Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041249
Nº Convencional: JSTJ00005524
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TENTATIVA
ACTOS DE EXECUÇÃO
VIOLAÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199011210412493
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG240
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
II - Para que haja tentativa de violação e necessario que o agente decida manter copula com determinada mulher, atraves de violencia ou ameaça grave, e que o crime não chegue a consumar-se mas que o agente pratique actos de execução daquele crime, ou seja, actos que conduziriam a verificação do resultado final (a copula com a ofendida) caso não tivesse surgido o acontecimento impeditivo da consumação.
III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes.
IV - Em atenção a frequencia e gravidade dos crimes sexuais, nos quais intervenha a violencia e a ameaça grave, bem como nos casos em que as ofendidas tenham idade inferior a 12 anos, ha que actuar, na direcção de que, so em casos muito excepcionais e ponderosos se pode usar a medida de clemencia que e a suspensão da execução da pena.