Proc. n.º 163/18.9GACDV.C1.S2
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1. Em primeira instância, o arguido AA, identificado nos autos, e julgado em tribunal coletivo, no Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal – Juiz 3), foi condenado nos seguintes termos:
«a) - absolve o arguido, pela prática, em autoria material de:
-1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nºs 1, alíneas a) e c), 2, 4 e 6 do Código Penal;
b) condena o arguido, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de:
-1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 alínea b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
- 1 (um) crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo art. 254.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
c) Condena o arguido, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares de prisão na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão.»
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido por BB, foi decidido:
«a) Condena o arguido e demandado no pagamento de:
- € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), relativamente ao dano morte;
- 10.000,00 € (dez mil euros), quanto ao sofrimento sentido pela vítima;
- 30.000,00 € (trinta mil euros), no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente;
- 260,00 € (duzentos e sessenta euros) pelos danos patrimoniais;
- tudo acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, desde a data da notificação do pedido, até integral pagamento;
b) Absolve o demandado do restante pedido.»
2. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 27.11.2019, decidiu, sem voto de vencido, “julgar improcedente o recurso do recorrente AA, mantendo-se todo o teor da decisão recorrida”.
3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 23.04.2020, decidiu “conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA concluindo-se pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na parte relativa à decisão quanto à impugnação da matéria de facto pelo arguido/recorrente.”
4. Foi, então, prolatado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (a 30.06.2020) que decidiu “julgar improcedente o recurso do recorrente AA mantendo-se todo o teor da decisão recorrida”.
5. Inconformado com esta última decisão, o arguido recorre novamente para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente vinha acusado da prática, como autor material e na forma consumada de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º ns.1 al. a.) e c.), 2, 4 e 6 do CP; 1 (um) crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs. 1 e 2 al. b.) e 69º A do CP e 1 (um) crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254º nº. 1, al. a.) do CP;
II. Realizada a audiência discussão e julgamento com intervenção de Tribunal Colectivo foi o Arguido/ Recorrente absolvido da prática do crime de violência doméstica perpetrado contra a sua mulher e condenado na pena efectiva de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos demais crimes;
III. Não concordando com os fundamentos do Douto Acórdão proferido pelo Mmo. Tribunal a quo, dele vem interpor recurso quer de facto quer de direito;
IV. Pelo que se conclui que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sua condenação;
V. Não se provou que o Arguido tenha cometido os crimes de que vinha acusado, designadamente dada a insuficiência dos elementos probatórios carreados para os Autos;
VI. O Arguido ora Recorrente prestou declarações, não se tendo escusado no seu direito ao silêncio, procurando assim colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade material, não tendo sido postas em causa pelas testemunhas arroladas pela Acusação;
VII. O ora Recorrente não pode concordar, pois o Venerando Tribunal a quo, parte do pressuposto que, salvo o devido respeito, o Arguido mentiu e alterou a verdade dos factos num claro prejuízo para a posição processual do Arguido;
VIII. Tais declarações do Arguido foram parcialmente corroboradas pelas testemunhas arroladas pela Douta Acusação Pública;
IX. Sendo que no nosso entendimento e salvo melhor opinião não se logrou fazer durante toda a audiência de discussão e julgamento contraprova com valor suficiente de molde a pugnar pela culpabilidade do ora Recorrente;
X. Sendo que como abundantemente se logrou descrever os elementos probatórios carreados para os Autos, designadamente a prova pericial, apenas tiveram a virtualidade de atestar que a vítima faleceu por causas não naturais, mas, da análise dos mesmos não se consegue inferir que o causador de tal facto tenha sido o ora Arguido;
XI. As testemunhas CC e DD, Inspectores da Polícia Judiciária realizaram depoimentos vagos, imprecisos com relevantes falhas do ponto de vista da investigação criminal. As demais testemunhas limitaram-se a corroborar em parte as declarações por este prestadas e a explicar a sua conduta durante as buscas e o momento em que a vítima se constatou que se encontrava desaparecida;
XII. Neste ponto importa referir que não se entende a conclusão do Tribunal a quo de que não existe contradição no depoimento da testemunha EE quando se lê na página 40 do Douto Acórdão de que se recorre:
“a cama estava aberta, assim como para quem se acabado de levantar ou ia deitar, linha lençóis em cima e em baixo e as almofadinhas, ao lado uma da outra; a cama estava toda direitinha… parecia que tinha sido passada a ferro,”
XIII. Resulta das regras da experiência que não pode existir algo e também o seu contrário, se a cama onde se presume, porque prova não se fez, onde se cometeu o crime estava pronta por quem se ía levanta não podia estar arrumada e direita para se ir deitar;
XIV. Bem assim como a reportagem fotográfica junto aos Autos apenas pode ser vista como uma mera reprodução da casa de morada de família do Recorrente e da sua família, sem qualquer virtualidade de demonstrar que o crime foi ali cometido, uma vez que não foi realizada qualquer perícia ou inspecção ao local;
XV. Assim, relativamente ao crime de homicídio qualificado quer ao crime de profanação de cadáver nos moldes supra descritos, os mesmos devem dar-se por não provados dada a insuficiência de prova demonstrada, para além do recurso às regras de experiência comum uma vez que a sua apreciação tem de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo. Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional. Curando-se sempre de uma convicção pessoal, ela é necessariamente objectivável e motivável, resultando de um convencimento do juiz para além de toda a dúvida razoável;
XVI. “São argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância do que é normal acontecer, já se sabendo porém que o caso particular pode ficar fora do caso típico. O juiz não pode, pois, confiar, nas regras da experiência mais do que na própria averiguação do real concreto, sob pena de voltar, de forma encapotada, ao velho sistema da prova legal, o qual se baseava, afinal de contas, em meras ficções de prova. Em última análise, a prova é particularística, sempre. (…) sendo que o juiz pode decidir contra as regras da experiência”;
XVII. Daí que não possa aceitar-se que com uma prova frágil como a que foi apresentada na audiência de discussão e julgamento as regras de experiência comum conduzam à condenação do ora Recorrente numa pena de dezoito anos de prisão conjugado com o facto de ter sido o ora Recorrente a última pessoa a ver com vida a Vítima, acrescida do facto de não terem sido examinadas as unhas da Vítima em ordem a encontrar vestígios da pele do Arguido!;
XVIII. Da prova produzida, salvo o devido respeito e melhor opinião, também não poderá o Mmo. Tribunal a quo, concluir que no caso sub judice só por si estamos perante uma circunstância prevista na al. c.) do nº. 1 do art. 132º do CP, uma vez que tal como ensina Maia Gonçalves na sua obra Código Penal Anotado, 18ª edição, 2007, p. 514 “Consiste a essência desta circunstância num aumento cruel e desnecessário do sofrimento da vítima; num prolongamento da sua dor. Por conseguinte, não a integram uma simples repetição de golpes; os actos, embora cruéis, para abreviar a morte nem tão-pouco os actos praticados post mortem sobre o cadáver ou para impedir ou dificultar a prova do crime (…) a excessiva crueldade do delinquente demonstra uma especial predisposição anti-social. E a este respeito escrevia Abel do Vale, Anotações, p. 237, traduzindo Pacheco:
“Propõe-se um matar outro, e em vez de dar-lhe desde logo uma punhalada que o acabe, começa por mutilá-lo, por atormentá-lo, por fazer-lhe sentir a vida da morte… Encontramos no caso que nos ocupa mais perversidade por parte do delinquente, mais dano causado ao ofendido, mais alarme para a sociedade inteira, do que se tivesse realizado simplesmente o delito sem essa exuberância de males. (…)”
XIX. Assim, e atenta todo o circunstancialismo envolvente a este processo encontram-se violados os artigos 32º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que em caso de dúvida ou de falta de prova prevalecerá o princípio da inocência do arguido com a sua consequente absolvição;
XX. Bem assim encontram-se também violadas as normas relativas ao disposto no art. 127º do CPP, uma vez que a prova apresentada se mostra manifestamente insuficiente e de acordo com a motivação da matéria de facto foi utilizado pelo Mmo. Tribunal a quo o depoimento do arguido prestado quer em sede de primeiro interrogatório quer em sede de audiência de discussão e julgamento não foram suficientemente contraditados por quem detinha o ónus da prova para o fazer, pelo que no caso em presença se nos afiguram insuficientes para condenação, padecendo o Douto acórdão de falta de fundamentação nos termos do n.º 2 do art. 374º do CPP, norma que acaba violada!;
XXI. Também da interpretação relativa aos artigos 131º e 132º do Código Penal resulta que é absolutamente imprescindível ao preenchimento do tipo de ilícito o ânimo de quem pratica os actos e, salvo melhor entendimento, dos autos não resulta sequer que a arguido tenha perpetrado tal ilícito, nem foram recolhidos quaisquer elementos (impressões digitais, elementos biológicos ou outros) que permitam aferir de tal conclusão;
XXII. Sendo certo que também não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal e a existir responsabilidade criminal a medida da pena aplicada é manifestamente desproporcional ao ilícito em causa, tendo em atenção os critérios de grau de culpa do agente, a conformidade da sua vida para com o direito e a legalidade a ausência de quaisquer antecedentes criminais conduziriam a uma pena cujo limite máximo seria o mínimo legalmente estabelecido para este tipo criminal;
XXIII. Pelo que da análise a interpretação que se impõe é a absolvição do arguido da prática dos crimes pelos quais foi condenado, ocorrendo a violação do disposto no art. 131º e 132 do CP;
XXIV. Relativamente à medida da pena sempre se dirá que também não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal;
XXV. E a existir responsabilidade criminal a medida da pena aplicada é manifestamente desproporcional ao ilícito em causa, tendo em atenção os critérios de grau de culpa do agente, a conformidade da sua vida para com o direito e a legalidade até aos presentes autos nomeadamente a ausência de quaisquer antecedentes criminais que conduziriam a uma pena cujo limite máximo seria o mínimo legalmente estabelecido para este tipo criminal;
XXVI. Relativamente ao Pedido de Indemnização Civil cumpre referir que se encontram violadas as normas relativas aos arts. 483º, 494º e 496º do Código Civil no sentido que existe por banda do ora Recorrente/Demandante Civil a obrigação de indemnizar a Demandante Cível/Assistente, uma vez que, como ensina Diogo Leite de Campos: “quanto ao dano da perda da vida a questão simplifica-se mesmo, já que o prejuízo é detectável externamente, o que não sucede com os outros danos não patrimoniais que são unicamente susceptíveis de uma indagação psicológica, e, como tal indiciária”;
XXVII. Não se conseguindo aferir em relação ao grau de culpa do agente cumpre referir que de acordo com o ensinamento de Antunes Varela, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado a conduta do agente”;
XXVIII. Em relação aos outros factores que se inserem nas outras circunstâncias do caso: uns relativos à vítima: a idade, a alegria de viver, a saúde, o estado civil, os projectos de vida, a situação profissional e sócio-económica e outros de natureza diferente, designadamente a inflação não foram sequer alvo de prova e de discussão, uma vez que as testemunhas tal como se encontra escrito no Douto Acórdão de que se recorre nada sabiam a este respeito;
XXIX. Pelo que os montantes indemnizatórios atribuídos são manifestamente infundados e excessivos pois Em relação ao dano sentido pela vítima e uma vez que não se logrou apurar as circunstâncias concretas da sua morte, se lutou ou não pela vida dada a ausência de vestígios biológicos e concretos nos membros inferiores e superiores e nas suas unhas;
XXX. Relativamente aos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pela ora Assistente/Demandante Cível sempre se dirá que existe total e absoluta ausência de prova sobre os mesmos;
XXXI. As testemunhas por si arroladas talvez as pessoas mais próximas da sua mãe a partir do momento da sua morte deixaram de a contactar pelo que nada se sabe se o seu percurso escolar foi comprometido, como exteriorizou o seu desgosto pela perda da mãe e subsequente prisão do pai, se as consultas de psicologia existem na decorrência destes factos ou se já existiam anteriormente;
XXXII. Questões que não têm qualquer resposta e que limitam a possibilidade de quantificar ou mesmo de atribuir algum valor ao desgosto sofrido, pelo que o Recorrente deve também ser absolvido no pedido ou se assim não se entender que os montantes indemnizatórios sejam revistos para muito abaixo de metade.
XXXIII. A existir lugar ao pagamento de qualquer indemnização civil por banda do ora Arguido/Demandado Civel relativamente ao dano morte, nos termos supra expostos, demonstra a mesma ser manifestamente excessiva e contrária à jurisprudência uniforme e constante dos nossos Tribunais que não excede os € 60.000,00 (sessenta mil euros)».
6. O recurso foi admitido por despacho de 10.08.2020.
7. No Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido tendo concluído que:
«1. O arguido limita-se a colocar em crise a forma como a prova foi valorada pelas instâncias, matéria que, atento o disposto pelo art.º 434º do CPP, é estranha ao Supremo Tribunal de Justiça e, por isso, insuscetível de ser atendida;
2. Face à matéria de facto provada e aos critérios constantes dos artºs 70º, 71º e 77º do CPP, a pena em o arguido foi condenado é justa e adequada.
Assim, pelo exposto, deve o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado totalmente improcedente.»
8. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, usando a faculdade prevista no n.º 1 do art. 416.º, do CPP, concluiu pela “rejeição do recurso no que tange ao crime de profanação de cadáver , p. e p. pelo art. 254º nº1-a) do CP, nos termos do art. 400º nº1-e) e f) do CPP, e pela improcedência do recurso interposto quanto às restantes questões suscitadas.”
9. Notificados os sujeitos processuais nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. A assistente/demandante FF e a demandante GG vieram responder, mantendo na íntegra as suas motivações de recurso e as suas contra-alegações.
10. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
Fundamentação
A. Matéria de facto provada
1. Matéria de facto dada como provada:
«Da acusação:
1- O arguido casou com HH em 00 de … de 2000.
2- Na sequência desse relacionamento o referido casal teve uma filha, BB, nascida a 00/00/0000.
3- O casal, a filha e também a mãe do arguido residiam na habitação sita na Rua …, n.º 00, no ..., ....
4- Nos últimos anos, apesar de continuarem casados e viverem na mesma residência, o casal não partilhava habitualmente a mesma cama.
5- No dia 09 de Fevereiro de 2013, HH teve dores, apresentando traumatismo crânio-encefálico sem perda de consciência, com ferida incisa na região parietal esquerda, nesse mesmo dia ao Centro Hospitalar ...- ... onde recebeu tratamento hospitalar.
6- No dia 27 de Agosto de 2017, HH teve dores, tonturas e náuseas, apresentando traumatismo crânio-encefálico sem perda de consciência, com hematoma parieto occipital direito e ferida punctiforme a nível da região occipital, tendo sido transportada nesse mesmo dia ao Centro Hospitalar ...- ... onde recebeu tratamento hospitalar.
7- No dia 10 de Julho de 2018, à noite, quando HH e o arguido se encontravam sozinhos no quarto, o arguido colocou-se em cima daquela, sentando-se sobre a sua barriga, agarrou o vestido da vítima pela gola e apertou-o com força à volta do pescoço daquela, asfixiando-a, sendo que HH ainda se debateu, arranhando o arguido nas mãos e pescoço, mas acabou por perder os sentidos.
8- O arguido só largou a gola do vestido quando HH deixou de se mexer e parou de respirar.
9- A referida conduta provocou directa e necessariamente a morte de HH por asfixia mecânica, por constrição do pescoço/estrangulamento.
10- Após constatar que HH estava morta o arguido carregou o seu corpo para o exterior da residência e colocou-o na "caixa aberta" da sua "pick-up" de marca … matrícula RN-00-00, tapou-a com uma "rede-sombra" de nylon e transportou-a por um caminho de terra batida até um pinhal que fica entre as localidades de ... e ..., a cerca de três quilómetros da sua residência mas já no concelho do ....
11- Aí chegado, abandonou o corpo de HH, deixando-a no chão, descalça e apenas com um vestido de alças e as cuecas vestidas.
12- Após, o arguido regressou a casa e foi dormir.
13- No dia seguinte o arguido disse à sua filha que HH tinha saído e depois foi lavar à mão a sua roupa de cama e uma camisa de dormir pertencente a HH, sendo que não era habitual o arguido efectuar tal tarefa.
14- Durante a tarde do dia 11 de Julho de 2018, EE e II, amigas de HH, e BB, sua filha, procuraram-na, sem sucesso, em vários locais nas redondezas da localidade do ....
15- Durante esse dia o arguido fez a sua vida normal, sem se preocupar com o alegado desaparecimento da sua esposa e só ao final da tarde, após muita insistência por parte de EE, é que o arguido se dirigiu ao posto da G.N.R. do ... e comunicou o desaparecimento da sua esposa.
16- O corpo de HH foi encontrado no dia 11 de Julho de 2018, pelas 08h00m, no local onde o arguido o tinha abandonado.
17- Na noite de 10 de Julho de 2018 o arguido agiu com o propósito concretizado de matar HH, bem sabendo que a mesma era sua esposa e mãe da sua filha.
18- O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de esconder o cadáver da sua esposa, retirando-o do local onde a havia matado e transportando-o até um pinhal onde o abandonou.
19- Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei. Pessoais do arguido:
20- AA é o único filho dos seus progenitores, sendo a progenitora … e o progenitor ...
21- Beneficiou de um bom relacionamento e ambiente familiar, onde nasceu e cresceu, numa zona rural, … no concelho de ....
22- Iniciou o percurso escolar em idade adequada, tendo concluído o 00 ano de escolaridade.
23- Com o falecimento do pai, aos … anos de idade do arguido, o mesmo iniciou-se profissionalmente.
24- O arguido trabalhou maioritariamente na … e, quando não havia trabalho nesta área, trabalhava no … fazendo campanhas de ….
25- AA casou no ano de 2000 com HH, após um ano de namoro.
26- À data, o arguido passou a viver no ..., em casa construída nos terrenos propriedade dos pais da sua mulher.
27-À data da detenção do arguido, este estava a trabalhar na … por conta de outros, sem vínculo contratual.
28- O agregado familiar do arguido era composto pela vítima HH, pela filha do casal e pela mãe do arguido, de … anos de idade.
29- A filha do arguido tem … anos de idade, encontrando-se aos cuidados dos padrinhos.
30- O arguido dispõe de apoio por parte dos familiares, tios e primas.
31- Detido desde o dia 13 de julho de 2018, AA encontra-se desde então à ordem deste processo
32- Alguns dos seus familiares, tios e primas manifestaram telefonicamente vontade de o visitar, registando já visitas de dois amigos.
33- O arguido interage assertivamente com os seus pares e funcionários do estabelecimento prisional, não registando sanções disciplinares.
34- Ao nível de saúde, AA não apresenta problemas.
35- Frequenta o pátio e as reuniões da …, uma vez por semana.
36- Do seu CRC não constam quaisquer condenações.
37- Quando e para os factos em apreciação nos autos, o arguido estaria capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com essa avaliação, integrando os pressupostos médico-legais de imputabilidade.
38- A sua estrutura de personalidade põe em relevo traços impulsivos e ansiosos, associados a uma personalidade de tipo ... (estado limite), mas tal não interfere com a capacidade de se avaliar e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Do pedido de indemnização civil:
39- BB ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto, em ter perdido a mãe da forma supra descrita.
40- BB sentiu tristeza, após e por causa do sucedido.
41- Por via dos factos supra descritos, a BB recebeu acompanhamento psicológico.
42- Acompanhamento psicológico que se manteve nos dias subsequentes ao dia fatídico, continuando a ser acompanhada por psicólogos e psiquiatras.
43- Tendo sido pagos em consultas de psiquiatria, 260,00 €.»
B. Matéria de direito
1. A partir das conclusões do recurso (que delimitam o seu objeto, segundo o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP) interposto pelo arguido, em súmula apertada, as questões são as seguintes:
- insuficiência da prova para a condenação (nomeadamente, depoimentos vagos, imprecisos e com relevantes falhas, ou com contradições) e, consequentemente, falta de fundamentação da decisão, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP); e, dada a insuficiência da prova, considera ter havido violação do princípio da presunção de inocência e entende ter havido violação do disposto no art. 127.º, do CPP;
- entende que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de homicídio qualificado, e
- considera que a pena aplicada é “manifestamente desproporcional”;
- recorre ainda da decisão relativa à condenação no pedido de indenização civil.
2. Ora, tendo em conta o âmbito do recurso assim delimitado, cumpre desde já verificar em que medida a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra é recorrível. E cumpre referir que o acórdão recorrido decidiu “julgar improcedente o recurso do recorrente AA mantendo-se todo o teor da decisão recorrida” (sublinhado nosso). Foi confirmada a condenação do arguido na pena de 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal (CP), e na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de profanação de cadáver, nos termos do art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP. Foi ainda confirmada a aplicação da pena única de 18 anos e 6 meses de prisão.
Pelo que, o recurso relativo a matéria de direito em que o arguido foi punido com uma pena de prisão superior a 8 anos, ainda que esta tenha sido integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação, é admissível nos termos dos arts. 399.º, 432.º. n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, todos do Código de Processo Penal (CPP). Porém, nos termos do art. 434.º, do CPP, os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça estão restritos a matéria de direito, podendo conhecer (oficiosamente) dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, se estes decorrerem do texto da decisão recorrida. Não podendo este Supremo Tribunal conhecer das alegações da matéria de facto.
Assim, as alegações relativas à insuficiência da prova para a condenação, a alegação de depoimentos vagos, ou com contradições, ou a alegação de que outra deveria ter sido a conclusão do Tribunal tendo em conta o provado, constitui alegação relativa a matéria de facto, a determinar uma reanálise desta e da prova produzida, o que de todo está fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça (por força do art. 434.º, do CPP).
Além disto, no que respeita à insuficiência dos factos provados, apenas poderíamos conhecer desta alegação nos estritos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, a partir do texto da decisão recorrida, para que a alegação fosse procedente, teria que resultar insuficiência da matéria de facto provada. Porém, a matéria de facto provada sedimentada com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, e insuscetível de modificação, é clara quanto aos factos ocorridos e à sua autoria. Da matéria de facto provada resulta que o arguido matou a ofendida (factos provados 7, 8 e 9) e fê-lo dolosamente e conscientemente (facto provado 17 e 19), assim como a realização de atos de abandono do corpo da vítima (factos provados 10 e 11) e o seu propósito em realizá-lo (factos provados 18 e 19). Não resulta, pois, do texto da decisão recorrida, agora o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ora, não podendo este Supremo Tribunal conhecer da matéria de facto ou da adequação da prova aos factos dados como provados, não pode este Tribunal, sem que tivesse que analisar a prova produzida e avaliar considerar que existe uma violação do princípio da presunção de inocência. E na parte em que este Tribunal pode conhecer [isto é, avaliando da violação (ou não) do princípio a partir do texto da decisão recorrida], não se verifica, na decisão agora sob recurso, qualquer violação do princípio do in dubio pro reo ou do princípio da presunção de inocência. Concorde-se (ou não) com as conclusões obtidas pelo Tribunal a partir dos factos provados, o certo é que não transparece qualquer decisão contra o arguido ou qualquer entendimento da prova contra o arguido. O recorrente entende que a prova produzida não permitia provar os factos; o Tribunal considerou que a prova era bastante e deu como provados os factos, sem que apresentasse qualquer dúvida. Pelo que não se pode concluir que tenha havido violação daqueles princípios.
Além do mais, grande parte das alegações agora apresentadas foram já expostas no recurso para o Tribunal da Relação que, de forma minuciosa, cuidada e exemplar, respondeu a todas elas fundamentando adequada e exaustivamente, após ter procedido à reaudição de diversos depoimentos (cf. por exemplo, pontos V, 4.2., 4.3.1., 4.4.2.). E também relativamente à violação do princípio do in dubio pro reo, alegado aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, este Tribunal considerou que “o julgador a quo não evidenciou qualquer dúvida sobre o decidido em matéria de facto” (cf. ponto 9). Ora, sabendo que o Tribunal da Relação de Coimbra reanalisou apenas as alegações do recorrente no recurso interposto para esse Tribunal e não demonstrou qualquer dúvida sobre a prova produzida, não se vislumbra qualquer violação do princípio da presunção de inocência. E o Tribunal a quo fundamentou a apreciação (do alegado em recurso), o que fez em longas 20 páginas, não se podendo concluir existir falta de fundamentação. E cumpre referir que a alegação de falta de fundamentação resulta da alegação de insuficiência da prova (cf. art. 78.º, da motivação, e conclusão XX); uma vez que a análise da insuficiência da prova (e não da matéria de facto provada) constitui matéria de facto afastada dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, e não conhecendo desta matéria este Supremo Tribunal nada pode analisar quanto à fundamentação da matéria de facto desenvolvida em sede de acórdão prolatado em 1.ª instância (acórdão, aliás, que não é, neste momento, o recorrido).
No que respeita à condenação pelo crime de profanação de cadáver em que o arguido foi punido com uma pena de prisão de 1 ano, a decisão é irrecorrível, nesta parte, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento.
E quanto ao recurso relativo à condenação no pedido de indemnização civil, dado que a decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, também não é admissível, por verificação de uma dupla conformidade das decisões.
O recurso relativo ao pedido de indemnização civil é admissível quando o valor do pedido e a sucumbência o permitam (nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP), e quando estão cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, segundo o disposto no CPC (ex vi art. 4.º, do CPP), assim se estabelecendo um mesmo regime de admissibilidade do recurso referente a pedidos de indemnização civil, quer sejam processados por apenso ao processo penal, quer o sejam em separado.
Na verdade, como a recorribilidade para o STJ da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido [cf. arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432,º, n.º 1, ambos do CPP] e como este critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria civil passou a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico vertido no CPC, já que se abandonou, nesta sede, a indexação aos critérios de recorribilidade da matéria criminal. Com isto estabeleceu-se uma igualdade entre a ação civil enxertada em processo penal e aquela que se mostra deduzida, de modo autónomo, em ação de cunho exclusivamente civil, de modo a que a diferente forma de dedução (enxertada ou autónoma) do pedido de indemnização civil não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas dos sujeitos processuais no que diz respeito às possibilidades de acesso, em sede de recurso, aos tribunais hierarquicamente superiores.
E assim, a jurisprudência do STJ, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal[1].
Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação só admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos de revista excecional previstos pelo art. 672.º do CPC, quando, em casos de dupla conforme, não exista unanimidade por parte dos Senhores Juízes Desembargadores e a decisão recorrida apresente uma fundamentação essencialmente divergente da sufragada pela decisão (sentença ou acórdão) do tribunal de 1.ª instância.
“Confirmação” significa coincidência decisória entre o acórdão do Tribunal da Relação e a sentença ou acórdão do tribunal de 1.ª instância, o que abrange, quer a coincidência total dos segmentos decisórios em confronto (o que se obtém mediante a confirmação pela Relação de toda a decisão do tribunal de 1.ª instância), quer a coincidência parcial, desde que a decisão contenha segmentos distintos e autónomos, em que, naturalmente, quanto aos mesmos, ocorra confirmação do decidido[2].
Por seu turno, “fundamentação essencialmente diferente” significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante e por mais irrelevante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes, importantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspetos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão ou julgamento da causa.
A simples diferença na fundamentação não obsta à inadmissibilidade de recurso para o STJ. A lei impõe uma diferença qualificada, nas suas palavras, uma “fundamentação essencialmente diferente”, o n.º 3 do art. 671.º do CPC exige que a fundamentação de direito apresentada pela sentença da 1.ª instância seja drástica ou profundamente divergente em face daquela que sustenta o acórdão do tribunal de recurso.
Ora, no presente caso, consideramos existir dupla conforme, pelo que é inadmissível o recurso por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, dado que não há voto de vencido e a fundamentação apresentada no acórdão recorrido não é essencialmente diferente da apresentada em 1.ª instância, assim se impondo a rejeição do recurso.
Isto porque, no acórdão de 1.ª instância, a atribuição do pedido de indemnização civil fundamentou-se na responsabilidade civil por factos ilícitos decorrente da prática do crime [nos termos conjugados do art. 129.º, do CP, e dos arts. 483.º, n.º 1, 496.º, 562.º, e 566.º, todos do Código Civil (CC)]. E compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que não diverge da anterior decisão e, referindo-se à decisão de 1.ª instância, afirmou:
“Constata-se, da fundamentação transcrita, que pelo julgador foi feita uma análise criteriosa quanto aos montantes arbitrados quer pelo dano morte, quer pelo sofrimento da vítima quer quanto aos danos não patrimoniais da assistente.
Quanto ao dano morte, são explicitados argumentos jurisprudenciais que não merecem reparo, aceitando-se perfeitamente o valor de sessenta e cinco mil euros que foi arbitrado.
Quanto ao dano pelo sofrimento da vítima, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, resulta do factualismo provado que “HH ainda se debateu, arranhando o arguido nas mãos e pescoço, mas acabou por perder os sentidos”.
Finalmente quanto aos danos não patrimoniais da assistente, resulta provado que:
39- BB ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto, em ter perdido a mãe da forma supra descrita.
40- BB sentiu tristeza, após e por causa do sucedido.
41- Por via dos factos supra descritos, a BB recebeu acompanhamento psicológico.
42- Acompanhamento psicológico que se manteve nos dias subsequentes ao dia fatídico, continuando a ser acompanhada por psicólogos e psiquiatras.
Ora, estes factos revelam bem que a assistente, filha da vítima, sofreu e continua a sofrer com a morte da mãe, o que vai de encontro às normais regras da experiência, tanto mais que a assistente à data dos factos tinha 00 anos de idade, o que significa que já percecionou bem a morte da mãe e vai continuar a sentir a sua falta durante o seu crescimento bem como para o resto da vida.
Pelo que não merecem censura os valores fixados pelo tribunal recorrido a título dos danos impugnados.”
Dada a adesão à decisão da 1.ª instância, a não apresentação de fundamentação essencialmente diferente e a não existência de voto de vencido, necessariamente temos que concluir pela conformidade das decisões e, portanto, pela inadmissibilidade do recurso interposto, por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP.
Assim sendo, é apenas admissível o recurso quanto à condenação pelo crime de homicídio qualificado — tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente, relativamente ao preenchimento (ou não) dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime —, e quanto à medida da pena aplicada ao crime.
3. O recorrente alega que não estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de homicídio qualificado pelo qual vem condenado, nos termos dos arts. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP. A qualificação nos termos destes dispositivos terá que decorrer de a morte ter sido produzida “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade” sendo suscetível de o revelar os casos em que o agente do crime mata o seu cônjuge.
Dos factos provados resulta que o arguido era casado com a ofendida desde julho de 2000 (facto provado 1) e o homicídio ocorreu em julho de 2018 (facto provado 7).
A qualificação com base no art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP, baseia-se na “exigência intensificada de respeito pela vida do outro com quem se resolveu constituir família ou formar uma comunhão de vida. A morte dolosa do cônjuge (...) comporta, em regra, uma quebra radical da solidariedade que é em princípio devida pelo agente à vítima”[3]. É esta quebra de solidariedade e respeito mútuo que indicia uma culpa qualificada[4] decorrente da especial censurabilidade do comportamento do agente, dado que os especiais laços existentes entre o agente e a vítima deveriam ter tido um efeito inibitório acrescido; e tendo sido ultrapassado revela uma especial censurabilidade e perversidade do comportamento. Haverá casos onde estes indícios poderão ser derrogados, como aquelas situações em que “a vítima tudo fez para desmerecer a solidariedade do agente”[5] ou por constituir o único meio para “se libertar da opressão a que se encontra sujeito”[6]. Mas, nos presentes autos nada disto ficou provado.
Na verdade, a partir da matéria de facto provada verifica-se que a vítima já no ano anterior tinha sido agredida e foi sujeita a tratamento hospitalar (facto provado 6). E quase um ano depois quando o arguido e a vítima se encontravam sozinhos em casa, aquele asfixiou-a, pese embora a ofendida se tenha debatido até ter perdido os sentidos (facto provado 7). Ora, nem mesmo a resistência da vítima fez com que o arguido interrompesse a sua conduta, apenas cessando quando a ofendida já tinha deixado de respirar (facto provado 8). Após estes factos (e depois de ter abandonado o corpo) o arguido foi dormir, e nos dias seguintes atuou como se nada tivesse acontecido (“fez a sua vida normal” – facto provado 15). Esta indiferença após ter matado o seu cônjuge e mãe da sua filha, acentuada pela forma como praticou o facto e manteve os seus intentos perante a resistência da vítima, com quem mantinha uma relação marital há cerca de 18 anos, revela uma culpa acrescida relativamente aos casos em que não ocorre este especial relacionamento e especial dever de solidariedade e respeito entre agente e vítima (cf. factos provados 17 e 18). Uma culpa acrescida decorrente de uma atitude profundamente contrária ao dever-ser jurídico penal, profundamente contrária à sã convivência comunitária. É certo que qualquer lesão do bem jurídico fundamental “vida humana” constitui uma atitude contra o dever-ser jurídico penal, e contra as regras que norteiam a convivência comunitária. Porém, no presente caso, tendo em conta os vínculos especiais de respeito e solidariedade entre o arguido e a vítima, tendo em conta o local do crime — a casa que devia ser um local de refúgio e intimidade entre ambos num ambiente de respeito pelas regras básicas —, o momento em que foi cometido — quando ambos se encontravam sós e quando se encontravam no quarto — e a forma como foi praticado — por estrangulamento — não se pode deixar de concluir pela especial censurabilidade do comportamento do agente.
Assim, perante os factos provados, os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio qualificado estão preenchidos, pelo que improcede, nesta parte o recurso interposto.
4. O arguido, após considerar que os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime não estarem preenchidos, (cf. conclusões XXIII e XXIV), alega que a “medida da pena aplicada é manifestamente desproporcional” (conclusão XXV — “E a existir responsabilidade criminal a medida da pena aplicada é manifestamente desproporcional ao ilícito em causa, tendo em atenção os critérios de grau de culpa do agente, a conformidade da sua vida para com o direito e a legalidade até aos presentes autos nomeadamente a ausência de quaisquer antecedentes criminais que conduziriam a uma pena cujo limite máximo seria o mínimo legalmente estabelecido para este tipo criminal”, sublinhado nosso). Ora, dada a alegação feita consideramos que limitou o recurso à pena aplicada ao crime de homicídio. Aliás, isto mesmo se compreende na motivação pois, referindo não estarem os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio preenchidos, afirma: “Sendo certo que também não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal e a existir responsabilidade criminal a medida da pena aplicada é manifestamente desproporcional ao ilícito em causa, tendo em atenção os critérios de grau de culpa do agente, a conformidade da sua vida para com o direito e a legalidade a ausência de quaisquer antecedentes criminais conduziriam a uma pena cujo limite máximo seria o mínimo legalmente estabelecido para este tipo criminal” (art. 102.º da motivação e conclusão XXII).
Assim sendo, e dado que o recurso é limitado pelas conclusões do arguido, apenas se irá apreciar a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado que, nos termos do art. 132.º, do CP, é punível com uma pena de prisão entre 12 e 25 anos.
A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).
A partir dos factos provados, podemos concluir estarmos perante um caso em que a culpa do agente é elevada, e as exigências de prevenção geral e especial são elevadas.
Na apreciação da pena a aplicar já não se poderá ter em conta a forma de execução do facto ou as especiais relações entre o arguido e a vítima, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, uma vez que foram elementos determinantes para a qualificação do homicídio. Porém, é relevante o comportamento posterior aos factos, em particular, a atuação no dia seguinte ao acontecido — “durante esse dia o arguido fez a sua vida normal, sem se preocupar com o alegado desaparecimento da sua esposa” (facto provado 15) —, a demonstrar uma atitude completamente indiferente aos atos anteriormente praticados.
Acresce que as exigências de prevenção geral, tendo em conta o bem jurídico lesado, são elevadas a exigir uma demonstração assertiva de que a norma apesar de violada continua a ordenar a comunidade. E são igualmente acentuadas dado o crime ter ocorrido entre cônjuges, ou seja, entre pessoas onde o respeito, entre e por cada um dos elementos da relação e pelo bem jurídico fundamental e básico de qualquer ser humano — a vida —, se impõe de forma premente e acrescida.
No que respeita às exigências de prevenção especial, não podemos esquecer que estamos perante um delinquente primário que, todavia, apresenta um comportamento com traços impulsivos e ansiosos (facto provado 38), mas que em ambiente prisional não apresenta sanções disciplinares (facto provado 33) e que tem o apoio de familiares e amigos (factos provados 30 e 32).
Assim, a partir de uma moldura entre 12 e 25 anos, consideramos que a pena deverá situar-se junto da metade da moldura penal, pelo que a pena de 18 anos de prisão, não ultrapassando o limite imposto pela culpa do agente, cumprindo as exigências de prevenção geral, e sendo adequada às exigências de prevenção especial, deverá ser mantida, assim improcedendo o recurso interposto.
III
Conclusão
Nos termos acima expostos, acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo integralmente a decisão recorrida.
O recorrente vai condenado pagar as custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (cf. art. 513.º, n.º 1, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2020
Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) Francisco Caetano
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[1] Cf., neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 29.09.2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1, de 07.04.2011, Proc. n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1, de 22.06.2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI.L1.S1, de 30.11.2011, Proc. n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1, de 15.12.2011, Proc. n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, de 19.09.2012, Proc. n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1, de 13.02.2013, Proc. n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1, de 14.03.2013, Proc. n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1, de 12.06.2013, Proc. n.º 123/09.0GCTND.C1.S1, de 30.10.2013, Proc. n.º 150/06.0TACDR.P1.S1, de 06.03.2014, Proc. n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1, e de 10.04.2014, Proc. n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1
[2] A este respeito, cf., a jurisprudência das Secções Cíveis do STJ, vertida nas revistas n.ºs 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1 - 7.ª Secção, de 30-10-2014, 70/10.3T2AVR.C1.S1 - 7.ª Secção, de 26-06-2014, 1084/08.9TBCBR.C1.S1 - 6.ª Secção, de 13-05-2014, e 2393/11.5TJLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 10-04-2014
[3] Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2.ª ed., 2012, Coimbra: Coimbra Editora, art. 132.º/ § 19, p. 58.
[4] Segundo alguns autores estaríamos não perante uma culpa qualificada, mas uma ilicitude qualificada — cf. entre outros, Silva Dias, Crimes contra a vida e contra a integridade física, 2.ª ed., 2007, Lisboa: AAFDL, p. 30-31; Teresa Beleza, Direito Penal, 2.ª vol., 1988, Lisboa: AAFDL, p. 35-36, 60-61, e Ilicitamente comparticipando, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia, vol. III, Coimbra, 1984; Fernanda Palma, Direito Penal. Parte especial. Crimes contra as pessoas, 1983, Lisboa: FDL (ed. policopiada), p. 43 e 45; Margarida da Silva Pereira, Direito Penal II: Homicídios, 2008, Lisboa: AAFDL, p. 74 e 75, 104 e 105; Curado Neves, Indícios de culpa ou tipo de ilícito?, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, 2003, p. 752.
[5] Idem, p. 59.
[6] Idem.