Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CREDOR GARANTIA REAL EXECUÇÃO SUSTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120012157 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1865/04 | ||
| Data: | 11/02/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. O art. 871, n. 2 do CPC apenas permite a reclamação de créditos no caso de a sustação da execução posterior ter sido sustada, se o reclamante não tiver sido citado para os termos do art. 864 do CPC. 2. Tratando-se de credor com garantia real e tendo o mesmo sido citado para a execução, nos termos do art. 864 mencionado, se o mesmo não reclamar o seu crédito, na sequência dessa citação, já o não poderá fazer no contexto do art. 871, n. 2 referido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que "A" (Coimbra), Lda", move a "B - Transportes de Mercadorias, L.da"; e outros, Veio, para além do MP, a CCAM (C), de Vagos, reclamar a verificação e graduação do seu crédito no montante de 152.946,86€, resultante da existência de hipoteca a seu favor, que incide sobre o prédio urbano que identifica no artigo 1.º do seu requerimento de reclamação de créditos, que prevalece sobre o crédito exequendo, reclamação que apresenta nos termos do artigo 871.º CPC. O crédito foi liminarmente admitido mas, a final, foi o mesmo julgado "não reconhecido", após se ter concluído que fora reclamado extemporaneamente. Inconformada, a reclamante interpôs recurso, recebido como de "apelação", sendo confirmada a decisão recorrida. Novamente inconformada, a reclamante vem interpor recurso de revista que, entretanto, foi qualificado como de agravo. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. Ao impedir a reclamação de créditos, com os argumentos da extemporaneidade e da subversão do sentido jurídico processual do instituto da reclamação de créditos (por se entender que o recorrente estava a beneficiar de duas hipóteses de reclamar o seu crédito, ou seja, nos termos do art. 864° e do art. 871°); B. O d. acórdão, na sequência de uma interpretação errada do art. 871 do Cód. Proc. Civil viola o art. 601 do Cód. Civil, além de que acaba por "extinguir" o crédito da recorrente, em clara violação do que regula o Código Civil acerca da forma como as obrigações se podem cumprir ou deixar de ser exigíveis; C. Assim, o d. acórdão de que se recorre, viola quer a lei substantiva, quer a lei de processo (cfr. arts. 722° do Cód. Proc. Civil); D - Além disso, choca com a jurisprudência de sentido diferente, sobre a mesma questão, bem como com a doutrina; F. O facto de a recorrente nada ter feito da sequência da citação efectuada nos termos do art. 864° do Cód. Proc. Civil não a impede de, na sequência de execução sustada e penhora que entretanto promoveu, ir reclamar o seu crédito como credora comum, à execução onde a penhora foi efectuada em primeiro lugar. G. Assim, admitida a reclamar o seu crédito como credora comum, na sequência da penhora que obteve na "sua" execução sustada; H. Não há qualquer duplicidade de reclamações porque, apesar de o credor ser o mesmo, já não o é a qualidade em que o faz, nem aquela em que deverá ser admitido (credor comum). Termina, pedindo se revogue a decisão sob recurso, aceitando a reclamação de créditos deduzida e se gradue o seu crédito atrás do da exequente, anulando-se e ordenando-se a repetição de todos os actos processuais entretanto praticados na fase da venda. Não foram oferecidas contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: 1. Nos autos de execução a que os presentes se acham apensos foi penhorado, entre outros o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1. andar, destinado a habitação, sito em Carregosa, freguesia de Ouca, concelho de Vagos, com dependências e logradouro, com a área de 350 m2, a confrontar de norte com a estrada, sul com D, nascente com E e poente com estrada canJarária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 984 e descrito na CR Predial de Vagos sob o n. 01769- cf. auto de penhora de fl.s 146 a 150, dos autos de execução, no qual este prédio constitui a verba n. 15. 2. A ora reclamante instaurou contra os aqui 2. e 3.s executados, em 18/03/02, ¬execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para haver deles a quantia de 135.568,65 E, acrescida de juros de mora vincendos, a qual corre termos no T J de Vagos, com o n. 166/02, cf. doc. de fl.s 15 e seg.s dos presentes autos de reclamação de créditos. 3. A qual teve como base uma escritura de mútuo com hipoteca, no termos da qual a ora reclamante concedeu aos executados Albino Francisco e mulher um empréstimo no montante de 23.000.000$00, em cuja garantia de pagamento, os aqui executados E e mulher constituíram a favor da reclamante hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado em A), cf. doc. ora referido e o de fl.s 18 a 23. 4. Tal hipoteca foi registada a seu favor em 28/02/02, pela inscrição C-4, cf. certidão de fl.s 26 e seg.s. 5. Na execução referida em B), o mesmo imóvel veio a ser penhorado, a qual foi registada em 06/12/02, pela inscrição F-2, cf. certidão de fl.s 34 e seg.s. 6. Sendo que sobre o mesmo já constava penhora efectuada a favor da aqui exequente, registada em 13/06/02, cf. inscrição F-1, constante da certidão ora referida. 7. Razão pela a execução referida em B) mereceu despacho de sustação, nos termos do disposto no artigo 871, n. 1, CPC, cf. doc. de fl.s 39 e 40. 8. No âmbito da execução a que os presentes autos se acham apensos foi requerido, em 09/01/03, o cumprimento do preceituado no artigo 864, CPC, em relação a, entre outros, o prédio acima identificado em A), cf. fl.s 226, desses autos. 9. Ordenado tal cumprimento, por despacho aí proferido a fl.s 249, foi a ora reclamante CCAM, de Vagos citada, na qualidade de credor inscrito (registo de hipoteca), através de notificação datada de 14/01/03 (cf. fl.s 270 da execução), recebida em 16/01/03 (cf. aviso de recepção aí constante a fl.s 277), para reclamar os seus créditos, nos termos aí definidos, sem que a ora reclamante o tenha feito. O Direito Apesar de serem sete as conclusões formuladas, verdadeiramente, apenas uma questão nos é suscitada: . saber se é extemporânea a reclamação de créditos formulada pela recorrente ao abrigo do art. 871 do CPC, por não ter reclamado o seu crédito no prazo a que alude o art. 865, 2 do CPC, subsequente à sua citação, nos termos do art. 864 do mesmo Diploma Legal. O acórdão sob recurso confirmou a decisão da 1.ª instância que julgou extemporânea a reclamação, remetendo não só para os respectivos fundamentos, como reforçando-os ainda com argumentação própria. O art. 864, 1, a) do CPC (1) determina que, junta a certidão de onus ou encargos inscritos, são citados os "credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados". "Credores com garantia real "são os titulares activos". da penhora (art. 822 do CC),".da hipoteca (686 do CC)..." (2) Por seu turno, dispõe o art. 865, 2 do mesmo Diploma Legal que "a reclamação...será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante...". Daqui se conclui que o credor com garantia real - quer seja a derivada da hipoteca quer seja a derivada da penhora, tem que reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias, a contar da citação prevista no art. 864 citado. É que na venda em execução, os bens são transmitidos "livres dos direitos de garantia que os onerem bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia...." (3) Assim, todos os credores que forem titulares desses direitos de garantia ou demais direitos reais, desde que citados nos termos do art. 864 do CPC têm que reclamar o respectivo crédito nesse concurso de credores para graduação dos seus créditos, sendo pagos de acordo com a respectiva preferência, com vista à transmissão do bem em causa livre de onus ou encargos, como se define no aludido art. 824, 2. O art. 871 do CPC também permite ao exequente da execução sustada (4) reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, sendo pelo registo da penhora, se registo houver, que se afere a antiguidade da penhora. Mas, diz o n.º 2 desse normativo, que a reclamação tem de ser apresentada "no prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art. 864, caso em que o poderá fazer nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação..." Ora, tendo a reclamante sido citada nos termos do art. 864, altura em que o seu crédito gozava das garantias resultantes da hipoteca e da penhora, tinha que reclamá-lo no prazo de 15 dias previsto no art. 865, 2, como acima se referiu, não o podendo fazer nos 15 dias posteriores à sustação da execução nem mesmo como crédito comum. É que, sendo de natureza peremptória o prazo deste normativo, (5) o credor citado para os termos do art. 864 tem que reclamar o seu até ao termo desse prazo, não o podendo fazer posteriormente. A lei apenas permite reclamação fora desse prazo - 15 dias após a notificação do despacho que sustou a execução - se o credor não tiver sido citado nos termos do art. 864, como, claramente, flui da conjugação desses normativos. Como muito bem se evidencia no acórdão sob recurso, a jurisprudência invocada pelo recorrente (6) não se adapta ao caso destes autos porque nesse caso, à data do cumprimento do art. 864, o credor ainda não estava munido da garantia derivada da penhora, contrariamente ao que acontece no caso dos autos. Assim, a decisão impugnada decidiu de forma correcta a questão suscitada pela recorrente, não merecendo qualquer censura. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2005 |