Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B986
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: DECISÃO
DECISÃO ILEGÍVEL
Nº do Documento: SJ200404290009867
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2353/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1. O critério de avaliação da legibilidade da cópia ou fotocópia, para efeitos do artº259º, CPC, deverá ser o do homem comum, ou homem médio.
2. O padrão do homem médio varia com o tempo, e, assim, vivendo-se, hoje em dia, numa época de massificação e padronização de comportamentos, que é fruto das pressões da procura e da velocidade de circulação das pessoas e bens, já mal se compreende que a comunicação escrita dos serviços, quer públicos quer particulares, com os seus utentes se faça através de documentos manuscritos, e não se compreende, mesmo, que os serviços públicos pretendam sujeitar o destinatário, designadamente, um destinatário profissional, que tem uma empresa ou um escritório para gerir, aos trabalhos suplementares de decifração de uma caligrafia que já não é a dos velhos tabeliões.
3. Tendo o acórdão cuja fotocópia acompanhava a notificação do advogado dos recorrentes sido escrito com uma caligrafia não indecifrável, mas que convoca um desnecessário esforço e uma inútil perda de tempo para a respectiva leitura e compreensão, sem garantia, em todo o caso, de uma total decifração, deve a notificação ser repetida, acompanhada de cópia dactilografada do acórdão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A e B agravaram da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhes indeferiu o requerimento para que lhes fosse fornecida cópia dactilografada do acórdão final, que foi manuscrito pelo juiz relator.
Fundamentam na ilegibilidade do manuscrito.
A parte contrária não alegou.
2. Dispõe o artº259º, CPC (1): "Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos".
Este Supremo Tribunal já julgou, a propósito, que o critério de avaliação da legibilidade deverá ser o do homem comum, ou homem médio (cfr. acórdão de 27.11.91, no processo 3231 (2).
O Tribunal Constitucional, embora por maioria, e no âmbito da fiscalização concreta, já declarou inconstitucional a interpretação daquele artº259º segundo a qual compete ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviadas ou entregues às partes juntamente com a notificação (cfr. acórdão de 20.11.91, no processo 0184-90 (3). Entendeu o Tribunal Constitucional que uma interpretação assim comprometeria o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no artº20º, 1, Const. (4)
Mais razoável se afigura a citada posição deste Supremo Tribunal, pois foge ao puro arbítrio, quer o do juiz, quer o das partes.
Nem o puro subjectivismo do juiz, nem o puro subjectivismo do destinatário.
Mas, o padrão do homem médio varia, evidentemente, com o tempo.
Vive-se, hoje em dia, numa época de massificação e padronização de comportamentos que é fruto das pressões da procura e da velocidade de circulação das pessoas e bens.
Neste enquadramento sociológico, já mal se compreende que a comunicação escrita dos serviços, quer públicos quer particulares, com os seus utentes se faça através de documentos manuscritos, e não se compreende, mesmo, que os serviços públicos pretendam sujeitar o destinatário, designadamente, um destinatário profissional, que tem uma empresa ou um escritório para gerir, aos trabalhos suplementares de decifração de uma caligrafia que já não é a dos velhos tabeliões.
O acórdão cuja fotocópia acompanhava a notificação do advogado dos recorrentes foi escrito com uma caligrafia não indecifrável, mas que convoca um desnecessário esforço e uma inútil perda de tempo para a respectiva leitura e compreensão, sem garantia, em todo o caso, de uma total decifração.
A fotocópia que foi entregue ao advogado dos recorrentes não satisfaz o requisito de legibilidade imposto pelo artº259º. CPC, não por falta de qualidade da fotocópia mas pelo defeito original do próprio documento.
3. Nestes termos, concedem provimento ao agravo, e, revogando a decisão recorrida, mandam que os recorrentes sejam, de novo, notificados do acórdão final da Relação, com entrega de cópia dactilografada, só a partir de então devendo passar a correr os prazos para o exercício dos correspondentes direitos processuais.
Sem custas.

Lisboa, 29 de Abril de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código de Processo Civil.
(2) 003231, na base de dados do ITIJ.
(3) ACTC00003040, na base de dados do ITIJ.
(4) Constituição da República.