisória, ou seja, passa a exercer-se ou exerce-se desde o início, uma detenção finalisticamente orientada para um uso, meio de cometimento de infracção penal. Esta concepção normativa, resulta desde logo dos próprios termos do art. 202.º do Código Penal, norma que contém definições legais orientadas para a compensação de elementos dos tipos legais dos crimes ( “ Para o efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se”), não podendo, por isso, tais definições serem interpretadas sem arrimo aos tipos legais a que se referem. Improcede, pois, a conclusão reportada ao processo n.º 250/00 quando se sustenta que o arguido praticou apenas o crime do art. 210.º, n.º 1, do C.Penal, muito embora a alínea e) do n.º 2 do art. 204.º absorva a qualificativa da alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito, ficando esta sem autonomia qualificativa. 13. – Quanto aos crimes do processo n.º 85/01 ( injúria e desobediência), na sua motivação o recorrente argumenta: “ ( ..) É de ...conhecimento (...), e por isso uma tal expressão pode ser, e é muitas vezes, como aqui sucedeu, apenas um desabafo, proferido em momento menos pensado, porém de muita exaltação e na sequela de uma contenda de gravidade reduzida. Em que medida é tal expressão ofensiva da honra ou consideração da guarda da PSP, mesmo no exercício das suas funções? É transparente que em nenhuma, nem ela directamente visava o guarda AG, não tendo a expressão “ bófia”, em tal contexto, qualquer carga pessoal ou funcional que o pudesse melindrar como autoridade pública, usada como foi em conjugação plural e nunca para ele individualizada. Não há pois factualidade justificativa da punição aplicada, que não deve manter-se”. Acrescenta quanto à desobediência: “ (...) É que a desobediência em causa não foi sequer pensada ou maturada pelo arguido, antes resultado dum estado de enorme nervosismo e tensão, bem como de irritação decorrente dos factos. Dela esteve ausente ilicitude de significativo grau, não houve consequências graves, sendo o dolo manifestamente reduzido (...), muito mais adequada seria a pena de multa do que a privação da liberdade”. 13.1. – Na sua resposta, o Exmo Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância não concorda com o juízo feito pelo arguido a propósito do crime de injúrias, tecendo as seguintes considerações: “ (..) A protecção da honra e consideração pelo art. 181.º é uma decorrência do direito “ ao bom nome e reputação” reconhecido no art. 26.º da CRP. A honra e consideração representam, essencialmente, o conjunto de condições morais de dignidade, decurso e reputação que permitam a auto-estima e o respeito dos outros. Certamente que nem todos os ataques à honra e consideração consubstanciam crimes. A linha de demarcação tem que se procurar naquilo que a comunidade considera, nas circunstâncias em que ocorreram os factos, como ofensivo, como um comportamento face àquele mínimo de respeito social e cívico necessários, pondo em causa a convivência e a preservação da dignidade. Entende-se que, nas circunstâncias em que ocorreu, o comportamento do arguido foi objectivamente ofensivo, pondo em causa a dignidade o respeito próprio e dos outros pelo agente da autoridade que se encontrava no exercício das suas funções ( ...)” A situação factual que deu origem ao crime de injúrias traduziu-se em distúrbios que o arguido provocava num café, o que deu origem à chamada da PSP e depois ao uso da força para efectivação da detenção. Nesse contexto, não se sabe se antes ou depois de ser introduzido na viatura policial, o arguido “ dirigindo-se ao agente AG, proferiu, entretanto, a seguinte expressão: “ Não tenho medo de bófias, estás a ouvir pá?”. Ora, embora a palavra “bófia” seja palavra de gíria para designar “ polícia”, usada em determinado contexto da população e não tenha, as mais das vezes, intuito de ofender ou desconsiderar, também entendemos que, no caso, a expressão utilizada, no seu todo, dirigida ao agente de autoridade no exercício de funções, é ofensiva da sua consideração. Também não merece acolhimento a consideração do arguido quando refere que a expressão não visava directamente o guarda AG, visto ser conclusão contrária à matéria de facto provada ( “ dirigindo-se ao agente AG proferiu (...)". Improcede, pois, a argumentação do recorrente, sendo, pelo contrário, de atender à argumentação do Ex.mo Magistrado do Ministério Público. 13.2. – O crime de desobediência traduziu-se no comportamento do arguido em relação à sua comparência no tribunal para ser julgado. Como resulta da matéria de facto, foi devidamente notificado e advertido e, apesar disso, não compareceu, nem justificou a falta, apesar de conhecer a força e as consequências da notificação e da não comparência. Pretende uma pena de multa em vez da pena de prisão que, aliás, também considera exagerada. 13.3. – No proc. 85/01 agora em análise, o arguido foi condenado por um crime de injúrias agravado p. e p. pelos art.ºs 181º, n.º 1 e 184º do Cód.Penal e por um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 do mesmo Código. O crime de injúrias tem no tipo do art. 181º, n.º 1 a moldura penal de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias, sendo a agravação prevista no art. 184º de metade nos seus limites mínimo e máximo, ou seja prisão de 45 dias a quatro meses e meio com a conexa agravação nas penas de multa. O crime de desobediência previsto no art. 348º, n.º 1 do C.Penal tem uma moldura penal de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Como se deixou referido, o arguido foi condenado em 3 meses de prisão pelo crime de injúrias e em 6 meses de prisão pelo crime de desobediência. Fica para final o tratamento da dosimetria das penas. Relativamente ao processo n.º 74/01, o arguido foi condenado por um crime de dano p. e p. pelo art. 212º, n.º 1 do C.Penal, ,na pena de dois anos e seis meses de prisão. A matéria de facto que sustenta essa incriminação consiste em o arguido haver desferido vários pontapés no guarda-lamas do lado direito da frente, no capot e guarda-lamas do lado direito traseiro, tendo-os amolgado e, ainda, ter riscado a pintura com objecto não identificado, tudo em relação ao veículo LQ, estacionado na via pública, e “ sem que nada o justificasse!, causando um prejuízo de 50.000$00. Ao crime em causa corresponde a moldura penal de prisão até 3 anos ou multa. Refere o arguido ser mais adequada a pena de multa. De qualquer forma, danos no valor de 50.000$00, em viatura automóvel, face aos preços das oficinas, são de reduzida expressão se não mesmo insignificantes. Acresce que depositou o dinheiro antes do início da audiência e que isso tem de relevar, devendo ter-se em conta o n.º 4 do art. 212.º que remete para o art. 206º, n.º 1, o que acarreta a atenção especial da pena, nunca lhe devendo ser-lhe aplicada pena superior a seis meses. O artigo 212, n.º 4 do C Penal manda aplicar o disposto nos art.ºs 206º e 207º do mesmo Código. Na previsão e estatuição do art. 206.º, n.º 1, “ Quanto a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência do julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada”. Na matéria de facto provada e não provada não consta o pagamento dos prejuízos, mas de outra parte do acórdão consta ( arbitrar) arbitrar ao dono da viatura a quantia de 50.000$00, face ao montante em dinheiro depositado a folhas 130 do processo com o n.º 250/00, com base no art. 82.º-A CPP. A folhas 130 está realmente uma guia de depósito feito pelo arguido no valor de 100.000$00, guia essa que foi junta com requerimento do mesmo arguido, sendo este datado de 4 de Outubro de 2001 e aquela de 2 de Outubro do mesmo ano, e do qual consta nomeadamente que “ por sua iniciativa e com ajuda de familiares, considerou adequado ressarcir as pessoas atingidas pelas suas condutas mais bruscas e menos pensadas( …)” Desse mesmo requerimento fez o arguido constar que depositara na Caixa Geral de Depósitos e à ordem do Tribunal, as quantias de 45.000$00 e 50.000$00 e 5.000$00, destinadas, respectivamente a JMR, a HJC e JEP. Embora tivessem sido designados dias anteriores para a audiência de julgamento, a verdade é que estas apenas se efectivou a 22 de Novembro de 2001. Sendo assim, consideramos estar verificado o pressuposto ( “ reparação integral do prejuízo causado”) para aplicação do disposto no n.º 1 do art. 206.º, por força do preceituado no art. 212.º, n.º 4, ambos do C Penal. Consideramos, na parte final, a questão da pena a aplicar ao arguido. 15. – Condenado foi também por referência ao processo n.º 88/01, por um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 e por um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, ambos do Código Penal, respectivamente em oito meses de prisão e seis meses de prisão. Da matéria de facto provada quanto a esses crimes destaca-se o seguinte “ (...) Ao ser-lhe negada a venda de bebidas, o arguido, sem que nada o justificasse, pegou num cinzeiro em barro e atirou-o entra uma máquina de tabaco existente no referido bar, acabando por partir o cinzeiro, ao qual foi atribuído o valor de 5.000$00. Ao ser colocado fora do estabelecimento, o arguido, dirigindo-se ao ofendido, com foros de seriedade, disse-lhe que havia de ali voltar e que lhe partiria o estabelecimento todo ( ...)” 15.1. – Contra esta condenação reage o arguido, chamando a atenção para o pequeno valor do cinzeiro e para a circunstância de a quantia respectiva haver sido depositado nos autos, conduta de leitura que, no seu entender, não mereceria mais que uma mera admoestação, mas, de qualquer maneira, nunca deveria ultrapassar a pena de 30 ( trinta) dias de multa. Por razão idêntica ao crime de dano anteriormente analisado; também aqui, tendo o arguido depositado a quantia de 5.000$00, se impõe a aplicação do art. 206.º, n.º 1, por remissão do n.º 4 do art. 212.º, ambos do C.Penal. 15.2. – Também quanto às ameaças argumenta o arguido que” tendo sido a ameaça proferida, como foi, contra bens patrimoniais, estes têm de ser de “ considerável valor” – art. 153.º, n.º 1”. Ora – continua – “ dispõe o art. 202.º, alínea b) do C.Penal, que têm tal etiqueta os que excedam 200 UC”, mas “ não foi provado que o valor que teria o estabelecimento no todo ou em parte e não são admissíveis quaisquer prescrições de resto nem afloradas sequer”, razão pela qual deve ser absolvido. Na formulação do tipo legal de crime de ameaças constante do art. 153.º, n.º 1, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra (...) ou bens patrimoniais de considerável valor”. No Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, a propósito do crime do art. 153.º, pode ler-se a folhas 346: “ (...) Quando a ameaça tiver por objecto a prática de crime contra bens patrimoniais, poder-se-á dizer que, em geral, embora não necessariamente, ou haverá crime de ameaça qualificada ( art. 153.º, n.º 2) ou pura e simplesmente não haverá crime de ameaça. Isto, porque, se o bem patrimonial não for de “ considerável valor” ( art. 153.º, n.º 1), não haverá crime de ameaça qualificada ( art. 153.º, n.º 2), ou pura e simplesmente não haverá crime de ameaça. Isto, porque, se o bem patrimonial não for de “ considerável valor” ( art. 153.º, n.º 1), não haverá , digo, não há sequer crime de ameaça; e se o bem patrimonial for de “ “ considerável valor” ( = “ valor elevado” do art. 202.º, a)), então já haveria ameaça qualificada ( art. 153.º, n.º 2), uma vez que na generalidade dos casos, os crimes contra o património, em que esteja em causa um “ valor considerável” ou “ elevado” ( p. e p., furto qualificado : art. 204, n.º 1, a); dano qualificado: art. 213.º, n.º 1, a)), são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos”. O art. 202.º do C.Penal rege expressa e directamente apenas “ Para efeito do disposto nos artigos seguintes” e, portanto, não também para efeitos do preenchimento do conceito de “ bens patrimoniais de considerável valor”, não podendo este equiparar-se, como o faz o recorrente, ao “ valor consideravelmente elevado” da alínea b) daquele art. 202º. Por ajustado se tem, no entanto, a equiparação do “ considerável valor” do art. 153.º, n.º 1 ao “ Valor elevado da alínea a) do art. 202.º, como, aliás, resulta do texto acabado de citar. Ora, a punição do crime de dano do art. 212.º, n.º 1 do C.Penal é de prisão até 3 anos ou pena de multa e a punição do dano qualificado previsto no art. 213.º, n.º 1 ( em que se inclui, na alínea a), “ coisa alheia de valor elevado”) é de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, sendo a punição do dano qualificado previsto no n.º 2, a) (“valor consideravelmente elevado”) do mesmo art. 213.º a de prisão de 2 a 8 anos. Não se descortina, assim, razão – e o acórdão não dá nenhuma – para incriminar a conduta do arguido pelo art. 153.º, n.º 1 e não pelo art. 153.º, n.º 2 (“ Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos”). Mas, conferindo alguma justificação à incriminação pelo art. 153.º, n.º 1, havemos de concluir que o tribunal teve apenas em conta o dano simples do art. 212.º e, por consequência, dano patrimonial sem “ considerável valor”, o que afasta o n.º 2 daquele art. 153.º e também o n.º 1 do mesmo artigo. A expressão de que “ havia de ali voltar e que partiria o estabelecimento todo”, tem de ser interpretada no contexto de uma reacção emotiva, não parecendo que a ameaça tivesse por objecto todo o estabelecimento. Desconhecendo-se o concreto dano ameaçado, uma vez que a expressão usada não pode levar-se ao pé da letra, nem constando da matéria de facto qualquer valor relativamente aos bens ameaçados, tem realmente de concluir-se, como o recorrente, que não se verifica um elemento do tipo objectivo do crime de ameaças. 1.6. – Em justificação das penas aplicadas pode ler-se no acórdão: “ A determinação das penas levará em conta o estipulado nos art.ºs 71.º e 77.º do Código Penal, nomeadamente os limites das penas abstractamente cominadas ( 3 a 15 anos de prisão para o roubo qualificado; prisão de 45 dias a 4 meses e meio com pena de multa ... para as injúrias agravadas; prisão até um ano ou multa para a desobediência; prisão até 3 anos ou multa para ao danos e prisão até 1 ano ou multa para as ameaças), o grau de ilicitude dos factos ( elevado em qualquer dos casos), a intensidade do dolo ( directo), a situação pessoal, social e económica do arguido ( 30 anos, solteiro, modesta condição económica, actualmente preso preventivo), a sua personalidade ( confissão parcial dos factos; negação do roubo e das injúrias), a respectiva conduta anterior ( condenado anteriormente pela prática de mais de dez crimes, tendo cumprido penas de prisão e cometendo todos os presentes crimes num feriado em que se encontrava, inclusivamente, em liberdade condicional) e, naturalmente, as fortes exigências de prevenção geral e especial que se impõem por face no presente caso”. Considerou ainda o tribunal que “ simples penas de multa, como as previstas alternativamente para alguns dos crimes praticados, jamais realizariam no presente caso, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição ( art. 70.º CP)”. 17. – Na determinação das penas, face aos factos provados, grau de ilicitude material, reparação dos danos antes da audiência com a consequente atenuação especial das penas relativas aos crimes de dano, natureza limiar da falsidade das chaves, determinado afrouxamento da capacidade de determinação documentada nos comportamentos assumidos, tudo em conexão com as respectivas molduras penais, existe realmente um juízo de ponderação que afecta a exigência da .... nos respectivos sancionamentos, para além da não existência do crime de ameaças por falta de um elemento típico, como se deixou referido. 17.1. – Os dois crimes de dano, face à reparação feita pelo arguido, estão previstos e punidos pelos art.ºs 212.º, n.º 1 e n.º 4, 206.º, n.º 1 e 73.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do Código Penal. Um deles consistiu na destruição de um cinzeiro de barro no valor de 5.000$00 e o outro na danificação de um veículo automóvel, causando um prejuízo de 50.000$00, o que evidencia que os danos reais não foram grandes. Face ao que se expôs, atenta a pequena gravidade que tais crimes assumiram e as regras de atenuação especial, tem-se por ajustadas as penas de um mês de prisão para o crime de dano que teve por objecto o cinzeiro e de três meses de prisão para o crime de dano que teve por objecto o veículo. 17.2. – Crê-se ajustada ao crime de injúrias agravadas, atenta a moldura penal e circunstâncias que envolveram tal crime, a aplicação da pena de dois meses de prisão. 17.3. – Pelas mesmas razões, mais conforme à sua gravidade, considera-se ajustada ao crime de desobediência a pena de três meses de prisão. 17.4. – Relativamente ao crime de roubo, visto não ter havido ofensa grave à integridade física, ter havido depósito da importância subtraída e a qualificativa da chave falsa não integrar, no caso concreto, uma ilicitude material relevante em gravidade, tem-se por mais proporcionada a pena de quatro anos de prisão. 17.5. – Atendendo ao conjunto dos factos praticados, na gravidade antes apontada, e à personalidade do arguido documentada naqueles comportamentos e nos seus antecedentes criminais, entende-se por ajustada, tendo em conta o disposto no art. 77.º do Código penal, a pena única de quatro anos e seis meses de prisão. 18. – Não se escolheu a pena de multa, nos termos do disposto no art. 70.º do C. Penal, nem se substituíram as penas curtas de prisão por penas de multa ou outros não privativos de liberdade, segundo o disposto no art. 44.º, n.º 1 do mesmo Código, visto que, perante as situações factuais e os comportamentos delituosos anteriores, penas não detentivas da liberdade não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A não “inquirição da eventual inimputabilidade do arguido” por parte do tribunal de 1.ª instância é questão que, envolvendo matéria de facto, escapa aos poderes deste Supremo Tribunal de Justiça, isto sem prejuízo da consideração do estado psíquico do arguido revelado nos factos que, no caso, se tomou em conta. 19. – Pelo exposto, na procedência parcial do recurso, absolve-se o arguido da prática de um crime de ameaças, condenando-se, no entanto, por um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 2, b), com referência os art.ºs 204.º, n.º 2, e) e 202.º, f) II, do C.Penal, na pena de quatro anos de prisão, por um crime de injúrias p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1 e 184.º do C.Penal, na pena de dois meses de prisão; por um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, do C.Penal, na pena de três meses de prisão; por um crime de dano ( veículo) p. e p. pelos art.ºs 212.º, n.º 1 e n.º 4, 206.º, n.º 1 e 73.º alíneas a) e b) do n.º 1, todos do C.Penal, na pena de três meses de prisão; por um crime de dano p. e p. pelos art.ºs 212.º, n.º 1 e n.º 4, 206.º, n.º 1 e 73.º, alíneas a) e b) do n.º 1, todos do C.Penal, na pena de um mês de prisão (cinzeiro). Em cúmulo jurídico ( art. 77.º do C.Penal, condena-se o arguido AA na pena única de quatro anos e seis meses de prisão. Custas pelo arguido, com taxa de justiça de quatro unidades de conta. Lisboa, 15 de Maio de 2002 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins (com a declaração de voto em anexo) Pires Salpico ( vencido relativamente a medida consultada para parcelar correspondente ao crime de roubo qualificado, pois manteria a pena que foi aplicada na 1.ª Instância, quanto a tal crime, por se nos afigurar que essa pena era adequada, necessária e justa). ------------------------------------------------------------- Lourenço Martins (Vencido no que concerne à verificação da qualificativa agravante da chave falsa no imputado crime de roubo – artigos 210.º, n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alínea f), II, todos do C Penal. De acordo com a citada alínea f) do artigo 202.º são consideradas chaves falsas “ As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar”. Diz-se da matéria de facto provada, que o arguido se muniu da chave da residência do ofendido, “ que se encontrava na residência da filha do queixoso onde o arguido habita”, para nela entrar. E, como se reconhece no presente acórdão, da matéria de facto não consta que o arguido não estivesse autorizado pela filha (1) ( e sua companheira) ou pelo pai (queixoso) a entrar na sua casa. Pretende-se que o facto de se apropriar da chave, em tais circunstâncias, com a finalidade de ir roubar ou furtar o queixoso, mesmo que estivesse autorizado a usar a chave, nunca a autorização de uso da chave poderia legitimar o uso para a prática criminosa, pelo que seria uma chave falsa. Com o devido respeito, não podemos subscrever esta posição. Com efeito, não se sabe se o arguido estava ou não autorizado a usar a chave para entrar em casa do queixoso. Vivendo com a filha do queixoso, e estando a chave em casa desta, seria de presumir que também estava autorizado a usá-la. Se assim fosse, a chave estava na sua posse legitimamente e não de forma fortuita ou subreptícia. Quando alguém cede a chave de sua casa a outra pessoa assumiu um aumento de risco, pela confiança depositada, de insegurança para a sua pessoa e bens. A ele cabe medir esse risco. Para o arguido há um aproveitamento de uma oportunidade que lhe foi dada. Como o acórdão é omisso quanto a tal autorização e se fica na dúvida sobre a sua inexistência, não se poderia decidir acolhendo a agravante. Mas ainda que estivesse autorizado a usá-la, diz o presente acórdão, a chave é falsa logo que finalisticamente orientada como meio de cometimento de uma infracção penal. A posse da chave de uma casa de habitação torna mais fácil o seu acesso, por isso que a sua posse fortuita ou subreptícia seja equivalente à detenção de uma chave falsa. Para que tal suceda, Faria Costa (2), no seguimento de uma interpretação de pendor restritivo, afirma que “ para efeitos jurídico-penais, a fortuitidade ou o carácter subreptício só ganha aqui relevância se houver por parte do agente um qualquer impulso de actuação delituosa”. Todavia, se bem entendemos a posição do ilustre Professor, vai no sentido de que tal impulso se concentra no modo como a chave é obtida e não que se esqueçam as circunstâncias em que foi facilitado o acesso á mesma e levaram o agente ao mero aproveitar da oportunidade de dispor dela. No caso sub júdice, a nosso ver, haveremos de nos deter antes de tal catalogação porquanto se ignora se ao agente estava vedada o uso da chave para entrar naquela casa. Sem que deixe de se reconhecer que, em termos de previsão abstracta, nada modificará a aplicação do disposto na mencionada alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, uma vez que sempre se teria dado a introdução em casa alheia a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º. Apenas alguma incidência ocorreria na medida da pena. -------------------------------------------------------- (1) Alternativa de duvidoso valor como assentimento do ofendido. (2) Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, Coimbra Editora, p. 21. |