Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039743 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200101300002961 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2046/00 | ||
| Data: | 10/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N4 ARTIGO 1017 N1. | ||
| Sumário : | I- O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas. II- Na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na subsequente, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. III- Só depois de proferida decisão a impor a obrigação de prestar contas, é que o autor tem de ser notificado para contestar as contas apresentadas pelo réu. IV- Não constitui nulidade o facto de ser proferido despacho a julgar improcedentes excepções suscitadas pelos réus, na contestação, que visavam afastar a sua obrigatoriedade de prestação de contas e se ter passado, de imediato, à elaboração da especificação e do questionário sem prévia notificação do autor para contestar as contas apresentadas, como impõe o artigo 1017 n. 1 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |