Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Estando descontente com as decisões proferidas no apenso de regulação de responsabilidades parentais das suas filhas menores veio o requerente apresentar nesse apenso petição de habeas corpus mas (ao contrário do que alega), não está preso, nem detido, sequer à ordem desses autos. II - As matérias que pretende discutir relativas à regulação de responsabilidades parentais das suas filhas menores devem ser debatidas nesses autos, não sendo esta providência excecional de habeas corpus (que tem por único fim garantir a restituição à liberdade de quem estiver ilegalmente preso – art. 222.º, n.º 1, do CPP – e não garantir a liberdade de convívio paternal) a própria para esse efeito. III - De resto, quaisquer decisões judiciais (mesmo que provisórias) que regulem as responsabilidades parentais, ainda que possam ser impugnadas, não privam de liberdade os pais ou os menores, no sentido de haver uma equiparação ou serem equivalentes a uma “prisão” ou “detenção” e, nessa medida, não podem ser objeto de habeas corpus (art. 222.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP). IV - Daí que não se verifique qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 568/18.5T8AVR-K Habeas corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório II Fundamentação 2.1. Invoca o peticionante, que o tribunal tem-se ingerido na sua vida privada e familiar, que está há vários anos, sem decisões judiciais e sem julgamento, preso e privado dos seus direitos, liberdades e garantias em relação às suas filhas menores, que por o tribunal não remover os obstáculos e denegar a justiça, está impedido de estar presente na vida das suas filhas e de as ter na sua vida, requerendo, assim, a concessão imediata da providência de Habeas corpus. 2.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP: 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste. Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere. De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. E, o que é que se passa neste caso concreto? Olhando para a petição deste Habeas corpus verifica-se que o peticionante está descontente com as decisões que são tomadas no apenso C de regulação de responsabilidades parentais das suas 3 filhas menores (a saber, CC, nascida em .../.../2004, DD, nascida em .../.../2007 e EE, nascida em .../.../2010), mas a verdade é que, ao contrário do que alega, não está preso, nem detido à ordem daquele processo. As matérias que pretende discutir relativas à regulação de responsabilidades parentais das suas 3 filhas menores devem ser debatidas naquele apenso C, não sendo esta providência excecional de habeas corpus (que tem por único fim garantir a restituição à liberdade de quem estiver ilegalmente preso – art. 222.º, n.º 1 do CPP – e não garantir a liberdade de convívio paternal) a própria para esse efeito. De resto, quaisquer decisões judiciais (mesmo que provisórias) que regulem as responsabilidades parentais, ainda que possam ser impugnadas, não privam de liberdade os pais ou os menores, no sentido de haver uma equiparação ou serem equivalentes a uma “prisão” ou “detenção” e, nessa medida, não podem ser objeto de habeas corpus (art. 222.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP). Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulada por AA. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s, a que acresce a soma de 7 UC (art. 223.º, n.º 6, do CPP). * Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Presidente. * Supremo Tribunal de Justiça, 17.02.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo Helena Moniz
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