Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A296
Nº Convencional: JSTJ00039743
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200101300002961
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2046/00
Data: 10/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N4 ARTIGO 1017 N1.
Sumário : I- O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas.
II- Na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas.
Na subsequente, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar.
III- Só depois de proferida decisão a impor a obrigação de prestar contas, é que o autor tem de ser notificado para contestar as contas apresentadas pelo réu.
IV- Não constitui nulidade o facto de ser proferido despacho a julgar improcedentes excepções suscitadas pelos réus, na contestação, que visavam afastar a sua obrigatoriedade de prestação de contas e se ter passado, de imediato, à elaboração da especificação e do questionário sem prévia notificação do autor para contestar as contas apresentadas, como impõe o artigo 1017 n. 1 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Integral: