Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004202
Nº Convencional: JSTJ00028435
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROVA DOCUMENTAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ199510250042024
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG349
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 344/94
Data: 06/27/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO112 PÁG203. M FERNANDES DIR TRAB VOLI 8ED PÁG104. L XAVIER CURS DIR TRAB 1992 PÁG286. M VEIGA DIR TRAB 1991 VOLII PÁG10.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 352 ARTIGO 353 ARTIGO 356 ARTIGO 358 N1 ARTIGO 373 ARTIGO 376 N2 ARTIGO 394.
CPC67 ARTIGO 712 N1 N3 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG332.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG405.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/02 IN AD N368/369 PAG1023.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/10 CJSTJ ANOII T2 PAG284.
Sumário : I - Os documentos particulares só podem ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, na medida em que sejam prejudiciais ao declarante - artigo 376, n. 2 do Código Civil.
II - A Autora não é declaratária dos documentos em que se refere que foram efectuados pagamentos a ela, sendo a relação a eles como terceiro, sendo, por isso, de prova livre.
III - Tais pagamentos não bastavam, só por si, para levar
à conclusão de que existia um contrato de trabalho, se não se provou a subordinação jurídica da Autora ao Réu - poder da entidade patronal confirmar, através de ordens, directiva e instruções, a prestação de trabalho a que o trabalhador se vinculou.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode conhecer da matéria de facto e mormente alterar as respostas aos quesitos, isso competindo à Relação, a menos que se verifique as excepções da
2. parte do n. 2, do artigo 722 do Código de Processo Civil que aqui se não verificam.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra B e mulher C, ambos também com os sinais dos autos com vista a ver os Réus condenados a: 1) ver declarado ilícito o despedimento da Autora, por ausência de justa causa e falta de processo disciplinar;
2) no pagamento das retribuições a que a Autora tinha direito e deixou de auferir, bem como as que se vencerem até à data da sentença; 3) a reintegrar a Autora, ou, em alternativa, como substituição da reintegração, na indemnização de 1800000 escudos, de antiguidade, se por esta a Autora optar.
Alega, em resumo, que foi admitida pelo Réu marido, em 1 de Novembro de 1991, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro e com salário mensal, para trabalhar sob as suas ordens e direcção num estabelecimento de Clínica de Fisioterapia pertencente aos Réus, auferindo o salário mensal líquido de 300000 escudos; que em 14 de Janeiro de 1993 foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar; que lhe não foi pago o salário referente a Dezembro de 1992, bem como o respeitante a 14 dias de Janeiro de 1993 e ainda os subsídios de férias e de Natal de 1992 e os proporcionais relativos ao trabalho prestado em 1993; que os Réus vivem em economia de mesa e habitação, sendo da exploração da Clínica pelo Réu marido que o casal aufere, pelo menos em parte, os proventos com que faz face aos gastos do seu lar.
Os Réus contestaram alegando, em resumo, que não havia qualquer contrato de trabalho entre o Réu e a Autora. Pediram a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e na indemnização de montante não inferior a 250000 escudos.
Seguindo os autos os seus regulares termos, veio a ser efectuado o julgamento e proferida sentença que absolveu os Réus dos pedidos e, considerando a Autora como litigante de má fé, a condenou na multa de 50000 escudos e no pagamento aos Réus da indemnização de 100000 escudos.
Inconformada com essa decisão a Autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 27 de Junho de 1994, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
II - De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, recurso esse que foi recebido como de Revista, terminando as suas alegações da forma seguinte:
1) O Tribunal recorrido ao negar provimento ao recurso de apelação violou, entre outros, por erro de interpretação e/ou omissão de aplicação os artigos 352, 353, 356, 358-1, 373, 376 e 394 do Código Civil;
2) Violou por omissão de aplicação o artigo 712 Código de Processo Civil;
3) A recorrente exercia na clínica propriedade do recorrido marido sob a sua dependência e orientação as funções de fisioterapeuta e gerente com salário mensal fixo;
4) Não era sua associada em regime de sociedade irregular, mas trabalhadora com a qual havia celebrado um contrato-promessa de sociedade a constituir;
5) Despediu-a sem justa causa e sem prévio processo disciplinar.
Termina pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação do Acórdão recorrido e a procedência da acção.
Os Réus contra alegaram terminando por pedir a improcedência do recurso.
III-A- Neste Supremo Tribunal o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A matéria de facto que vem fixada pela Relação é a seguinte:
1) Em 1 de Novembro de 1991 a Autora recebeu do Réu marido a quantia de 1800000 escudos (alínea A) da Esp);
2) Em 21 de Novembro de 1991 a Autora, o Réu marido e o D celebraram o contrato promessa de constituição de sociedade, documento que se encontra junto nos autos a folhas 29 e que se dá por reproduzido (alínea B) da Esp.);
3) Em 23 de Dezembro de 1992, o Réu marido enviou à Autora a carta que se encontra nos autos, por fotocópia, a folhas 47, documento que se dá por reproduzido (alínea C) da Esp.);
4) Em 26 de Novembro de 1992, a Autora enviou ao Réu marido a carta junta aos autos, por fotocópia, a folhas 62, documento que se dá por reproduzido (alínea D) da Esp.);
5) Em 13 de Janeiro de 1993, a Autora, o Réu marido e o D efectuaram uma reunião da qual foi elaborada a acta que se encontra nos autos a folhas 48, documento que se dá por reproduzido (alínea E) da Esp.);
6) OS Réus vivem em economia de mesa e habitação e é da exploração da Clínica de Fisioterapia, explorada pelo Réu marido, que o casal aufere, pelo menos em parte, os proventos com que faz face aos gastos do seu lar (alínea F) da Esp.);
7) Os Réus não instauraram à Autora qualquer processo disciplinar (alínea G) da Esp.);
8) Em data indeterminada, mas anterior a 22 de Outubro de 1991, o Réu e o D acordaram em formar uma sociedade por quotas, em que cada um, na qualidade de sócio, subscrevia uma quota correspondente a um terço do capital social (res. ao q.12);
9) E enquanto se não formalizava a sociedade por escritura e respectivo registo, entrava em acção uma sociedade irregular com o nome, a colecta e o número de contribuinte do Réu marido a dar cobertura fiscal (res ao q.13);
10) E que a Autora dirigia técnica e administrativamente o Centro (res ao q.14);
11) O contrato promessa de constituição de sociedade referido em 2) foi concluido e assinado em cumprimento desse acordo (res ao q.15);
12) A sociedade (de facto) inaugurou as instalações em 25 de Janeiro de 1992 com uma festa, sendo então anunciados publicamente os seus três sócios-R marido, a Autora e Jorge Vieira (res ao q.16);
13) A Autora assumiu desde então a gerência da sociedade, controlando e fiscalizando a sua actividade (res. ao q.17);
14) Tal sociedade adoptou a denominação - Fisimar- -Fisioterapia de Gondomar, Lda, (res ao q.18);
15) A Autora retirava 300000 escudos mensais na qualidade de sócio gerente da sociedade (res ao q.19).
III-B- A Autora para fundamentar os pedidos formulados contra os Réus alegou a existência de um contrato de trabalho entre eles e de um despedimento ilícito.
Assim, e segundo a repartição das regras do ónus da prova à Autora competiria provar a existência desse contrato de trabalho e daquele despedimento, já que eles são os factos constitutivos do seu direito (artigo 342 n. 1 do Código Civil).
O contrato de trabalho tem como característica diferenciadora de outras figuras que lhe estão próximas a subordinação jurídica, a qual se traduz no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se vinculou, existindo sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no respeitante ao lugar ou ao momento da sua prestação (cfr. Prof. Vaz Serra, em R.L.J. ano 112/203; Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho",
I, 8. edição/ 104 e seguintes; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 1992/286 e seguintes; Motta Veiga, em "Direito do Trabalho", 1991,II/10 e seguintes).
Muitas vezes sucede que através da interpretação de indícios, extraídos da situação real, é possível determinar a existência de uma autonomia ou de subordinação. No elenco dos indíces ou critérios acessórios, reveladores da existência de subordinação jurídica assumem especial relevo os respeitantes ao chamado "momento organizatório" da subordinação. Neste aspecto costumam indicar-se os seguintes:vinculação a horário de trabalho; local de trabalho; existência de controlo externo do modo da prestação da actividade; obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; modalidade da retribuição; propriedade dos instrumentos de trabalho; exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade; observância dos regimes fiscais e de segurança social próprios do trabalhador por conta de outrém (cfr. Monteiro Fernandes, em ob. cit., páginas 118 e 119; Lobo Xavier, em ob. cit., págs 302 e 303, Menezes Cordeiro, em ob. cit., páds. 532 e seg.; Motta Veiga, em ob. cit., páginas 16 e 17, e Acordãos do S.T.J. de 22 de Junho de 1989, 26 de Setembro de 1990, 6 de Março de 1991 e 2 de Outubro de 1990, em BMJ 388/332, 399/405 e Acs. Douts. 354/813, 365/678 e 368-369/1023).
A matéria de facto que poderia levar à caracterização da existência de um contrato de trabalho encontra-se quesitada (quesitos 1 a 4), matéria essa que as instâncias deram como não provada.
Como se viu, e resulta das conclusões do presente recurso, a Autora defende que o Acórdão recorrido violou os artigos 352, 353, 356, 358-1, 373, 376 e 394 do Código Civil. Esta questão prende-se com os documentos que estão juntos aos autos - documento de folhas 6 (junto pela Autora), e documento de folhas 42 a 45 (junto pelos Réus).
O documento de folhas 6 é uma "declaração" feita pelo Réu na qual este declara que a Autora aufere mensalmente pelo seu trabalho o ordenado de 300000 escudos. O documento de folhas 42 a 45 é uma relação de todo o investimento feito para a Fisimar. Neste último consta que a 30 de Novembro de 1991 foi efectuado um pagamento/vencimento) à Autora no montante de 300000 escudos, e que em 6 de Janeiro de 1992 foi efectuado um pagamento à Autora (agora designada por Terapeuta Sónia) de 300000 escudos com a indicação de (12/91), em 31/ Janeiro de 1992 foi esfectuado outro pagamento à Terapeuta Sónia de 300000 escudos.
Tais documentos não são dirigidos à Autora. Ora, os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário- -declarante na medida em que sejam prejudiciais a este, face ao disposto no n. 2 do citado artigo 376. Vê-se, por conseguinte, que o citado artigo 376 está a regular a prova de documento particular entre declarante e declaratário. Ora, a Autora não é a declaratária de qualquer daqueles documentos. Ela é, em relação a eles um terceiro, e, assim sendo, tais documentos valem apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.
E é de referir que sobre o quesito 2, onde se perguntava se a Autora tinha um salário de 300000 escudos foram ouvidas várias testemunhas.
Não foram, pois, violados os preceitos do Código Civil, referidos pela recorrente. E, mesmo que se entendesse o contrário e, que, portanto os Réus pagavam à Autora 300000 escudos mensais de vencimento, tal não bastaria, só por si, para levar à conclusão de que existiria o falado contrato de trabalho. É que este seria o único índice, dos acima apontados, susceptível de revelar a existência do falado contrato de trabalho. No entanto, este índice é bastante equívoco, dado que também, por exemplo, o contrato de prestação de serviços pode ser retribuido em condições similares, pelo que o poder sugestivo da existência de remuneração não deve ser tido por concludente.
Argui, ainda, a recorrente a violação do artigo 712 do Código de Processo Civil.
Refere este artigo a possibilidade da Relação alterar as respostas do tribunal colectivo, desde que se verifiquem os casos citados nas alínas do n. 1 daquele preceito, podendo até anular o julgamento da matéria de facto, nos termos do n. 3.
O Supremo, como Tribunal de Revista, não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto. Apenas controla a decisão de direito, só revoga por erro de direito. O fundamento da revista
é a violação da lei substantiva, não podendo o Supremo alterar a decisão da 2. Instância, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 (cfr. artigos 721, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil). Segundo o n. 2 do artigo 722, citado, o "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
Em harmonia com aqueles artigos o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, uniformemente que, funcionando como tribunal de revista, não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório (cfr. Acórdãos deste Supremo, 28 de Junho de 1994, em Col. Jur. - Acórdãos S.T.J., ano II, tomo II, página 284 e jurisprudência aí referida).
Nenhuma das situações excepcionais previstas nos artigos acima referidos se verificam no caso dos autos, uma vez afastada a pretensão da recorrente quanto aos documentos acima referidos.
Não, há, pois, fundamento suficiente para a alteração da matéria de facto que vem dada como provada.
Assim, e face ao até agora referido, não é possível concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a Autora e o Réu marido.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
IV - Assim, acorda-se em julgar improcedente a Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Outubro de 1995.
Ferreira da Rocha.
Carvalho Pinheiro.
Correia de Sousa.