Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1327
Nº Convencional: JSTJ00000106
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: MARCAS
MODELO INDUSTRIAL
IMITAÇÃO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO
Nº do Documento: SJ200205160013272
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2235/01
Data: 12/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ARTIGO 96 N2 ARTIGO 122 N1 N2 ARTIGO 139 N1 N2 ARTIGO 141 ARTIGO 143 C ARTIGO 158 N1 B ARTIGO 162 N1 ARTIGO 263.
Sumário : I - O grau de semelhança entre dois modelos industriais é dado pela possibilidade de confusão entre ambos, dando lugar a que se estabeleça e potencie a sua associação mental por parte dos respectivos consumidores ou utilizadores.
II - É o que se passa com dois modelos de embarcação designados por "gaivota - cisne" e "gaivota - pato, ambas com a forma de um cisne contendo a cabeça dessa ave como constitutiva das respectivas figuras de proa e uma asa em cada bordo nas quais tomam assento os passageiros que accionam os pedais sitos à sua frente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, e mulher B, ids.. a fls. 2, intentaram esta acção declarativa ordinária contra C e marido D, aí ids., pedindo que os RR. sejam condenados a não colocar no comércio, e a não utilizar por qualquer forma, as suas embarcações que imitam um modelo seu, que descrevem, ou em alternativa, que sejam compelidos a mudar a forma das suas embarcações de modo a permitir a diferenciação com as embarcações dos AA..
Para o efeito alegam que:
O A. é autor de um modelo de embarcação de recreio conhecido por gaivota, cujo processo de registo se iniciou em 24/04/98, tendo sido objecto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial n. 1/99 e estando tal modelo industrial definitivamente registado em nome do A. com o nº 28461;
Desde 24/04/98, têm os AA. vindo a fabricar, armazenar e introduzir no comércio de aluguer de embarcações de recreio, que desenvolvem na Barrinha da Praia de Mira, tais modelos, sendo certo que estes consistem essencialmente numa embarcação branca e com a forma de um cisne, com duas asas, apoiada em dois flutuadores laterais, com um volante e movida a pedais;
São titulares de licença emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, para, na Barrinha da Praia de Mira, manterem 23 gaivotas, 3 barcos a remos e 3 cais de embarque amovíveis, sucedendo que, apesar desta licença se referir só aos meses de Julho, Agosto e Setembro, a verdade é que veio entretanto a ser requerido pelo A. marido que o exercício da sua actividade se iniciasse, durante o ano em curso, mais cedo, precisamente durante o mês de Abril, o que veio a ser deferido pela entidade responsável;
Em 8 de Junho do ano anterior, os RR. fizeram colocar na mesma Barrinha, embarcações idênticas às dos AA., passando a partir de então a utilizá-las na sua actividade comercial de aluguer que também desenvolvem no local, vindo a causar com tal utilização elevados prejuízos patrimoniais e morais aos AA., já que aos olhos do observador normal, essas embarcações se confundem com o modelo dos AA.;
As sobreditas embarcações dos RR consistem também elas num modelo que tem a forma de um pato, de cor branca, com uma asa em cada bordo, apoiada em dois flutuadores laterais e movida a pedais, pelo que, dada a semelhança, facilmente se confundem com as "gaivotas" dos AA.;
Existe a vontade expressa e manifesta de confundir o consumidor menos atento, por parte dos RR., vontade e intenção estas que se mostram mais reforçadas com o facto de os mesmos terem recentemente procedido a nova alteração nas suas "gaivotas pato", aditando desta feita às suas embarcações, com o intuito de as tomarem ainda mais parecidas com as dos AA., um volante igual ao que existe nas embarcações destes últimos, e que consta também do referido modelo industrial;
Até terem os RR. começado a utilizar as suas "gaivotas pato" nesse local, imitando abusivamente as referidas embarcações dos AA., sempre tiveram estas últimas procura superior à das restantes embarcações ali alugadas;
Situação que é tanto mais grave para os AA., quanto é certo que a actividade por si exercida se traduz numa actividade sazonal, que tem a sua maior procura durante os meses de Junho a Agosto inclusive, sucedendo que é com os lucros que obtêm nesse curto espaço de tempo, que os AA. custeiam e a suportam todas as despesas e encargos familiares durante o resto do ano; e
Para além dos danos patrimoniais, têm os AA., mormente a A., irmã da R., sofrido graves danos morais, resultantes de tensões e conflitos permanentes que têm abalado a harmonia e estabilidade familiares, não apenas da família nuclear dos AA., mas também da restante família da A., vindo tais desavenças e conflitos provocado aos AA. desgostos, angústias e aborrecimentos constantes.
Citados, os RR. contestaram e alegaram, em suma, que:
Não põem em causa o modelo industrial já definitivamente registado em nome do A., mas a existência desse modelo não colide com a existência do modelo utilizado pelos RR.;
Trata-se de facto de objectos de tal modo diferentes que não são confundíveis por ninguém;
O modelo da R. tem como diferenças: a) reproduz a figura animal - pato; b) os flutuadores ultrapassam, em qualquer das extremidades, o corpo do animal que suportam; c) o formato das asas é mais quadrangular; d) a traseira termina em bico; e) o peito do animal é mais curvo; f) o formato do pescoço é mais grosso; g) há diferenças na altura do pescoço, que é mais curto; h) o formato dos olhos é maior e com sobrancelhas; i) o formato do bico é mais espalmado e grosseiro; j) há diferenças nos assentos para os tripulantes; l) tem agora ainda cores diferentes, porque o pato possui uma faixa laranja de cada lado da embarcação, igual ao bico e os frisos das asas são coloridos com riscas cor de laranja; e os AA. não sofreram quaisquer prejuízos.
Concluem, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos ou, quando assim se não entenda, que seja admitida a alteração já efectuada pelos RR., que transformaram as embarcações, alterando-lhes a cor ou outros pormenores, sempre aproveitando as embarcações.
Os AA. responderam, dizendo não aceitar a alegada alteração feita pelos RR. nas embarcações "gaivotas-pato", por modificação da cor, por a dita alteração não consubstanciar uma transformação das embarcações, continuando a consubstanciar imitação das embarcações dos AA. e a possibilitar a confusão por parte de um consumidor médio.
Proferiu-se saneador-sentença que conheceu do mérito da causa e, julgando-se a acção provada e procedente, condenaram-se os RR. a não colocar no comércio e a não usar as embarcações "gaivota-pato" por as mesmas imitarem o modelo registado em nome do A. marido com o nº 28461, supra descrito.
Dessa decisão apelaram os RR. para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 4/12/01, de fls. 148 a 157, confirmou o julgado respectivo. Ainda inconformados os RR. recorreram de revista para este Supremo, requerendo que se julgue procedente o recurso e, em consequência, se declare nula a sentença e se ordene que os autos prossigam até final ou, caso assim se não entenda, se revogue a mesma e se admita a coexistência dos modelos industriais em causa.
Para o efeito alegam os recorrentes o contido a fls. 167 a 169 e concluem que:
1. O modelo industrial dos recorrentes e o modelo industrial dos recorridos são diferentes, não podendo ser confundíveis, tendo ambos protecção atento o art. 139º do CP Industrial, sucedendo que ao decidir em sentido diverso o tribunal ad quo violou essa norma;
2. O Acórdão recorrido interpretou erradamente essa norma do CPIndustrial; e
3. Dado o art. 668º, nº 1 e al. d), do CPCivil, a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre matéria fundamental, não permitindo que fosse produzida prova necessária à sustentação da tese dos recorrentes no que respeita à inconfundibilidade dos modelos industriais em causa.
Os recorridos, contra-alegando, pedem se mantenha o julgado das Instâncias.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. O A. é autor de um modelo de embarcação de recreio conhecido por "gaivota", cujo processo de registo iniciou em 24/04/98, que foi objecto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial nº1/99, encontrando-se presentemente tal modelo industrial definitivamente registado em nome do A. marido com o nº 28461, com a seguinte descrição: "trata-se, em resumo, de um objecto flutuante, que reveste a forma de um cisne, com a cabeça do referido animal constituindo a figura de proa do aludido objecto, uma asa em cada bordo, assentos nos quais podem tomar lugar os utilizadores, uns pedais sitos em frente dos referidos assentos, dois flutuadores e um volante que permite accionar o leme", por referência à figura adoptada na interpretação desse resumo, contida na certidão de fls. 33, aqui dada por reproduzida;
2. Os AA. têm vindo, desde 24/04/98, a fabricar, armazenar e introduzir no comércio de aluguer de embarcações de recreio, que desenvolvem na Barrinha da Praia de Mira, aqueles modelos, sendo titulares de licença emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro para, na Barrinha, manterem 23 gaivotas, 3 barcos a remos e 3 cais de embarque amovíveis;
3. Os RR. desenvolvem a actividade de aluguer de embarcações de recreio na mesma Barrinha;
4. Os RR. utilizam, desde 8/06/99, nessa actividade as embarcações de aluguer denominadas gaivotas em forma de pato, de cor banca, com uma asa em cada bordo, apoiada em dois flutuadores laterais, movida a pedais;
5. A R. é titular do alvará de licença nº 239/97 para manter nesse Barrinha vinte gaivotas, três barcos a remos e três cais de embarque;
6. As "gaivota-cisne" dos AA. têm o aspecto dado pelas fotografias de fls. 15 e 16, aqui tidas por reproduzidas; e
7. As "gaivota-pato" dos RR. apresentam o aspecto dado pelas fotografias de fls. 19 e 20, também aqui dadas por reproduzidas.
B - Direito:
1. luz do estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º , nºs 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito de aplicação do recurso de revista está fixado no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dizer que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e no art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao regular que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Dadas as conclusões dos recorrentes são duas as questões suscitadas no recurso.
Tais questões consistem em saber se: a) A decisão recorrida por errada interpretação, viola o art. 139º do CPIndustrial; e b) Essa decisão é nula à luz do art. 668º, nº 1 e al. b), do CPCivil.
Antes de nos debruçarmos sobre essas questões, faremos breves considerações sobre o regime previsto no CPIndustrial para a protecção dos modelos, já que o Código distingue entre modelo de utilidade (arts. 122º e segs.) e modelo industrial (arts. 139º e segs.).
A distinção entre os dois modelos radica no facto de, no 1º (modelo de utilidade), relevar a novidade funcional da forma de que, como diz o art. 122º, nº 1, "resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento", enquanto no 2º (modelo industrial), se tutela ou protege a novidade da forma geométrica ou ornamental, dado o art. 139º, nº 2.
Este último artigo, enquanto no nº 1 diz que "podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação", no nº 2 estabelece que "nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico e ornamental", sendo, assim, totalmente indiferente que com uma nova forma surjam beneficiados ou prejudicados a utilidade e/ou o aproveitamento, como nos refere Oliveira Ascensão, in Lições de Direito Comercial, vol. II, págs. 208 e segs.
Com interesse para a solução é de lembrar ainda o art. 141º do referido Código onde se dispõe que "só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto".
Do mesmo modo é de trazer à discussão o contido na al. c) do art. 143º do dito Código que dispõe não poderem ser objecto de registo "os modelos ou desenhos desprovidos de novidade".

Aliás deve recusar-se o registo "se se reconhecer que existe registo anterior de modelo ou desenho confundível com pedido" (Cfr. art. 158º, nº1, al. b), do CPI.).
Não deve olvidar-se ainda o previsto no nº 1 do art. 162º deste Diploma, em virtude do qual "o registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando o objecto do registo" e, ainda, no nº 2 do mesmo art., com referência ao art. 96º, nº 2, também desse Diploma, que confere "ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização do produto" a que o modelo serviu de tipo.
Pode dizer-se, diz o Acórdão recorrido, que "o modelo industrial é, portanto, uma forma de propriedade industrial, um direito industrial, cuja eficácia constitutiva resulta do registo e que tem como requisito fundamental de atribuição a novidade".
Vê-se do art. 141º que novidade significa inconfundibilidade e deve aferir-se em relação ao conjunto ou, na própria expressão do preceito, ao seu "aspecto geral".
É ponto assente que não impede a semelhança o facto de um ou outro elemento singular ou parcelar ser diverso, pois que podem surgir situações em que dois modelos, contendo embora elementos diferentes, são susceptíveis de gerar confusão entre si e também pode suceder que dois modelos, com elementos iguais, não possibilitem confusão entre si pela forma diferente como esses elementos estão em si combinados.
Flui do art. 263º do CPI. que um modelo não pode ser igual ou semelhante a outro já registado, integrando a sua reprodução ou imitação um ilícito penal.
O grau de semelhança entre dois modelos objecto de confronto ou de juízo comparativo é dado pela possibilidade de confusão de um com o outro, podendo dizer-se que há imitação quando, postos em confronto ou comparados entre si, esses modelos se confundem ainda que apenas "em alguma das suas partes características".
O caso vertente respeita a modelo industrial (Cfr. arts. 139º e segs. do CPIndustrial).
E, dito isto, vamos agora focar as questões suscitadas pelos RR. recorrentes.
Quanto à questão referida em a) - "a decisão recorrida, por errada interpretação, viola o art. 139º do CPIndustrial" - diremos desde que é evidente a sua falta de fundamento, por não ter havido erro de interpretação e violação do antes transcrito art. 139º do CPI..
O que está em causa nos autos é saber se as embarcações "gaivotas-pato" são ou não semelhantes e confundíveis com as "gaivotas-cisne" ou, o que é igual, se essas embarcações, dos RR. recorrentes, imitam ou não o modelo das embarcações dos AA. recorridos.
O modelo de "gaivota", definitivamente registado em nome do A. marido com o nº 28461, tem a seguinte descrição: "trata-se, em resumo, de um objecto flutuante, que reveste a forma de um cisne, com a cabeça do referido animal constituindo a figura de proa do aludido objecto, uma asa em cada bordo, assentos nos quais podem tomar lugar os utilizadores, uns pedais sitos em frente dos referidos assentos, dois flutuadores e um volante que permite accionar o leme", por referência à figura adoptada para interpretação desse resumo, constante da certidão a fls. 33.
O aspecto das "gaivota-cisne" dos AA. recorridos resulta das fotografias juntas a fls. 15 e 16 e o das "gaivota-pato" dos RR. vê-se nas fotografias juntas a fls. 19 e 20 dos autos.
Da análise dessas fotografias e dos factos tidos como provados não pode negar-se a evidência da semelhança e da real susceptibilidade de a mesma originar confusão entre as embarcações dos RR. e as dos AA., dando com isso lugar a que se estabeleça e potencie a sua associação mental por parte do consumidor ou utilizador respectivo.
Não podemos pois deixar de ter como correcto o entendimento de que não obstante ter o modelo de embarcação dos recorridos forma de cisne e a embarcação dos recorrentes ter forma de um pato, as mesmas são confundíveis.
Face ao acabado de dizer não é razoável a tese da necessidade de produção de prova em audiência de julgamento propugnada pelos RR. recorrentes já que, in casu, é bem óbvia a possibilidade e até dever legal da prolação de decisão na fase do saneamento por a mesma se impor a todas as luzes dado o estado do processo - com todos os elementos nele contidos - o "permitir sem necessidade de mais provas".
Decorre do explanado, quanto à questão focada em a), que as Instâncias ao decidirem nos termos em que o fizeram, não interpretaram erradamente a Lei nem violaram normas adjectiva ou substantivas.
Fizeram, isso sim, adequada aplicação do Direito aos factos.
Sobre a questão referida em b) - A decisão recorrida é nula à luz do art. 668º, nº 1 e al. b), do CPCivil, por não se ter pronunciado sobre matéria fundamental, não permitindo que fosse produzida prova necessária à sustentação da tese dos recorrentes no que respeita à inconfundibilidade dos modelos industriais em causa - também é notória a carência de razão dos RR, recorrentes como ampla e aprofundadamente se disse no Acórdão recorrido que, por isso, vamos transcrever por merecer o nosso cabal acolhimento.
Por na apelação os RR. arguirem a citada nulidade disse-se no Acórdão recorrido que "a nulidade prevista na citada al. d), 1ª parte, do nº 1, do art. 668º do CPCivil, como as demais nulidades enumeradas no citado dispositivo legal, diz unicamente respeito a vícios formais da sentença e não a vícios substanciais, ou seja, a erros de julgamento" e, depois, concluiu-se que o decidido dela não padece.
Na verdade pelo que antes se deixou dito a propósito da questão focada em a) e pela flagrante falta de razão do argumentado pelos RR., já amplamente dissecado nas Instâncias e também antes debatido no presente Acórdão, nada justifica que voltemos ao tema de fundo em que, como se deixou dito, se decidiu correctamente no saneador.
Improcede em consequência o alegado pelos RR., mantendo-se inalterado o decidido.
III - Dado o exposto, nega-se a revista, com custas pelos RR. recorrentes.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.