Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DECISÃO DECISÃO ILEGÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200404290009867 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2353/03 | ||
| Data: | 07/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1. O critério de avaliação da legibilidade da cópia ou fotocópia, para efeitos do artº259º, CPC, deverá ser o do homem comum, ou homem médio. 2. O padrão do homem médio varia com o tempo, e, assim, vivendo-se, hoje em dia, numa época de massificação e padronização de comportamentos, que é fruto das pressões da procura e da velocidade de circulação das pessoas e bens, já mal se compreende que a comunicação escrita dos serviços, quer públicos quer particulares, com os seus utentes se faça através de documentos manuscritos, e não se compreende, mesmo, que os serviços públicos pretendam sujeitar o destinatário, designadamente, um destinatário profissional, que tem uma empresa ou um escritório para gerir, aos trabalhos suplementares de decifração de uma caligrafia que já não é a dos velhos tabeliões. 3. Tendo o acórdão cuja fotocópia acompanhava a notificação do advogado dos recorrentes sido escrito com uma caligrafia não indecifrável, mas que convoca um desnecessário esforço e uma inútil perda de tempo para a respectiva leitura e compreensão, sem garantia, em todo o caso, de uma total decifração, deve a notificação ser repetida, acompanhada de cópia dactilografada do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A e B agravaram da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhes indeferiu o requerimento para que lhes fosse fornecida cópia dactilografada do acórdão final, que foi manuscrito pelo juiz relator. Fundamentam na ilegibilidade do manuscrito. A parte contrária não alegou. 2. Dispõe o artº259º, CPC (1): "Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos". Este Supremo Tribunal já julgou, a propósito, que o critério de avaliação da legibilidade deverá ser o do homem comum, ou homem médio (cfr. acórdão de 27.11.91, no processo 3231 (2). O Tribunal Constitucional, embora por maioria, e no âmbito da fiscalização concreta, já declarou inconstitucional a interpretação daquele artº259º segundo a qual compete ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação (cfr. acórdão de 20.11.91, no processo 0184-90 (3). Entendeu o Tribunal Constitucional que uma interpretação assim comprometeria o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no artº20º, 1, Const. (4) Mais razoável se afigura a citada posição deste Supremo Tribunal, pois foge ao puro arbítrio, quer o do juiz, quer o das partes. Nem o puro subjectivismo do juiz, nem o puro subjectivismo do destinatário. Mas, o padrão do homem médio varia, evidentemente, com o tempo. Vive-se, hoje em dia, numa época de massificação e padronização de comportamentos que é fruto das pressões da procura e da velocidade de circulação das pessoas e bens. Neste enquadramento sociológico, já mal se compreende que a comunicação escrita dos serviços, quer públicos quer particulares, com os seus utentes se faça através de documentos manuscritos, e não se compreende, mesmo, que os serviços públicos pretendam sujeitar o destinatário, designadamente, um destinatário profissional, que tem uma empresa ou um escritório para gerir, aos trabalhos suplementares de decifração de uma caligrafia que já não é a dos velhos tabeliões. O acórdão cuja fotocópia acompanhava a notificação do advogado dos recorrentes foi escrito com uma caligrafia não indecifrável, mas que convoca um desnecessário esforço e uma inútil perda de tempo para a respectiva leitura e compreensão, sem garantia, em todo o caso, de uma total decifração. A fotocópia que foi entregue ao advogado dos recorrentes não satisfaz o requisito de legibilidade imposto pelo artº259º. CPC, não por falta de qualidade da fotocópia mas pelo defeito original do próprio documento. 3. Nestes termos, concedem provimento ao agravo, e, revogando a decisão recorrida, mandam que os recorrentes sejam, de novo, notificados do acórdão final da Relação, com entrega de cópia dactilografada, só a partir de então devendo passar a correr os prazos para o exercício dos correspondentes direitos processuais. Sem custas. Lisboa, 29 de Abril de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ---------------------------- (1) Código de Processo Civil. (2) 003231, na base de dados do ITIJ. (3) ACTC00003040, na base de dados do ITIJ. (4) Constituição da República. |