Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160012505 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1470/01 | ||
| Data: | 01/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - No quadro do CPP de 1929 não cabe a figura de rejeição do recurso nos Tribunais Superiores, pelo que verificando-se questões que deveriam ter conduzido à não admissão do recurso deve ser decidido não se tomar conhecimento do recurso.
2 - Em caso de julgamento à revelia, o recurso do condenado é interposto no prazo de 5 dias a contar da sua notificação da sentença, depois de preso ou apresentado voluntariamente em juízo. Tendo sido apresentado anteriormente requerimento de interposição deve aguardar-se o inicio do decurso do prazo do recurso para apreciar tal requerimento. 3 - Se o arguido, notificado para dizer se mantém interesse no recurso, não responde directamente e apresenta as respectivas alegações, deve ter-se a resposta por positiva. É de ter por inconstitucional a interpretação do art. 571.º, § 3.º do CPP de 1929, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso apresentado antes da notificação a que alude, e que não tenha sido desatendido, não releva depois de efectuada essa notificação. Daí que tenha andado bem em admitir, como admitiu o recurso, pelo que deve o Tribunal da Relação dele tomar conhecimento de mérito, quanto à parte ainda não conhecida já que a pretendida aplicação do perdão a Lei n.º 29/99 foi objecto de decisão não impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O arguido A.... foi julgado, em 8/6/92, à revelia no Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Lamego, em processo de querela, por factos praticados em 10/8/83, tendo sido condenado como autor de um crime de homicídio do art. 131.º do C. Penal, na pena de 9 anos de prisão, com o perdão, nos termos dos art.ºs 13.º, n.º 1, b), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, e 14.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 23/91, de 4/7, 3 anos de prisão e depois, por despacho de 9/6/94, segundo o disposto no art. 8.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, foi-lhe perdoado mais 1 ano e 6 meses de prisão. Foi interposto em 12/6/92, pelo defensor recurso daquele acórdão (fls. 560), tendo sido ordenado pelo Sr. Juiz que os autos aguardassem a prisão do arguido e a sua notificação da sentença, dado o julgamento à revelia (fls. 563 v.º). Essa notificação ocorreu em 26/09/01, após ter sido extraditado e preso à ordem destes autos (fls. 721). Veio o arguido em 17/10/01 requerer a aplicação da Lei de Amnistia n.º 29/99, de 12 de Maio, ou, de qualquer modo a sua liberdade condicional (fls. 732 a 735), o que foi indeferido, por despacho de fls. 741 e 742, com o fundamento de que, dada a natureza do crime cometido, o perdão concedido por aquela lei não podia ser aplicado ao caso em apreço - art. 2.º, n.º 2, al. a). E, em 19/10/01, veio ao processo desistir do recurso interposto e requerer a realização de novo julgamento (fls.765), requerimento indeferido quanto ao requerimento de novo julgamento, por despacho de fls. 766, por extemporâneo, (artº 571º, § 3º, do CPP29) e foi ordenada a notificação do arguido para esclarecer se a desistência do recurso correspondia à sua vontade ou se a mesma estava dependente do deferimento da realização do segundo julgamento. O arguido notificado desse despacho (fls. 774) limitou-se a apresentar as alegações constantes de fls. 778 a 782, pedindo, em conclusão, a atenuação especial da pena e pela concessão do perdão a que se reporta a Lei n.º 29/99. Foi então admitido o recurso já referido. II A Relação do Porto, por acórdão de 9 de Janeiro de 2002, rejeitou o recurso e indeferiu a aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio: «O Réu A...., julgado à revelia e condenado em 8/6/92, notificado do respectivo acórdão do colectivo (após ter sido extraditado e preso em 26/9/01, deixou passar o prazo de cinco dias sem ter recorrido ou requerido que se procedesse a novo julgamento como comina o § 3º, do artigo 571º, do C.P.Penal de 1929 (legislação aplicável). Daí que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado. É certo que o defensor do Réu (como acima igualmente vimos), após a leitura do acórdão condenatório e por requerimento de 12/6/92, apresentou o recurso também já aludido de fls. 560. Só que tal recurso, como o Réu fora julgado à revelia, foi extemporâneo, ilegal e inadmissível, já que só poderia ter sido apresentado depois da notificação do dito acórdão, após prisão ou apresentação em juízo (citado § 3º, do artigo 571º, do CPP29). E a admissão pelo tribunal de 1ª instância não vincula o tribunal superior. A tal acresce que as alegações posteriormente juntas aos autos, sem manifestação da vontade de recorrer (mau grado a notificação a que se não respondeu) e antes da prolacção de qualquer despacho a admitir o primeiro recurso, são irrelevantes, por, como vimos, já ter transitado o acórdão condenatório. Resta acrescentar que, como acima igualmente salientamos, o Réu acabou por desistir do recurso e requerer novo julgamento (a 19/10/01, fls. 765). Ora, o requerimento de novo julgamento foi indeferido por extemporâneo e não mereceu qualquer recurso (fls. 766 e seguintes), e a desistência do recurso, por tudo o que supra dissemos tem de considerar-se válida e relevante. Daí que tal recurso (com ou sem alegações) e um tanto admitido a contratempo na 1ª instância, tenha agora de ser pura e simplesmente rejeitado. Quanto à questão da aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de maio, já foi a mesma decidida pela negativa por despacho não impugnado de fls. 741 e 742, reiterando-se agora o seu indeferimento face ao disposto no referenciado artigo 2º, nº 2, alínea a), de tal lei, que não permite a pretendida aplicação sempre que esteja em causa a prática de crimes como o dos autos.» III 3.1. Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a revogação do «despacho de indeferimento e não conhecimento de recurso», solicitando que seja conhecido de "de meritis" o recurso apresentado. 3.2. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto pronunciou-se pela rejeição do recurso para este Tribunal, entendendo que o mesmo carece ad absurdum de objecto, não se tendo carreado qualquer elemento que, fundadamente, ponha em causa o acórdão recorrido. IV Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto acompanhou o Ministério Público na Relação do Porto. Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer e decidir. V E conhecendo. 4.1. No quadro do Código de Processo Penal de 1929, o diploma processual aplicável no caso, não cabe a figura de rejeição do recurso, quer no que respeita ao Tribunal da Relação, quer quanto a este Supremo Tribunal de Justiça. Assim a Relação, a partir dos pressupostos de que partiu, deveria ter decidido pelo não conhecimento do recurso e a este Tribunal restará negar ou conceder provimento ao presente recurso. Isto posto, analisemos a questão colocada. 4.2. Como se relatou, o recorrente foi condenado à revelia, no quadro do CPP e 1929, por factos praticados em 10.8/83, como autor de um crime de homicídio do art. 131.º do C. Penal, na pena de 9 anos de prisão, com os perdões de 3 anos de prisão + 1 ano e 6 meses de prisão, tendo sido interposto recurso em 12/6/92, pelo defensor. O mesmo é dizer, manifestou o condenado a vontade de recorrer da sentença condenatória, logo depois da sua prolação. De acordo com o art. 651.º do CPP de 1929, o prazo para interposição de qualquer recurso era de 5 dias, em geral, «a contar daquela em que foi publicado o despacho, sentença ou acórdão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação, salvo o disposto nos artigos 336.º e 372.º, quanto ao recurso interposto o despacho de pronúncia ou equivalente». E dispunha o art. 571.º, para o julgamento à revelia, como é o caso, que a sentença era notificada ao réu, quando fosse preso ou se apresentasse em juízo (§ 2.º), podendo este recorrer no prazo de 5 dias, a contar da notificação da sentença, e, no mesmo prazo requer novo julgamento, se condenado em pena maior (§ 3.º). Entendia a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a notificação a que se referia o § 3.º do art. 571.º era a do § 2.º do mesmo artigo e não outra que eventualmente tivesse ocorrido, só começando, pois, a contar dela o prazo para recorrer. Mas deve notar-se que a especialidade quanto ao recurso consagrado no § 3.º do art. 571.º, se destinava exclusivamente ao réu e não ao Ministério Público e ao assistente, que tinham de interpor recurso no prazo geral, acima assinalado e, prescrito no art. 651.º: 5 dias a contar da publicação do acórdão. Coexistiam, assim, duas regras de interposição de recurso diferenciadas em função da qualidade do recorrente, e frequentemente sucedia que o Ministério Público interpunha recurso nos 5 dias seguintes à prolação do acórdão, designadamente em obediência à regra então vigente de obrigatoriedade de interposição de recurso em caso de condenação a pena superior a 8 anos (§ único do art. 473.º, na redacção dada pelo DL 402/82). Então, dada a interferência da regra específica em caso de julgamento à revelia, interposto o recurso por sujeito processual que não o condenado, o respectivo requerimento não era apreciado na sua eficácia, pois esta sempre estaria condicionada pela opção oferecida em momento posterior ao condenado: recorrer ou pedir novo julgamento. Daí que o tribunal sobrestasse na apreciação desse requerimento de interposição de recurso relegando a sua apreciação para o terminus do prazo do § 3.º do art. 371.º. Foi o que fez o Sr. Juiz, então titular do processo, ao ordenar que os autos aguardassem a prisão do arguido e a sua notificação da sentença, dado o julgamento ter ocorrido à revelia. Com efeito, o requerimento de interposição de recurso por parte do condenado não era eficaz antes de iniciado, para ele, o prazo de interposição do recurso, pelo que foi decidido, sem impugnação, aguardar-se pelo respectivo início, o que vale por dizer, noutro ângulo, não tendo sido apreciado então o requerimento não foi afastada a sua eficácia futura. 4.3. A notificação da sentença condenatória ao recorrente ocorreu em 26/09/01, após o mesmo ter sido extraditado e preso à ordem do processo. Além do mais, veio ele, em 19/10/01, desistir do recurso interposto e requerer a realização de novo julgamento. Esse requerimento foi apreciado e indeferido, por extemporâneo, na parte em que requeria novo julgamento, mas o mesmo despacho ordenou a sua notificação para esclarecer se a desistência do recurso correspondia à sua vontade ou se a mesma estava dependente do deferimento da realização do segundo julgamento, para em suma esclarecer se a desistência do recurso estava ou não condicionada ao deferimento do novo julgamento. Ou, dito ainda de outro modo, uma vez que já fora indeferido esse novo julgamento, se mantinha ou não a intenção de recorrer não obstante o teor (relativamente) impreciso do requerimento em que dele desistira e pedira novo julgamento. O recorrente foi notificado desse despacho mas, em vez de esclarecer directa e expressamente a questão referida, limitou-se a apresentar as alegações de recurso, concluindo pela atenuação especial da pena e pela concessão do perdão da Lei n.º 29/99. Face a esta posição, o Sr. Juiz admitiu então o recurso para a Relação, interpretando a posição assumida pelo recorrente ao apresentar as alegações e recurso, como significando que, ao desistir do recurso e ao mesmo tempo pedir novo julgamento, condicionava a desistência ao deferimento de novo julgamento (hipóteses incompatíveis), pelo que face ao indeferimento do julgamento pretendia o prosseguimento do recurso. E, sem necessidade de grandes indagações hermenêuticas, essa interpretação é a única que aquela conduta do recorrente consente. Só na hipótese de o condenado pretender ver apreciado o seu recurso é que fazia sentido apresentar as respectivas alegações, acto perfeitamente inútil e despido de significado noutra interpretação. Fazendo esta interpretação, como se disse, o Sr. Juiz admitiu o recurso, apreciando, então e quando já se iniciara o prazo para a respectiva interposição, o requerimento anteriormente apresentado e em cuja apreciação se sobrestara, por despacho anterior. Ao agir assim, o Sr. Juiz: - manteve a coerência com o despacho que recaíra inicialmente sobre o requerimento e interposição de recurso; - respeitou o princípio de igualdade de armas dos intervenientes processuais, ao tomar a mesma posição em relação ao arguido, assistente e Ministério Público, sem ofensa do disposto no § 3.º do art. 371.º: e, do mesmo passo, - respeitou o princípio constitucional expresso do direito ao recurso como integrante das garantias de defesa - n.º 1, parte final do art. 32.º da Constituição. Na verdade, a inclusão expressa deste direito ao recurso entre as garantias de defesa, se continua a não impor irremediavelmente o recurso em todos os casos e todas as circunstâncias, como entendia o Tribunal Constitucional, impõe agora um especial cuidado da análise das respectivas excepções e das interpretações que conduzam à sua restrição. Nestes termos, e face ainda à mencionada igualdade de armas, sempre teríamos por inconstitucional a interpretação do art. 571.º, § 3.º do CPP de 1929, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso apresentado antes da notificação a que alude, e que não tenha sido desatendido, não releva depois de efectuada essa notificação. Daí que tenha andado bem em admitir, como admitiu o recurso, pelo que deve o Tribunal da Relação dele tomar conhecimento de mérito, quanto à parte ainda não conhecida já que a pretendida aplicação do perdão a Lei n.º 29/99 foi objecto de decisão não impugnada. VI Pelo exposto acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar que o Tribunal da Relação do Porto, pelos mesmo juízes se possível, conheça do mérito do recurso interposto pelo arguido A..... Sem custas. Lisboa, 16 de Maio de 2002 Simas Santos Luis Fonseca Abranches Martins |