Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000170
Nº Convencional: JSTJ00024860
Relator: MELO FRANCO
Descritores: RECURSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198102250001704
Data do Acordão: 02/25/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o objecto do recurso interposto para a Relação era unicamente saber se pode conhecer-se oficiosamente da caducidade do pedido da suspensão de um despedimento, e disso conhecer a Relação, o processo não pode baixar a esse tribunal para conhecer do mesmo objecto.
II - O prazo de trinta dias referido no n. 9 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/77, de 11 de Julho, conta-se da data do despedimento.
III - O direito do trabalhado constitui um ramo do direito privado; não obstante, são, na sua maioria, do interesse e ordem pública as normas reguladoras das relações do trabalho, sendo o direito civil meramente subsidiário do direito laboral.
IV - Pode conhecer-se oficiosamente da caducidade da providência cautelar da suspensão do despedimento.
V - Consequentemente, pode e deve o tribunal declarar oficiosamente sem efeito tal providência no caso previsto na Lei - citado artigo 11, n. 9.