Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024860 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198102250001704 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o objecto do recurso interposto para a Relação era unicamente saber se pode conhecer-se oficiosamente da caducidade do pedido da suspensão de um despedimento, e disso conhecer a Relação, o processo não pode baixar a esse tribunal para conhecer do mesmo objecto. II - O prazo de trinta dias referido no n. 9 do artigo 11 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/77, de 11 de Julho, conta-se da data do despedimento. III - O direito do trabalhado constitui um ramo do direito privado; não obstante, são, na sua maioria, do interesse e ordem pública as normas reguladoras das relações do trabalho, sendo o direito civil meramente subsidiário do direito laboral. IV - Pode conhecer-se oficiosamente da caducidade da providência cautelar da suspensão do despedimento. V - Consequentemente, pode e deve o tribunal declarar oficiosamente sem efeito tal providência no caso previsto na Lei - citado artigo 11, n. 9. | ||