Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063936
Nº Convencional: JSTJ00006326
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
ADULTERIO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ197204180639362
Data do Acordão: 04/18/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 199, F. 159.
BMJ N216 ANO1972 PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG222.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A ambiguidade das respostas aos quesitos, consistindo na susceptibilidade de as mesmas terem um duplo sentido, não pode ser constituida pela circunstancia de as respostas darem apenas como provados alguns dos respectivos factos.
II - So muito dificilmente se podera restabelecer a vida em comum, de um casal, apos um adulterio, por parte do marido, com mais de quatro anos de duração, agravado pelo facto de o mesmo não ter prestado qualquer auxilio a mulher, numa situação de iminente perigo de vida, para que ele contribuiu, injuriando ainda gravemente o filho comum, que imediatamente o censurou pela sua conduta.
III - A caducidade do direito a separação de pessoas e bens e apreciada oficiosamente e pode ser alegada em qualquer fase do processo.
IV - Incumbe a autora a prova de facto constitutivo do direito a separação de pessoas e bens, e ao reu a prova da caducidade do mesmo direito, como facto extintivo deste.
V - A duvida sobre se a acção foi ou não proposta depois de decorrido o prazo de um ano sobre a data em que a mulher teve conhecimento do adulterio do marido, resolve-se contra este, porque ao mesmo tempo aproveitava o facto.
VI - Continuando a practica do adulterio, porem, mesmo na pendencia da acção, sem revestir a caracteristica de concubinato, não poderia o marido beneficiar da caducidade prevista no n.1 do artigo 1782 do Codigo Civil.
Decisão Texto Integral: