Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011053 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA POSSE DE ESTADO FILIAÇÃO BIOLOGICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703310745941 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Transitado o despacho saneador em que as partes foram declaradas legitimas, não pode voltar a discutir-se a legitimidade passiva do reu. II - Alias, tendo-se decidido em acção anterior, tambem com transito em julgado, que o marido da mãe da investigante não e o pai desta, não tem ele de intervir na acção em que e demandado o pretenso pai. III - Tendo o investigante feito a prova da sua posse de estado de filha do investigado, cuja inerente presunção de paternidade este não conseguiu ilidir, e, tendo-se tambem provado que, no periodo legal da concepção da investigante, a mãe desta so com o investigado manteve relações sexuais, verificando-se consequentemente a filiação biologica, a acção não pode deixar de proceder. | ||