Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1926/05.0TCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CUMULAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUBSIDIARIEDADE
APÓLICE DE SEGURO
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- J.C. Moitinho de Almeida, Sá da Costa, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971, 181, 89.
Legislação Nacional:
CÓDIGO COMERCIAL (COM): - ARTIGO 433.º, §1.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) /2013: - ARTIGO 32.º.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL: - ARTIGO 133.º, N.º4.
Sumário :
I - Devem considerar-se seguros cumulativos os seguros em que as seguradoras assumiram o pagamento das indemnizações devidas a terceiros pelo subempreiteiro decorrentes de factos acidentalmente ocorridos no local de risco, designadamente explosão, constatando-se que é o mesmo o local do sinistro, o objeto do contrato, sendo o interesse em todos eles o de assegurar a indemnização de terceiros pelos sinistros decorrentes da atividade do subempreiteiro.

II - Para fixação da responsabilidade entre as várias seguradoras, não releva, tratando-se de seguros cumulativos de responsabilidade, dada a indeterminação dos danos e salvo o caso de a seguradora assumir responsabilidade ilimitada, a ordem de data dos contratos a que alude o artigo 433.º §1º do Código Comercial, respondendo as seguradoras entre si, pelos danos ressarcidos, na proporção da quantia que cada uma teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.

III - A referida proporcionalidade pode, no entanto, ser afastada por convenção em contrário e é o que sucede quando nos contratos se estipulou que a apólice só funcionará em caso de "insuficiência de seguros anteriores" pois então, por força do estipulado, responde até ao montante segurado o seguro mais antigo só avançando os demais se ficarem danos por ressarcir.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA - Companhia de Seguros, SPA e BB, Seguros Gerais, S.A. (doravante CC) intentaram ação declarativa com processo ordinário no dia 14-7-2005 contra DD Grundbau GMBH (doravante DD), Companhia de Seguros EE, S.A. (doravante EE) e Companhia de Seguros FF, S.A. (doravante FF) pedindo a condenação solidária dos RR a reembolsar a A. da quantia de 344.635,98€ (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) na proporção de 50% para cada uma, ou seja, 172.317,99€ (cento e setenta e dois mil trezentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

2. As AA celebraram em regime de cosseguro com a sociedade GG - Sociedade de Construções, S.A. (doravante GG) contrato de seguro de responsabilidade civil (apólice n.º 001...1 000) nos termos da qual e até ao montante de 2.493.989,49€ se comprometeram a garantir a responsabilidade civil de natureza extracontratual emergente da atividade de construção civil e obras públicas do seu segurado na proporção de 50% do risco para cada uma, sendo segurado, para além de Ramalho Rosa, os subempreiteiros por esta contratados

3. A EE e a ré DD, que se dedica a trabalhos na área da construção civil, celebraram dois contratos de seguro de responsabilidade civil (n.º 43/4.302.105 e 87/46.868) nos termos dos quais a seguradora se comprometeu a garantir a responsabilidade civil de natureza extracontratual no montante, que inclui as duas apólices, de 500.000,00€ por danos causados a terceiros no decurso dos trabalhos levados a cabo pela DD numa obra que estava a executar no C....

4. A ré DD e a FF celebraram igualmente contrato de seguro de responsabilidade civil de natureza extracontratual por danos causados a terceiros com um limite máximo de indemnização por sinistro e/ou empreitada de 150.000,00€ no âmbito de todos os contratos de empreitada celebrados pela DD.

5. GG celebrou contrato de subempreitada com a DD em 2-8-2001.

6. A DD instalou na obra um contentor para armazenamento de parte dos seus equipamentos utilizados na execução da obra e ainda um posto de queima com dois queimadores, fogão com dois bicos, três botijas de gás, uma botija de oxigénio, uma botija de acetileno, uma botija de butano e um frigorífico, verificando-se no dia 16 de agosto de 2002 uma violenta explosão no interior do citado contentor.

7. Face ao sinistro, as seguradoras constituíram um fundo destinado a liquidar os prejuízos que fossem reclamados por terceiros, que se esgotou, participando as AA com 214.639,22€, a EE com 43.471,23€ e a FF com 13.584,76€

8. As AA liquidaram um total de 344.635,98€ (214.639,22€ do fundo, mais 91.161,25€ de serviços de peritagem, mais 38.835,51€ liquidados diretamente aos lesados) que agora reclamam às rés pois consideram que a responsabilidade do sinistro cabe por inteiro à subempreiteira DD e suas seguradora para as quais tinha sido transferida a responsabilidade emergente do sinistro.

9. As AA não se consideram responsáveis pelo sinistro pelas seguintes razões:

- Porque as coberturas estão condicionadas pelo facto de os danos decorrerem diretamente do exercício da atividade do segurado, não se integrando na atividade profissional do segurado um posto de queima para confeção das refeições dos empregados da DD

- Porque, havendo várias entidades identificadas como "segurado", há lugar ao regime da responsabilidade civil cruzada que apenas funciona quando não existem outras apólices cobrindo o acidente ocorrido ou na medida em que sejam insuficientes para a total indemnização dos lesados

- Porque, ainda que insuficiente o capital seguro pela EE, em segundo lugar responde a FF e só no caso de insuficiência do capital destas seguradoras, EE e FF, é que responderia a autora.

10. A ré EE, na contestação, sustentou o seguinte:

- Que o contrato de seguro celebrado entre as AA. e GG garante a responsabilidade por danos causados relacionados com a atividade principal, bem como os resultantes de atividades acessórias, como é o caso.

- Que estamos perante um seguro múltiplo ou plural, ou seja, coexistem vários seguros respeitantes ao mesmo interesse, objeto e risco e pelo mesmo período de tempo, avançando na reparação do dano o seguro mais antigo, o dos AA e os restantes no caso de se verificar insuficiência de capital (ver 13.º/2 e 14.º/2 das Condições Gerais dos Seguros celebrados com a DD/EE e AA/GG).

11. Deduziu a EE pedido reconvencional tendo em vista a condenação das AA no pagamento da quantia de 52.173,52€ com juros legais de mora, valor de pagamentos por ela liquidados a terceiros pelo sinistro em causa.

12. Contestou a FF sustentando o seguinte:

- Que a aplicação do contrato de seguro celebrado ficou condicionado à nulidade, ineficácia ou insuficiência dos seguros anteriores e, por isso, existindo um seguro anterior com as mesmas garantias - o dos AA - a FF só poderia ser responsabilizada se este contrato fosse nulo ou ineficaz ou se os respetivos capitais se tornassem insuficientes.

- Que, sendo a mesma a data de início dos contratos celebrados com a EE e FF, a responderem por insuficiência de capital do contrato de seguro celebrado com as AA, a liquidação teria de ser feita proporcionalmente

- Que, no tocante ao seguro celebrado pelas AA, a responsabilidade civil cruzada significa que "a palavra segurado se aplica a cada entidade separadamente como se tivesse sido emitida uma apólice individualizada para cada uma delas" sendo, cada um dos segurados, considerado terceiro em relação aos demais segurados por essa apólice; atentas as Condições Especiais, último parágrafo do ponto 1 do contrato de seguro celebrado com as AA, a responsabilidade cruzada das AA funciona apenas quando não existem outras apólices que cubram o acidente ou na medida em que essas apólices sejam insuficientes para total indemnização do lesado; tal responsabilidade abrange a segurada dos AA quando seja ela a lesada, mas não abrange os demais lesados, todos eles terceiros em relação a qualquer dos contratos de seguro nos autos.

13. Deduziu a FF reconvenção pedindo a condenação solidária das AA no pagamento da quantia de 15.181,30€, acrescida de juros à taxa legal dos juros comerciais desde a data de citação até integral pagamento, valor de indemnizações pagas pelos danos resultantes do sinistro em causa nos autos.

14. Contestou a DD requerendo a intervenção principal provocada de HH NV e II Group Ltd - uma vez citadas requereram que se considere a atual denominação da interveniente que é apenas e só uma seguradora JJ Group Limited por fusão das duas sociedades mencionadas -  considerando que não é responsável  pelo reembolso das indemnizações que as AA liquidaram a terceiros e, a sê-lo, a sua responsabilidade está transferida para as AA, EE e FF e ainda para a JJ por integrar a ré o Grupo DD; alegou a ré que a coexistência dos 4 referidos seguros não gera a invalidade ou nulidade de qualquer deles, o que sucederia se qualquer apólice fosse de capital ilimitado, o que não acontece.

15. A sentença condenou a ré DD no pagamento do montante de 337.351,79€ (valor em que foi deduzido ao peticionado a quantia de 7.284,19€ que a DD adiantara a lesados) acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo as rés EE, FF e HH dos pedidos; julgou procedentes os pedidos reconvencionais, condenando as AA no pagamento à ré EE da quantia de 52.173,52€ acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento e à ré FF a quantia total de 15.181,30€ acrescida de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.

16. Considerou a sentença que a responsabilidade civil da ré DD estava garantida por 4 contratos de seguro sendo o contrato de seguro qualificável de múltiplo ou plural por coexistirem vários seguros respeitantes ao mesmo interesse, objeto e risco, pelo mesmo período de tempo, a uma pluralidade de seguradoras, avançando na reparação dos danos o contrato de seguro mais antigo e os restantes no caso de se verificar insuficiência do capital do contrato de seguro mais antigo sendo o contrato de seguro mais antigo (de 1-1-2000) o contrato celebrado entre GG e as AA.

17. Considerou a sentença que a ré DD é a responsável pelo acidente por ser a responsável pelo contentor, impondo-se-lhe a vigilância do contentor que veio a explodir, não ocorrendo responsabilidade da segurada GG por não existir relação de comissão entre esta última, enquanto empreiteira, e a DD enquanto subempreiteira.

18. Da sentença apelaram as AA sustentando que o seguro celebrado com a GG no que respeita à subempreiteira DD, também por ele segurada, funcionava quanto a esta subsidiariamente, ou seja, apenas no caso de não cobertura ou não cobertura integral dos prejuízos causados; outro entendimento não faz sentido pois, no âmbito do contrato de subempreitada celebrado entre GG e a DD, esta obrigou-se a celebrar e manter em vigor, enquanto durasse a empreitada, contrato de seguro de responsabilidade civil ( ver fls. 145); tal exigência não se justificaria se as AA assumissem em primeira linha as responsabilidades em que a DD viesse a incorrer.

19. Mais sustentaram que, abrangendo o contrato vários segurados, designadamente a tomadora do seguro GG e a subempreiteira DD, a responsabilidade civil cruzada funciona apenas quando não existam outras apólices cobrindo o acidente ocorrido ou na medida em que essas apólices sejam insuficientes para a total indemnização do lesado ou lesados e, por isso, o contrato de seguro celebrado pelas AA apenas funciona em caso de insuficiência do capital seguro pelas outras seguradoras responsáveis pelos sinistros da responsabilidade da sua segurada DD.

20. Finalmente sustentaram que o interesse salvaguardado no contrato de seguro celebrado com as AA é o interesse da própria GG sendo o interesse salvaguardado nos contratos de seguro em que a DD era a tomadora do seguro o dela própria, não ocorrendo ainda acumulação porque o objeto do sinistro era delimitado no caso do seguro outorgado entre a DD e as seguradoras EE e FF, não valendo o critério da ordem de data dos contratos a que alude o artigo 433.º §1º do Código Comercial de 1888.

21. A DD, na apelação, sustentou que se viu condenada em exclusividade a pagar a quantia reclamada apesar de se reconhecer que a sua responsabilidade estava transferida para as demais partes no processo, todas elas autoras e corrés, ocorrendo, assim, nulidade, por contradição insanável entre a decisão e os seus fundamentos, concluindo no sentido de se impor a sua absolvição do pedido.

22. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação das AA, julgou parcialmente procedente a apelação da ré DD, declarando nula a sentença no segmento condenatório relativo a esta ré e, consequentemente, em substituição do tribunal recorrido, absolveu a ré DD do pedido, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.

23. As AA recorrem de revista concluindo a minuta com as seguintes conclusões:

1 - A sentença recorrida violou quanto dispõe o preceituado no artigo 238° do CC e nos artigos 427°, 433° e 434° do Código Comercial.

2 - Sendo embora correto que existem quatro contratos de seguro que poderiam, em abstrato, cobrir o sinistro, o contrato de seguro celebrado entre a empreiteira GG e as ora recorrentes visa proteger interesses diferentes e tem um objeto diverso dos restantes três contratos de seguro, todos celebrados com a responsável civil DD (subempreiteira).

3 - Pelo que não estamos perante um seguro múltiplo ou plural no que ao contrato de seguro das ora recorrentes respeita. (Haverá apenas esse enquadramento, relativamente aos restantes).

4 - O contrato de seguro celebrado entre a GG e as ora recorrentes funciona, relativamente à subempreiteira DD, apenas subsidiariamente, ou seja, apenas no caso de cobertura integral dos prejuízos causados a terceiros por esta subempreiteira, por banda dos contratos de seguro que a própria DD mantinha em vigor, pois de outro modo, não fazia qualquer sentido que a empreiteira tivesse exigido da subempreiteira que transferisse a sua responsabilidade para uma seguradora, quando da celebração do contrato de subempreitada respeitante à obra dos autos.

5 - O contrato de seguro celebrado com as ora recorrentes é um contrato de seguro genérico, que foi celebrado para proteger a atividade de construção civil da GG e o interesse que se pretende acautelar é o interesse da tomadora de Seguro, a DD - Sociedade de Construções, S.A.

6 - Ao invés, os restantes três contratos de seguro visam proteger a atividade da respetiva tomadora, a ré DD e o objeto do contrato é a obra concreta dos autos.

7 - Os seguros só são múltiplos quando celebrados junto de vários seguradores, sobre o mesmo objeto, quanto ao mesmo risco e interesse e reportando-se a um período de tempo coincidente. (vide Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado").

8 - A GG, tomadora no contrato de seguro celebrado com as ora recorrentes, quis garantir que a sua atividade estava coberta, como coberta estava a atividade dos subempreiteiros que para si trabalhassem, tendo sempre em vista, neste último caso, assegurar que não responderia civilmente por comportamentos por estes assumidos perante terceiros, em execução de trabalhos executados para si própria.

9 - Ou seja, o interesse protegido é sempre o interesse da tomadora.

10 - Ao passo que o interesse que os restantes contratos de seguro, celebrados com a DD, pretendem acautelar é o interesse da DD, que é a própria tomadora e que pretendeu assegurar que a sua eventual responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade estaria transferida para as seguradoras com quem celebrou contratos de seguro.

11 - "[…] se forem diferentes os interesses, embora idêntico o risco (por exemplo, dois seguros contra incêndio, mas um segurando o interesse do proprietário e o outro do usufrutuário), a acumulação também não se torna possível […]"(vide Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado") - O exemplo aqui dado por Moitinho de Almeida é, na perspetiva das recorrentes, muito similar ao que se passa com os seguros celebrados pela empreiteira e pela subempreiteira.

12 - Por outro lado, são igualmente diversos os objetos seguros e aqui não podemos descurar o critério da especificidade. Se o sinistro ocorreu e se demonstrou que a responsabilidade é exclusiva da DD, subempreiteira da GG, tendo esta contratos de seguro que cobrem o sinistro e que foram especificamente celebrados para o cobrir, têm que ser tais contratos a responder em primeiro lugar.

13 - Por outro lado, nos seguros múltiplos, o que está na base da regra da prevalência do contrato de seguro com data mais antiga, é impedir a intenção de lucrar por parte do tomador. Ora, aqui nem o tomador é o mesmo[…]

14 - Essa intenção não existe, de resto, nos seguros de responsabilidade, pelo que os mesmos escapam à regra da ordem de datas como sistema de determinação da responsabilidade dos vários seguradores, (ainda Moitinho de Almeida, "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado")

15 - Aliás, foi este propósito de impedir a intenção de lucrar por parte do tomador que a atual lei do contrato de seguro, veio estipular no artigo 133°, não só a obrigação de informação de todos os seguradores por parte do tomador, da existência de outros contratos, como também a regra de que as seguradoras respondem na proporção da quantia que cada uma teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.

16 - Por tudo o exposto, não tem aplicação a regra do preceituado no artigo 433° do Código Comercial - ou seja, o critério do seguro com data mais antiga, no que respeita ao contrato de seguro celebrado com as ora recorrentes.

24. Factos provados

1 - Pela apólice n" 015...000, sob a epígrafe de responsabilidade civil exploração, com a atividade de construção civil e obras públicas, as AA declararam segurar a GG - Sociedade de Construções, SA, e/ou empresas subsidiárias filiadas ou associadas pertencentes ao grupo Dragados y Construciones; todos os seus empreiteiros e subempreiteiros, fornecedores, tarefeiros, e/ou montadores a trabalharem para a obra objeto do seguro no local da sua realização; dono da obra, com início em 1/1/2000, e com até ao limite de responsabilidade de 500.000.000$00, em termos e condições que constam de fls. 24 a 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. A).

2 - A 1ª ré dedica-se à execução de trabalhos de construção civil, tendo sido subempreiteira da GG na obra que esta executava para a REFER de construção de uma passagem inferior à linha férrea, na linha de Sintra, com vista à criação de um novo acesso que confluía.

3 - Pela apólice n.º 43/4.302.105, e 87/46.868 a 2.ª ré declarou segurar a 1ª ré na qualidade de sub­empreiteira da GG/.../Refer EP, com o objeto do seguro de trabalhos de engenharia que constituem a empreitada de colocação por deslize a pressão hidráulica de um quadro pré-fabricado que constituirá a passagem inferior à linha da linha de Sintra no Cacém, com início em 27/6/2002, e com o capital seguro a primeira apólice de 50.000€ por danos a terceiros, e a segunda de 450.000€, em termos e condições que constam de fls. 47 a 72, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. C).

4 - Pela apólice n.º 42.2.../9...0, a 3ª ré declarou segurar a 1ª ré e todos os seus empreiteiros e subempreiteiros, e demais intervenientes quando envolvidos de forma direta na execução material das obras seguras e na medida em que os seus respetivos interesses estejam incluídos na soma segura, até ao limite de 150.000€ de indemnização por sinistro, com uma franquia de 2.500€, em termos e condições que constam de fls. 73 a 130, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. D).

5 - No dia 16 de agosto de 2002, pelas 15.45h ocorreu uma explosão no interior de um contentor instalado na obra (al. E).

6 - As A.A., 2.ª e 3.ª RR constituíram um fundo, atualizado à medida que fosse necessário, para liquidar os prejuízos reclamados por terceiros, sem que tal significasse uma assunção de responsabilidade solidária ou conjunta, na proporção de 79% adiantado pelas AA, em 50% para cada uma, 16% pela TR., e 5% pela 3.ª ré. (al. F).

7 - O fundo supra mencionado era constituído pelo valor de 271.695,21€ constituído por 214.639,22€ adiantado pelas AA, na proporção de 50% cada, 43.471,23€ adiantado pela 2.ª ré, e 13.584,76€ adiantado pela 3.ª ré (al. G).

8 - Pela apólice n.º PORT2...6, a interveniente JJ declarou segurar a 1.ª ré pelo valor equivalente em euros de 1.000,000, com a franquia de 78.024€ por sinistro, em termos e condições que constam de fls. 1094 a 1106 (al. H).

9 - A 1.ª ré fazia a sua própria gestão dos seus meios humanos e materiais na obra em causa, com autonomia face à GG (Art. 1.°).

10 - Com o início dos trabalhos a 1ª ré instalou na obra um contentor para armazenamento de parte dos seus equipamentos utilizados na execução da obra, e ainda um fogão com dois bicos de gás, uma botija de oxigénio, uma botija de acetileno, uma botija de butano e um frigorífico.

11 - A GG não tinha qualquer conhecimento do conteúdo do contentor mencionado (Art. 3.°).

12 - Só os funcionários da l.ª ré é que tinham acesso ao contentor (Art 4.°).

13 - Os produtos e utensílios guardados no contentor destinavam-se a apoio logístico dos trabalhadores da 1.ª ré os quais faziam as suas refeições e guardavam os seus alimentos no contentor referido (Art. 5.°).

14 - A explosão atingiu 29 frações dos imóveis contíguos à zona do estaleiro (Art 6.°).

15 - E atingiu os veículos automóveis estacionados na zona envolvente mencionados em 41° da pi.

16 - Causou estragos na obra e em materiais dos vários empreiteiros e subempreiteiros (Art. 8.°).

17 - A KK - Engenheiros Consultores, Lda. empresa especializada em averiguações de sinistros, elaborou em 24/10/2003 o relatório final sobre as causas do sinistro, em termos que constam de fls. 189 e seguintes (Art. 9.°).

18 - A explosão teve origem numa fuga de gás butano no interior do contentor, proveniente do sistema de queima, mangueira de ligação deste à bilha de gás butano de 13 kg, à própria bilha de gás e às válvulas de segurança desta (Art. 10.°).

19 - A 1.ª ré tinha no interior do contentor as substâncias inflamáveis descriminadas no artigo 2.° da base instrutória (ora ponto 10) (Art. 14.°).

20 - Esgotado o fundo mencionado em G) as AA liquidaram ainda diretamente aos lesados o valor de 38. 835,51€ (art 15).

21 - Liquidaram ainda as AA aos peritos, para pagamento dos serviços de peritagem efetuados, a quantia de 91.161,25€ (Art. 16.°).

22 - Para além do valor referido em F) a 2a ré pagou à A. AA a titulo de reforço a quantia de 6.202.29€ (Art. 17.°).

23 - Mais pagou a 2.a ré a quantia de 2.500€ pelo parecer jurídico elaborado por conta do sinistro.

24 - E ainda pagou à AA a quantia de 1.855,72€ por conta da peritagem realizada (Art. 19.°).

25 - Para além do valor referido em F) a 3.ª ré. pagou à A. AA a titulo de reforço a quantia de 768,92€ e 827,62€ (Art. 20.°).

26 - No contentor em apreço havia ainda material necessário à execução da obra (Art. 21.°).

27 - Na obra estiveram dois representantes da GG, responsáveis pelas regras de higiene e segurança no trabalho e de diretor da obra (Art. 25.°).

28 - Uns dias antes de 16 de agosto as botijas de oxigénio e acetileno que estavam no interior do contentor estiveram fora do mesmo (Art. 27.°).

29 - E foram os funcionários da GG que, na sequência da visita da Inspeção Geral do Trabalho à obra, mandaram introduzir as mesmas no interior do contentor (artigo 28.º)

30 - Tal como as AA e co-RR, referidas em F) a PR. pagou aos lesados a quantia de 7.284.19€

31 - O pedido de inclusão da obra dos autos no contrato de seguro celebrado com a R FF foi feito em 23 de agosto de 2002, e para um período de 27 de junho a 30 de setembro de 2002 (Art 30.°).

32 - Não foi feita a comunicação à R. FF nem esta aceitou, quanto aos bens adjacentes propriedade de empreiteiros ou subempreiteiros (Art. 31.°).

Apreciando

25. A primeira questão suscitada pela recorrente consiste em saber se o seguro celebrado pelas AA com a tomadora GG em que DD é segurada não se acumula com os seguros celebrados entre as seguradoras EE e FF e a tomadora DD, igualmente segurada, por ser diferente o objeto e os interesses protegidos; outra questão consiste em saber se o contrato de seguro celebrado pelas AA atua apenas subsidiariamente em relação à subempreiteira DD porque, se assim não fosse, não se compreenderia a exigência da empreiteira GG face à subempreiteira no sentido de esta transferir a sua responsabilidade civil.

26. Não se suscita qualquer dúvida de que o seguro celebrado pelas AA é anterior ao seguro que as RR EE e FF celebraram com a DD; não se suscita igualmente qualquer dúvida de que a DD, enquanto subempreiteira, estava incluída, como segurada, no seguro de que foi tomadora a empreiteira GG e que este seguro tinha por objeto atividade de construção civil e obras públicas, constituindo o local de risco " qualquer local onde o segurado desenvolva a sua atividade". Existe, pois, coincidência quanto ao objeto do seguro, não relevando, no tocante aos seguros celebrados com a DD, que o objeto estivesse mais concretizado, delimitado ao local onde ocorreu o sinistro.

27. Por sua vez o objeto do seguro em causa incide sobre o risco que advém para o segurado "decorrente de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros, em consequência de factos acidentalmente ocorridos no local de risco durante o exercício da atividade e diretamente com ela relacionado", não podendo deixar de se incluir no perímetro do risco da subempreiteira o risco de explosão, aliás assinalado expressamente nas condições especiais estipuladas (fls. 37, fls. 49 e fls. 77), explosão ocorrida súbita e inesperada no contentor nas condições mencionadas na matéria de facto.

28. Entende-se que " os seguros só são múltiplos quando celebrados junto de vários seguradores, sobre o mesmo objeto, quanto ao mesmo risco e interesse e reportando-se a um período de tempo coincidente" (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado por J.C.Moitinho de Almeida, Sá da Costa, 1971, pág. 181).

29. No caso vertente, os recorrentes consideram que os seguros em causa não são cumulativos ou plurais na medida em que os interesses prosseguidos não são coincidentes, sendo o da DD, tomadora de seguro, o de assegurar a sua eventual responsabilidade por danos causados a terceiros e o da GG cobrir a atividade dos empreiteiros que para si trabalhassem, mas não se responsabilizando pelos comportamentos assumidos perante terceiros na execução de trabalhos executados para si própria.

30. Retiram daqui as recorrentes que não tem aplicação no caso o critério que decorre do artigo 433.º do Código Comercial que tem em vista o seguro contra riscos quando seja inferior ao valor do objeto, prescrevendo o §1º que " se o seguro for inferior ao valor do objeto segurado, pode a diferença ser segurada e o segurador dessa diferença só responderá pelo excedente, observando-se a ordem de data dos contratos".

31. Não sendo aplicável esse critério - o do ressarcimento em função da ordem de data dos contratos - ao seguro das recorrentes por, em seu entender, não ser cumulável a sua responsabilidade com a dos demais seguros, as recorrentes consideram, no entanto, que tal critério vale para a responsabilidade assumida nos contratos em que é tomadora a DD, esses sim cumulativos ou plurais, respondendo, nesse contexto, de entre os três, o que tenha data mais antiga, respondendo depois, subsidiariamente e por ordem de início de vigência, os restantes.

32. Flui do exposto pelas recorrentes que as seguradoras rés suportariam a totalidade das indemnizações pagas aos lesados que estão cobertas pelos seguros celebrados com a DD, nada sendo suportado pelas recorrentes e isto apesar de o seguro celebrado pelas recorrentes ser anterior e em montante superior ao seguro celebrado pela DD e de estar em causa exatamente o mesmo risco, sendo em todos o segurado o mesmo.

33. Refira-se que o assinalado critério de ordem de data dos contratos, não vale no caso de seguro de responsabilidade, salvo quando o montante garantido é ilimitado, pois " antolha-se impossível saber-se quando o primeiro seguro cobre inteiramente o risco e, assim, a diferença que pode ser objeto de seguro junto do outro segurador. Os seguros de responsabilidade escapam à regra da ordem de datas como sistema de determinação da responsabilidade dos vários seguradores[…]. Ora, nos seguros de responsabilidade todos os contratos são válidos, exceto no caso de o primeiro acordar uma garantia ilimitada, pelo que não há que definir a responsabilidade de cada segurador. Trata-se de uma lacuna que julgo dever suprir-se com o sistema da solidariedade (dentro, é claro, dos montantes por cada uma seguros), regressando entre si as companhias" (loc. cit. pág. 89)

34. Não é, pois, aplicável ao caso sub specie o aludido critério da "ordem de data dos contratos" que consta do artigo 433.º §1º do Código Comercial de 1888.

35. A responsabilidade que aqui está em causa é a que advém para as seguradoras em consequência de sinistros da responsabilidade da empreiteira, sua segurada, pelos danos por si causados a terceiros.

36. O interesse que aqui se tem em vista é o interesse do subempreiteiro acautelado em todos os contratos de seguro como segurado por tais danos.

37. Podia estar em causa no seguro celebrado entre as AA e GG o interesse desta se o seguro tivesse sido delimitado aos danos da responsabilidade da subempreiteira pelos quais fosse também responsável a empreiteira, tomadora do seguro. Mas se tal era a intenção da tomadora do seguro, ela não obteve nenhuma expressão no contrato de seguro que firmou.

38. A outra questão a tratar consiste em saber se, suportando as seguradoras o pagamento de prejuízos decorrentes do sinistro em causa nos autos que é, como se disse, da responsabilidade da DD - e as recorrentes não põem em causa que respondem efetivamente pelo sinistro dos autos - a repartição da sua responsabilidade, deve fazer-se "salvo convenção em contrário […] na proporção da quantia que cada uma teria de pagar se existisse um único contrato de seguro" (ver artigo 133.º/4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ainda não vigente à data em que os contratos aqui em causa foram celebrados, mas justificando-se este entendimento à luz do Código Comercial de 1888).

39. A resposta não pode deixar de ter em atenção o que consta das respetivas cláusulas contratuais respeitantes à coexistência de seguros. O artigo 14.º/2 das Condições Gerais do Contrato (ver fls. 28) celebrado com as recorrentes estipula que "existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente apólice apenas funcionará em caso de inexistência, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores". Igual cláusula consta do contrato celebrado com a EE (ver fls. 59, cláusula 13.ª, constando ainda do contrato de seguro celebrado com a FF a cláusula 16.º, similar, que diz "existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro com o mesmo objeto e garantia, a presente apólice apenas funcionará em caso de nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores".

40. Assim, por força do estipulado e verificando-se que os valores reclamados não excedem o montante pelo qual as recorrentes assumiram a responsabilidade pelo sinistro, sendo certo que a apólice emitida pelas recorrentes é anterior à emitida pelas rés, deve entender-se que as AA têm de suportar o pagamento do montante indemnizatório que não exceder, é claro, o que por elas foi assumido.

41. As AA não deduziram nenhum pedido contra a JJ e não se consideraram nunca responsáveis pelo sinistro (apesar de o seu seguro abranger as responsabilidades da subempreiteira DD).

42. No entanto, por força da intervenção da JJ, passou esta a intervir nos autos como parte principal tendo em vista o reconhecimento de que não era responsável pelo pagamento das quantias exigidas e, assim sendo, contra ela passou a incidir o pedido, prescrevendo a lei que " a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado" (artigo 32.º do CPC/2013).

43. Assim sendo, e quanto à interveniente JJ, não se duvida de que é igualmente responsável pelo sinistro, considerando os montantes aqui em causa, em conjunto com as AA, devendo suportar a quota-parte do valor peticionado na proporção que lhe competiria se existisse um único contrato de seguro.

44. Com efeito, não se verifica, lendo o contrato nem tal posição foi assumida pela interveniente, que tenha sido introduzida na apólice do contrato de seguro celebrado entre DD e JJ cláusula com conteúdo idêntico ao que consta das apólices das rés EE e FF (ver §39 e 40).

45. O acórdão recorrido, considerando agora, por força da fundamentação do presente acórdão, que a JJ não pode deixar de ser condenada, não se pode manter nesta parte, ou seja, a revista procede apenas e tão somente na medida em que se impõe a condenação da JJ no pagamento às AA da quota-parte do valor peticionado na proporção que lhe competiria se existisse um único contrato de seguro a liquidar.

46. Não está nesta ação em causa a responsabilização da DD perante os lesados mas tão somente o ressarcimento entre as seguradoras, cujos contratos cobrem o sinistro, das indemnizações pagas por força da responsabilidade assumida. Por isso, a DD foi absolvida do pedido.

47. No que respeita ao pagamento das franquias, ele cabe ao segurado e a seguradora pode exigi-lo ao segurado, ponto que não está também em causa. Trata-se aqui, porém, como se disse, da repartição entre as seguradoras da responsabilidade assumida perante os lesados e, assim sendo, as AA têm direito a receber a parte que a JJ tem de suportar no que respeita àquele montante, pois estamos fora de um pedido de ressarcimento entre segurado/seguradora, situação em que esta deduz ao segurado, no montante a pagar, a franquia.  

48. A JJ, aliás, não assumiu a posição de que, em caso de condenação, não deveria pagar às AA mais do que a parte que proporcionalmente lhe cumpria deduzida do valor da franquia e as AA obviamente não deduziram nenhum pedido de condenação da DD no pagamento da franquia que esta deveria pagar à sua seguradora JJ.

49. Não há, pois, que deduzir o montante das franquias à quantia a pagar às AA pela JJ; a JJ verá deduzido o valor que pagou às AA reclamando junto da sua segurada a franquia respeitante ao seguro com ela contratado, assim se esclarecendo a parte final do §22 do acórdão de 30-3-2017.

50. Assim sendo, impõe-se a condenação da JJ European Group Limited no pagamento à A. da quantia de 96.550,08€ (noventa e seis mil quinhentos e cinquenta euros e oito cêntimos) considerada a sua proporção para o sinistro em 28,62% com juros desde a citação do interveniente.

Concluindo

I - Devem considerar-se seguros cumulativos os seguros em que as seguradoras assumiram o pagamento das indemnizações devidas a terceiros pelo subempreiteiro decorrentes de factos acidentalmente ocorridos no local de risco, designadamente explosão, constatando-se que é o mesmo o local do sinistro, o objeto do contrato, sendo o interesse em todos eles o de assegurar a indemnização de terceiros pelos sinistros decorrentes da atividade do subempreiteiro.

II - Para fixação da responsabilidade entre as várias seguradoras, não releva, tratando-se de seguros cumulativos de responsabilidade, dada a indeterminação dos danos e salvo o caso de a seguradora assumir responsabilidade ilimitada, a ordem de data dos contratos a que alude o artigo 433.º §1º do Código Comercial, respondendo as seguradoras entre si, pelos danos ressarcidos, na proporção da quantia que cada uma teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.

III - A referida proporcionalidade pode, no entanto, ser afastada por convenção em contrário e é o que sucede quando nos contratos se estipulou que a apólice só funcionará em caso de "insuficiência de seguros anteriores" pois então, por força do estipulado, responde até ao montante segurado o seguro mais antigo só avançando os demais se ficarem danos por ressarcir.

Decisão: concede-se revista condenando-se a JJ European Group Limited no pagamento à A. da quantia de 96.550,08€ (noventa e seis mil quinhentos e cinquenta euros e oito cêntimos) com juros desde a citação do interveniente, confirmando-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido  

As custas no Supremo e nas instâncias serão suportadas pelas AA e JJ.


Lisboa, 29-6-2017


Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Távora Vítor