Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005524 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TENTATIVA ACTOS DE EXECUÇÃO VIOLAÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210412493 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG240 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. II - Para que haja tentativa de violação e necessario que o agente decida manter copula com determinada mulher, atraves de violencia ou ameaça grave, e que o crime não chegue a consumar-se mas que o agente pratique actos de execução daquele crime, ou seja, actos que conduziriam a verificação do resultado final (a copula com a ofendida) caso não tivesse surgido o acontecimento impeditivo da consumação. III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes. IV - Em atenção a frequencia e gravidade dos crimes sexuais, nos quais intervenha a violencia e a ameaça grave, bem como nos casos em que as ofendidas tenham idade inferior a 12 anos, ha que actuar, na direcção de que, so em casos muito excepcionais e ponderosos se pode usar a medida de clemencia que e a suspensão da execução da pena. | ||