Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1466/19.0T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - O Acórdão da Relação que decidiu não tomar conhecimento do recurso de apelação interposto do despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do art. 590º nº 7 do CPC, é materialmente, uma decisão interlocutória, proferida a respeito da relação processual, ainda que incluída na decisão final.

II - Tal decisão, não tendo chegado a apreciar o mérito do despacho interlocutório da 1.ª instância, não se mostra recorrível ao abrigo do n.º 2 do art. 671.º do CPC.

III – O art. 590º nº 7 do CPC determina a peremptória irrecorribilidade do “despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”, proferido nos termos do nº 1 daquele normativo, reportando-se a este despacho a se, e já não propriamente às consequências ou resultados advindos para o processo da sua prolação, mormente quando da mesma tenha resultado a violação de normas e princípios processuais, designadamente a violação do princípio do dispositivo (por não ter sido respeitado o enquadramento fáctico-jurídico delineado pelo Autor), do princípio da autorresponsabilização das partes (por ter o juiz procurado orientado as partes, como que se substituindo a estas na gestão da sua lide), e do princípio da igualdade e do contraditório (por não ter concedido à Ré a prerrogativa de contestar a segunda petição (aperfeiçoada) do autor, satisfazendo-se o tribunal com uma irregular segunda contestação à primeira petição, do que o juiz não poderia ter deixado de dar nota.

IV - O Acórdão da Relação que decidiu não conhecer da apelação do despacho de aperfeiçoamento proferido nos termos do art. 590º nº 1 do CPC, por considerar este irrecorrível nos termos do nº 7 daquele dispositivo, enquadra-se perfeitamente, em termos de recorribilidade, no art. 673º al. a) do CPC, porquanto, tendo sido proferido na pendência do processo na Relação, apenas poderá ser impugnado no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do nº 1 do art. 671º.

V – Trata-se o Acórdão recorrido, nesse segmento, de decisão que não se reveste de autonomia bastante em sede de recorribilidade, no sentido de só por si ser recorrível, tendo necessidade de ser acolhida por decisão recorrível nos termos do art. 671º nº 1, para que, então sim, também a revista a possa abranger, nos termos do art. 673º al. a), caso dela venha a ser interposto recurso de revista.

Decisão Texto Integral:

AA intentou a presente ação contra BB, pedindo, na sua primeira petição, que seja ordenado:

“A) Cancelamento da inscrição da venda a favor da Ré e de eventuais registos subsequentes, relativos ao imóvel supra melhor id. no artigo 2.º,

B) Registo por aquisição a favor do Autor,

C) Subrogação da Ré devedora na titularidade do contrato de mútuo hipotecário celebrado com a instituição bancária.

Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, nomeadamente no caso de revelar-se impossível o cancelamento dos registos e o consequente registo a favor do autor, pede-se, em alternativa, a condenação da Ré em:

A) a restituição ao Autor de todos os valores entregues na conta da Ré, por conta do pagamento das prestações do contrato de mútuo, os quais se computam em 33.860,00€ (trinta e três mil oitocentos e sessenta euros) a título de valores depositados na conta da Ré,

B) a restituição ao Autor de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros) pago por aquele a título de indemnização do arrendatário da fração do primeiro andar, conforme exposto supra nos artigos 26.º e seguintes do presente articulado,

C) a indemnizar o Autor de todas as benfeitorias realizadas no prédio melhor id. nos autos, no montante de 20.000€ (vinte mil euros),

D) tudo, acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento da Ré ao Autor”.

Para o efeito e em resumo, o autor articulou que pretendeu aceder, no lugar dos pais (arrendatários), ao convite para a compra do imóvel sito na rua ..., n.ºs 77/79, em ....

Para obviar a maiores despesas com contribuição autárquica e acréscimo de prestação com mútuo bancário para financiar a compra, acordou com a sua irmã que figuraria esta como compradora no lugar dele, sendo o autor a suportar todos os encargos da compra.

Em resultado deste acordo, a ré ficou a constar da escritura como compradora e ele, autor, foi pagando todas as despesas a que a mesma deu lugar, bem como as demais, como sejam as originadas com a desocupação do 1.º andar do prédio, arrendado à firma B..., no valor de 2.500,00€, e com as despesas de remodelação e beneficiação deste, no valor de 20.000,00€. Juridicamente, o autor invocou a existência de um negócio simulado [as partes contratantes quiseram enganar e defraudar a Fazenda Nacional, que, com tal modo de atuação - pacto simulatório -, pretenderam eximir-se ao pagamento do imposto da contribuição autárquica, uma vez que a beneficiou de isenção para primeira habitação. E quiseram ainda, obter um benefício ilegítimo na instituição bancária BIC, beneficiando de uma taxa de juro menor do que aquela que seria aplicável caso o mútuo fosse efetivamente titulado pelo Autor, e não pela Ré, como sucede no negócio simulado] e, ainda, o enriquecimento sem causa da ré [a viu o seu património enriquecido à custa do Autor, o qual viu necessariamente o seu património empobrecido, pelo que lhe assiste o direito de ser indemnizado pela medida desse enriquecimento].

Contestando, a ré excecionou a ilegitimidade do autor, por estar desacompanhado da mulher, com a qual é casado no regime de comunhão de adquiridos.

Impugnou os factos alegados, defendendo que é a legítima proprietária do prédio identificado, que adquiriu com recurso ao crédito à habitação junto do Banco Internacional de Crédito, e que o autor e o cônjuge são estranhos ao negócio de compra e venda, não tendo prestado qualquer garantia ao Banco que concedeu o crédito.

A ré manteve até à data de hoje o 2.º andar como sua morada e residência dos pais, manteve arrendada a fração correspondente ao rés do chão, tendo comodatado ao autor o 1.º andar.

O autor transferiu para a conta da ré a quantia de 7.380,00€ para pagamento dos consumos de água, energia elétrica e gás, uma vez que o prédio não se encontra dotado de contadores individualizados.

A ré veio, ainda, deduzir pedido reconvencional requerendo que seja: “a) judicialmente declarado que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1503/19980508 da freguesia ... é propriedade da ré e manter inalterado o registo a favor da mesma; b) judicialmente declarado que o autor e a ré celebraram um contrato de comodato e que tal contrato se encontra resolvido e o autor condenado a entregar o 1.º andar do imóvel à ré, livre de ónus e quaisquer encargos, por este não habitar o 1.º andar desde 2016, tendo subcomodatado o referido andar a terceiros e, interpelado pela ré para lhe restituir o 1.º andar, se recusar a fazê-lo; c) O autor condenado a indemnizar a ré por privação de uso de bem próprio, no montante nunca inferior a 10.000,00€; d) O autor condenado a indemnizar a ré no valor de 4.750,00€, por danos não patrimoniais, por ter espalhado rumores na praça pública de que a ré não era proprietária do imóvel, o que a deixou noites sem dormir, muito nervosa e ansiosa. Requereu, ainda, a condenação do autor, por litigância de má fé, em indemnização não inferior a 3.000,00€”.

O autor, replicando, defendeu não se verificar a exceção de ilegitimidade e ser inadmissível a reconvenção por não se verificarem os pressupostos do artigo 266º do Código de Processo Civil (CPC).

Terminou a requerer a condenação da ré, por litigância de má-fé, no pagamento de quantia a apurar a título de multa e de indemnização. A fls. 141, juntou aos autos a “Declaração de Consentimento com Ratificação do Processado Anterior” subscrita pelo seu cônjuge a autorizar a propositura da ação.

Foi proferido despacho a 2.12.2019, no qual a ré foi convidada a “sanar a ilegitimidade passiva do A. nos pedidos reconvencionais” e, quanto à “natureza da ação”, considerou- se:

“(...) a petição não está pensada e estruturada em termos adequados de fundamentação e pedidos. O que se retira da petição inicial, em resumo muito breve do núcleo dos factos essenciais, é que o A., casado a 21/11/1992 sem convenção antenupcial com CC (fls. 95), pretendeu aceder, no lugar dos pais (arrendatários), ao convite para a compra do imóvel. Para obviar a maiores despesas com contribuição autárquica e acréscimo de prestação com mútuo bancário para financiar a compra, acordou com a sua irmã que figuraria esta como compradora no lugar dele, sendo o A. a suportar todos os encargos da compra. Em resultado deste acordo, a Ré ficou a constar da escritura como compradora e ele (A.) foi pagando todas as despesas a que a mesma deu lugar, bem como as demais como sejam as originadas com a desocupação do 1.º andar, arrendado à firma B... e com as despesas de remodelação e beneficiação deste. Se “o «negócio» acordado entre o Autor e a Ré estipulava que aquele compraria para si a totalidade do imóvel e assumia o respetivo pagamento do mútuo bancário e demais encargos, figurando a Ré no papel de compradora e mutuária”, como o A. diz no artigo 29.º, a situação sob o ponto de vista técnico-jurídico não é de simulação, absoluta ou relativa. É “de interposição real de pessoas, que abrange relações ditas fiduciárias, como o caso paradigmático do mandato sem representação: nestas hipóteses, um sujeito, embora o faça no interesse de outrem, atua, legalmente, em nome próprio”. Na petição inicial não está dito que a Ré se obrigou, posteriormente, a transferir o imóvel para ele, Autor. Mas, só pode ser: mandatou a irmã e andou a pagar para quê? Não é despicienda (embora nos pareça menos correta) a qualificação da situação descrita na petição como negócio fiduciário, na modalidade fiducia cum amico. A ser assim, como se entende que é (o mandato sem representação é consensual, vigorando o princípio da liberdade de forma), o pedido final deveria estar conforme ao estatuído nos arts. 1180 e 1181 do C. Civil. Seja como for, o primeiro pedido não se entende: a Ré é condenada a quê? Ao cancelamento da inscrição da venda não pode ser – este (cancelamento) faz-se, em geral, nos termos do art. 13.º do C. Registo Predial, com base na extinção dos direitos neles (registos) definidos. E a extinção do direito aqui há de resultar, não da anulação da venda por simulação, como parece estar implícito (e deveria estar explícito) nos primeiros pedidos, mas da transferência da propriedade para o A” e, em conformidade, entendeu-se que “a petição deve ser aperfeiçoada em termos que os factos alegados tenham o enquadramento legal devido, terminando por pedidos em conformidade. Prazo: 20 dias. Notifique”.

A ré, adiantando-se ao aperfeiçoamento da petição, veio, a 16.12.2019, apresentar nova contestação e deduzir reconvenção, sem requerer a intervenção principal provocada do cônjuge do autor (fls. 173/183) e mantendo os pedidos reconvencionais já antes formulados.

O autor veio apresentar petição aperfeiçoada, a 08.01.2020, invocando a figura do mandato sem representação: [O Autor (mandante) confiou à (mandatária) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquele, de atos jurídicos relativos a interesses pertencentes ao Autor, assumindo a a obrigação de praticar esses atos somente a título formal, isto porque, jamais a Ré pretendeu assumir para si, a posição de compradora do imóvel - tanto mais que não dispunha de condições financeiras para tal -, mas tão somente obrigou-se a intervir como interposta pessoa, por conta e no interesse do mandante Autor], e requerendo, agora, a condenação da :

I-A) A transferir para o autor a propriedade do prédio registado a favor da ré, sito na Rua ... n.ºs 77/79, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1503/19980508 da freguesia ... e inscrito na atual união de freguesias de ... e ... sob o artigo 364; B) A transferir o direito obrigacional correspondente à posição de senhoria no contrato de arrendamento relativo ao locado comercial sito no r/c do aludido prédio; C) promover tudo quanto necessário for, para a efetiva transferência da titularidade dos direitos, reais e obrigacionais, e obrigações adquiridas em execução do mandato, nos termos do disposto no art. 1181, n.º 1, do C. Civil.

II Caso assim não se entenda, pede-se, em alternativa, a condenação da ré: D) A restituir ao autor a quantia global de 56.360,00€, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento ao autor, nos termos do disposto nos arts. 473, n.º 2, in fine, e 479, n.º 1, do C. Civil, correspondente às somas parcelares de: D1) 33.860,00€ a título de valores depositados na conta da ré, por conta do pagamento das prestações do contrato de mútuo, conforme peticionado nos artigos 46.º a 57.º da petição aperfeiçoada; D2) 2.500,00€ encargo referente à indemnização paga pelo autor ao arrendatário da fração do primeiro andar; D3) 20.000,00€, relativos a todas as benfeitorias realizadas no prédio identificado nos autos”.

A ré não exerceu o contraditório quanto a esta petição, tendo sido proferido despacho a 24.02.2020, dando conta do evoluir processual e convidando as partes a pronunciarem-se sobre a admissibilidade da reconvenção:

A 02/12/2019 fizemos apresentar nos autos despacho no qual qualificámos o contrato celebrado entre o Autor e a Ré, que a petição inicial desenha, como um contrato de mandato sem representação e convidámos o A. a aperfeiçoar a petição inicial por forma a que os factos alegados e os pedidos feitos tivessem o devido enquadramento legal na qualificação feita (a ser aceita, obviamente). Quanto à legitimidade excecionada pela Ré, aceitámos que a Declaração de Consentimento com Ratificação do Processado Anterior constante de fls. 141 era bastante para legitimar o A. para esta ação. Mas, logo acrescentámos que o problema da ilegitimidade se colocava também, do lado passivo, na reconvenção, apontando como ilógica e incoerente a invocação da ilegitimidade ativa do A. desacompanhado do cônjuge e a aceitação da sua legitimidade passiva desacompanhado do cônjuge para ser demandado (como réu) na reconvenção (...) A Ré, adiantando-se ao aperfeiçoamento da petição, veio, a 16/12/2019, apresentar nova contestação e deduzir reconvenção (fls. 173/183). Tendo-o feito, não pôde ter em consideração a petição aperfeiçoada que o A. apresentou, a 08/01/2020, acedendo ao convite feito (fls. 185/195). Pior do que isso, pede, na procedência da reconvenção: a) a declaração de que “os Reconvindos e a Reconvinte celebraram um contrato de comodato e que tal contrato se encontra resolvido e os Reconvindos condenados a entregar o 1.º andar do imóvel à Reconvinte, livre de ónus e quaisquer encargos; b) a condenação dos Reconvindos a indemnizar a Reconvinte por privação do uso do andar e por danos não patrimoniais. Mas, que “Reconvindos” se o autor é só um e não pede a intervenção da esposa do A. para intervenção principal? Com efeito, a declaração de consentimento constante de fls. 141 pode ser (e é, em nosso entender) bastante para legitimar o A., como autor, suprindo a sua falta para este efeito – art. 34.º, n.º 1, do CPC -, mas não transforma o dador do consentimento em parte (autor) na ação. Assim o entendemos (e mantemos o entendimento) no despacho de 02/12/2019. Claro está que, adiantando-se à petição aperfeiçoada, a Ré não contestou esta. Nem o fez posteriormente, apesar de notificada desta pela contraparte. Não pedindo a intervenção principal da esposa do A., a ilegitimidade do A. como réu na reconvenção mantém-se. E agora? Não há dúvidas de que, no despacho de 02/12/2019, cumprimos o n.º 2 do art. 6.º do C. de Processo Civil. A Ré, estranhamente, não acedeu ao convite que fizemos de chamamento para intervenção principal passiva da esposa do A. Não sendo a esposa do A. parte na ação, como é que pode ser condenada com este?! O desenlace, na falta de acedência ao convite, só pode ser o da absolvição da instância do A. da instância reconvencional, por preterição do litisconsórcio necessário passivo. É certo que se aceita, nesta matéria, que “o bom juiz tudo deve fazer para decidir o mérito da causa, tentando ultrapassar, sempre que possível, as falhas existentes ao nível dos pressupostos processuais ou dos requisitos processuais em geral”. Não pode, contudo, substituir-se à parte: o princípio do dispositivo o proíbe. Sendo esta uma eventual decisão-surpresa, convidam-se as partes a pronunciarem-se sobre ela antes da prolação do despacho sobre a admissibilidade da reconvenção”.

As partes pronunciaram-se, tendo a ré pedido “ao abrigo do princípio da gestão processual, do princípio do contraditório e da igualdade das partes, conceder prazo à Ré para se pronunciar após o articulado de aperfeiçoamento apresentado pelo Autor” e, para tanto alegado: “(...) no despacho de 02/12/2019, convidou as partes a sanar os articulados iniciais, tendo quanto ao Autor concedido um prazo de 20 (vinte) dias; Por sua vez, no corpo do texto dedicado à Ré, não foi referido qualquer prazo processual, tendo sido apenas dito: “convida-se a a sanar a ilegitimidade passiva do A. nos pedidos reconvencionais”. Assim sendo, a teve de tomar, para a prática do ato processual, o prazo estabelecido de dez dias, previsto nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil; E desta forma, a teve de se adiantar ao Autor, sem conhecer a posição deste em sede do articulado de aperfeiçoamento, sob pena de prática de ato extemporâneo; a entendeu não poder apresentar, no âmbito do novo CPC, mais articulados”.

Foi proferido despacho a 14.06.2020 (fls. 199/200), que absolveu o autor da instância reconvencional, por preterição de litisconsórcio necessário passivo e, no mais, deixou escrito: “(...) Como se vê de fls. 196, da nova petição apresentada em juízo foi a Ré notificada, pelo A., da petição aperfeiçoada. A Ré manteve-se quieta, muda, numa incompreensível posição de desinteresse, sabendo que a petição aperfeiçoada era apresentada com vista ao novo enquadramento jurídico esboçado no despacho de 02/12/2019. Esta omissão é insuprível. A Ré teve a faculdade de responder à nova petição e não o fez. Como foi convidada a sanar a ilegitimidade passiva que lhe foi apontada quanto à reconvenção e também não o fez (...) Transitado, conclua”.

Foi designada a audiência prévia, que teve lugar a 26.11.2020. Aí, depois de feito o histórico do processo, foi fixado o valor da causa [56.360,00€], o objeto do litígio, os factos tidos como assentes e os temas de prova. Procedeu-se a julgamento nos termos que os autos documentam e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Julgo, nos termos e pelos fundamentos exposto, procedente o pedido principal e, em resultado disso, condeno a a transferir para o A., logo após o trânsito em julgado desta sentença, o imóvel que esta comprou, por contrato de mandato que celebrou com aquele, pela escritura de 02/02/1999 (de fls. 98), no próprio nome, mas por conta e no interesse dele (A.) com observância das formalidades legais”.

APELAÇÃO

Inconformada, a ré veio apelar. Requer que se admita a junção aos autos de documento e, a final, se altere a decisão recorrida, declarando-se nulos os atos posteriores ao despacho de gestão processual, por violação de contraditório e da igualdade, e “alterando-se a matéria fática, incluindo ampliação”.

Formula, para tanto as seguintes Conclusões:

Do recurso de despacho de gestão processual (interlocutório)

15 - Cabe recurso de despacho proferido ao abrigo do artigo 590º do CPC se ocorrer violação de princípios do processo civil.

16 - O princípio da oficiosidade não substitui a obrigação de a parte fazer um pedido segundo uma causa de pedir, alegando factos essenciais.

17 - Esta insere factos concretos, ainda que olhados à luz de uma determinada norma jurídica, por onde se afere o pedido.

18 - Se o pedido feito em Tribunal, pela primeira, é de cancelamento de registos e registo de aquisição, tais pedidos não contêm nenhum facto essencial em substância, nem mesmo o contém alegar-se que houve negócio por interposta pessoa, para efeitos de ser lícito convidar a parte a apresentar articulado superveniente, que concretize factos.

19 - Não há nesses pedidos nenhuma declaração de interesse ou ordem que permita ao tribunal convidar a parte a suprir a sua falta, indicando-lhe que estamos perante o mandato sem representação quando a parte fala apenas em dissimulação, por interposta pessoa.

20 - Mesmo que assim não fosse, não é lícito ao tribunal substituir-se à parte em despacho interlocutório, dizendo-lhe, como se estivesse numa sentença, que estamos num mandato sem representação.

21 - Mesmo que se admitisse esse, o convite à parte para novo articulado, tem que inserir convite à contraparte para contestar no mesmo prazo, no caso 20 dias.

22 - Não existindo, há além da violação do princípio do dispositivo, excesso de oficiosidade que contende com o dever daquele princípio, e violação principal do contraditório e igualdade das partes.

23 - Se tal despacho foi interpretado como sendo suficiente a notificação para contestar, esse despacho configura, na sua interpretação, violação dos direitos fundamentais e da Constituição da República, enquanto inconstitucionalidade material por ofensa aos artigos 13, 17, 18, 20 e 202 da CRP.

24 - Já que, na dúvida, a parte contestante tem que cingir-se a ter apenas 10 dias para contestar (artigo 149 do CPC).

25 - Pelo que esse despacho tem sempre que referir que o prazo para contestar é também prazo para a defesa que se segue ao articulado.

26 - Não o dizendo não tem a parte que interpretar que o seu prazo é igual ao do autor, porque pediu ao tribunal para esclarecer, nada tendo dito o tribunal.

27 - Deve admitir-se junção aos autos de documento que, por inexistir contestação à última petição apresentada e em virtude do julgamento, se torna essencial para se perceber que a demanda não tem incidência sobre conteúdo real de contrato (efeito real de transmissão), mas sobre aspetos financeiros, resultantes de benfeitorias e de transferências entre contas bancárias.

28 - De facto, o documento torna-se essencial, por erro na apreciação da prova e na fixação de factos materiais e tendo em conta que a causa de pedir, nesta ação, não foi inicialmente configurada como causa para efeitos de mandato, mas simples direito de crédito.

Do recurso da sentença

29 - A valoração da prova faz-se de acordo com as regras jurídicas e tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova.

30 - Pese embora o mandato possa ser provado por qualquer meio de prova, essa prova tem que ser muito forte, por forma afastar o que deriva do registo, isto é, a presunção de que se presume proprietário o titular inscrito.

31 - E a que deriva da posse por mais de 20 anos, presumindo-se ser titular do direto quem exerce poderes de facto correspondente ao direito de propriedade (art. 1251º do CC).

32 - Além disso, há factos que derivam de presunção e outros que apenas podem ser provados por documentos.

33 - O princípio da livre apreciação da prova permite concluir ser extremamente difícil admitir que um negócio de transferência de imóvel por mandato mais de 20 anos depois de concluída a compra seria incompatível com a manutenção de restrições básicas por esse período de tempo, já que nada beneficia.

34 - O artigo 615, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.

35 - Alguém onerado com um mútuo durante mais 20 anos, que o impede de usufruir de outro para compra de casa de habitação, dificilmente se poderia considerar que, no mínimo, não fosse revogado.

36 - Além disso a livre apreciação da prova tem como limite os factos confessados, resultantes de depoimento de parte.

37 - Se no decurso da audiência, por depoimento do autor, este confessa que entre o Banco, que financiou e o Cartório, ficou assente que se declarava mútuo de regime geral, mas o banco sempre praticou mútuo de crédito bonificado, tal facto, mesmo que não conste na petição nem na contestação, importa aos autos, porquanto contende com normas de ordem pública e regime imperativo de crédito bonificado.

38 - E que está na base, segundo o autor confessa, do negócio de que ele tem interesse, beneficiar de crédito gerado pela bonificação, em mais de 54000€, até finais de 2008.

39 - Ao autor incumbe provar que as transferências que fez não o foram na simples qualidade de avalista, mas feitas pela qualidade de mandante e não por virtude de serviços e alojamento que o mesmo ou seus funcionários gozavam na família de autor e ré.

40 - Pelo que importa ampliar a matéria fáctica, consignando-se que os contratos de mútuo são crédito bonificado, para benefício exclusivo do titular que deles pode usufruir, pese embora se tenha feito constar na escritura e documento complementar crédito de regime geral.

41 - Além disso, há concretos factos a alterar em função dos meios de prova, como são os factos 14 (o autor abordou em nome da mãe os herdeiros do senhorio, a quem manifestou o interesse relativo ao direito de preferência da mãe na compra).

42 - Pelo que o facto 16 deve constar “propôs” fazer a compra em nome daquela.

43 - Na sequência do facto 16, informou a mãe e a ré que ia “falar com o banco e venho falar com vocês para ver como isto vai ser feito”. Mais tarde, a irmã, ré, acedeu a fazer a compra e a outorgar as referidas escrituras.

44 - O facto 18 deve ser modificado, no sentido de que “por falta de liquidez, acordaram em recorrer ao crédito bancário.”

45 - E o facto 23 deve ser considerado não provado. Na verdade, não se perceberia a resposta dada a esse facto se no facto 22 consta que havia uma ordem permanente para transferência, sendo ele também compatível com a qualidade de avalista.

46 - O facto 32 deve ser considerado como não provado, sendo insuficiente considerar que da bonificação de que beneficiava a ré se considerasse existir ordem para que a ré transferisse o imóvel para o Autor.

47 - Na verdade, dizer-se que consta no regime geral não chega para se provar aquela ordem e dever de transferir imóvel, porquanto existe confissão por depoimento de parte de que o banco pratica crédito bonificado, que é apenas concedido em função das condições especificas do titular do crédito, requerente dos mútuos.

48 - Tal facto não pode ainda deduzir-se de que, no final do empréstimo, o autor compraria o imóvel (declarações da mulher do autor), já que a compra não corresponde a mandato. O que permite, pelo contrário, inferir o inverso: se é compra é porque admite que não é proprietário no momento da aquisição, nem disso apresenta interesse.

49 - Nem se retira que ficasse a constar regime geral para que o autor pudesse pedir transferência do imóvel, porquanto o autor reconhece que é crédito bonificado.

50 - Se o autor confessa que “isto é um negócio. Eu poderia comprar na mesma...”, o interesse em contratar pelo mandato está em manifesta oposição com a força probatória do registo e da presunção de quem é o proprietário efetivo, tal como doutamente interpretou o tribunal.

51 - Se podia comprar e o não fez e ao invés foi a irmã que comprou, pagou a quase totalidade há mais de 20 anos, não tem o autor interesse e muito menos digno de tutela jurídica.

52 - O negócio que equivalia a não ter que pagar pelo menos mais 140/150€, não é um interesse digno de proteção legal, sendo aliás em fraude à lei, de acordo com o regime bonificado da concessão de crédito para habitação.

53 - Ademais, pelo simples facto de se admitir fazer uma compra, pago ao longo de 20 anos, em consequência de um mútuo também pessoal, em grande parte pago com valor de rendas com recibos passados pela ré, isso não permite concluir estarmos em face de um mandato.

54 - Tendo o mandato por fim um resultado contra legem, nenhuma das partes pode invocá-lo em juízo para, com base nele, obter qualquer vantagem ou benefício.

55 - Desde que a lei não queira que os efeitos práticos de tais atos se possam projetar no património de determinadas pessoas, a intervenção de um terceiro com intenção de tomar sobre si os efeitos e os transmitir àquelas, constituiria uma manobra fraudulenta para iludir o objetivo da lei.

56 - Importa ver a finalidade sócio económica por trás do mandato: “e a finalidade económica-social do negócio que o mandatário deve realizar: “Na medida em que tal negócio é objeto do mandato, a causa deste participa na causa daquele”.

57 - Assim o mandante não pode exigir da interposta pessoa, nem o cumprimento do mandato, nem uma indemnização pelo não cumprimento.

58 - Tal negócio será sempre nulo (artigo 280).

59 - Mesmo pois que se não alterassem as respostas dadas, deveria sempre ampliar-se a matéria fática, que é essencial para verificar a validade jurídica dos negócios instrumentais, que afetam a validade jurídica do mandato, por fraude à lei.

60 - Mesmo que, por mera hipótese e sem conceder, ocorresse alguma prova que permitisse supor a existência de mandato, o exercício de direito passados mais de 20 anos seria autêntico abuso do direito.

61 - Pelo foram violadas as disposições do art. 5.º n.º 1, 6 n.º 2, 264 e 590 n.º 3 e 4, e n.º 6 (por não se conformarem nos limites do 265), 452 do CPC, 3 n.º 3 e 609, 615 n.º 1 al. c) do CPC, além dos citados artigos da CRP 13, 17, 18, 20 e 202 da CRP, artigo 7 do Código de Registo Predial e 341 e 342, 352, 358 e 363 n.º 1 (documentos que fazem prova plena) do Código Civil e 334 também do CC, 334, 1180 e 1181 do CC. Violou-se ainda o regime legal de concessão de crédito supra citado, constituindo ato nulo (artigo 280 do CC).

Em resposta ao recurso, o apelado veio concluir, em síntese:

- Os despachos interlocutórios, em que se apreciem nulidades secundárias, são passíveis de recurso quando tiverem por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório ou a nulidade invocada tiver influência manifesta no julgamento do mérito.

- A apelação imediata e autónoma aplica-se igualmente às decisões cuja impugnação, com o recurso da decisão final, tornaria o efeito inútil, aqui considerado o despacho que admite ou rejeita algum articulado (artigo 644/2, alíneas d) e h) do CPC), aqui considerados quer os articulados iniciais, quer os articulados aperfeiçoados.

- A não interposição tempestiva do recurso de uma decisão interlocutória processualmente significativa (artigo 644/2 do CPC) por via imediata e autónoma, faz precludir o direito, 15 dias após a data em que as partes se considerem notificadas.

- A aceitação do despacho no qual foi decidida a exceção de ilegitimidade para a apreciação do pedido reconvencional formou caso julgado formal.

- Não viola o princípio da igualdade processual o despacho de 02/12/2019 que concede prazos diferentes às partes para aperfeiçoar os articulados, em função da complexidade sugerida e no âmbito dos poderes de gestão processual.

- O convite feito por despacho do juiz às partes mantém a plena liberdade destas em aceitar ou não a sugestão, pelo que a recorrente quando acedeu ao convite de aperfeiçoamento deveria apresentar a contestação melhorada no prazo contado da notificação do articulado aperfeiçoado, e não da notificação da decisão interlocutória.

- A aceitação tácita dos efeitos do despacho de 02/12/2019 é igualmente materializada na prática subsequente no processo de factos inequivocamente incompatíveis com a vontade de recorrer, como seja, a apresentação da contestação aperfeiçoada em 16/12/2019, a aceitação do despacho datado de 14/06/2020 que conheceu da exceção da ilegitimidade e a participação na audiência prévia ocorrida a 26/11/2020, sem a apresentação de qualquer reclamação ou interposição de recurso,

- O que sempre inviabilizaria o interesse na procedência do presente Recurso, nos termos do disposto no artigo 660 do CPC.

- É manifestamente extemporânea a interposição do recurso que verse a matéria decidida no despacho pré-saneador de 14/06/2020, por referência ao convite sugerido às partes no despacho interlocutório de 02/12/2019 e por estas aceite, pelo que o recurso nesta parte, não deve ser recebido ou deve improceder.

- A junção superveniente de um documento na fase recursória depende da alegação e prova pela apelante da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso ou de o julgamento em primeira instância ter introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional e não tendo a apelante apresentado prova da impossibilidade objetiva ou subjetiva que legitime a apresentação tardia, nem o julgamento realizado tenha introduzido qualquer elemento surpresa, que não a apreciação dos factos como foram configurados pelas articulados das partes, deve ser rejeitada a junção requerida pela recorrente em fase de recurso.

- Rejeitada a junção do documento, prejudicado fica o efeito pretendido do documento para alterar ou ampliar os pressupostos de facto da decisão recorrida.

- O princípio da livre apreciação da prova não é arbitrário: funda-se em fatores diversos, como a lógica, a experiência, a contradição dialética, a independência e a razão de ciência.

- Atendendo ao contacto direto na realização da prova que é proporcionado ao tribunal a quo, assente na oralidade e imediação, que permite ao juiz a quo catalogar com maior propriedade a prova produzida, dando nota fundamentada da maior ou menor relevância que reveste para a tomada da decisão final, não é minimamente atendível qualquer juízo de censura na resposta dada a cada um dos factos provados.

- O tribunal de recurso poderia censurar a decisão do julgador se fosse evidente que o tribunal a quo decidiu contra o cidadão administrado, não obstante terem subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito; ou, se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, fosse ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, o que não releva minimamente na decisão recorrida.

- Nenhum reparo merecedor de crítica pode apontar-se à valoração da prova realizada, tendo em conta a forma clara e objetiva com que a sentença expõe a indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, permitindo conhecer com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado pelo julgador e que conduziu à demonstração da factualidade objeto da decisão recorrida.

- Nenhum reparo crítico merece igualmente o tribunal ao ter dado como provado que o recorrido exigiu a transferência da propriedade do imóvel à recorrente, ainda no ano de 2009 e mais tarde, no ano de 2016, tendo em conta que as declarações de parte da recorrente foram totalmente diferentes da versão apresentada na contestação, pelo que foi merecedora de maior credibilidade a versão do recorrido.

- Nenhum reparo crítico merece a valoração da prova testemunhal do sr. Arquiteto DD, sendo a divergência manifestamente irrelevante, por ser instrumental, não beliscando minimamente a elevada credibilidade com que o depoimento foi acolhido na valoração dos factos essenciais que compõem o tema da prova, como sejam, entre outros: a testemunha não conhecer a recorrente, tendo visto por uma ocasião, na realização da escritura, ter sido o autor quem negociou com a testemunha todas as condições do contrato e quem posteriormente pediu autorização para que fosse a recorrente a figurar como compradora, o que este anuiu.

- A interposição real verifica-se quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e as obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele, que se obriga a transferir os direitos para esse outro. Na interposição fictícia, a pessoa interposta é um sujeito simulado, o interposto na interposição real, é parte verdadeira do negócio. A interposição real de pessoas reconduz-se ao mandato sem representação quando alguém, embora o faça no interesse de outrem, atua legalmente em nome próprio, adquirindo direitos e assumindo obrigações, para si e em seu nome próprio.

- Os factos dados como provados nos pontos 32 e 33 da sentença afastam a intervenção fictícia da recorrente, por a sua intervenção ter sido pretendida e acordada entre esta e o recorrido, sem que possa deduzir-se estarmos perante um qualquer negócio simulado.

- Afastada está a possibilidade de simulação, por existir convergência entre a declaração negocial e a vontade real declarada, não sendo aplicável ao caso o que resulta do previsto nos artigos 240 e 241 do Código Civil.

- Não merece censura a qualificação jurídica operada na sentença, sendo correto o enquadramento jurídico nos termos do regime do mandato sem representação.

- O dever de gestão processual indica que o processo não está apenas à mercê das partes, estando reservado ao juiz uma intervenção ativa no processo, na procura da verdade material e substancial (artigo 6.º do CPC.).

- O número 4 do artigo 590 do CPC, ao permitir que o juiz possa convidar as partes a aperfeiçoarem os articulados e a completarem a matéria de facto alegada, assenta no pilar da gestão processual a nível material, pois permite ao juiz influenciar o processo ao nível do seu objeto.

- Após sugestão do juiz, cada parte é livre de completar ou não as suas alegações, no prazo processual determinado pelo juiz ou no prazo supletivo do artigo 149 do CPC.

- Acedendo ao convite, a apresentação pela recorrente da contestação aperfeiçoada, ainda que no prazo supletivo legal, conta-se da notificação da apresentação da petição inicial aperfeiçoada e não, da data da notificação do despacho interlocutório, onde o convite para o aperfeiçoamento é sugerido às partes.

- Tendo o juiz cumprido o dever de sugerir e tendo obtido recusa da recorrente em apresentar a contestação aperfeiçoada, apenas lhe cumpre apreciar o que inicialmente foi pedido, sendo insindicável a decisão em que decidiu pela absolvição do recorrido, ali autor, da instância reconvencional, que transitou em julgado.

- Ambas as partes foram notificadas para aperfeiçoar os seus articulados, com igualdade processual e na escrupulosa obediência ao princípio do contraditório.

- A aquisição do imóvel sub judice, com recurso ao crédito bancário, não violou o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, pelo que não procede o argumento de fraude à lei, na forma de abuso do direito, apontado pela recorrente.

- O negócio acertado entre o recorrido e a instituição bancária não viola qualquer lei de conteúdo imperativo, pelo que o clausulado resulta da autonomia negocial permitida pelo artigo 405 do Código Civil.

- A Apelante nunca poderia aceder à aquisição do imóvel, dados os encargos mensais previstos para a prestação bancária serem muito superiores ao total do rendimento mensal líquido auferido pelo trabalho dependente.

- A manifesta insuficiência de condições de solvabilidade da recorrente para cumprir, pelos próprios meios, o empréstimo bancário, assente na imposição da prestação de fiança pessoal pelo recorrido e cônjuge para a respetiva aprovação bancária, resulta das mais elementares regras de experiência comum, o que constitui um facto notório que prescinde de alegação.

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acorda-se na Secção Civil do Tribunal da Relação do Porto em não conhecer do objeto do recurso relativo ao despacho intercalar e julgar procedente a apelação da sentença e, em conformidade:

A – Determina-se o desentranhamento do documento que a apelante fez juntar ao seu recurso, condenando-se a mesma, pelo incidente, na taxa de justiça (mínima) de 1 (uma) UC.

B – Revoga-se a sentença.

…”

REVISTA

Inconformado, veio o Autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo as suas alegações, que culminam nos termos seguintes:

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

1. Os Acórdãos do Tribunal da Relação, que tendo por objeto decisão da 1.ª instância, tenham conhecido do mérito da causa, são suscetíveis de recurso de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 671º do CPC.

2. Considerando que o Acórdão de que se recorre, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, põe termo à causa, reapreciando de forma ilegal a matéria de facto dada como provada, bem como, violando o regime da ampliação do pedido em sede de recurso, ao não reenviar os autos para a 1ª instância, a fim de que este Tribunal se pronuncie quanto ao pedido subsidiário, determina o douto Aresto ser suscetível do presente recurso de revista.

DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

3. Na reapreciação da matéria de facto, o Tribunal da Relação deve formar o juízo probatório sobre cada facto julgado em 1.ª instância, de acordo com a prova produzida e à luz do critério da livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607º, n.º 5, ex vi do artigo 663º, n.º 2 do, CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento.

4. A este Venerando Tribunal, enquanto Tribunal de revista compete-lhe sindicar o erro na livre apreciação das provas, em particular, quando a utilização deste critério de valoração ostente um juízo de presunção judicial ofensivo revelador de manifesta ilogicidade ou assente em factos não provados, caso em que configura verdadeiro erro de direito, sindicável nas situações previstas no artigo 674º, n.º 3, in fine, do CPC.

5. Nesta matéria, cabe ao Tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação do Porto, no desempenho daquela sua função, observou quer a disciplina processual a que aludem os artigos 640º e 662º, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no artigo 607º, nº 4, aplicável por força do disposto no artigo 663º, nº 2, todos do CPC.

6. O Tribunal da Relação, na reapreciação ilegal à matéria de facto, alterou a decisão do Tribunal de 1ª instância que deu como provado a factualidade constante no facto 17 – pela existência de um contrato de mútuo efetuado no regime geral.

7. Antes de mais, estava vedada ao Tribunal da Relação a sindicância efetuada quanto à matéria de facto que qualificou o regime de crédito -geral ou bonificado - por expressamente aceite pelas partes litigantes ser o regime bonificado.

8. Esta questão foi expressamente admitida e confessada pela Recorrida aquando da interposição do recurso da 1ª instância, ao suscitar na sua motivação a ampliação da matéria de facto, de forma que integrasse “que os contratos de mútuo são crédito bonificado para benefício exclusivo do titular que deles pode usufruir, pese embora se tenha feito constar na escritura e documento complementar crédito em regime geral”.

9. Apesar do contrato base fundar-se na escritura de compra do imóvel, no qual o respetivo contrato de mútuo, por constar de documento autêntico (artigo 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) faz prova plena dos factos que são atestados pela entidade documentadora (artigo 371º, nº 1 do CCiv),

10. Mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade, ou doutro modo, o documento autêntico não fia, por exemplo, a   veracidade  das  declarações que   os  outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram.

11. Pode assim demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele,

12. Sendo assente que as partes litigantes, ali outorgantes, apesar de formalmente terem dado o nomen juris do mútuo em regime geral, substancialmente projetaram e pretenderam que a sua declaração negocial valesse como expressão de acordo sob o regime bonificado.

13. No âmbito do art. 3º do Decreto-Lei n.º 328-B/86 de 30 de Setembro, o prazo de empréstimo concedido pelas entidades bancárias tinha como limite os 25 anos, para o regime geral, estando reservado o prazo mais longo de 30 anos exclusivamente para o regime bonificado, como querido pelas partes.

14. Face às demais condições contratuais, necessariamente impunha-se a conclusão de estarmos perante o regime bonificado, uma vez que o empréstimo foi concedido na modalidade de prestações constantes, com referência à taxa aplicável Lisbor, revista a cada 6 Meses, concedido pelo valor total (100%) do valor da aquisição - valor real e não simulado -; a prestação de aval, sob a forma de fiança pessoal do Recorrente visou suprir o não cumprimento pela Recorrida da taxa de esforço necessária para a respetiva aquisição; a Ré Recorrida tinha menos de 30 anos à data e auferia apenas como rendimento o salário mínimo nacional, o que a qualifica para o idealizado regime de crédito jovem bonificado - tudo factos, repete-se, assentes por acordo das partes pelo que sempre terão de dar-se como provados.

15. Assim sendo, face aos factos assentes e conhecidos, outra conclusão não poderia impor-se que não a expressa pelo Tribunal de 1ª instância, a qual foi erroneamente alterada pelo Tribunal a quo, ultrapassando a prova assente por acordo e violando de forma grosseira a interpretação e aplicação da lei, em particular, o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n.º 328-B/86 de 30 de Setembro.

16. Constituindo facto instrumental para qualificar a presunção judicial do interesse do Recorrente pela utilização formal do nome

da Recorrida no respetivo            crédito, pois estando submetido ao regime bonificado, permitiria obter a vantagem daí decorrente, maxime, uma prestação mensal mais baixa do que o regime geral, o que traduziria uma significativa poupança ao longo de 30 anos de empréstimo, conforme depoimento do Recorrente.

17. Nesta conformidade, deverá revogar-se o Acórdão nesta questão, mantendo-se inalterados os factos 17 e 18 constantes na sentença da 1ª Instância.

18.Carece de fundamento lógico, por manifesta violação das regras de valoração de prova, a ponderação efetuada pelo Tribunal da Relação, de colocar ao mesmo nível de inconsistência, as declarações de parte de Autor e da Ré, por forma a colocar em causa a conclusão extraída na 1ª instância para   quem mereceu  mais credibilidade e completo acolhimento a versão do Recorrente.

19. Para tal conclusão, o Tribunal de 1ª instância, partindo das posições expressas nos articulados, detetou discrepância e incongruências no depoimento da Recorrida face ao por si alegado na contestação, sendo legítimo que esta as confirmasse em julgamento, o que não foi manifestamente o caso.

20. O depoimento da Recorrida é repleto de contradições, confirmando, de forma confessória, tudo, ou quase tudo, que o Recorrente apresentou em audiência, não tendo sido negligenciado pelo Tribunal de 1ª instância  uma falta  de  cooperação processual  ou   interesse  na descoberta de     verdade   material, resguardando-se na pretensa segurança da escritura de compra e venda.

21. O depoimento do Recorrente visou explicar, de forma lógica, todo o percurso que  originou a negociação, a aquisição do  imóvel, a contratação do crédito, com o posterior pedido de transferência do imóvel para o seu nome, sem esquecer, como, com quem e por que valores, as obras foram contratadas e realizadas no aludido imóvel, confirmando no essencial todos os factos expressos na petição inicial.

22. O depoimento do Recorrente visou esclarecer todos os factos provados de forma documental, comprovando ter acordado com a Recorrida um mandato sem representação, sendo que exige em juízo a transferência dos direitos e deveres adquiridos pela Recorrida, em seu nome.

23. Ou seja, não poderia merecer a mesma credibilidade o depoimento do Recorrente e Recorrida, em particular, com o argumento de que este não contraria “a realidade documental dos autos, sendo que esta revela que a autora foi a compradora do imóvel”, quando foi precisamente a contrária a atitude processual do Recorrente, repita-se, de confirmar com o seu depoimento a explicação da base documental.

24. O douto Aresto falha na fundamentação, na concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador, na indicação coerente da fonte de credibilidade ou da força decisiva reconhecida aos meios de prova, bem como, na materialização lógica das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.

25. Em sede de revista, é admissível a este Venerando Tribunal censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, sendo ilegais os silogismos e as construções jurídicas, com violação do disposto nos artigos 349º e 351º do CCiv. e do art. 662º do CPC.

26. Outra incongruência da valoração e reapreciação da prova realizada pelo Tribunal da Relação consistiu na conclusão que o Recorrente “não demonstrou qualquer rendimento”.

27. Estando assente, quer por depoimento, quer por prova documental que o Recorrente trabalhava na empresa V... e que esta entidade procedia à transferência mensal do valor entre 1350€ a 2000€, necessariamente teria de dar-se como provado este valor a título de rendimento ilíquido do trabalho.

28. A extrair-se outra conclusão, o que ainda assim se poderia aceitar, seria que o Recorrente auferia, pelo menos, aquele rendimento líquido, uma vez que existem outros depósitos ou transferências na conta bancária.

29. Este facto instrumental explica igualmente a qualificação do Recorrente e esposa para que o BIC aceitasse o seu aval pessoal, imposta por a Recorrida não auferir rendimentos suficientes para a concessão do crédito.

30. Assim sendo, resulta claramente ilógico e desprovido de fundamento de facto, bem como ilegal face à prova documental e testemunhal assente nos autos, o juízo conclusivo proferido pelo Tribunal da Relação que o Recorrente “não demonstrou qualquer rendimentos” por parte do Autor, ora Recorrente.

31. Conclui ainda o Tribunal da Relação não dar como provado o mandato sem representação, argumentando com inexistência de documento onde conste essa pretensão - o acordo entre as partes para que a Recorrida comprasse o prédio em nome do Recorrente - e o momento da transferência da propriedade.

32. Para compreender o ilogismo desta conclusão, mister é partir dos factos conhecidos assentes nos autos para extrair-se o raciocínio do facto não conhecido, como seja, o acordo de mandato sem representação, tendo presente que se trata de um negócio consensual, não sujeito a forma especial, nos termos do disposto no art. 219º do CCiv.

33. A relação de confiança existente entre Recorrente e Recorrida era máxima, como esta afirmou em depoimento de parte, assinava e fazia tudo o que o aquele pedia, pelo que seria normal não existir qualquer documento escrito com referência ao mandato sem representação e suas condições.

34. Outro facto assente consiste em que a Recorrida não teve qualquer encargo ou oneração pessoal com a aquisição do imóvel, uma vez o mútuo foi suportado exclusivamente pelo valor da renda do locado comercial do r/c do imóvel e pelas transferências do Recorrente para a conta de empréstimo.

35. O Recorrente não contribuia com uma pequena ajuda: a ausência da transferência mensal para a conta de empréstimo determinaria o imediato incumprimento do mútuo, uma vez a Recorrida não dispor de rendimento disponível para custear o empréstimo, por auferir apenas o salário mínimo nacional, o que era de valor inferior ao valor inicial da prestação mensal do mútuo.

36. Nesta linha de entendimento, compreende-se o relevo do facto dado como provado pelo Tribunal da 1ª instância, no ponto 23, no qual ficou assente que “sempre que esta conta tinha saldo negativo, era o A. contactado telefonicamente pelos funcionários de caixa do BIC para efetuar uma transferência da sua conta pessoal para regularizar a situação.”

37. Este facto instrumental, bem como os demais dados como provados, permitem extrair a conclusão do facto não conhecido, nomeadamente, como foi executado o contrato de mandato, sendo revelador que ao Recorrente eram reconhecidos pela entidade  bancária poderes semelhantes aos do titular da conta, bem como, o interesse próprio que esta atuação revela, o que foi erroneamente escamoteado pelo Tribunal da Relação ao considerar inútil e suprimir dos factos provados o ponto 23.

38. A tese do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação esbarra em raciocínio de bom senso e lógica, pois perante duas alternativas da mesma realidade, funda-se num caminho de silogismo e de presunção judicial sem a mínima aderência à realidade:

39. Os factos conhecidos para presumir a atuação e o interesse como proprietário no contrato de mandato, podem resumir-se aos seguintes:

- Quem suporta (a quase totalidade) dos encargos com o empréstimo bancário, define e executa as obras a suas expensas, de forma a aumentar o valor patrimonial do imóvel, aceita fazê-lo a título “pro bono” a favor de um terceiro sem qualquer interesse, como alegado pela Recorrida? Ou

- A Recorrida, sem o mínimo de rendimento disponível que lhe permitisse, sequer, aceder ao regime de crédito geral, que não suportou ou contribuiu com qualquer valor para o empréstimo, não constitui um inequívoco indício lógico para a presunção judicial do comportamento de proprietário do imóvel? Ou de alguém a quem reconhecemos o interesse equivalente ao de proprietário?

40. A tese de raciocínio defendida pelo Tribunal da Relação é assim claramente reveladora de um juízo de presunção judicial ofensivo e denota uma manifesta ilogicidade face aos factos considerados e alvitrados na sua decisão.

41. Uma vez mais, por ser uma questão de direito, este Venerando Tribunal pode sindicar estas presunções extraídas pela Relação, por violação dos arts. 349º e 351º do CCiv, na reapreciação da matéria de facto efetuada de forma ilegal pelo Tribunal a quo.

42. Resulta do artigo 1181º, n.º 1, do CCiv, em acolhimento da tese da dupla transferência, como seja, que do terceiro para o mandatário e deste para o mandante, e consequentemente, a tese do carácter obrigacional dos direitos deste até à segunda transferência, em relação à gestão que tenha por objecto a aquisição de um direito.

43. A apontada contradição relativamente ao momento em que deveria operar a transferência da propriedade para a esfera do Recorrente, não é suficiente para afastar a existência do mandato sem representação, isto porque, como  é consabido e lógico, as relações familiares, inicialmente pacíficas, acabam muitas das vezes em relações cortadas sobretudo após as partilhas, como inclusivamente se verifica no caso dos presentes autos.

44. Assim, é absolutamente lógico que, numa primeira fase, o acordo seria operar a transferência aquando do terminus do contrato de empréstimo, em virtude confiança existente entre as partes, sendo alterado por força de desavenças familiares, as referidas relações de confiança deixaram de existir, o que determinou o pedido do Recorrente na antecipação da transferência da propriedade do imóvel e consequente recusa pela Recorrida.

45. As razões subjacentes a esta realidade são pacíficas e de senso comum e não deveriam causar qualquer estranheza demonstrada ao Tribunal da Relação, pelo que sempre seria de manter o facto como provado no ponto 32.

46. Além do mais, ao dar como não provado o ponto 32, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei substantiva à factualidade dos autos que cumpre ao Tribunal ad quem sindicar, assim se fazendo correta aplicação dos comandos normativos substantivos e adjetivos aplicáveis ao caso, como sejam, o disposto artigo 674º, n.º 3, do CPC e nos artigos 1180º e 1181º do CCiv.

47. Nesta conformidade, não poderá deixar de concluir pela ilegalidade da conclusão extraída pelo Tribunal da Relação ao considerar o facto 32. como não provado devendo, nessa medida, revogar-se o Acórdão a quo quanto a este segmento diz respeito dando, nestes termos, o referido facto 32 como Provado [que ora se transcreve]:

32 - Entre o A. e a Ré foi acordado que esta deveria transmitir para o A., quando para tal fosse solicitada por este, tudo quanto tivesse recebido por conta da execução do mandato que com ele outorgara com vista à compra do imóvel com mútuo bancário.


DA (DES)NECESSIDADE DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


48. Compulsada a petição inicial aperfeiçoada o Autor, ora Recorrente, constata-se que os (três) pedidos principais ali formulados foram expressamente conhecidos e apreciados pela sentença do Tribunal 1ª instância, tendo sido julgado procedente o (primeiro) pedido principal que condenou a Ré, ora Recorrida, na transmissão do imóvel adquirido por escritura pública, formalmente em seu nome, mas por conta e no interesse do Recorrente, em execução do contrato de mandato sem representação acordado entre ambos.

49. Manifesto é que o Tribunal da 1ª instância não tomou conhecimento, nem apreciou, o pedido subsidiário formulado na petição inicial aperfeiçoada no ponto D)

50. A sentença conhece, nos termos do disposto no artigo 608º do CPC, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não estamos perante qualquer omissão de pronúncia do Tribunal a quo, sancionado com a nulidade prevista no artigo 615º, n º1, alínea d) do CPC.

51. Uma vez que o Recorrente pediu, expressamente, na petição inicial aperfeiçoada que o pedido subsidiário fosse considerado, apenas e somente, no caso de o pedido principal não proceder, isso fez com que o Tribunal de 1ª instância apenas conhecesse/devesse conhecer o pedido subsidiário, caso julgasse improcedente o pedido principal ou os demais que deste fossem decorrentes, o que não se verificou nos autos.

52. De qualquer modo, sem conceder, ainda que entendesse estarmos perante a formulação dum pedido alternativo fora do condicionalismo legal, admitindo que a lei adjetiva não regula esta questão diretamente, sempre se dirá que, em obediência ao princípio da economia processual, deveria o processo seguir os seus termos rumo à apreciação do mérito do pedido que se julgasse subsistente e a que o tribunal considerasse que o Autor tinha direito.

53. Como é manifesto, alcança-se pela decisão do Tribunal de 1ª instância que o pedido subsidiário não procedeu, nem deixou de improceder, simplesmente não foi [nem tinha de ser] apreciado por decorrência e procedência lógica do pedido principal.

54. Assim, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 636º do CPC, uma vez que, ainda que revogasse a decisão do Tribunal  de  1ª  instância,   o  que  não  se aceita, pelos motivos anteriormente explanados, sempre deveria ter sido ordenada a remessa dos autos para a 1ª instância, de forma que esta conhecesse o pedido subsidiário que não foi conhecido por ter ficado prejudicado pela solução de direito dada ao caso.

55. Ou seja, a errada aplicação do artigo 636º do CPC, depreende-se ter ficado a dever à consideração [errada pelo que se expôs anteriormente] de que a parte vencedora (Recorrente) decaiu no fundamento da ação, admitindo-o como plural, o que é ilegal, constituindo uma nulidade do Acórdão em crise que expressamente se arguiu por não encontrar respaldo na sentença do Tribunal da 1ª instância.

56. O pedido de condenação da Recorrida por enriquecimento sem causa, com base na mesma matéria de facto dada como provada, não é um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, mas um direito autónomo, admissível tal como o seria nos termos da coligação.

57. O decaimento dos dois pedidos principais expressos nos pontos B) e C) formaram caso julgado, uma vez que o Recorrente não interpôs recurso deste segmento da sentença, pelo que nos termos do artigo 619º do CPC, a decisão configurada pelo Tribunal da 1ª instância sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo relativamente apenas e tão só quanto a estes pedidos.

58. Ora, a contrario sensu, a força do caso julgado material NÃO alcançou o pedido subsidiário, uma vez que o pedido D) expresso na petição inicial aperfeiçoada não foi conhecido por aquele Tribunal, pelo que, por maioria de razão, não formará exceção de litispendência por caso julgado.

59. O pedido subsidiário expresso no pedido D), por o mesmo não ter sido apreciado, não representa qualquer decaimento neste segmento da decisão para a parte vencedora (Recorrente), pelo que o Tribunal a quo fez errada aplicação do art. 636º do CPC, ao entender que o Recorrente deveria ter ampliado o âmbito do recurso para a hipótese de revogação da decisão operada pelo Tribunal a quo, o que não se aceita, por ser uma interpretação ilegal do citado comando adjetivo.

60. Estando o Tribunal da Relação impedido de conhecer de meritis o pedido subsidiário formulado pelo Apelante, em consequência da revogação da sentença do Tribunal de 1ª instância, uma vez que este não o apreciou,

61. Sempre se impunha, como consequência da revogação do Acórdão do Tribunal a quo, a remessa dos presentes autos para o Tribunal de 1ª instância com vista a pronunciar de mérito do pedido subsidiário formulado pelo Autor, assim se fazendo correta aplicação dos comandos normativos adjetivos aplicáveis ao caso, como sejam, o disposto nos artigos 636º, 668º, 674º, alínea b) e 684º/2, todos do CPC.

Nestes  termos e nos  melhores  de Direito, que V.Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser julgado procedente por provado, revogando o Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto e mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assim fazendo a correta aplicação da lei substantiva e adjectiva.

Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, a título meramente subsidiário, requer-se a revogação do Acordão recorrido no segmento que não conheceu do pedido subsidiário formulado pelo Recorrente, com o reenvio dos autos para o Tribunal da 1ª instância, a fim de ser conhecido de mérito o pedido formulado no ponto D) da petição inicial aperfeiçoada, com o que V. Ex.as farão a sã e costumada JUSTIÇA!


A Ré recorrida veio contra-alegar e interpor recurso subordinado, assim concluindo as suas alegações de recurso:

1. Não há errada apreciação da prova nem errada aplicação legal.

2. Não pode, pois, ser sindicado, enquanto tribunal de revista, o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação ou fez uso de presunções legais, fora dos limites do art. 674.º, n.º 3, do CPC.

3. O Supremo só pode censurar o acervo factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova, bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova.

4. Nenhuma destas situações se verifica nos autos.

5. A intervenção do STJ quanto à matéria fática pode ser feita “quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, nomeadamente, quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto. (…)”.

6. Se o recorrente no recurso nem sequer cumpre o dever de indicar os factos concretamente a sindicar, os meios de prova e o sentido em que devem ser julgados, não cumprindo requisitos para alteração, antes se limita a pugnar por criticidade a alteração indicando que se impunha um sentido diverso, não cumpre os requisitos para o STJ poder apreciar o recurso.

7. Mesmo assim, se a Relação altera os factos fazendo-o com total audição de prova e conjugando todos os documentos, fazendo um juízo critico valorativo, age em decorrência da livre apreciação da prova, juízo esse que não admite recurso.

8. Não afronta qualquer regra de direito adjectivo ou material a conclusão de que um determinado regime consagrado e levado a escritura pública foi aplicado e que se coaduna totalmente com o sentidopugnadopela recorrida, que em alegaçõesde recursosustentou que o valor probatório teria que assentar em prova forte que, sem por em causa na mesma a consensualidade possível no mandatado, não pode ignorar o que resulta do teor de documentos autênticos, do registo predial e da posse mantida ao longo de 20 (vinte) anos.

9. Não há qualquer ilogicidade nem violação de regras de presunção judicial a apreciação da prova que está alinhada com o princípio da livre apreciação da prova de acordo com as regras da experiência da vida e com os limites de apreciação que resultam da prova plena.

10. O sentido dado a tal acervo probatório mesmo que se estivesse – e não está – assente em ilogicidade, estaria na mesma totalmente alinhado com a exigência da prova forte, substanciada no dever de ter de contrariar prova plena e presunção que deriva do registo e que deriva da posse.

11. Contudo, mesmo que o tribunal concluísse ter sido feito mútuo no regime geral de crédito em vez de crédito bonificado, um tal regime é por demais compatível com a tese da Ré, de que foi ela que comprou e não o Autor, que interveio como mero garante da operação financeira.

12. Esta mesma conclusão é ainda em rigor perfeitamente adequada e em conformidade com o teor do declarado em escritura e que resulta das condições do mútuo outorgado em simultâneo com aquela, que a ela foi conferido e não ao Autor.

13. Pelo que é lógica e decorre da correta atividade jurisdicional a conclusão jurídica e factual de que nenhum contrato de mandato sem representação foi contratado entre Autor e a Ré, sendo que era ao Autor quem incumbia a prova do que alegava.

14. Ademais, a posse que deriva de 20 (vinte) anos faz presumir direito, sendo que o direito se encontra ainda registado a favor da Ré, e que todos os documentos com força probatória plena vão no sentido de nos indicar que a real compradora foi de facto a Ré.

15. Pelo que nenhum juízo de censura merece o Acórdão recorrido, quer por errada ilogicidade quer errada aplicação de presunção judicial.

16. Também não tinha o Acórdão recorrido que ampliar recurso, realidade essa diversa de um pedido de recurso subordinado, que não foi feito nem deduzido pelo Autor.

17. Pelo que nenhuma das conclusões do recurso do Autor merece provimento.


RECURSO SUBORDINADO

No recurso subordinado que interpõe, a Ré conclui as suas alegações nos termos seguintes:

1. O douto Acórdão recorrido desconsiderou a preponderância dos princípios do CPC, limitando-se a interpretar normas do CPC como uma interpretação apenas agarrada à letra da lei, mas não sustentada nem na doutrina nem na Jurisprudência.

2. Essa interpretação no sentido de admitir recurso é a única conforme aos deveres que evidenciou na nota 5 do douto Acórdão, e que possam ter sido violados como resultar ter ficado na dúvida sobre o cumprimento do que aí se escreve (autorresponsabilidade da parte quanto à modificação do pedido e causa de pedir).

3. Cabe recurso de despacho proferido ao abrigo do artigo 590 do CPC se ocorrer violação de princípios do processo civil.

4. O princípio da oficiosidade não substitui a obrigação da parte de fazer um pedido segundo uma causa de pedir alegando factos essenciais.

5. Esta insere factos concretos, ainda que olhados à luz de uma determinada norma jurídica, por onde se afere o pedido.

6. Se o pedido feito em Tribunal, pela primeira é de cancelamento de registos e registo de aquisição, tais pedidos não contêm nenhum facto essencial em substância, nem mesmo o contém alegar-se que houve negócio por interposta pessoa, para efeitos de ser lícito convidar a parte a apresentar articulado superveniente, que concretize factos, dizendo-lhe que estamos no mandato sem representação.

7. Mesmo que houvesse, com o devido e merecido respeito, o tribunal excedeu os limites do admissível, na medida que não pode fazer interpretação jurídica daquilo que a parte pretende, cabendo apenas convidar o Autor a fazê-lo.

8. Não há nesses pedidos nenhuma declaração de interesse ou ordem que permita ao tribunal convidar a parte a suprir a sua falta, indicando-lhe que estamos perante o mandato sem representação quando a parte fala apenas em dissimulação, por interposta pessoa.

9. Mesmo que assim não fosse, não é lícito ao tribunal substituir-se à parte em despacho interlocutório, dizendo-lhe, como se estivesse numa sentença, que estamos num mandato sem representação.

10. Mesmo que se admitisse esse, o convite à parte para novo articulado, tem que inserir convite à contraparte para contestar no mesmo prazo, no caso 20 dias.

11. Não existindo, há além da violação do princípio do dispositivo, excesso de oficiosidade que contende com o dever daquele princípio, e violação principal do contraditório e igualdade das partes.

12. Se tal despacho foi interpretado como sendo suficiente a notificação para contestar, esse despacho configura, na sua interpretação, violação dos direitos fundamentais e da Constituição da República, enquanto inconstitucionalidade material por ofensa aos artigos 13, 17, 18, 20 e 202 da CRP.

13. Já que na dúvida, a parte contestante presume ter apenas 10 dias para contestar.

14. Pelo que esse despacho tem sempre que referir que o prazo para articular é também prazo para a defesa que se segue ao articulado.

15. Não o dizendo não tem a parte que interpretar que o seu prazo é igual ao do Autor, porque pediu ao tribunal para esclarecer, nada tendo dito o tribunal.

16. Pelo que foram violados no citado despacho em recurso o art. 5º nº 1, 6 nº 2, 264 e 590nº 3 e 4, e nº 6 (por não se conformarem nos limites do 265) e 3 nº 3, além dos citados artigos da CRP 13, 17, 18, 20 e 202 da CRP.”


Termos em que, como recurso subordinado que é, deve ser apreciado e decidido se - por mera hipótese e sem conceder – for julgada procedente a revista pedida pelo Autor.

Assim, apenas nesse caso, deve alterar-se o douto Acórdão na parte em que considerou inadmissível o recurso de apelação dos despachos supra indicados, substituindo por outro que considere violados os citados princípios, decretando-se a nulidade de todos os atos e ordenando-se em conformidade.


O Autor veio responder a estas alegações do recurso subordinado, concluindo assim:

1. O direito de recurso do despacho interlocutório datado de 02/12/2019 encontra-se precludido, sendo matéria definitivamente decidida no processo, com força de caso julgado formal,

2. pelo que o presente recurso subordinado deve ser julgado extemporâneo por violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 632º do CPC.

3. Ainda que assim não se entenda, Autor e Ré foram devidamente notificados do despacho interlocutório de 02/12/2019, competindo aceder (ou não) à apresentação dos articulados aperfeiçoados.

4. O Autor acedeu ao convite e apresentou a petição aperfeiçoada mantendo intacta a causa de pedir trazida pela petição inicial, concluindo em termos de direito apontados pela decisão interlocutória.

5. A Ré apresenta a contestação aperfeiçoada, antes do conhecimento da petição aperfeiçoada, prescindindo do convite de sanar a ilegitimidade passiva do Autor no pedido reconvencional.

6. Notificada da petição aperfeiçoada, a Ré não apresentou, no prazo legal subsequente, a contestação aperfeiçoada.

7. O Tribunal de 1ª Instância decide, face à omissão da Ré e sem a apresentação de qualquer reclamação, nos termos do disposto no artigo 596º/2 do CPC., no despacho pré-saneador datado de 14/06/2020, julgar o Autor parte ilegítima como reconvindo, o qual foi devidamente notificado às partes.

8. Este despacho pré-saneador formou, igualmente, caso julgado formal ao decidir procedente a excepção de ilegitimidade, nos termos do artigo 508º/1, alínea a) do CPC, o qual foi aceite pela Ré.

9. Na audiência prévia ocorrida a 26/11/2020, a Ré participou sem apresentar qualquer reclamação ou oposição aos anteriores despachos interlocutórios que agora pretende colocar em crise, pelo que,

10. quando a Ré decide apelar destes despachos para o Tribunal da Relação do Porto, dado que, em momento algum a Ré questionou ou reclamou do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado, quer quanto à forma, quer quanto à substância,

11. ficou ali decidido que estes despachos interlocutórios formaram caso julgado formal no processo, sendo por isso irrecorríveis, nos termos do artigo 644º/2, alínea d) do CPC.

12.A gestão processual, que encontra respaldo nos artigos 6º e 547º do CPC, concede ao juiz o dever de adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando a escolha, de entre as várias opções, a que permite uma maior eficiência e celeridade processuais tendentes à justa composição do litígio e à realização da justiça material.

13.O princípio do inquisitório estabelecido no artigo 411º do CPC, concede ao juiz o dever de ordenar, ainda que oficiosamente, todas as diligências que sejam necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.

14. O número 4 do artigo 590º do CPC, ao permitir que o juiz possa convidar as partes a aperfeiçoarem os articulados e a completarem a matéria de facto alegada, assenta no pilar da gestão processual a nível material, pois permite ao juiz influenciar o processo ao nível do seu objeto.

15. Após sugestão do juiz, cada parte é livre de completar ou não as suas alegações, no prazo processual determinado pelo juiz ou no prazo supletivo do artigo 149º do CPC.

16. Acedendo  ao  convite  formulado  pelo  juiz,  ainda que  de   forma extemporânea, mas não tendo posteriormente praticado qualquer acto que colocasse em causa os efeitos da petição aperfeiçoada apresentada pelo Autor, ainda que agora pugne da alteração da causa de pedir ou do pedido, necessariamente terá de concluir-se que a Ré, no momento próprio e em todos os que se seguiram, conformou-se com os respetivos efeitos da petição aperfeiçoada sendo,  por isso, igualmente extemporâneo o fundamento do presente recurso.

17. Ainda que se admita que a falta no despacho interlocutório de definição de prazo para a apresentação da contestação aperfeiçoada é ilegal, o que por mera hipótese de raciocínio se aceita, é a própria Ré que inquina este argumento ao considerar que a contagem do prazo para apresentar a contestação aperfeiçoada começa a contar do despacho interlocutório e não da petição aperfeiçoada, pelo que,

18. o efeito prático do argumento da Ré traduzir-se-ia em que ambos os articulados teriam o mesmo prazo para serem submetidos a juízo, pelo que, com igual prazo, não permitiria conhecimento prévio do articulado da outra parte, ao contrário do que a Ré defende no seu petitório de recurso.

Nestes termos e nos  melhores de Direito,  que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso não ser recebido por manifestamente extemporâneo, ou, caso assim não se entenda, sempre o presente recurso será julgado improcedente por não provado, por ocorrência da exceção de caso julgado formal quanto ao despacho interlocutório, datado 02/12/2019 e do despacho pré-saneador, datado 09/06/2020,pelo que consequentemente, deverão ambos ser mantidos insindicáveis nos autos, com o que V. Ex.as farão a sã e costumada JUSTIÇA”.


Distribuída a presente revista neste Supremo Tribunal de Justiça, determinámos a notificação das partes, ao abrigo do art. 655º nº 1 do CPC, por se nos afigurar inadmissível o recurso subordinado interposto pela Ré recorrida, “por falta de cabimento do mesmo no preceituado no art. 671º nº 1 e 2 do CPC”.

 

Veio apenas a Ré pronunciar-se a tal respeito, nos termos seguintes:

“A parte entende, com o devido e merecido respeito, que esse recurso é de admitir, tal como doutamente este mesmo STJ decidiu no Acórdão Uniformizador n.º 1/2020, de 30/01:

“O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código”.

Aí estão plasmados argumentos como: Na doutrina, TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme e recurso subordinado, defende que a "igualdade das partes impõe a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado, de acordo com o princípio de que, se uma das partes recorre, a outra pode sempre recorrer de forma subordinada".

Neste sentido, na jurisprudência o ac. STJ 18-6-2014/Proc. 4189/09.5TBOER.L1.S1 (ÁLVARO RODRIGUES) decidiu que "[s]e o recurso independente for admissível, também o será o recurso subordinado - ainda que relativamente a este se verifique uma dupla conformidade entre a decisão da primeira instância e a da Relação - sendo de acolher a aplicação analógica do n.º 5 do art. 682.º do. NCPC (2013)", o que o ac. STJ 19-1-2017 (Proc. 3/13.5TBVR.G1-A.S1 (ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES) justifica por "o real pensamento legislativo, que só não foi explicitamente consagrado porque disso se não terá apercebido o legislador no momento em que procedeu à sua redação, dizendo menos do que pretendia".

“Pensamos que, na dúvida interpretativa, há que seguir a via mais conforme ao direito ao recurso, segundo o princípio pro actione ou favor actionis  recorrente do artigo 20.º nº 1 e 4 da Constituição, com suporte ordinário no artigo 2.º n.º 1. Como tal, aderimos ao entendimento de TEIXEIRA DE SOUSA, como posição de princípio.”

Ora, nesse Acórdão Uniformizador está claro que a parte que, apesar de ter vencido, fique excluída da igualdade de armas com argumentos que utilizou aliás na 2ª instância, ficará irremediavelmente violado o seu direito a tutela jurisdicional efetiva, não podendo pois deixar de atender-se a que tal revista deve ser admitida, sob pena de inconstitucionalidade material.

Na verdade, o n.º 3, do artigo 671.º do CPC, apenas não admite a revista relativamente a acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância (designada dupla conforme), o que não é, de todo em todo, o que está em causa neste processo. De facto, a 1ª instância decidiu uma coisa e a Relação alterou. Ou seja, à contrário do que consta no preceito, deve admitir-se em conformidade”.


Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.  679º, todos do CPC).


Vejamos, em breves traços, o iter processual:

No âmbito da ação declarativa com processo comum intentada por AA contra BB, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “Julgo, nos termos e pelos fundamentos exposto, procedente o pedido principal e, em resultado disso, condeno a Ré a transferir para o A., logo após o trânsito em julgado desta sentença, o imóvel que esta comprou, por contrato de mandato que celebrou com aquele, pela escritura de 02/02/1999 (de fls. 98), no próprio nome, mas por conta e no interesse dele (A.).”

Interposto recurso de apelação pela Ré, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, julgando, considerando não estarem provados factos demonstrativos do mandato sem representação com base no qual o Autor funda a sua pretensão, julga procedente o recurso de apelação e revoga a sentença de primeira instância.

Inconformado com esta decisão da Relação, o Autor interpõe o presente recurso de revista, pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e repristinada a decisão de primeira instância.

A título subsidiário, peticionou o recorrente a revogação do acórdão recorrido “no segmento que não conheceu do pedido subsidiário formulado pelo Recorrente, com o reenvio dos autos para o Tribunal da 1ª instância, a fim de ser conhecido de mérito o pedido formulado no ponto D) da petição inicial aperfeiçoada.”


Para o caso de ser julgada procedente a revista - interpôs a ré recurso subordinado do acórdão do tribunal da Relação que considerou inadmissível o recurso de apelação do despacho interlocutório proferido pela 1.ª instância, ao abrigo do preceituado no art. 590.º do CPC.


QUESTÃO PRÉVIA – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUBORDINADO


Apresentou a Ré recurso subordinado, nos termos do preceituado no art. 633.º do CPC, a título subsidiário, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto na parte em que este considerou inadmissível, decidindo não conhecer do seu objecto, o recurso interposto do despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido ao autor, prolatado pela 1.ª instância a 02-12-2019, nos termos do art. 590.º nº 7 do CPC, pedindo que o mesmo seja substituído por outro que considere violados os princípios por si indicados, decretando-se a nulidade de todos os atos.

Em resposta, sustentou o autor que “o direito de recurso do despacho interlocutório encontra-se precludido, sendo matéria definitivamente assente no processo, com força de caso julgado formal, pelo que o Autor sustenta que o presente recurso deve ser considerado extemporâneo por este Venerando Tribunal, não devendo ser recebido, pelo que o presente recurso deve improceder por violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 632º do CPC.”

O Tribunal da Relação do Porto considerou ser irrecorrível o despacho em crise, à luz do n.º 7 do art. 590.º do CPC, não conhecendo do mérito da apelação intercalar.


Vejamos:

Tendo em conta que a eventual admissibilidade deste recurso poderá fazer precludir a apreciação das demais questões vertidas na presente revista, por se reportar aquele a momento processual anterior ao demais decidido, precedendo-o, passemos a apreciar da admissibilidade do recurso subordinado em crise.

Desde já assinalamos que ponderámos melhor esta questão, ultrapassando a posição que inicialmente se nos afigurou acertada, e que nos levou a ordenar a notificação das partes, nos termos do art. 655º nº 1 do CPC, por entendermos então que este recurso não deveria ser admitido.

A título preliminar, afigura-se-nos que a admissibilidade do recurso principal não desencadeia, de forma necessária, a admissibilidade do recurso de revista subordinado, uma vez que, tal como sublinhado por Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, p. 120, em anotação ao art. 633º do CPC), “a possibilidade de interposição de recurso que emerge da norma excecional do n.º 5 apenas abarca as limitações ao recurso subordinado que derivam do valor da sucumbência, nos termos do art. 629º nº 1 do CPC”.

Como precisa aquele autor, “tendo outra causa e, mais concretamente, se o recurso de revista (subordinado) for condicionado pela existência de dupla conforme, a interposição do recurso principal não despoleta necessariamente a admissibilidade daquele. Ou seja, o disposto em tal preceito apenas atenua os efeitos ligados ao pressuposto da recorribilidade conexo com o valor da sucumbência, não tendo, por si, a virtualidade de abrir o acesso a outro grau de jurisdição quanto a decisões cuja recorribilidade esteja submetida a outro condicionalismo.”

Como é consabido, a tese da autonomia da aferição da admissibilidade do recurso subordinado quanto ao pressuposto de recorribilidade atinente à dupla conforme foi acolhida no AUJ n.º 1/2020 (Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, publicado no Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30, páginas 4 – 31), que fixou jurisprudência segundo a qual “o recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código.”

Realce-se que, ao contrário do que defende o autor, o direito de recurso do despacho interlocutório não se encontra precludido, uma vez que o despacho em causa, de convite ao aperfeiçoamento, apenas se mostra impugnável no recurso interposto da decisão final, nos termos do art. 644.º nº 3 do CPC e 673º al. a) do CPC, regime processual que foi observado pela recorrente.

A decisão do tribunal “a quo” que considerou irrecorrível o despacho interlocutório da 1.ª instância é, materialmente, uma decisão interlocutória, proferida a respeito da relação processual, ainda que incluída na decisão final.

Tal decisão, não tendo chegado a apreciar o mérito do despacho interlocutório da 1.ª instância, não se mostra recorrível ao abrigo do n.º 2 do art. 671.º do CPC.

Por outro lado, o acórdão, no segmento que se aprecia, não conheceu do mérito da causa nem incidiu sobre qualquer decisão de 1.ª instância, sendo de afastar a sua recorribilidade por via do disposto no n.º 1 do mesmo normativo.

Temos presente que a regra do art. 671.º, n.º 1, tem como corolário que, em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação, tal como se realçou no acórdão do STJ de 05-05-2022 (Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, publicado no Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30, páginas 4 – 31), onde se sublinha que tal regra vale para «os acórdãos da Relação que não admitem o recurso de apelação, ainda que não tenham sido “despoletados” a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação — o facto de não ter sido proferido um despacho pelo Relator não faz com que o acórdão da Relação que não admite o recurso de apelação conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

Este mesmo entendimento foi perfilhado, entre outros, pelos acórdãos do STJ de 07-06-2022 (Processo 3896/18.6T8LSB.L2.S1), e de 25-10-2022 (Processo n.º 4781/19.0T8ALM.L1.S1).


Mas este entendimento não pode ser cego, devendo ser apreciada a situação concreta em que se move, pois que não podem ser ultrapassadas linhas procedimentais, de onde eventualmente resulte a violação de regras e princípios gerais informadores do processo civil e da igualdade de tratamento dos contendores processuais.

No caso presente, o acórdão recorrido, no segmento que se aprecia, fundou-se na peremptória irrecorribilidade ínsita no art. 590º nº 7 do CPC, segundo o qual “não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”, “solução que assenta na consideração de que este despacho [pré-saneador proferido nos termos do art. 590º nº 3 e 4] tem natureza provisória e preparatória” (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pag. 683).

Não tendo conhecido do mérito da causa nem incidido sobre qualquer decisão de 1ª instância, pois nenhuma apreciou, recusando imediatamente tal apreciação, será, já o dissemos, de afastar a sua recorribilidade por via do disposto no n.º 1 do art. 671º do CPC.

Contudo, importa ter presente que aquela norma de peremptória irrecorribilidade ínsita no art. 590º nº 7 reporta-se expressamente ao “despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”, a este despacho a se, e já não propriamente às consequências ou resultados advindos para o processo da sua prolação, mormente quando desta tenha resultado a violação de normas e princípios processuais, como acusa a recorrente, que, entre outras imputações, censura o tribunal da 1ª instância pela violação do princípio do dispositivo (por não ter sido respeitado o enquadramento fáctico-jurídico delineado pelo Autor), do princípio da autorresponsabilização das partes (por ter o juiz procurado orientar as partes, como que se substituindo a estas na gestão da sua lide), e do princípio da igualdade e do contraditório (por não ter concedido à Ré a prerrogativa de contestar a segunda petição do autor, satisfazendo-se o tribunal com uma surpreendente e irregular (porque não acolhida no convite) segunda contestação à primeira petição, do que não poderia o juiz ter deixado de dar nota), esgrimindo argumentos que, não nos cumprindo aqui avaliar, pese embora não deixando de apontar aqueles que se revelam mais evidentes, pois outros parece haver, se revelam, numa muito sumaria cognitio, merecedores de respeito e condigna apreciação, pois que os poderes de gestão processual exercidos poderão ter excedido a dimensão que o legislador considerou suportável.

Como é referido por ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado citado e pag. citada, “uma vez notificada a parte [do despacho de aperfeiçoamento], o processo fica a aguardar a sua reação, reservando-se para momento posterior (para o despacho saneador, normalmente) a verificação da sanação do vício.

Quando o vício tenha sido sanado, o juiz declara isso mesmo, estando o processo em condições de prosseguir. Nos casos em que persista, o juiz fixará por despacho as consequências respetivas, que dependerão da natureza do mesmo vício. É deste último despacho que caberá recurso nos termos gerais”.

Ora, do exposto resulta que estes autores entendem, a nosso ver bem, que a regra de irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento ínsita no art. 590º nº 7 do CPC, não pode ser lida em termos absolutos, pois que, criando o mesmo, como parece ter criado no presente processo, consequências processuais relevantes, quiçá para o próprio desiderato da acção, sempre deverá ser admitido recurso da “amálgama” (perdoe-se-nos a expressão) processual resultante daquele mesmo despacho, recurso que, ao fim de contas, acaba por incidir sobre o despacho saneador proferido pelo juiz, em que o mesmo afirmou a regularidade da instância, quando esta talvez pouco regular se configurasse, mercê do atropelo de princípios processuais imputados pela recorrente na apelação que interpôs, que constituem verdadeiras “linhas vermelhas” no regime processual civil em que nos movemos.

Entendemos, pois, que o recurso subordinado da Ré deverá ser admitido ao abrigo do art. 673º al. a) do do CPC, na consideração de que a decisão recorrida tem cariz adjetivo e foi produzida “ex novo” pela Relação, como uma “decisão integrante do acórdão, mas autónoma em relação ao mesmo, precedendo-o” (utilizando a formulação do acórdão do STJ de 09-03-2021, Processo n.º 2616/17.7T8PDL.L1.S1, proferida a respeito de uma decisão da Relação de não admissão da junção de documentos).

De facto, o Acórdão recorrido, no segmento em apreço, enquadra-se perfeitamente, em termos de recorribilidade, naquele normativo, porquanto, tendo sido proferido na pendência do processo na Relação, apenas poderá ser impugnado no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do nº 1 do art. 671º.

De onde decorre que a decisão recorrida, não se revestindo de autonomia bastante em sede de recorribilidade, no sentido de só por si ser recorrível, teve necessidade de ser acolhida por decisão recorrível nos termos do art. 671º nº 1, para que, então sim, também a revista a possa abranger, nos termos do art. 673º al. a), caso dela venha a ser interposto recurso de revista, claro está, como foi.

Ou seja, só quando (e se) vier a ser interposto recurso de revista de Acórdão da Relação que decida do mérito da causa ou ponha termos ao processo, nos termos do art. 671º nº 1 do CPC, poderá o recorrente vir a interpor recurso da mesma, que (no caso) determinou a peremptória inadmissibilidade da apelação que incidiu sobre o  resultado processual subsequente ao despacho de aperfeiçoamento proferido pelo senhor juiz da 1ª instância.

Como refere Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pag. 450), “ao preceito subjaz a ideia de limitar a possibilidade de interposição de recursos de revista intercalares, consagrando-se, como regra geral, o diferimento da impugnação dos acórdãos interlocutórios para o recurso do acórdão final ou para o recurso autónomo a interpôs depois do trânsito em julgado deste. Assim, a regra aplicável aos acórdãos proferidos na pendência do recurso da Relação é a da sua irrecorribilidade autónoma (sendo que, relativamente aos acórdãos cujo objecto sejam decisões interlocutórias da 1ª instância, a regra, constante do nº 2 do art. 671º é a da irrecorribilidade)”.

Nem se diga que se torna inútil o recurso de revista com essa veste diferida, mais serôdia, porquanto, pese embora dele possa vir a resultar a anulação de todo o processado posterior à prolação do despacho recorrido, como resultará no caso vertente, o certo é que, malgrado tal deseconomia processual, tal recurso de revista acaba por lograr a sua eficácia, não se configurando “absolutamente inútil”, como é referido na al. a) do art. 673º.

Trata-se esta al. a) de preceito paralelo ao da al. h) do nº 2 do art. 644º do CPC.


Como refere Abrantes Geraldes (ob. cit. pag. 251, em anotação ao art. 644º, “não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte um risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado”.


Concluímos, nestes termos, pela admissibilidade do recurso subordinado apresentado pela Ré, o que implica a revogação do Acórdão recorrido que o rejeitou, na sua totalidade (pois que o demais ali decidido fica prejudicado), determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de o julgar.



DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram esta 7ª secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em admitir o recurso subordinado interposto pela Ré, revogando-se o Acórdão recorrido que o rejeitou, na sua totalidade, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de conhecer do mesmo.

Custas pela parte vencida a final.



Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza